5017944-40.2023.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017944-40.2023.8.13.0145 REQUERENTE: JORGE ALEXANDRE INACIO AUGUSTO CPF: 030.524.556-21 REQUERENTE: KETIANY CRISTINA ALVES AUGUSTO CPF: 049.317.256-43 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Juiz De Fora, 21 de julho de 2026 RAFAEL MATTOS CLEMENTE Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5017944-40.2023.8.13.0145 REQUERENTE: JORGE ALEXANDRE INACIO AUGUSTO CPF: 030.524.556-21 REQUERENTE: KETIANY CRISTINA ALVES AUGUSTO CPF: 049.317.256-43 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Jorge Alexandre Inácio Augusto e Ketiany Cristina Alves em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual os autores buscam a declaração de nulidade do lançamento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, a exclusão do correspondente débito dos cadastros fazendários, o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentam que, por ocasião da dissolução consensual do casamento, a Administração Tributária reconheceu a ocorrência de excesso de meação em favor da primeira autora e, com base nessa premissa, promoveu o lançamento do ITCD. Alegam, contudo, que a apuração patrimonial realizada pelo Fisco desconsiderou a existência de expressiva edificação construída durante a constância do casamento sobre terreno de propriedade exclusiva da primeira autora, circunstância que teria alterado significativamente a composição do patrimônio partilhável e, por consequência, afastado a caracterização do excesso de meação. Afirmam que a construção foi realizada mediante esforço comum do casal, com utilização de recursos próprios e financiamento habitacional contratado junto à Caixa Econômica Federal, razão pela qual a acessão deveria integrar o patrimônio comum, ainda que o terreno permanecesse de titularidade exclusiva da autora. Defendem que a omissão desse elemento patrimonial conduziu à constituição indevida do crédito tributário, posteriormente inscrito em dívida ativa e levado a protesto, ocasionando-lhes danos de ordem moral. O pedido de tutela provisória foi indeferido (Id. 9920670108). O Estado apresentou contestação (Id. 10111340259). Realizada prova pericial, sobreveio o laudo constante do Id. 10628897162. É o breve resumo dos fatos. Decido. A controvérsia não reside na existência da edificação construída sobre o imóvel pertencente à primeira autora, tampouco no fato de que a obra foi realizada durante a constância do casamento. Tais circunstâncias encontram respaldo na prova documental produzida e, em larga medida, não constituem objeto de divergência substancial entre as partes. O ponto controvertido consiste em verificar se a desconsideração dessa construção pela Administração Tributária compromete a validade material do lançamento do ITCD, por ter conduzido à apuração incorreta do alegado excesso de meação. A distinção é relevante. A mera constatação de que determinado elemento patrimonial não foi considerado durante o procedimento administrativo não conduz, automaticamente, à nulidade do lançamento. Para que a ação anulatória seja julgada procedente, é indispensável que a prova produzida em juízo demonstre, de forma objetiva, que a omissão repercutiu concretamente na composição patrimonial do casal e tornou indevida a constituição do crédito tributário. É sob essa perspectiva que será examinado o conjunto probatório produzido nos autos. Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário mediante lançamento, atividade vinculada destinada à verificação da ocorrência do fato gerador, da matéria tributável, da identificação do sujeito passivo e da apuração do montante devido. O lançamento, por constituir ato administrativo praticado no exercício de competência legal, ingressa no mundo jurídico revestido de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Trata-se, contudo, de presunção juris tantum, plenamente sujeita ao controle jurisdicional, desde que demonstrada, mediante prova idônea, a desconformidade entre o crédito constituído e a realidade fática ou jurídica. A ação anulatória de débito fiscal não se destina à mera reavaliação abstrata dos critérios adotados pela Administração Tributária, tampouco autoriza o Poder Judiciário a substituir a atividade administrativa com base em conjecturas acerca da eventual incorreção do lançamento. Seu objeto consiste em verificar se o crédito tributário foi regularmente constituído e, constatado vício material ou jurídico, promover sua desconstituição. Por essa razão, embora o lançamento não seja imune ao controle judicial, sua invalidação exige demonstração objetiva do desacerto apontado. A simples existência de dúvida ou de possível inconsistência na reconstrução dos fatos não basta para afastar a presunção relativa que acompanha o ato administrativo. Essa compreensão harmoniza-se com a disciplina do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Uma vez demonstrada a regular constituição formal do crédito tributário, incumbe ao contribuinte que pretende desconstituí-lo comprovar os fatos constitutivos de seu direito, evidenciando, de forma técnica e objetiva, a existência de erro material, ilegalidade ou incorreção na atividade administrativa. No caso concreto, não há controvérsia acerca da regularidade formal do procedimento de lançamento. Os autores não sustentam vícios relacionados à competência da autoridade fiscal, ao procedimento administrativo ou à observância do contraditório. A controvérsia restringe-se à correção da base fática adotada pela Administração para reconhecer a ocorrência de excesso de meação. É justamente sob esse aspecto que deve ser apreciado o conjunto probatório produzido nos autos. Os documentos constantes dos autos demonstram que o crédito tributário foi constituído em razão da partilha decorrente da dissolução consensual do casamento dos autores, ocasião em que a Secretaria de Estado de Fazenda examinou a Declaração de Bens e Direitos apresentada para fins de apuração do ITCD incidente sobre eventual excesso de meação. Cumpre observar que, em hipóteses dessa natureza, a atuação da Administração Tributária desenvolve-se em regime de cooperação com o contribuinte, uma vez que a correta reconstrução da realidade patrimonial depende, em larga medida, das informações e documentos fornecidos pelo próprio sujeito passivo. Daí decorre a especial relevância jurídica das declarações prestadas no procedimento administrativo, as quais, embora não impeçam posterior revisão administrativa ou judicial, constituem elemento essencial para a formação da convicção da autoridade fazendária. No presente caso, não se verifica que o lançamento tenha sido realizado de forma arbitrária ou dissociada dos elementos disponíveis à época. Ao contrário, os documentos revelam que a Administração analisou a declaração apresentada pelos contribuintes, formulou exigências complementares e oportunizou a apresentação de documentos destinados ao esclarecimento da composição patrimonial submetida à tributação. Sob esse prisma, não se identifica qualquer vício procedimental capaz de comprometer a validade do lançamento. Todavia, isso não impede o exame da alegação central deduzida pelos autores, consistente na afirmação de que a Administração Tributária deixou de considerar relevante elemento integrante do patrimônio comum do casal: a edificação construída durante o casamento sobre terreno de propriedade exclusiva da primeira autora. A prova documental produzida em juízo demonstra que o terreno foi adquirido anteriormente ao casamento e permaneceu de propriedade exclusiva da autora. Também evidencia que, durante a constância da sociedade conjugal, foi edificada sobre ele residência de expressivo valor econômico, circunstância corroborada por projetos arquitetônicos, financiamento habitacional celebrado perante a Caixa Econômica Federal, alvarás de construção, registros fotográficos e demais documentos constantes dos autos. Mostra-se igualmente incontroverso que a construção foi realizada mediante esforço comum do casal. Embora o terreno conservasse natureza de bem particular, a acessão nele incorporada constitui elemento patrimonial juridicamente relevante para a apuração da meação, circunstância que, aliás, não foi objeto de impugnação específica pelo Estado. Assim, a existência da construção e sua relevância patrimonial podem ser consideradas suficientemente demonstradas. A questão a ser resolvida, contudo, não se limita à comprovação desse fato, mas consiste em verificar se sua desconsideração comprometeu, efetivamente, a correção do lançamento tributário. A existência da construção e sua potencial relevância para a composição patrimonial conduzem ao exame da manifestação elaborada pelo Auditor Fiscal no curso do procedimento administrativo. O referido parecer possui especial relevância probatória, pois evidencia que a própria Administração Tributária reconheceu que a edificação existente sobre o terreno da primeira autora não foi considerada na reconstrução patrimonial utilizada para apuração do excesso de meação. Mais do que isso, o Auditor Fiscal consignou expressamente que a consideração da acessão poderia repercutir no resultado anteriormente alcançado, inclusive quanto à caracterização do excesso de meação que fundamentou a incidência do ITCD. Esse reconhecimento, entretanto, não conduz, por si só, à invalidação do lançamento. Com efeito, o parecer não afirma que o crédito tributário foi constituído de forma incorreta, tampouco conclui pela inexistência do excesso de meação. Seu conteúdo limita-se a reconhecer que a inclusão da edificação poderia alterar os cálculos anteriormente realizados, circunstância que evidencia a necessidade de reavaliação técnica, mas não autoriza concluir, desde logo, pela invalidade do lançamento. Além disso, o próprio Auditor esclareceu que, diante do estágio procedimental em que se encontrava o processo administrativo, inexistia possibilidade jurídica de revisão do lançamento naquela esfera. Assim, embora constitua elemento relevante para demonstrar que a questão suscitada pelos autores possui consistência técnica, o parecer administrativo não substitui a prova necessária para demonstrar que o lançamento efetivamente se mostra incompatível com a realidade patrimonial. Foi precisamente por essa razão que se determinou a realização de prova pericial. Considerando que a própria Administração reconhecera a possibilidade de repercussão patrimonial da construção, incumbia à perícia judicial verificar se a inclusão desse elemento modificaria a composição patrimonial do casal a ponto de afastar ou reduzir o excesso de meação que deu origem ao lançamento tributário. Esse era o ponto central da instrução. Não se pretendia comprovar a existência da construção — circunstância já suficientemente demonstrada documentalmente —, mas apurar sua repercussão econômica sobre a partilha realizada e, consequentemente, sobre a incidência do ITCD. Examinado o laudo pericial, verifica-se que a expert confirmou premissas relevantes da narrativa inicial. Reconheceu que a Fazenda Pública não considerou a edificação construída durante o casamento ao reconstruir o patrimônio partilhável e confirmou que a construção já existia quando da dissolução da sociedade conjugal, possuindo inegável relevância econômica. Nesse aspecto, a prova técnica converge com a documentação produzida pelas partes e com a manifestação do Auditor Fiscal. Todavia, o laudo não enfrentou justamente a questão cuja solução justificou sua realização. Embora reconheça a omissão da edificação na reconstrução patrimonial promovida pela Administração Tributária, a perícia deixou de promover a recomposição do patrimônio comum considerando a acessão, não apurou o valor patrimonial da construção, não recalculou as quotas patrimoniais atribuídas aos ex-cônjuges e tampouco demonstrou, mediante memória de cálculo ou metodologia técnica adequada, se a inclusão desse bem afastaria ou reduziria o excesso de meação anteriormente identificado. Em outras palavras, a perícia confirmou a premissa fática invocada pelos autores, mas permaneceu inconclusiva quanto à consequência jurídica que dela pretendiam extrair. Essa distinção é decisiva. O reconhecimento de que determinado elemento patrimonial não foi considerado pelo Fisco não implica, necessariamente, a invalidade do lançamento. Para tanto, seria indispensável demonstrar, por critérios técnicos objetivos, que a inclusão da edificação alteraria concretamente a composição patrimonial considerada pela Administração e conduziria à inexistência ou à redução do excesso de meação. Foi exatamente essa demonstração que não se produziu. Diante da ausência de conclusão técnica acerca da repercussão econômica da construção, não pode o Poder Judiciário substituir a atividade pericial mediante presunções ou conjecturas. A desconstituição do crédito tributário exige demonstração objetiva da incorreção do lançamento, incompatível com juízos meramente hipotéticos. Também não procede a interpretação conferida pelas partes ao laudo. Os autores afirmam que a perícia teria confirmado integralmente a tese deduzida na inicial. O Estado, por sua vez, sustenta que o trabalho técnico corroboraria a regularidade do lançamento. Nenhuma dessas conclusões encontra respaldo no conteúdo efetivo da prova produzida. O laudo não afirma que o lançamento seja correto, nem conclui que seja incorreto. Limita-se a reconhecer a existência de circunstância potencialmente relevante cuja repercussão patrimonial, contudo, deixou de ser tecnicamente demonstrada. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado valorar criticamente a prova constante dos autos, atribuindo-lhe o alcance que efetivamente possui. Nessa perspectiva, a perícia confirma parte das premissas fáticas sustentadas pelos autores, mas não fornece os elementos técnicos indispensáveis para infirmar a presunção relativa de legitimidade que acompanha o lançamento tributário. Acresce observar que, após a apresentação do laudo, nenhuma das partes requereu esclarecimentos, complementação da perícia ou produção de nova prova técnica, limitando-se ambas a requerer o julgamento antecipado do mérito. Embora o art. 370 do Código de Processo Civil confira ao magistrado poderes instrutórios, sua atuação não se destina a suprir a deficiência probatória da parte sobre a qual recaía o respectivo ônus. Encerrada a instrução sem requerimento de complementação da prova pericial, impõe-se o julgamento da demanda com base no conjunto probatório regularmente produzido. Assim, ainda que a instrução tenha evidenciado possível incompletude da reconstrução patrimonial realizada na esfera administrativa, não foi produzida prova técnica apta a demonstrar que essa circunstância conduziu, efetivamente, à constituição de crédito tributário indevido. À vista do conjunto probatório produzido, resta demonstrado que a Administração Tributária deixou de considerar, na reconstrução patrimonial realizada para fins de apuração do ITCD, a edificação construída durante a constância do casamento sobre terreno de propriedade exclusiva da primeira autora. Também se evidencia que essa circunstância foi posteriormente reconhecida pelo próprio Auditor Fiscal, que admitiu sua potencial repercussão sobre a composição patrimonial do casal e, por consequência, sobre a apuração do excesso de meação. Esses elementos, entretanto, não bastam para desconstituir o lançamento tributário. A procedência da ação anulatória pressupõe demonstração de que o crédito tributário foi constituído em desconformidade com a realidade fática ou jurídica. Não basta evidenciar possível deficiência na reconstrução patrimonial realizada pela Administração; é indispensável comprovar que essa deficiência repercutiu concretamente na constituição do crédito tributário. Foi precisamente essa demonstração que não se produziu nos autos. Embora a prova pericial tenha corroborado a existência da edificação e sua desconsideração pela Fazenda Pública, deixou de estabelecer sua repercussão econômica sobre a partilha, não procedeu ao recálculo das quotas patrimoniais atribuídas aos ex-cônjuges e não demonstrou, mediante critérios técnicos objetivos, que a inclusão da acessão afastaria ou reduziria o excesso de meação que fundamentou a incidência do ITCD. A instrução processual revelou, portanto, a existência de circunstância potencialmente relevante para a apuração do imposto, mas não permitiu concluir que essa circunstância tornou materialmente incorreto o lançamento tributário. Entre a demonstração de uma possível falha metodológica e a comprovação da invalidade do lançamento existe distância probatória que, no caso concreto, não foi superada. Persistindo hígida a presunção relativa de legitimidade do lançamento e não tendo os autores se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido anulatório. Os autores pretendem, ainda, a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a constituição do crédito tributário, sua inscrição em dívida ativa e o protesto da Certidão de Dívida Ativa lhes ocasionaram prejuízos de ordem extrapatrimonial. O pedido igualmente não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a presença concomitante de conduta estatal ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, não ficou demonstrada a ilicitude da atuação administrativa. Do mesmo modo, o protesto da Certidão de Dívida Ativa encontra expressa autorização legal e configura legítimo instrumento extrajudicial de cobrança, não sendo apto, por si só, a caracterizar dano moral indenizável. Ausente ato ilícito imputável ao Estado, resta prejudicado pressuposto indispensável ao reconhecimento da responsabilidade civil, razão pela qual também o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito. Rafael Mattos Clemente Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 21 de julho de 2026 FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE ALEXANDRE INACIO AUGUSTO
Autor KETIANY CRISTINA ALVES AUGUSTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ABRANCHES BUENO SABINO
OAB: 141725/MG
ALEXANDRE ATALLA ROCHA
OAB: 130267/MG
MARCELO GOUVEA ALMEIDA MARTINS
OAB: 189520/MG
KISSILA VENTURA COUTO
OAB: 224164/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5017944-40.2023.8.13.0145 REQUERENTE: JORGE ALEXANDRE INACIO AUGUSTO CPF: 030.524.556-21 REQUERENTE: KETIANY CRISTINA ALVES AUGUSTO CPF: 049.317.256-43 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Juiz De Fora, 21 de julho de 2026 RAFAEL MATTOS CLEMENTE Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5017944-40.2023.8.13.0145 REQUERENTE: JORGE ALEXANDRE INACIO AUGUSTO CPF: 030.524.556-21 REQUERENTE: KETIANY CRISTINA ALVES AUGUSTO CPF: 049.317.256-43 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais proposta por Jorge Alexandre Inácio Augusto e Ketiany Cristina Alves em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual os autores buscam a declaração de nulidade do lançamento de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, a exclusão do correspondente débito dos cadastros fazendários, o cancelamento do protesto da Certidão de Dívida Ativa e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentam que, por ocasião da dissolução consensual do casamento, a Administração Tributária reconheceu a ocorrência de excesso de meação em favor da primeira autora e, com base nessa premissa, promoveu o lançamento do ITCD. Alegam, contudo, que a apuração patrimonial realizada pelo Fisco desconsiderou a existência de expressiva edificação construída durante a constância do casamento sobre terreno de propriedade exclusiva da primeira autora, circunstância que teria alterado significativamente a composição do patrimônio partilhável e, por consequência, afastado a caracterização do excesso de meação. Afirmam que a construção foi realizada mediante esforço comum do casal, com utilização de recursos próprios e financiamento habitacional contratado junto à Caixa Econômica Federal, razão pela qual a acessão deveria integrar o patrimônio comum, ainda que o terreno permanecesse de titularidade exclusiva da autora. Defendem que a omissão desse elemento patrimonial conduziu à constituição indevida do crédito tributário, posteriormente inscrito em dívida ativa e levado a protesto, ocasionando-lhes danos de ordem moral. O pedido de tutela provisória foi indeferido (Id. 9920670108). O Estado apresentou contestação (Id. 10111340259). Realizada prova pericial, sobreveio o laudo constante do Id. 10628897162. É o breve resumo dos fatos. Decido. A controvérsia não reside na existência da edificação construída sobre o imóvel pertencente à primeira autora, tampouco no fato de que a obra foi realizada durante a constância do casamento. Tais circunstâncias encontram respaldo na prova documental produzida e, em larga medida, não constituem objeto de divergência substancial entre as partes. O ponto controvertido consiste em verificar se a desconsideração dessa construção pela Administração Tributária compromete a validade material do lançamento do ITCD, por ter conduzido à apuração incorreta do alegado excesso de meação. A distinção é relevante. A mera constatação de que determinado elemento patrimonial não foi considerado durante o procedimento administrativo não conduz, automaticamente, à nulidade do lançamento. Para que a ação anulatória seja julgada procedente, é indispensável que a prova produzida em juízo demonstre, de forma objetiva, que a omissão repercutiu concretamente na composição patrimonial do casal e tornou indevida a constituição do crédito tributário. É sob essa perspectiva que será examinado o conjunto probatório produzido nos autos. Nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário mediante lançamento, atividade vinculada destinada à verificação da ocorrência do fato gerador, da matéria tributável, da identificação do sujeito passivo e da apuração do montante devido. O lançamento, por constituir ato administrativo praticado no exercício de competência legal, ingressa no mundo jurídico revestido de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Trata-se, contudo, de presunção juris tantum, plenamente sujeita ao controle jurisdicional, desde que demonstrada, mediante prova idônea, a desconformidade entre o crédito constituído e a realidade fática ou jurídica. A ação anulatória de débito fiscal não se destina à mera reavaliação abstrata dos critérios adotados pela Administração Tributária, tampouco autoriza o Poder Judiciário a substituir a atividade administrativa com base em conjecturas acerca da eventual incorreção do lançamento. Seu objeto consiste em verificar se o crédito tributário foi regularmente constituído e, constatado vício material ou jurídico, promover sua desconstituição. Por essa razão, embora o lançamento não seja imune ao controle judicial, sua invalidação exige demonstração objetiva do desacerto apontado. A simples existência de dúvida ou de possível inconsistência na reconstrução dos fatos não basta para afastar a presunção relativa que acompanha o ato administrativo. Essa compreensão harmoniza-se com a disciplina do ônus da prova prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Uma vez demonstrada a regular constituição formal do crédito tributário, incumbe ao contribuinte que pretende desconstituí-lo comprovar os fatos constitutivos de seu direito, evidenciando, de forma técnica e objetiva, a existência de erro material, ilegalidade ou incorreção na atividade administrativa. No caso concreto, não há controvérsia acerca da regularidade formal do procedimento de lançamento. Os autores não sustentam vícios relacionados à competência da autoridade fiscal, ao procedimento administrativo ou à observância do contraditório. A controvérsia restringe-se à correção da base fática adotada pela Administração para reconhecer a ocorrência de excesso de meação. É justamente sob esse aspecto que deve ser apreciado o conjunto probatório produzido nos autos. Os documentos constantes dos autos demonstram que o crédito tributário foi constituído em razão da partilha decorrente da dissolução consensual do casamento dos autores, ocasião em que a Secretaria de Estado de Fazenda examinou a Declaração de Bens e Direitos apresentada para fins de apuração do ITCD incidente sobre eventual excesso de meação. Cumpre observar que, em hipóteses dessa natureza, a atuação da Administração Tributária desenvolve-se em regime de cooperação com o contribuinte, uma vez que a correta reconstrução da realidade patrimonial depende, em larga medida, das informações e documentos fornecidos pelo próprio sujeito passivo. Daí decorre a especial relevância jurídica das declarações prestadas no procedimento administrativo, as quais, embora não impeçam posterior revisão administrativa ou judicial, constituem elemento essencial para a formação da convicção da autoridade fazendária. No presente caso, não se verifica que o lançamento tenha sido realizado de forma arbitrária ou dissociada dos elementos disponíveis à época. Ao contrário, os documentos revelam que a Administração analisou a declaração apresentada pelos contribuintes, formulou exigências complementares e oportunizou a apresentação de documentos destinados ao esclarecimento da composição patrimonial submetida à tributação. Sob esse prisma, não se identifica qualquer vício procedimental capaz de comprometer a validade do lançamento. Todavia, isso não impede o exame da alegação central deduzida pelos autores, consistente na afirmação de que a Administração Tributária deixou de considerar relevante elemento integrante do patrimônio comum do casal: a edificação construída durante o casamento sobre terreno de propriedade exclusiva da primeira autora. A prova documental produzida em juízo demonstra que o terreno foi adquirido anteriormente ao casamento e permaneceu de propriedade exclusiva da autora. Também evidencia que, durante a constância da sociedade conjugal, foi edificada sobre ele residência de expressivo valor econômico, circunstância corroborada por projetos arquitetônicos, financiamento habitacional celebrado perante a Caixa Econômica Federal, alvarás de construção, registros fotográficos e demais documentos constantes dos autos. Mostra-se igualmente incontroverso que a construção foi realizada mediante esforço comum do casal. Embora o terreno conservasse natureza de bem particular, a acessão nele incorporada constitui elemento patrimonial juridicamente relevante para a apuração da meação, circunstância que, aliás, não foi objeto de impugnação específica pelo Estado. Assim, a existência da construção e sua relevância patrimonial podem ser consideradas suficientemente demonstradas. A questão a ser resolvida, contudo, não se limita à comprovação desse fato, mas consiste em verificar se sua desconsideração comprometeu, efetivamente, a correção do lançamento tributário. A existência da construção e sua potencial relevância para a composição patrimonial conduzem ao exame da manifestação elaborada pelo Auditor Fiscal no curso do procedimento administrativo. O referido parecer possui especial relevância probatória, pois evidencia que a própria Administração Tributária reconheceu que a edificação existente sobre o terreno da primeira autora não foi considerada na reconstrução patrimonial utilizada para apuração do excesso de meação. Mais do que isso, o Auditor Fiscal consignou expressamente que a consideração da acessão poderia repercutir no resultado anteriormente alcançado, inclusive quanto à caracterização do excesso de meação que fundamentou a incidência do ITCD. Esse reconhecimento, entretanto, não conduz, por si só, à invalidação do lançamento. Com efeito, o parecer não afirma que o crédito tributário foi constituído de forma incorreta, tampouco conclui pela inexistência do excesso de meação. Seu conteúdo limita-se a reconhecer que a inclusão da edificação poderia alterar os cálculos anteriormente realizados, circunstância que evidencia a necessidade de reavaliação técnica, mas não autoriza concluir, desde logo, pela invalidade do lançamento. Além disso, o próprio Auditor esclareceu que, diante do estágio procedimental em que se encontrava o processo administrativo, inexistia possibilidade jurídica de revisão do lançamento naquela esfera. Assim, embora constitua elemento relevante para demonstrar que a questão suscitada pelos autores possui consistência técnica, o parecer administrativo não substitui a prova necessária para demonstrar que o lançamento efetivamente se mostra incompatível com a realidade patrimonial. Foi precisamente por essa razão que se determinou a realização de prova pericial. Considerando que a própria Administração reconhecera a possibilidade de repercussão patrimonial da construção, incumbia à perícia judicial verificar se a inclusão desse elemento modificaria a composição patrimonial do casal a ponto de afastar ou reduzir o excesso de meação que deu origem ao lançamento tributário. Esse era o ponto central da instrução. Não se pretendia comprovar a existência da construção — circunstância já suficientemente demonstrada documentalmente —, mas apurar sua repercussão econômica sobre a partilha realizada e, consequentemente, sobre a incidência do ITCD. Examinado o laudo pericial, verifica-se que a expert confirmou premissas relevantes da narrativa inicial. Reconheceu que a Fazenda Pública não considerou a edificação construída durante o casamento ao reconstruir o patrimônio partilhável e confirmou que a construção já existia quando da dissolução da sociedade conjugal, possuindo inegável relevância econômica. Nesse aspecto, a prova técnica converge com a documentação produzida pelas partes e com a manifestação do Auditor Fiscal. Todavia, o laudo não enfrentou justamente a questão cuja solução justificou sua realização. Embora reconheça a omissão da edificação na reconstrução patrimonial promovida pela Administração Tributária, a perícia deixou de promover a recomposição do patrimônio comum considerando a acessão, não apurou o valor patrimonial da construção, não recalculou as quotas patrimoniais atribuídas aos ex-cônjuges e tampouco demonstrou, mediante memória de cálculo ou metodologia técnica adequada, se a inclusão desse bem afastaria ou reduziria o excesso de meação anteriormente identificado. Em outras palavras, a perícia confirmou a premissa fática invocada pelos autores, mas permaneceu inconclusiva quanto à consequência jurídica que dela pretendiam extrair. Essa distinção é decisiva. O reconhecimento de que determinado elemento patrimonial não foi considerado pelo Fisco não implica, necessariamente, a invalidade do lançamento. Para tanto, seria indispensável demonstrar, por critérios técnicos objetivos, que a inclusão da edificação alteraria concretamente a composição patrimonial considerada pela Administração e conduziria à inexistência ou à redução do excesso de meação. Foi exatamente essa demonstração que não se produziu. Diante da ausência de conclusão técnica acerca da repercussão econômica da construção, não pode o Poder Judiciário substituir a atividade pericial mediante presunções ou conjecturas. A desconstituição do crédito tributário exige demonstração objetiva da incorreção do lançamento, incompatível com juízos meramente hipotéticos. Também não procede a interpretação conferida pelas partes ao laudo. Os autores afirmam que a perícia teria confirmado integralmente a tese deduzida na inicial. O Estado, por sua vez, sustenta que o trabalho técnico corroboraria a regularidade do lançamento. Nenhuma dessas conclusões encontra respaldo no conteúdo efetivo da prova produzida. O laudo não afirma que o lançamento seja correto, nem conclui que seja incorreto. Limita-se a reconhecer a existência de circunstância potencialmente relevante cuja repercussão patrimonial, contudo, deixou de ser tecnicamente demonstrada. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado valorar criticamente a prova constante dos autos, atribuindo-lhe o alcance que efetivamente possui. Nessa perspectiva, a perícia confirma parte das premissas fáticas sustentadas pelos autores, mas não fornece os elementos técnicos indispensáveis para infirmar a presunção relativa de legitimidade que acompanha o lançamento tributário. Acresce observar que, após a apresentação do laudo, nenhuma das partes requereu esclarecimentos, complementação da perícia ou produção de nova prova técnica, limitando-se ambas a requerer o julgamento antecipado do mérito. Embora o art. 370 do Código de Processo Civil confira ao magistrado poderes instrutórios, sua atuação não se destina a suprir a deficiência probatória da parte sobre a qual recaía o respectivo ônus. Encerrada a instrução sem requerimento de complementação da prova pericial, impõe-se o julgamento da demanda com base no conjunto probatório regularmente produzido. Assim, ainda que a instrução tenha evidenciado possível incompletude da reconstrução patrimonial realizada na esfera administrativa, não foi produzida prova técnica apta a demonstrar que essa circunstância conduziu, efetivamente, à constituição de crédito tributário indevido. À vista do conjunto probatório produzido, resta demonstrado que a Administração Tributária deixou de considerar, na reconstrução patrimonial realizada para fins de apuração do ITCD, a edificação construída durante a constância do casamento sobre terreno de propriedade exclusiva da primeira autora. Também se evidencia que essa circunstância foi posteriormente reconhecida pelo próprio Auditor Fiscal, que admitiu sua potencial repercussão sobre a composição patrimonial do casal e, por consequência, sobre a apuração do excesso de meação. Esses elementos, entretanto, não bastam para desconstituir o lançamento tributário. A procedência da ação anulatória pressupõe demonstração de que o crédito tributário foi constituído em desconformidade com a realidade fática ou jurídica. Não basta evidenciar possível deficiência na reconstrução patrimonial realizada pela Administração; é indispensável comprovar que essa deficiência repercutiu concretamente na constituição do crédito tributário. Foi precisamente essa demonstração que não se produziu nos autos. Embora a prova pericial tenha corroborado a existência da edificação e sua desconsideração pela Fazenda Pública, deixou de estabelecer sua repercussão econômica sobre a partilha, não procedeu ao recálculo das quotas patrimoniais atribuídas aos ex-cônjuges e não demonstrou, mediante critérios técnicos objetivos, que a inclusão da acessão afastaria ou reduziria o excesso de meação que fundamentou a incidência do ITCD. A instrução processual revelou, portanto, a existência de circunstância potencialmente relevante para a apuração do imposto, mas não permitiu concluir que essa circunstância tornou materialmente incorreto o lançamento tributário. Entre a demonstração de uma possível falha metodológica e a comprovação da invalidade do lançamento existe distância probatória que, no caso concreto, não foi superada. Persistindo hígida a presunção relativa de legitimidade do lançamento e não tendo os autores se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a improcedência do pedido anulatório. Os autores pretendem, ainda, a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a constituição do crédito tributário, sua inscrição em dívida ativa e o protesto da Certidão de Dívida Ativa lhes ocasionaram prejuízos de ordem extrapatrimonial. O pedido igualmente não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a presença concomitante de conduta estatal ilícita, dano e nexo de causalidade. No caso concreto, não ficou demonstrada a ilicitude da atuação administrativa. Do mesmo modo, o protesto da Certidão de Dívida Ativa encontra expressa autorização legal e configura legítimo instrumento extrajudicial de cobrança, não sendo apto, por si só, a caracterizar dano moral indenizável. Ausente ato ilícito imputável ao Estado, resta prejudicado pressuposto indispensável ao reconhecimento da responsabilidade civil, razão pela qual também o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito. Rafael Mattos Clemente Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 21 de julho de 2026 FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente