5017930-12.2025.8.13.0525
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5017930-12.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA IVONE PEREIRA DA SILVA CPF: 272.009.656-34 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Sustenta o requerido que a procuração acostada aos autos seria genérica, não conferindo poderes suficientes ao patrono da autora. Verifica-se que a procuração juntada aos autos confere poderes para o ajuizamento da presente demanda, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC, inexistindo qualquer elemento que evidencie ausência de capacidade postulatória ou de representação válida da autora. Assim, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – DOCUMENTO DE IDENTIDADE Sustenta o requerido que o documento de identificação apresentado pela autora seria antigo, circunstância que inviabilizaria a regular formação da relação processual. A antiguidade da emissão do documento de identidade, por si só, não lhe retira validade nem compromete a identificação da parte, inexistindo demonstração concreta de fraude ou de dúvida razoável acerca da identidade da autora. Além disso, eventual controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante dos documentos constitui matéria de mérito, passível de apreciação mediante o conjunto probatório produzido. Posto isto, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Também não prospera a alegação de ausência de documento indispensável em razão da apresentação de comprovante de residência emitido há mais de noventa dias. O comprovante de residência não constitui documento essencial à propositura da presente ação, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo processual decorrente da data de sua emissão. Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada pela parte, na forma do art. 77, V, do Código de Processo Civil. Sendo assim, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o requerido inexistir interesse processual, ao fundamento de que a reclamação administrativa foi formulada pouco antes do ajuizamento da demanda. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda que a autora tenha formulado reclamação administrativa anteriormente ao ajuizamento da ação, tal circunstância não afasta o interesse de agir, sobretudo diante da pretensão de declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Nesse passo, rejeito a preliminar. DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a controvérsia recai sobre a regularidade da contratação de operação bancária cuja documentação e informações encontram-se na esfera de disponibilidade da instituição financeira. Presentes a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao requerido demonstrar a regularidade da contratação impugnada, sem prejuízo da incidência das regras do art. 373 do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: Se deve ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado; Se há valores a serem restituídos em dobro em favor da autora; Se há danos morais a serem indenizados e, na eventualidade, o quantum indenizatório; DAS PROVAS O requerido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a colheita do depoimento pessoal da autora, sustentando a regularidade da contratação e a suficiência da documentação acostada aos autos. A autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir. Todavia, verifica-se que a controvérsia central da demanda recai sobre a existência e regularidade da contratação impugnada, especialmente quanto à autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora e aos mecanismos empregados para formalização da operação bancária. Nessas circunstâncias, a prova técnica revela-se mais adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos do que a produção imediata de prova exclusivamente oral. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, a fim de apurar a autenticidade da contratação, compreendendo a análise da documentação contratual, dos registros eletrônicos eventualmente utilizados na formalização do negócio jurídico, da biometria facial, assinaturas eletrônicas, logs de contratação e demais elementos técnicos apresentados pela instituição financeira, bem como sua correlação com a identificação da autora e com os valores efetivamente disponibilizados na operação. A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será apreciada após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada a utilidade da produção de prova oral para o esclarecimento dos fatos remanescentes. Para a realização da perícia, nomeio como perito: GEVANICE MARIA DUARTE VARELA BARRETO. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido acerca do deferimento da inversão do ônus da prova, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da produção de outras provas que entender pertinentes, em razão da redistribuição do encargo probatório. Aguardar o aceite do perito. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor MARIA IVONE PEREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PETERSON DOS SANTOS
OAB: 336353/SP
FELIPE CINTRA DE PAULA
OAB: 310440/SP
JESSICA APARECIDA FARIA DOS SANTOS
OAB: 416061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5017930-12.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA IVONE PEREIRA DA SILVA CPF: 272.009.656-34 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Sustenta o requerido que a procuração acostada aos autos seria genérica, não conferindo poderes suficientes ao patrono da autora. Verifica-se que a procuração juntada aos autos confere poderes para o ajuizamento da presente demanda, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 104 e 105 do Código de Processo Civil. Ademais, eventual irregularidade de representação constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC, inexistindo qualquer elemento que evidencie ausência de capacidade postulatória ou de representação válida da autora. Assim, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL – DOCUMENTO DE IDENTIDADE Sustenta o requerido que o documento de identificação apresentado pela autora seria antigo, circunstância que inviabilizaria a regular formação da relação processual. A antiguidade da emissão do documento de identidade, por si só, não lhe retira validade nem compromete a identificação da parte, inexistindo demonstração concreta de fraude ou de dúvida razoável acerca da identidade da autora. Além disso, eventual controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante dos documentos constitui matéria de mérito, passível de apreciação mediante o conjunto probatório produzido. Posto isto, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Também não prospera a alegação de ausência de documento indispensável em razão da apresentação de comprovante de residência emitido há mais de noventa dias. O comprovante de residência não constitui documento essencial à propositura da presente ação, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo processual decorrente da data de sua emissão. Eventual alteração de endereço deverá ser comunicada pela parte, na forma do art. 77, V, do Código de Processo Civil. Sendo assim, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta o requerido inexistir interesse processual, ao fundamento de que a reclamação administrativa foi formulada pouco antes do ajuizamento da demanda. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ainda que a autora tenha formulado reclamação administrativa anteriormente ao ajuizamento da ação, tal circunstância não afasta o interesse de agir, sobretudo diante da pretensão de declaração de inexistência da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Nesse passo, rejeito a preliminar. DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a controvérsia recai sobre a regularidade da contratação de operação bancária cuja documentação e informações encontram-se na esfera de disponibilidade da instituição financeira. Presentes a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo ao requerido demonstrar a regularidade da contratação impugnada, sem prejuízo da incidência das regras do art. 373 do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como questões controvertidas: Se deve ser declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado; Se há valores a serem restituídos em dobro em favor da autora; Se há danos morais a serem indenizados e, na eventualidade, o quantum indenizatório; DAS PROVAS O requerido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a colheita do depoimento pessoal da autora, sustentando a regularidade da contratação e a suficiência da documentação acostada aos autos. A autora, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir. Todavia, verifica-se que a controvérsia central da demanda recai sobre a existência e regularidade da contratação impugnada, especialmente quanto à autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora e aos mecanismos empregados para formalização da operação bancária. Nessas circunstâncias, a prova técnica revela-se mais adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos do que a produção imediata de prova exclusivamente oral. Assim, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO, DE OFÍCIO, A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, a fim de apurar a autenticidade da contratação, compreendendo a análise da documentação contratual, dos registros eletrônicos eventualmente utilizados na formalização do negócio jurídico, da biometria facial, assinaturas eletrônicas, logs de contratação e demais elementos técnicos apresentados pela instituição financeira, bem como sua correlação com a identificação da autora e com os valores efetivamente disponibilizados na operação. A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será apreciada após a apresentação do laudo pericial, oportunidade em que será avaliada a utilidade da produção de prova oral para o esclarecimento dos fatos remanescentes. Para a realização da perícia, nomeio como perito: GEVANICE MARIA DUARTE VARELA BARRETO. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o requerido acerca do deferimento da inversão do ônus da prova, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da produção de outras provas que entender pertinentes, em razão da redistribuição do encargo probatório. Aguardar o aceite do perito. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre