5017895-28.2022.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017895-28.2022.4.03.6100 AUTOR: SOCIEDADE MOVELEIRA PARANA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS TRINDADE PEREIRA - PR94110 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON GARCIA PEREIRA - PR74729 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON GARCIA PEREIRA - PR18122 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por SOCIEDADE MOVELEIRA PARANÁ LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição do auto de infração formalizado no Processo Administrativo Fiscal nº 11634.720507/2012-95 e, por consequência, das Certidões de Dívida Ativa que o materializam, em cobrança na Execução Fiscal nº 5016982-28.2021.4.03.6182, ajuizada em 22 de junho de 2021. Valor atribuído à causa, após emenda: R$ 6.716.961,10. O crédito tem origem em ação fiscal encerrada em 24 de julho de 2012, na qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil concluiu que a autora se valia de três pessoas jurídicas interpostas, optantes pelo Simples — BRASIPAR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., MOBISUL INDÚSTRIA MOVELEIRA DO PARANÁ LTDA. e SMP RUMOL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. —, para contratar os segurados empregados na sua própria atividade industrial, reduzindo encargos previdenciários. Os segurados foram caracterizados como empregados da autora e as contribuições das competências de janeiro a dezembro de 2009, inclusive o décimo terceiro salário, lançadas nas DEBCAD nºs 51.001.872-6 (contribuição patronal), 51.001.873-4 (contribuição dos segurados) e 51.001.874-2 (contribuições destinadas a terceiros), com multa de ofício de 112,50%. A impugnação foi rejeitada pelo Acórdão nº 02-52.393, da 8ª Turma da DRJ/BHE, na sessão de 28 de dezembro de 2013, e o recurso voluntário desprovido pelo Acórdão nº 2401-003.949, da 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária do CARF, na sessão de 8 de janeiro de 2015, com ciência final em 11 de outubro de 2017. Na inicial (ID 257681728), aduz a autora, em síntese, as seguintes teses: (i) desrespeito à Súmula CARF nº 76, por não haverem sido deduzidos os recolhimentos efetuados pelas três empresas na sistemática do Simples, no montante de R$ 105.564,26; (ii) inclusão indevida, na base de cálculo, de verbas de natureza indenizatória — quinze dias que antecedem o auxílio-doença, férias indenizadas e respectivo terço, décimo terceiro salário, licença-prêmio não gozada, aviso prévio indenizado, salário-maternidade e paternidade, auxílio-educação, salário-família e auxílio-creche —, no montante de R$ 659.236,66; (iii) inobservância do limite de vinte vezes o salário mínimo para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, no montante de R$ 442.877,89; (iv) nulidade do lançamento, por vício formal, ante a ausência de intimação das apontadas devedoras solidárias, em afronta aos arts. 2º e 3º da Portaria RFB nº 2.284/2010 e ao art. 10, V, do Decreto nº 70.235/72; (v) licitude das terceirizações havidas, à luz da ADPF 324 e do RE 958.252; (vi) incompetência dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil para declarar vínculo empregatício; e (vii) caráter confiscatório da multa de 112,50%. Pediu tutela de urgência e a procedência total. Distribuída inicialmente à 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, que determinou a emenda da inicial (ID 258302827) e, após, declinou da competência (ID 260854665), este Juízo suscitou conflito negativo (ID 261339270), resolvido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Conflito de Competência Cível nº 5032533-33.2022.4.03.0000, sob a relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta, em favor deste Juízo especializado. Citada, a União apresentou contestação (ID 281645876), na qual suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita — por serem os embargos à execução o meio próprio — e a falta de interesse de agir quanto às verbas indenizatórias; no mérito, sustentou a regularidade do lançamento, ancorado em prova documental convergente de interposição de pessoas; a prerrogativa da autoridade fiscal de desconsiderar a forma pactuada; a natureza remuneratória das verbas, à luz do Tema 20 da repercussão geral; a revogação do teto de vinte salários mínimos pelo Decreto-Lei nº 2.318/86; e a legalidade da multa. Requereu a improcedência. Sobreveio réplica com apresentação de quesitos (IDs 276892153 e 300344565) e alegações finais (ID 300821667). Deferida e realizada a prova pericial contábil-tributária, foi juntado o laudo da perita judicial Elisangela Natalina Zebini (ID 434522421), de 12 de outubro de 2025, que apurou, como valor originário do lançamento, o montante de R$ 2.783.602,91, sem inclusão da multa de ofício. Intimadas a se manifestar sobre o laudo (ID 574583274), a autora apresentou impugnação, sustentando a inidoneidade da prova e requerendo nova perícia (ID 574877812), ao passo que a União reiterou a contestação e juntou o Termo em Diligência Fiscal nº 0910200.2026.00099-8, lavrado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina/PR em 14 de abril de 2026 (IDs 577124183 e 577124184). Por meio do despacho de ID 590021618, relegou-se ao momento da sentença o exame da impugnação ao laudo, indeferiram-se novas provas e declarou-se encerrada a instrução processual, do que as partes tiveram ciência. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento no estado do processo e da preliminar de inadequação da via eleita Encerrada a instrução (ID 590021618), sem provas remanescentes a produzir, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não prospera a preliminar de inadequação da via eleita. O ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é manifestação do direito constitucional de ação, insuscetível de restrição, e pode dar-se antes ou depois da propositura da execução fiscal, sem que o rito da Lei nº 6.830/80 torne os embargos o único instrumento de insurgência do devedor, como assentado no art. 38 daquele diploma e na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Acresça-se que, no caso concreto, a execução fiscal de referência jamais foi garantida — não há notícia de penhora nos autos executivos, tendo a própria embargada informado, em abril de 2023, que a constrição não se havia formalizado —, de modo que o prazo do art. 16 da LEF sequer teve início e os embargos não eram, então, manejáveis. Exigir da autora o aguardo indefinido da constrição para poder discutir o crédito equivaleria a subordinar o acesso à jurisdição a evento alheio à sua vontade. Rejeito, pois, a preliminar. Igual sorte não socorre a alegação de falta de interesse de agir quanto às verbas de natureza indenizatória (art. 485, VI, do CPC). A ausência de demonstração de que as rubricas integraram a base de cálculo do lançamento não é questão de admissibilidade, mas de prova do fato constitutivo do direito alegado, e como tal será examinada no mérito, com resolução nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II.2 — Da impugnação ao laudo pericial (art. 479 do CPC) A autora sustenta que o laudo é meramente confirmatório dos critérios da fiscalização, que não reconstruiu a base de cálculo, não respondeu conclusivamente aos quesitos e não enfrentou os precedentes aplicáveis, pedindo o reconhecimento de sua inidoneidade e a realização de nova perícia. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). No caso, contudo, a crítica não se sustenta. O laudo não deixou de reconstruir analiticamente a base de cálculo por opção metodológica, mas porque o acervo probatório não o permitia, e disse-o expressamente: a autora não entregou à fiscalização quaisquer registros contábeis ou magnéticos, e as empresas apontadas como interpostas limitaram-se a remeter folhas de pagamento em meio digital, de modo que inexistem, nos autos, planilhas analíticas por competência e por segurado que permitam segregar rubricas ou apurar montantes a deduzir. A insuficiência documental é imputável a quem tinha o ônus de produzi-la (art. 373, I, do CPC; art. 3º da Lei nº 6.830/80), e não à perita. Nova perícia, por isso mesmo, seria inútil: o art. 480 do CPC condiciona a segunda perícia à insuficiência ou inadequação da matéria examinada, e não à insatisfação da parte com conclusão que lhe é desfavorável. O material que viabilizaria a apuração pretendida continua ausente e não foi trazido nem mesmo com a impugnação. Registre-se, ademais, que as conclusões técnicas do laudo convergem com o Termo em Diligência Fiscal lavrado pela própria Receita Federal do Brasil (ID 577124184) e com a prova documental do processo administrativo. REJEITO, pois, a impugnação ao laudo e o pedido de nova perícia, valorando a prova técnica na forma do art. 479 do CPC. II.3 — Da alegada nulidade do lançamento por ausência de intimação das empresas Brasipar, Mobisul e SMP Rumol Sustenta a autora que o auto de infração é nulo por vício formal, porque as empresas cujos atos foram desconsiderados não foram cientificadas do encerramento da ação fiscal, em afronta aos arts. 2º e 3º da Portaria RFB nº 2.284/2010 e ao art. 10, V, do Decreto nº 70.235/72. O fato alegado é, em parte, incontroverso. Tanto a perícia quanto o Termo em Diligência Fiscal de 14 de abril de 2026 (ID 577124184) registram que aquelas sociedades foram intimadas apenas na fase instrutória, mediante Termos de Início de Procedimento Fiscal e Termos de Intimação Fiscal, e que não há, nos autos administrativos nem no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais da Receita Federal, registro de sua inclusão como responsáveis solidárias. A consequência jurídica pretendida, porém, não se extrai desse fato. A Portaria RFB nº 2.284/2010 disciplina os procedimentos a serem adotados quando constatada pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, e o seu art. 3º impõe a ciência de todos os autuados: “Art. 3º Todos os autuados deverão ser cientificados do auto de infração, com abertura de prazo para que cada um deles apresente impugnação. Parágrafo único. Na hipótese do caput, o prazo para impugnação é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que tiver sido cientificado do lançamento.” O pressuposto de incidência da norma é, portanto, a pluralidade de sujeitos passivos efetivamente formalizada no lançamento. Não é o caso dos autos. A fiscalização descreveu as três sociedades no Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal para demonstrar a interposição de pessoas e a titularidade real da mão de obra, mas não as autuou, não lhes imputou responsabilidade solidária e não constituiu crédito algum contra elas — o que a própria Administração confirmou em juízo. Descrição fática em relatório fiscal não equivale a sujeição passiva, como assentado, em hipótese rigorosamente análoga, na Súmula CARF nº 88: “A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.” (CARF, Súmula nº 88, aprovada pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em 10/12/2012, vinculante para a Administração Tributária Federal conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.) Some-se a isso que a autora não tem legitimidade nem interesse para arguir vício que, existente fosse, aproveitaria exclusivamente a terceiros. Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo autorização legal (art. 18 do CPC). A autora foi regularmente cientificada do auto de infração — o recebimento pessoal deu-se por procurador com poderes específicos, em 24 de julho de 2012, conforme registrado no Termo em Diligência Fiscal — e exerceu plenamente o contraditório na esfera administrativa, com impugnação, recurso voluntário e embargos de declaração. Não há, portanto, o prejuízo que é pressuposto de toda nulidade, na conhecida formulação pas de nullité sans grief, positivada, no processo administrativo fiscal, no art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235/72. Sublinhe-se, por fim, que a autora não suscitou essa questão em nenhuma das três peças que apresentou no processo administrativo, o que confirma a inexistência de gravame contemporâneo ao ato. REJEITO, pois, a arguição de nulidade por vício formal. II.4 — Da competência do Auditor-Fiscal e da caracterização dos segurados empregados Alega a autora que os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil não detêm competência para declarar vínculo empregatício com caráter de definitividade, atribuição que reputa exclusiva do Poder Judiciário, de modo que a cobrança só seria lícita após decisão transitada em julgado da Justiça do Trabalho. A tese confunde dois planos inconfundíveis. A autoridade fiscal não declara relação de emprego para fins trabalhistas: verifica a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária e, constatando que a relação real preenche as condições do art. 12, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, enquadra o trabalhador como segurado empregado. Trata-se de atividade administrativa plenamente vinculada (art. 142, parágrafo único, do CTN), e não de faculdade, como expressamente prevê o art. 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social: “§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.” (Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, art. 229, § 2º, na redação do Decreto nº 3.265/1999. As atribuições foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil pela Lei nº 11.457/2007 — art. 6º da Lei nº 10.593/2002.) Acolher a tese da autora seria esvaziar por completo a fiscalização previdenciária, condicionando a constituição do crédito a uma demanda trabalhista que, por definição, depende da iniciativa do trabalhador. Não há, no ordenamento, tal subordinação. REJEITO a tese. II.5 — Da licitude da terceirização (ADPF 324 e Tema 725/STF) e da interposição de pessoas jurídicas Invoca a autora o julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG para sustentar que, sendo lícita a terceirização de qualquer atividade, perde sentido a caracterização de grupo econômico e a imputação de vínculo empregatício aos empregados das empresas contratadas. O E. Supremo Tribunal Federal efetivamente assentou a licitude da terceirização, mas o fez com ressalva expressa que é decisiva no caso concreto. Confira-se a ementa da ADPF 324/DF, na íntegra: “DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.” (STF, Tribunal Pleno, ADPF 324/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30/08/2018, maioria. Inteiro teor disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4620584) No mesmo dia, o Plenário fixou, no Tema 725 da repercussão geral, a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (RE 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/08/2018). O que os precedentes asseguram é a validade, em abstrato, da divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas — o que não estava em causa na autuação. A fiscalização não reprovou a terceirização enquanto arranjo empresarial; imputou à autora a utilização de pessoas jurídicas como meros veículos formais para registrar mão de obra que trabalhava para si, o que é o exercício abusivo a que se refere o item 3 da ementa transcrita. A distinção é elementar: a licitude do instituto não convalida o seu uso simulado, do mesmo modo que a licitude da compra e venda não valida a compra e venda simulada. E o abuso, no caso, foi demonstrado por prova documental convergente, colhida de fontes independentes e apreciada em conjunto (arts. 369 e 375 do CPC): as três sociedades apresentavam receitas brutas declaradas manifestamente incompatíveis com as folhas de pagamento que suportavam formalmente; havia transferências bancárias diretas da autora para essas empresas, algumas registradas como pagamento e adiantamento de salários; foram identificados cheques emitidos por uma delas para pagamento de salários com histórico “Créd Somopar”; a autora, malgrado a atividade industrial que exercia, não registrava um único segurado empregado; houve competência (março de 2006) em que todos os empregados de uma das interpostas foram informados em GFIP como empregados da autora; verificou-se transferência de empregados entre as empresas sem rescisão contratual; as razões sociais compartilhavam a sigla SMP; os quadros societários eram integrados por pessoas do mesmo núcleo familiar, com gerentes comuns; e, nas reclamatórias trabalhistas examinadas, a autora era sistematicamente incluída no polo passivo, todas as empresas patrocinadas pelo mesmo grupo de advogados. A autora não infirmou esse conjunto por contraprova documental positiva. Limitou-se a juntar contratos de prestação de serviços e de mútuo e fluxogramas de produção — documentos que descrevem a forma, precisamente aquilo que a fiscalização afirmou não corresponder à realidade —, sem trazer a contabilidade própria, as folhas de pagamento das interpostas, a demonstração de estrutura industrial autônoma ou qualquer elemento apto a explicar a incompatibilidade entre receita e folha e o custeio dos salários pela autora. Prevalece, assim, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo e a presunção de certeza e liquidez do título (art. 204 do CTN; art. 3º da LEF), cujo afastamento dependia de prova inequívoca a cargo da autora (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. REJEITO, pois, a tese. II.6 — Da Súmula CARF nº 76 e da dedução dos recolhimentos do Simples Nacional Pretende a autora que sejam deduzidos do lançamento os valores recolhidos pelas empresas Brasipar, Mobisul e SMP Rumol na sistemática do Simples, no montante de R$ 105.564,26, invocando a Súmula CARF nº 76 e o precedente administrativo firmado em outro processo administrativo do mesmo contribuinte, relativo aos anos de 2006 a 2008. O enunciado invocado tem a seguinte redação: “Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.” (CARF, Súmula nº 76, aprovada pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em 10/12/2012, vinculante conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.) Três razões autônomas conduzem à rejeição da tese. A primeira é que o pressuposto do enunciado — a exclusão do Simples do próprio sujeito passivo autuado — não se verifica: a autora nunca foi optante do regime, e as três sociedades não foram excluídas do Simples nem autuadas, permanecendo os seus recolhimentos vinculados a obrigações tributárias próprias, de pessoas jurídicas diversas, com bases de cálculo autônomas. A segunda é que as súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais vinculam a Administração Tributária, não o Poder Judiciário, de modo que decisão administrativa proferida em processo distinto, relativa a outro período de apuração, não faz coisa julgada nem vincula este Juízo. A terceira, e decisiva, é probatória: o valor pretendido foi obtido pela aplicação linear da alíquota de 5,40% sobre o faturamento das interpostas, sem qualquer demonstração de correspondência com contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas, e a perícia foi conclusiva ao registrar a inexistência, nos autos, de documentação analítica que permitisse apurar montantes a deduzir. Eventual indébito, se existente, é titularizado por aquelas sociedades e deve ser postulado por elas, na via própria (arts. 165 e 170 do CTN). REJEITO a tese. II.7 — Da exclusão das verbas de natureza indenizatória Pretende a autora a exclusão, da base de cálculo, das importâncias pagas a título dos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, férias indenizadas e terço constitucional, décimo terceiro salário, licença-prêmio não gozada, aviso prévio indenizado, salário-maternidade e paternidade, auxílio-educação, salário-família e auxílio-creche, no montante de R$ 659.236,66. Impõe-se distinguir a tese jurídica da sua demonstração no caso concreto. Quanto ao aviso prévio indenizado e às importâncias pagas nos quinze primeiros dias de afastamento por incapacidade, a não incidência é matéria pacificada em recurso repetitivo (STJ, REsp 1.230.957/RS, Tema 478) e objeto de dispensa de contestar e recorrer no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que a própria União reconheceu na contestação. Quanto às demais rubricas, prevalece o critério do Tema 20 da repercussão geral, no sentido de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” (STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017). Sucede que o acolhimento do pedido, mesmo quanto às rubricas de não incidência pacificada, pressupõe a prova de que tais parcelas efetivamente compuseram a base do lançamento e a possibilidade de quantificá-las. E é exatamente essa demonstração que falta. O lançamento foi global, construído a partir de dados obtidos de terceiros diante da não apresentação da escrituração, e a perícia judicial concluiu, sem margem a dúvida, que “a ausência de segregação das verbas (remuneratórias × indenizatórias) inviabiliza, com o acervo probatório/lastro documental disponível, a quantificação de exclusões específicas por rubrica”, inexistindo planilha analítica que detalhe, por competência e por segurado, as parcelas potencialmente não incidíveis. A autora, de sua parte, não indicou uma única competência, um único segurado ou um único documento; apresentou percentual médio arbitrado de 8,5% aplicado sobre a base adotada pela fiscalização, critério que não guarda qualquer lastro no conjunto probatório e que, se acolhido, converteria a sentença em ato de arbitramento sem suporte fático. O ônus da prova do fato constitutivo é de quem alega (art. 373, I, do CPC), e a tese jurídica correta não supre a ausência de prova do fato a que se pretende aplicá-la. Registro, contudo, para todos os fins, que a rejeição aqui pronunciada decorre de insuficiência probatória, e não de reconhecimento da incidência das contribuições sobre o aviso prévio indenizado e sobre os quinze dias que antecedem o auxílio-doença. REJEITO a tese. II.8 — Do limite de vinte vezes o salário mínimo para as contribuições destinadas a terceiros Sustenta a autora que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou apenas o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, subsistindo o seu parágrafo único, que estende o teto de vinte vezes o maior salário mínimo às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Transcrevem-se os dispositivos: “Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” (Lei nº 6.950/1981) “Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; (...) Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” (Decreto-Lei nº 2.318/1986) A controvérsia está hoje integralmente resolvida em desfavor da tese, e por precedentes qualificados de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). No Tema 1.079, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça fixou que o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou expressamente o teto das contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, de sorte que, a partir da sua vigência, tais contribuições não se submetem ao limite de vinte salários mínimos. A modulação então estabelecida ressalvou tão somente “as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável”, com a limitação restrita até a publicação do acórdão (REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, j. 13/03/2024, acórdão publicado no DJe de 02/05/2024). A ressalva não socorre a autora: embora tenha ajuizado esta ação em 25 de julho de 2022, jamais obteve pronunciamento favorável, judicial ou administrativo, sobre a matéria — o pedido de tutela de urgência sequer chegou a ser apreciado. Quanto às demais rubricas lançadas — salário-educação, INCRA, SEBRAE —, a Primeira Seção encerrou a controvérsia no Tema 1.390, nos seguintes termos: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)” (REsp 2.185.634/RS e outros, j. 11/02/2026, acórdão publicado em 19/02/2026). Registro que a pendência de embargos de declaração e de recurso extraordinário não obsta a aplicação da tese (art. 927 do CPC). O E. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia (ARE 1.535.441, Tema 1.390 da repercussão geral, j. 07/05/2025). REJEITO a tese. II.9 — Da multa de ofício de 112,50% e da sua limitação a 100% Postula a autora, por fim, o cancelamento do auto de infração em razão do caráter confiscatório da multa de 112,50%. Nesse único ponto — e nos limites adiante fixados — assiste-lhe razão parcial. Convém, de início, corrigir a premissa da inicial. A multa aplicada não é qualificada por sonegação, fraude ou conluio. Como consta do próprio auto de infração, a penalidade resulta da conjugação do art. 35-A da Lei nº 8.212/91 com o art. 44, I, e § 2º, da Lei nº 9.430/96: setenta e cinco por cento pela falta de pagamento e de declaração, aumentados de metade pelo não atendimento, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos e apresentar arquivos, o que perfaz 112,50%. Assim dispõe o § 2º do art. 44: “§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: I - prestar esclarecimentos; II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.” (Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 44, § 2º, na redação da Lei nº 11.488/2007, mantida após a Lei nº 14.689/2023, cuja proposta de alteração do dispositivo foi vetada e não promulgada.) A correção da premissa, todavia, não altera o resultado, porque o vício não está na espécie da multa, mas no seu patamar. E o patamar máximo das multas punitivas em matéria tributária federal está hoje fixado em cem por cento do crédito tributário apurado, por duas fontes normativas autônomas e convergentes. A primeira é legal e expressa. O art. 14 da Lei nº 14.689/2023 — dispositivo vetado por ocasião da sanção, tendo o veto sido derrubado pelo Congresso Nacional e o texto promulgado em 22 de dezembro de 2023 — determina, com invocação direta do art. 150, IV, da Constituição: “Art. 14. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. § 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento. (...)” (Lei nº 14.689, de 20/09/2023, art. 14, caput e § 1º, promulgado em 22/12/2023 e publicado no DOU extra da mesma data. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14689.htm) A norma é autoaplicável, alcança expressamente a multa “inscrita ou não em dívida ativa da União” e não distingue entre multa qualificada, agravada ou comum: refere-se, sem qualquer restrição de espécie, ao “montante da multa em autuação fiscal”. Mais do que autorizar, ela impõe o cancelamento do excedente, e o impõe de ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com dever de comunicação nas execuções fiscais em curso — providência que, no caso, não foi adotada. A segunda fonte é o precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal. Transcreve-se a ementa do julgamento do Tema 863 da repercussão geral, na íntegra: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: ‘Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo’. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.” (STF, Plenário, RE 736.090/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/10/2024, Tema nº 863 da Repercussão Geral, transitado em julgado em 05/02/2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=863) A modulação não afasta a aplicação da tese ao caso, por duas razões independentes. A ressalva (i) alcança as ações judiciais pendentes de conclusão até a edição da Lei nº 14.689/23, e esta ação, ajuizada em 25 de julho de 2022, estava em curso naquela data. A ressalva (ii), de espectro ainda mais amplo, alcança os fatos geradores ocorridos até a mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento da multa — e os fatos geradores destes autos são do exercício de 2009, sem que a multa tenha sido paga, tanto que integralmente inscrita em dívida ativa e em cobrança executiva. Qualquer das duas ressalvas, isoladamente, bastaria. Resta enfrentar a circunstância de que a tese do Tema 863 se refere, na sua literalidade, à multa qualificada. A extensão do teto à multa do art. 44, I, agravada pelo § 2º, impõe-se por três razões autônomas. A primeira já foi enunciada: o art. 14 da Lei nº 14.689/2023 tem redação mais ampla que a tese e não comporta a distinção. A segunda é lógica, e opera a fortiori — se a multa aplicada a quem sonega, frauda ou concorre em conluio não pode ultrapassar cem por cento do tributo, com muito mais razão não o pode a multa aplicada a quem apenas descumpre intimação para prestar esclarecimentos, conduta de reprovabilidade inegavelmente menor. A terceira é que a razão de decidir do precedente é a vedação constitucional ao confisco (art. 150, IV, da CF), cuja incidência não se condiciona à etiqueta legal da penalidade; nessa linha, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem aplicado o Tema 863 a multas de matriz legal diversa da do art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, como se colhe do julgamento da ApelRemNec nº 5000610-56.2018.4.03.6134 (2ª Turma, j. 14/08/2026), em que reduzida a cem por cento a multa do art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91. Registro, por fim, o que não está sendo decidido. Não se desconstitui o agravamento em si — cujo pressuposto fático, a não apresentação da escrituração, está demonstrado nos autos —, nem se examina a multa de ofício comum de setenta e cinco por cento, cuja compatibilidade com a Constituição é objeto de tema autônomo, ainda pendente de julgamento no E. Supremo Tribunal Federal. Limita-se a sentença a aplicar o teto legal e constitucional de cem por cento ao somatório da penalidade. ACOLHO, pois, parcialmente, a pretensão, para limitar a multa de ofício a 100% do valor do crédito tributário apurado, cancelando-se o montante excedente. O reconhecimento não contamina o título: a Certidão de Dívida Ativa permanece hígida quanto ao remanescente, comportando simples retificação do valor (art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80), sem que se cogite da nulidade vedada pela Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) REJEITAR as preliminares de inadequação da via eleita e de falta de interesse de agir, bem como a impugnação ao laudo pericial e o pedido de nova perícia (arts. 479 e 480 do CPC); (b) REJEITAR as teses de nulidade do lançamento por ausência de intimação das empresas Brasipar Indústria de Móveis Ltda., Mobisul Indústria Moveleira do Paraná Ltda. e SMP Rumol Indústria de Móveis Ltda.; de incompetência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para caracterizar segurados empregados; de imunização da autuação pela licitude da terceirização (ADPF 324/DF e Tema 725/STF); de dedução dos recolhimentos efetuados por aquelas empresas na sistemática do Simples (Súmula CARF nº 76); de exclusão das verbas de natureza indenizatória, por insuficiência de prova; e de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a vinte vezes o salário mínimo (Temas 1.079 e 1.390 do STJ); (c) RECONHECER a inexigibilidade parcial do crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal nº 11634.720507/2012-95, LIMITANDO a multa de ofício a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado e DETERMINANDO o cancelamento do montante que exceder esse patamar, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.689/2023 e do Tema 863 da repercussão geral (STF, RE 736.090/SC); (d) DETERMINAR à União que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, promova a retificação das Certidões de Dívida Ativa nºs 80 4 19 000908-30, 80 4 19 000909-10, 80 4 19 000910-54, 80 4 19 000911-35, 80 4 19 000912-16, 80 4 19 000913-05, 80 4 19 000914-88 e 80 4 19 000915-69 e apresente, nos autos da Execução Fiscal nº 5016982-28.2021.4.03.6182, demonstrativo atualizado do débito com a multa recalculada; (e) MANTER hígido, no mais, o lançamento e os títulos executivos, DECLARANDO expressamente que esta sentença não alcança as inscrições nºs 80 6 19 259429-07 e 80 6 19 191076-78, oriundas dos Processos Administrativos nºs 19321.144176/2019-96 e 19321.020258/2019-46, estranhas ao objeto desta ação, e DETERMINANDO o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 5016982-28.2021.4.03.6182; Sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil). CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa do § 3º do art. 85 do CPC, de forma escalonada, sobre a parcela do valor atualizado da causa em que sucumbiu, observados os §§ 5º e 6º do mesmo artigo. CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados sob os mesmos critérios, sobre o proveito econômico decorrente do decote da multa, a apurar em liquidação — verba devida em razão do princípio da causalidade, porquanto o cancelamento do excedente a cem por cento constituía dever legal de ofício da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, independentemente de provocação do contribuinte (art. 14, § 1º, da Lei nº 14.689/2023), e somente veio a ser obtido por força desta demanda (arts. 85 e 90 do CPC; Súmula 153 do STJ). Vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Custas na proporção da sucumbência, isenta a União do adiantamento, mas não do reembolso (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Considero, na fixação, o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa e o trabalho realizado. Sentença não sujeita a reexame necessário, por fundada em tese firmada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5016982-28.2021.4.03.6182 e, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos com baixa. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SOCIEDADE MOVELEIRA PARANA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017895-28.2022.4.03.6100 AUTOR: SOCIEDADE MOVELEIRA PARANA LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS TRINDADE PEREIRA - PR94110 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON GARCIA PEREIRA - PR74729 ADVOGADO do(a) AUTOR: EMERSON GARCIA PEREIRA - PR18122 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de débito fiscal proposta por SOCIEDADE MOVELEIRA PARANÁ LTDA. em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a desconstituição do auto de infração formalizado no Processo Administrativo Fiscal nº 11634.720507/2012-95 e, por consequência, das Certidões de Dívida Ativa que o materializam, em cobrança na Execução Fiscal nº 5016982-28.2021.4.03.6182, ajuizada em 22 de junho de 2021. Valor atribuído à causa, após emenda: R$ 6.716.961,10. O crédito tem origem em ação fiscal encerrada em 24 de julho de 2012, na qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil concluiu que a autora se valia de três pessoas jurídicas interpostas, optantes pelo Simples — BRASIPAR INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA., MOBISUL INDÚSTRIA MOVELEIRA DO PARANÁ LTDA. e SMP RUMOL INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. —, para contratar os segurados empregados na sua própria atividade industrial, reduzindo encargos previdenciários. Os segurados foram caracterizados como empregados da autora e as contribuições das competências de janeiro a dezembro de 2009, inclusive o décimo terceiro salário, lançadas nas DEBCAD nºs 51.001.872-6 (contribuição patronal), 51.001.873-4 (contribuição dos segurados) e 51.001.874-2 (contribuições destinadas a terceiros), com multa de ofício de 112,50%. A impugnação foi rejeitada pelo Acórdão nº 02-52.393, da 8ª Turma da DRJ/BHE, na sessão de 28 de dezembro de 2013, e o recurso voluntário desprovido pelo Acórdão nº 2401-003.949, da 4ª Câmara/1ª Turma Ordinária do CARF, na sessão de 8 de janeiro de 2015, com ciência final em 11 de outubro de 2017. Na inicial (ID 257681728), aduz a autora, em síntese, as seguintes teses: (i) desrespeito à Súmula CARF nº 76, por não haverem sido deduzidos os recolhimentos efetuados pelas três empresas na sistemática do Simples, no montante de R$ 105.564,26; (ii) inclusão indevida, na base de cálculo, de verbas de natureza indenizatória — quinze dias que antecedem o auxílio-doença, férias indenizadas e respectivo terço, décimo terceiro salário, licença-prêmio não gozada, aviso prévio indenizado, salário-maternidade e paternidade, auxílio-educação, salário-família e auxílio-creche —, no montante de R$ 659.236,66; (iii) inobservância do limite de vinte vezes o salário mínimo para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, no montante de R$ 442.877,89; (iv) nulidade do lançamento, por vício formal, ante a ausência de intimação das apontadas devedoras solidárias, em afronta aos arts. 2º e 3º da Portaria RFB nº 2.284/2010 e ao art. 10, V, do Decreto nº 70.235/72; (v) licitude das terceirizações havidas, à luz da ADPF 324 e do RE 958.252; (vi) incompetência dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil para declarar vínculo empregatício; e (vii) caráter confiscatório da multa de 112,50%. Pediu tutela de urgência e a procedência total. Distribuída inicialmente à 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, que determinou a emenda da inicial (ID 258302827) e, após, declinou da competência (ID 260854665), este Juízo suscitou conflito negativo (ID 261339270), resolvido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Conflito de Competência Cível nº 5032533-33.2022.4.03.0000, sob a relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta, em favor deste Juízo especializado. Citada, a União apresentou contestação (ID 281645876), na qual suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita — por serem os embargos à execução o meio próprio — e a falta de interesse de agir quanto às verbas indenizatórias; no mérito, sustentou a regularidade do lançamento, ancorado em prova documental convergente de interposição de pessoas; a prerrogativa da autoridade fiscal de desconsiderar a forma pactuada; a natureza remuneratória das verbas, à luz do Tema 20 da repercussão geral; a revogação do teto de vinte salários mínimos pelo Decreto-Lei nº 2.318/86; e a legalidade da multa. Requereu a improcedência. Sobreveio réplica com apresentação de quesitos (IDs 276892153 e 300344565) e alegações finais (ID 300821667). Deferida e realizada a prova pericial contábil-tributária, foi juntado o laudo da perita judicial Elisangela Natalina Zebini (ID 434522421), de 12 de outubro de 2025, que apurou, como valor originário do lançamento, o montante de R$ 2.783.602,91, sem inclusão da multa de ofício. Intimadas a se manifestar sobre o laudo (ID 574583274), a autora apresentou impugnação, sustentando a inidoneidade da prova e requerendo nova perícia (ID 574877812), ao passo que a União reiterou a contestação e juntou o Termo em Diligência Fiscal nº 0910200.2026.00099-8, lavrado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina/PR em 14 de abril de 2026 (IDs 577124183 e 577124184). Por meio do despacho de ID 590021618, relegou-se ao momento da sentença o exame da impugnação ao laudo, indeferiram-se novas provas e declarou-se encerrada a instrução processual, do que as partes tiveram ciência. É o relatório. DECIDO. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Do julgamento no estado do processo e da preliminar de inadequação da via eleita Encerrada a instrução (ID 590021618), sem provas remanescentes a produzir, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não prospera a preliminar de inadequação da via eleita. O ajuizamento de ação anulatória de lançamento fiscal é manifestação do direito constitucional de ação, insuscetível de restrição, e pode dar-se antes ou depois da propositura da execução fiscal, sem que o rito da Lei nº 6.830/80 torne os embargos o único instrumento de insurgência do devedor, como assentado no art. 38 daquele diploma e na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Acresça-se que, no caso concreto, a execução fiscal de referência jamais foi garantida — não há notícia de penhora nos autos executivos, tendo a própria embargada informado, em abril de 2023, que a constrição não se havia formalizado —, de modo que o prazo do art. 16 da LEF sequer teve início e os embargos não eram, então, manejáveis. Exigir da autora o aguardo indefinido da constrição para poder discutir o crédito equivaleria a subordinar o acesso à jurisdição a evento alheio à sua vontade. Rejeito, pois, a preliminar. Igual sorte não socorre a alegação de falta de interesse de agir quanto às verbas de natureza indenizatória (art. 485, VI, do CPC). A ausência de demonstração de que as rubricas integraram a base de cálculo do lançamento não é questão de admissibilidade, mas de prova do fato constitutivo do direito alegado, e como tal será examinada no mérito, com resolução nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II.2 — Da impugnação ao laudo pericial (art. 479 do CPC) A autora sustenta que o laudo é meramente confirmatório dos critérios da fiscalização, que não reconstruiu a base de cálculo, não respondeu conclusivamente aos quesitos e não enfrentou os precedentes aplicáveis, pedindo o reconhecimento de sua inidoneidade e a realização de nova perícia. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). No caso, contudo, a crítica não se sustenta. O laudo não deixou de reconstruir analiticamente a base de cálculo por opção metodológica, mas porque o acervo probatório não o permitia, e disse-o expressamente: a autora não entregou à fiscalização quaisquer registros contábeis ou magnéticos, e as empresas apontadas como interpostas limitaram-se a remeter folhas de pagamento em meio digital, de modo que inexistem, nos autos, planilhas analíticas por competência e por segurado que permitam segregar rubricas ou apurar montantes a deduzir. A insuficiência documental é imputável a quem tinha o ônus de produzi-la (art. 373, I, do CPC; art. 3º da Lei nº 6.830/80), e não à perita. Nova perícia, por isso mesmo, seria inútil: o art. 480 do CPC condiciona a segunda perícia à insuficiência ou inadequação da matéria examinada, e não à insatisfação da parte com conclusão que lhe é desfavorável. O material que viabilizaria a apuração pretendida continua ausente e não foi trazido nem mesmo com a impugnação. Registre-se, ademais, que as conclusões técnicas do laudo convergem com o Termo em Diligência Fiscal lavrado pela própria Receita Federal do Brasil (ID 577124184) e com a prova documental do processo administrativo. REJEITO, pois, a impugnação ao laudo e o pedido de nova perícia, valorando a prova técnica na forma do art. 479 do CPC. II.3 — Da alegada nulidade do lançamento por ausência de intimação das empresas Brasipar, Mobisul e SMP Rumol Sustenta a autora que o auto de infração é nulo por vício formal, porque as empresas cujos atos foram desconsiderados não foram cientificadas do encerramento da ação fiscal, em afronta aos arts. 2º e 3º da Portaria RFB nº 2.284/2010 e ao art. 10, V, do Decreto nº 70.235/72. O fato alegado é, em parte, incontroverso. Tanto a perícia quanto o Termo em Diligência Fiscal de 14 de abril de 2026 (ID 577124184) registram que aquelas sociedades foram intimadas apenas na fase instrutória, mediante Termos de Início de Procedimento Fiscal e Termos de Intimação Fiscal, e que não há, nos autos administrativos nem no Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais da Receita Federal, registro de sua inclusão como responsáveis solidárias. A consequência jurídica pretendida, porém, não se extrai desse fato. A Portaria RFB nº 2.284/2010 disciplina os procedimentos a serem adotados quando constatada pluralidade de sujeitos passivos de uma mesma obrigação tributária, e o seu art. 3º impõe a ciência de todos os autuados: “Art. 3º Todos os autuados deverão ser cientificados do auto de infração, com abertura de prazo para que cada um deles apresente impugnação. Parágrafo único. Na hipótese do caput, o prazo para impugnação é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que tiver sido cientificado do lançamento.” O pressuposto de incidência da norma é, portanto, a pluralidade de sujeitos passivos efetivamente formalizada no lançamento. Não é o caso dos autos. A fiscalização descreveu as três sociedades no Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal para demonstrar a interposição de pessoas e a titularidade real da mão de obra, mas não as autuou, não lhes imputou responsabilidade solidária e não constituiu crédito algum contra elas — o que a própria Administração confirmou em juízo. Descrição fática em relatório fiscal não equivale a sujeição passiva, como assentado, em hipótese rigorosamente análoga, na Súmula CARF nº 88: “A Relação de Co-Responsáveis - CORESP, o Relatório de Representantes Legais - RepLeg e a Relação de Vínculos - VÍNCULOS, anexos a auto de infração previdenciário lavrado unicamente contra pessoa jurídica, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.” (CARF, Súmula nº 88, aprovada pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em 10/12/2012, vinculante para a Administração Tributária Federal conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.) Some-se a isso que a autora não tem legitimidade nem interesse para arguir vício que, existente fosse, aproveitaria exclusivamente a terceiros. Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo autorização legal (art. 18 do CPC). A autora foi regularmente cientificada do auto de infração — o recebimento pessoal deu-se por procurador com poderes específicos, em 24 de julho de 2012, conforme registrado no Termo em Diligência Fiscal — e exerceu plenamente o contraditório na esfera administrativa, com impugnação, recurso voluntário e embargos de declaração. Não há, portanto, o prejuízo que é pressuposto de toda nulidade, na conhecida formulação pas de nullité sans grief, positivada, no processo administrativo fiscal, no art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235/72. Sublinhe-se, por fim, que a autora não suscitou essa questão em nenhuma das três peças que apresentou no processo administrativo, o que confirma a inexistência de gravame contemporâneo ao ato. REJEITO, pois, a arguição de nulidade por vício formal. II.4 — Da competência do Auditor-Fiscal e da caracterização dos segurados empregados Alega a autora que os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil não detêm competência para declarar vínculo empregatício com caráter de definitividade, atribuição que reputa exclusiva do Poder Judiciário, de modo que a cobrança só seria lícita após decisão transitada em julgado da Justiça do Trabalho. A tese confunde dois planos inconfundíveis. A autoridade fiscal não declara relação de emprego para fins trabalhistas: verifica a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária e, constatando que a relação real preenche as condições do art. 12, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, enquadra o trabalhador como segurado empregado. Trata-se de atividade administrativa plenamente vinculada (art. 142, parágrafo único, do CTN), e não de faculdade, como expressamente prevê o art. 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social: “§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.” (Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, art. 229, § 2º, na redação do Decreto nº 3.265/1999. As atribuições foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil pela Lei nº 11.457/2007 — art. 6º da Lei nº 10.593/2002.) Acolher a tese da autora seria esvaziar por completo a fiscalização previdenciária, condicionando a constituição do crédito a uma demanda trabalhista que, por definição, depende da iniciativa do trabalhador. Não há, no ordenamento, tal subordinação. REJEITO a tese. II.5 — Da licitude da terceirização (ADPF 324 e Tema 725/STF) e da interposição de pessoas jurídicas Invoca a autora o julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG para sustentar que, sendo lícita a terceirização de qualquer atividade, perde sentido a caracterização de grupo econômico e a imputação de vínculo empregatício aos empregados das empresas contratadas. O E. Supremo Tribunal Federal efetivamente assentou a licitude da terceirização, mas o fez com ressalva expressa que é decisiva no caso concreto. Confira-se a ementa da ADPF 324/DF, na íntegra: “DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.” (STF, Tribunal Pleno, ADPF 324/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30/08/2018, maioria. Inteiro teor disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4620584) No mesmo dia, o Plenário fixou, no Tema 725 da repercussão geral, a tese de que “é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (RE 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/08/2018). O que os precedentes asseguram é a validade, em abstrato, da divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas — o que não estava em causa na autuação. A fiscalização não reprovou a terceirização enquanto arranjo empresarial; imputou à autora a utilização de pessoas jurídicas como meros veículos formais para registrar mão de obra que trabalhava para si, o que é o exercício abusivo a que se refere o item 3 da ementa transcrita. A distinção é elementar: a licitude do instituto não convalida o seu uso simulado, do mesmo modo que a licitude da compra e venda não valida a compra e venda simulada. E o abuso, no caso, foi demonstrado por prova documental convergente, colhida de fontes independentes e apreciada em conjunto (arts. 369 e 375 do CPC): as três sociedades apresentavam receitas brutas declaradas manifestamente incompatíveis com as folhas de pagamento que suportavam formalmente; havia transferências bancárias diretas da autora para essas empresas, algumas registradas como pagamento e adiantamento de salários; foram identificados cheques emitidos por uma delas para pagamento de salários com histórico “Créd Somopar”; a autora, malgrado a atividade industrial que exercia, não registrava um único segurado empregado; houve competência (março de 2006) em que todos os empregados de uma das interpostas foram informados em GFIP como empregados da autora; verificou-se transferência de empregados entre as empresas sem rescisão contratual; as razões sociais compartilhavam a sigla SMP; os quadros societários eram integrados por pessoas do mesmo núcleo familiar, com gerentes comuns; e, nas reclamatórias trabalhistas examinadas, a autora era sistematicamente incluída no polo passivo, todas as empresas patrocinadas pelo mesmo grupo de advogados. A autora não infirmou esse conjunto por contraprova documental positiva. Limitou-se a juntar contratos de prestação de serviços e de mútuo e fluxogramas de produção — documentos que descrevem a forma, precisamente aquilo que a fiscalização afirmou não corresponder à realidade —, sem trazer a contabilidade própria, as folhas de pagamento das interpostas, a demonstração de estrutura industrial autônoma ou qualquer elemento apto a explicar a incompatibilidade entre receita e folha e o custeio dos salários pela autora. Prevalece, assim, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo e a presunção de certeza e liquidez do título (art. 204 do CTN; art. 3º da LEF), cujo afastamento dependia de prova inequívoca a cargo da autora (art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. REJEITO, pois, a tese. II.6 — Da Súmula CARF nº 76 e da dedução dos recolhimentos do Simples Nacional Pretende a autora que sejam deduzidos do lançamento os valores recolhidos pelas empresas Brasipar, Mobisul e SMP Rumol na sistemática do Simples, no montante de R$ 105.564,26, invocando a Súmula CARF nº 76 e o precedente administrativo firmado em outro processo administrativo do mesmo contribuinte, relativo aos anos de 2006 a 2008. O enunciado invocado tem a seguinte redação: “Na determinação dos valores a serem lançados de ofício para cada tributo, após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma natureza efetuados nessa sistemática, observando-se os percentuais previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.” (CARF, Súmula nº 76, aprovada pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais em 10/12/2012, vinculante conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.) Três razões autônomas conduzem à rejeição da tese. A primeira é que o pressuposto do enunciado — a exclusão do Simples do próprio sujeito passivo autuado — não se verifica: a autora nunca foi optante do regime, e as três sociedades não foram excluídas do Simples nem autuadas, permanecendo os seus recolhimentos vinculados a obrigações tributárias próprias, de pessoas jurídicas diversas, com bases de cálculo autônomas. A segunda é que as súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais vinculam a Administração Tributária, não o Poder Judiciário, de modo que decisão administrativa proferida em processo distinto, relativa a outro período de apuração, não faz coisa julgada nem vincula este Juízo. A terceira, e decisiva, é probatória: o valor pretendido foi obtido pela aplicação linear da alíquota de 5,40% sobre o faturamento das interpostas, sem qualquer demonstração de correspondência com contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas, e a perícia foi conclusiva ao registrar a inexistência, nos autos, de documentação analítica que permitisse apurar montantes a deduzir. Eventual indébito, se existente, é titularizado por aquelas sociedades e deve ser postulado por elas, na via própria (arts. 165 e 170 do CTN). REJEITO a tese. II.7 — Da exclusão das verbas de natureza indenizatória Pretende a autora a exclusão, da base de cálculo, das importâncias pagas a título dos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, férias indenizadas e terço constitucional, décimo terceiro salário, licença-prêmio não gozada, aviso prévio indenizado, salário-maternidade e paternidade, auxílio-educação, salário-família e auxílio-creche, no montante de R$ 659.236,66. Impõe-se distinguir a tese jurídica da sua demonstração no caso concreto. Quanto ao aviso prévio indenizado e às importâncias pagas nos quinze primeiros dias de afastamento por incapacidade, a não incidência é matéria pacificada em recurso repetitivo (STJ, REsp 1.230.957/RS, Tema 478) e objeto de dispensa de contestar e recorrer no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o que a própria União reconheceu na contestação. Quanto às demais rubricas, prevalece o critério do Tema 20 da repercussão geral, no sentido de que “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” (STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017). Sucede que o acolhimento do pedido, mesmo quanto às rubricas de não incidência pacificada, pressupõe a prova de que tais parcelas efetivamente compuseram a base do lançamento e a possibilidade de quantificá-las. E é exatamente essa demonstração que falta. O lançamento foi global, construído a partir de dados obtidos de terceiros diante da não apresentação da escrituração, e a perícia judicial concluiu, sem margem a dúvida, que “a ausência de segregação das verbas (remuneratórias × indenizatórias) inviabiliza, com o acervo probatório/lastro documental disponível, a quantificação de exclusões específicas por rubrica”, inexistindo planilha analítica que detalhe, por competência e por segurado, as parcelas potencialmente não incidíveis. A autora, de sua parte, não indicou uma única competência, um único segurado ou um único documento; apresentou percentual médio arbitrado de 8,5% aplicado sobre a base adotada pela fiscalização, critério que não guarda qualquer lastro no conjunto probatório e que, se acolhido, converteria a sentença em ato de arbitramento sem suporte fático. O ônus da prova do fato constitutivo é de quem alega (art. 373, I, do CPC), e a tese jurídica correta não supre a ausência de prova do fato a que se pretende aplicá-la. Registro, contudo, para todos os fins, que a rejeição aqui pronunciada decorre de insuficiência probatória, e não de reconhecimento da incidência das contribuições sobre o aviso prévio indenizado e sobre os quinze dias que antecedem o auxílio-doença. REJEITO a tese. II.8 — Do limite de vinte vezes o salário mínimo para as contribuições destinadas a terceiros Sustenta a autora que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou apenas o caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81, subsistindo o seu parágrafo único, que estende o teto de vinte vezes o maior salário mínimo às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Transcrevem-se os dispositivos: “Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” (Lei nº 6.950/1981) “Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados: I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981; (...) Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.” (Decreto-Lei nº 2.318/1986) A controvérsia está hoje integralmente resolvida em desfavor da tese, e por precedentes qualificados de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). No Tema 1.079, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça fixou que o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/86 revogou expressamente o teto das contribuições devidas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, de sorte que, a partir da sua vigência, tais contribuições não se submetem ao limite de vinte salários mínimos. A modulação então estabelecida ressalvou tão somente “as empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável”, com a limitação restrita até a publicação do acórdão (REsp 1.898.532/CE e REsp 1.905.870/PR, j. 13/03/2024, acórdão publicado no DJe de 02/05/2024). A ressalva não socorre a autora: embora tenha ajuizado esta ação em 25 de julho de 2022, jamais obteve pronunciamento favorável, judicial ou administrativo, sobre a matéria — o pedido de tutela de urgência sequer chegou a ser apreciado. Quanto às demais rubricas lançadas — salário-educação, INCRA, SEBRAE —, a Primeira Seção encerrou a controvérsia no Tema 1.390, nos seguintes termos: “A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)” (REsp 2.185.634/RS e outros, j. 11/02/2026, acórdão publicado em 19/02/2026). Registro que a pendência de embargos de declaração e de recurso extraordinário não obsta a aplicação da tese (art. 927 do CPC). O E. Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia (ARE 1.535.441, Tema 1.390 da repercussão geral, j. 07/05/2025). REJEITO a tese. II.9 — Da multa de ofício de 112,50% e da sua limitação a 100% Postula a autora, por fim, o cancelamento do auto de infração em razão do caráter confiscatório da multa de 112,50%. Nesse único ponto — e nos limites adiante fixados — assiste-lhe razão parcial. Convém, de início, corrigir a premissa da inicial. A multa aplicada não é qualificada por sonegação, fraude ou conluio. Como consta do próprio auto de infração, a penalidade resulta da conjugação do art. 35-A da Lei nº 8.212/91 com o art. 44, I, e § 2º, da Lei nº 9.430/96: setenta e cinco por cento pela falta de pagamento e de declaração, aumentados de metade pelo não atendimento, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos e apresentar arquivos, o que perfaz 112,50%. Assim dispõe o § 2º do art. 44: “§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para: I - prestar esclarecimentos; II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei.” (Lei nº 9.430, de 27/12/1996, art. 44, § 2º, na redação da Lei nº 11.488/2007, mantida após a Lei nº 14.689/2023, cuja proposta de alteração do dispositivo foi vetada e não promulgada.) A correção da premissa, todavia, não altera o resultado, porque o vício não está na espécie da multa, mas no seu patamar. E o patamar máximo das multas punitivas em matéria tributária federal está hoje fixado em cem por cento do crédito tributário apurado, por duas fontes normativas autônomas e convergentes. A primeira é legal e expressa. O art. 14 da Lei nº 14.689/2023 — dispositivo vetado por ocasião da sanção, tendo o veto sido derrubado pelo Congresso Nacional e o texto promulgado em 22 de dezembro de 2023 — determina, com invocação direta do art. 150, IV, da Constituição: “Art. 14. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. § 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento. (...)” (Lei nº 14.689, de 20/09/2023, art. 14, caput e § 1º, promulgado em 22/12/2023 e publicado no DOU extra da mesma data. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14689.htm) A norma é autoaplicável, alcança expressamente a multa “inscrita ou não em dívida ativa da União” e não distingue entre multa qualificada, agravada ou comum: refere-se, sem qualquer restrição de espécie, ao “montante da multa em autuação fiscal”. Mais do que autorizar, ela impõe o cancelamento do excedente, e o impõe de ofício à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com dever de comunicação nas execuções fiscais em curso — providência que, no caso, não foi adotada. A segunda fonte é o precedente vinculante do E. Supremo Tribunal Federal. Transcreve-se a ementa do julgamento do Tema 863 da repercussão geral, na íntegra: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário. Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1. As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14.689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo). Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: ‘Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo’. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.” (STF, Plenário, RE 736.090/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/10/2024, Tema nº 863 da Repercussão Geral, transitado em julgado em 05/02/2025. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=863) A modulação não afasta a aplicação da tese ao caso, por duas razões independentes. A ressalva (i) alcança as ações judiciais pendentes de conclusão até a edição da Lei nº 14.689/23, e esta ação, ajuizada em 25 de julho de 2022, estava em curso naquela data. A ressalva (ii), de espectro ainda mais amplo, alcança os fatos geradores ocorridos até a mesma data em relação aos quais não tenha havido pagamento da multa — e os fatos geradores destes autos são do exercício de 2009, sem que a multa tenha sido paga, tanto que integralmente inscrita em dívida ativa e em cobrança executiva. Qualquer das duas ressalvas, isoladamente, bastaria. Resta enfrentar a circunstância de que a tese do Tema 863 se refere, na sua literalidade, à multa qualificada. A extensão do teto à multa do art. 44, I, agravada pelo § 2º, impõe-se por três razões autônomas. A primeira já foi enunciada: o art. 14 da Lei nº 14.689/2023 tem redação mais ampla que a tese e não comporta a distinção. A segunda é lógica, e opera a fortiori — se a multa aplicada a quem sonega, frauda ou concorre em conluio não pode ultrapassar cem por cento do tributo, com muito mais razão não o pode a multa aplicada a quem apenas descumpre intimação para prestar esclarecimentos, conduta de reprovabilidade inegavelmente menor. A terceira é que a razão de decidir do precedente é a vedação constitucional ao confisco (art. 150, IV, da CF), cuja incidência não se condiciona à etiqueta legal da penalidade; nessa linha, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem aplicado o Tema 863 a multas de matriz legal diversa da do art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, como se colhe do julgamento da ApelRemNec nº 5000610-56.2018.4.03.6134 (2ª Turma, j. 14/08/2026), em que reduzida a cem por cento a multa do art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/91. Registro, por fim, o que não está sendo decidido. Não se desconstitui o agravamento em si — cujo pressuposto fático, a não apresentação da escrituração, está demonstrado nos autos —, nem se examina a multa de ofício comum de setenta e cinco por cento, cuja compatibilidade com a Constituição é objeto de tema autônomo, ainda pendente de julgamento no E. Supremo Tribunal Federal. Limita-se a sentença a aplicar o teto legal e constitucional de cem por cento ao somatório da penalidade. ACOLHO, pois, parcialmente, a pretensão, para limitar a multa de ofício a 100% do valor do crédito tributário apurado, cancelando-se o montante excedente. O reconhecimento não contamina o título: a Certidão de Dívida Ativa permanece hígida quanto ao remanescente, comportando simples retificação do valor (art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80), sem que se cogite da nulidade vedada pela Súmula 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) REJEITAR as preliminares de inadequação da via eleita e de falta de interesse de agir, bem como a impugnação ao laudo pericial e o pedido de nova perícia (arts. 479 e 480 do CPC); (b) REJEITAR as teses de nulidade do lançamento por ausência de intimação das empresas Brasipar Indústria de Móveis Ltda., Mobisul Indústria Moveleira do Paraná Ltda. e SMP Rumol Indústria de Móveis Ltda.; de incompetência do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para caracterizar segurados empregados; de imunização da autuação pela licitude da terceirização (ADPF 324/DF e Tema 725/STF); de dedução dos recolhimentos efetuados por aquelas empresas na sistemática do Simples (Súmula CARF nº 76); de exclusão das verbas de natureza indenizatória, por insuficiência de prova; e de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a vinte vezes o salário mínimo (Temas 1.079 e 1.390 do STJ); (c) RECONHECER a inexigibilidade parcial do crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal nº 11634.720507/2012-95, LIMITANDO a multa de ofício a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado e DETERMINANDO o cancelamento do montante que exceder esse patamar, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.689/2023 e do Tema 863 da repercussão geral (STF, RE 736.090/SC); (d) DETERMINAR à União que, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, promova a retificação das Certidões de Dívida Ativa nºs 80 4 19 000908-30, 80 4 19 000909-10, 80 4 19 000910-54, 80 4 19 000911-35, 80 4 19 000912-16, 80 4 19 000913-05, 80 4 19 000914-88 e 80 4 19 000915-69 e apresente, nos autos da Execução Fiscal nº 5016982-28.2021.4.03.6182, demonstrativo atualizado do débito com a multa recalculada; (e) MANTER hígido, no mais, o lançamento e os títulos executivos, DECLARANDO expressamente que esta sentença não alcança as inscrições nºs 80 6 19 259429-07 e 80 6 19 191076-78, oriundas dos Processos Administrativos nºs 19321.144176/2019-96 e 19321.020258/2019-46, estranhas ao objeto desta ação, e DETERMINANDO o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 5016982-28.2021.4.03.6182; Sucumbência recíproca (art. 86, caput, do Código de Processo Civil). CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União, fixados nos percentuais mínimos de cada faixa do § 3º do art. 85 do CPC, de forma escalonada, sobre a parcela do valor atualizado da causa em que sucumbiu, observados os §§ 5º e 6º do mesmo artigo. CONDENO a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados sob os mesmos critérios, sobre o proveito econômico decorrente do decote da multa, a apurar em liquidação — verba devida em razão do princípio da causalidade, porquanto o cancelamento do excedente a cem por cento constituía dever legal de ofício da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, independentemente de provocação do contribuinte (art. 14, § 1º, da Lei nº 14.689/2023), e somente veio a ser obtido por força desta demanda (arts. 85 e 90 do CPC; Súmula 153 do STJ). Vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Custas na proporção da sucumbência, isenta a União do adiantamento, mas não do reembolso (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Considero, na fixação, o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a relevância da causa e o trabalho realizado. Sentença não sujeita a reexame necessário, por fundada em tese firmada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (art. 496, § 4º, II, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se, traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5016982-28.2021.4.03.6182 e, nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos com baixa. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal