5017907-03.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017907-03.2026.8.21.0010/RS RÉU : SUPERCOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PIGMENTOS PLASTICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GISELE SCLOVSKY ANTUNES (OAB RS066403) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : FERNANDA LAMB DE MOURA NARDES (OAB RS136628) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) em face de Supercor Industria e Comercio de Pigmentos Plasticos Ltda. EPP. O autor busca a constituição de servidão sobre uma área de 393,87 m² no imóvel de matrícula nº 114.892, de propriedade da ré, para a implantação de uma rede coletora de esgoto. A obra é justificada pela utilidade pública, declarada por meio do Decreto Municipal nº 23.852/2025. Na petição inicial, o SAMAE apresentou laudo de avaliação que atribuiu à indenização o valor de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais). Este Juízo autorizou o depósito do valor e deferiu a imissão provisória na posse. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Na sua defesa, impugnou o valor ofertado, por considerá-lo insuficiente para reparar os prejuízos decorrentes da limitação imposta à sua propriedade. Argumentou que a servidão acarreta desvalorização da área remanescente e limita seu potencial econômico. Apresentou três avaliações particulares que indicam um valor médio de R$ 311.157,00 (trezentos e onze mil, cento e cinquenta e sete reais) para a justa indenização, além de requerer o ressarcimento por um poço artesiano existente na área. Ao final, requereu a produção de prova pericial para a correta apuração do valor de mercado, a ser custeada pelo autor. Em sua manifestação ( evento 20, PET1 ), a parte autora, diante da discordância da ré, também requereu a realização de perícia judicial para apurar o efetivo prejuízo. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito ( evento 23, PROMOÇÃO1 ). É o breve relato. Decido. A controvérsia central da demanda restringe-se à apuração do valor da justa indenização devida à ré pela instituição da servidão administrativa em seu imóvel. A solução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado para avaliar o imóvel, a extensão da limitação imposta pela servidão, a eventual desvalorização da área remanescente e outros danos patrimoniais, a fim de subsidiar o Juízo na fixação da justa indenização, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A prova pericial, portanto, é indispensável para a correta fixação da justa indenização. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é regulada pelo artigo 95 do CPC. A norma estabelece que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes. No presente caso, a ré impugnou o valor da oferta inicial e, em sua contestação, requereu a produção de prova pericial, a ser custeada pelo autor. A parte autora, por sua vez, também requereu a perícia para a apuração do valor justo. Dessa forma, havendo pedido de ambas as partes, a solução que se alinha à legislação processual e ao princípio da cooperação é o rateio dos custos da perícia, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sendo descabida a pretensão da ré de que apenas o autor arque com o pagamento. Nomeio perito Luciano Foresti , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários após a juntada dos quesitos pelas partes. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, com base no art. 465 do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, juntar currículo, com comprovação de especialização e estimar os honorários, no prazo de cinco dias. Após a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem e, em caso de concordância, efetuem o adiantamento do valor postulado, mediante depósito judicial. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários, independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo(a) perito(a), fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se o teor do art. 473 do CPC e a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SUPERCOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PIGMENTOS PLASTICOS LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GISELE SCLOVSKY ANTUNES
OAB: 66403/RS
FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI
OAB: 17230/RS
FERNANDA LAMB DE MOURA NARDES
OAB: 136628/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017907-03.2026.8.21.0010/RS RÉU : SUPERCOR INDUSTRIA E COMERCIO DE PIGMENTOS PLASTICOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : GISELE SCLOVSKY ANTUNES (OAB RS066403) ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230) ADVOGADO(A) : FERNANDA LAMB DE MOURA NARDES (OAB RS136628) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido de imissão provisória na posse, ajuizada pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE) em face de Supercor Industria e Comercio de Pigmentos Plasticos Ltda. EPP. O autor busca a constituição de servidão sobre uma área de 393,87 m² no imóvel de matrícula nº 114.892, de propriedade da ré, para a implantação de uma rede coletora de esgoto. A obra é justificada pela utilidade pública, declarada por meio do Decreto Municipal nº 23.852/2025. Na petição inicial, o SAMAE apresentou laudo de avaliação que atribuiu à indenização o valor de R$ 27.400,00 (vinte e sete mil e quatrocentos reais). Este Juízo autorizou o depósito do valor e deferiu a imissão provisória na posse. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Na sua defesa, impugnou o valor ofertado, por considerá-lo insuficiente para reparar os prejuízos decorrentes da limitação imposta à sua propriedade. Argumentou que a servidão acarreta desvalorização da área remanescente e limita seu potencial econômico. Apresentou três avaliações particulares que indicam um valor médio de R$ 311.157,00 (trezentos e onze mil, cento e cinquenta e sete reais) para a justa indenização, além de requerer o ressarcimento por um poço artesiano existente na área. Ao final, requereu a produção de prova pericial para a correta apuração do valor de mercado, a ser custeada pelo autor. Em sua manifestação ( evento 20, PET1 ), a parte autora, diante da discordância da ré, também requereu a realização de perícia judicial para apurar o efetivo prejuízo. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito ( evento 23, PROMOÇÃO1 ). É o breve relato. Decido. A controvérsia central da demanda restringe-se à apuração do valor da justa indenização devida à ré pela instituição da servidão administrativa em seu imóvel. A solução da controvérsia exige conhecimento técnico especializado para avaliar o imóvel, a extensão da limitação imposta pela servidão, a eventual desvalorização da área remanescente e outros danos patrimoniais, a fim de subsidiar o Juízo na fixação da justa indenização, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. A prova pericial, portanto, é indispensável para a correta fixação da justa indenização. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais é regulada pelo artigo 95 do CPC. A norma estabelece que a remuneração do perito será rateada quando a perícia for requerida por ambas as partes. No presente caso, a ré impugnou o valor da oferta inicial e, em sua contestação, requereu a produção de prova pericial, a ser custeada pelo autor. A parte autora, por sua vez, também requereu a perícia para a apuração do valor justo. Dessa forma, havendo pedido de ambas as partes, a solução que se alinha à legislação processual e ao princípio da cooperação é o rateio dos custos da perícia, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sendo descabida a pretensão da ré de que apenas o autor arque com o pagamento. Nomeio perito Luciano Foresti , que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários após a juntada dos quesitos pelas partes. Ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, com base no art. 465 do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, juntar currículo, com comprovação de especialização e estimar os honorários, no prazo de cinco dias. Após a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem e, em caso de concordância, efetuem o adiantamento do valor postulado, mediante depósito judicial. Com o depósito, expeça-se alvará em favor do perito de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários, independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pelo(a) perito(a), fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se o teor do art. 473 do CPC e a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado.