Detalhe do processo

5017910-96.2024.8.21.0019

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017910-96.2024.8.21.0019/RS EXEQUENTE : MONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS BENJAMIN MACHADO FELIZARDO (OAB RS122793) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIES DORNELES (OAB RS120487) EXECUTADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 36 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 41 ), sustentando, em síntese, que o perito não observou a descaracterização da mora. Requereu, ainda, esclarecimentos acerca do novo valor da parcela com base na capitalização mensal, sem incidência de capitalização diária, bem como a informação do valor do débito e da quantidade de parcelas remanescentes. A parte executada, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo perito ( Ev. 43 ). Em resposta ( Ev. 46 ), o perito prestou os esclarecimentos solicitados e ratificou integralmente o laudo anteriormente apresentado. Na sequência, a parte exequente voltou a impugnar o laudo pericial ( Ev. 51 ), sustentando, em síntese: a) a incidência indevida de juros remuneratórios contratuais sobre as parcelas vencidas, apesar de o título executivo ter descaracterizado a mora; e b) que o cálculo deveria apurar o valor das parcelas em aberto e, sobre elas, aplicar exclusivamente a correção monetária pelo índice contratual, desde cada vencimento até a data da efetiva liquidação, sem incidência de juros remuneratórios ou moratórios no período. A parte executada, por sua vez, reiterou sua concordância com o laudo e os cálculos apresentados pelo perito ( Ev. 54 ). É o relatório. Assiste razão, em parte, à executada quanto à metodologia empregada na elaboração dos cálculos. Isso porque o reconhecimento da descaracterização da mora não afasta, por si só, a incidência dos juros remuneratórios, cuja manutenção foi expressamente determinada pelo título executivo, que apenas afastou a capitalização diária, admitindo a capitalização mensal ( Ev. 41, COMP2 ). Assim, a liquidação deve partir do recálculo do contrato, mediante a aplicação da forma de capitalização definida no título executivo, obtendo-se o novo valor das prestações, no qual os juros remuneratórios já se encontram incorporados. Somente após essa recomposição devem ser observados os efeitos decorrentes da descaracterização da mora, com a exclusão dos encargos moratórios incidentes em razão do inadimplemento. Embora o perito tenha esclarecido que distinguiu os juros remuneratórios dos juros moratórios, mantendo a incidência dos primeiros sobre as parcelas vencidas e excluindo-os das parcelas vincendas, observa-se que tal metodologia parte de premissa equivocada, por tratar os juros remuneratórios como encargos autônomos, quando estes já integram a composição das prestações recalculadas de acordo com os parâmetros fixados no título executivo. Não há, portanto, fundamento para que sejam tratados como encargos autônomos, mediante acréscimo às parcelas vencidas ou desconto das parcelas vincendas, porquanto tais encargos já se encontram incorporados ao novo valor das prestações. Em outras palavras, a partir do recálculo do contrato, compete ao perito apenas apurar as parcelas efetivamente pagas, as parcelas vencidas e as parcelas vincendas, aplicando os efeitos decorrentes da descaracterização da mora, sem promover nova incidência ou exclusão autônoma dos juros remuneratórios. Assim, considerando que a metodologia empregada pelo perito não observa integralmente os parâmetros fixados no título executivo e a fundamentação acima exposta, impõe-se a retificação do laudo. Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os parâmetros fixados no título executivo e a fundamentação supra, abstendo-se de tratar os juros remuneratórios como encargos autônomos incidentes sobre as parcelas vencidas ou vincendas, com apresentação de nova memória de cálculo detalhada. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor MONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO

OAB: 45283/RS

MARCOS BENJAMIN MACHADO FELIZARDO

OAB: 122793/RS

RAFAEL RIES DORNELES

OAB: 120487/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017910-96.2024.8.21.0019/RS EXEQUENTE : MONICA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS BENJAMIN MACHADO FELIZARDO (OAB RS122793) ADVOGADO(A) : RAFAEL RIES DORNELES (OAB RS120487) EXECUTADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 36 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 41 ), sustentando, em síntese, que o perito não observou a descaracterização da mora. Requereu, ainda, esclarecimentos acerca do novo valor da parcela com base na capitalização mensal, sem incidência de capitalização diária, bem como a informação do valor do débito e da quantidade de parcelas remanescentes. A parte executada, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo perito ( Ev. 43 ). Em resposta ( Ev. 46 ), o perito prestou os esclarecimentos solicitados e ratificou integralmente o laudo anteriormente apresentado. Na sequência, a parte exequente voltou a impugnar o laudo pericial ( Ev. 51 ), sustentando, em síntese: a) a incidência indevida de juros remuneratórios contratuais sobre as parcelas vencidas, apesar de o título executivo ter descaracterizado a mora; e b) que o cálculo deveria apurar o valor das parcelas em aberto e, sobre elas, aplicar exclusivamente a correção monetária pelo índice contratual, desde cada vencimento até a data da efetiva liquidação, sem incidência de juros remuneratórios ou moratórios no período. A parte executada, por sua vez, reiterou sua concordância com o laudo e os cálculos apresentados pelo perito ( Ev. 54 ). É o relatório. Assiste razão, em parte, à executada quanto à metodologia empregada na elaboração dos cálculos. Isso porque o reconhecimento da descaracterização da mora não afasta, por si só, a incidência dos juros remuneratórios, cuja manutenção foi expressamente determinada pelo título executivo, que apenas afastou a capitalização diária, admitindo a capitalização mensal ( Ev. 41, COMP2 ). Assim, a liquidação deve partir do recálculo do contrato, mediante a aplicação da forma de capitalização definida no título executivo, obtendo-se o novo valor das prestações, no qual os juros remuneratórios já se encontram incorporados. Somente após essa recomposição devem ser observados os efeitos decorrentes da descaracterização da mora, com a exclusão dos encargos moratórios incidentes em razão do inadimplemento. Embora o perito tenha esclarecido que distinguiu os juros remuneratórios dos juros moratórios, mantendo a incidência dos primeiros sobre as parcelas vencidas e excluindo-os das parcelas vincendas, observa-se que tal metodologia parte de premissa equivocada, por tratar os juros remuneratórios como encargos autônomos, quando estes já integram a composição das prestações recalculadas de acordo com os parâmetros fixados no título executivo. Não há, portanto, fundamento para que sejam tratados como encargos autônomos, mediante acréscimo às parcelas vencidas ou desconto das parcelas vincendas, porquanto tais encargos já se encontram incorporados ao novo valor das prestações. Em outras palavras, a partir do recálculo do contrato, compete ao perito apenas apurar as parcelas efetivamente pagas, as parcelas vencidas e as parcelas vincendas, aplicando os efeitos decorrentes da descaracterização da mora, sem promover nova incidência ou exclusão autônoma dos juros remuneratórios. Assim, considerando que a metodologia empregada pelo perito não observa integralmente os parâmetros fixados no título executivo e a fundamentação acima exposta, impõe-se a retificação do laudo. Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os parâmetros fixados no título executivo e a fundamentação supra, abstendo-se de tratar os juros remuneratórios como encargos autônomos incidentes sobre as parcelas vencidas ou vincendas, com apresentação de nova memória de cálculo detalhada. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .