5017893-19.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017893-19.2026.4.03.6100 AUTOR: ANDERSON ANTONIO MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: FUNDACAO NESTLE DE PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ANDERSON ANTONIO MOURA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento que declare seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e aposentadoria complementar, em razão de ser portador de neoplasia maligna, com extensão do benefício a residente no exterior, bem como determine a cessação das retenções e a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a data do diagnóstico da moléstia grave. Sustenta ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social desde 19/07/2018 e beneficiário de aposentadoria complementar paga pela Fundação Nestlé de Previdência Privada (FUNEPP), passando a residir posteriormente no Panamá. Aduz haver sido diagnosticado, em 22/07/2021, com carcinoma basocelular sólido (CID C44), moléstia enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, permanecendo, contudo, sujeito à retenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, circunstância que reputa incompatível com a finalidade protetiva da norma isencional. Defende inexistir necessidade de prévio requerimento administrativo e afirma que a exclusão dos residentes no exterior do benefício fiscal afronta os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, invocando, para tanto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174 da repercussão geral. Em contestação, a União requer a improcedência do pedido (ID 601007386). É o relatório. Decido. A parte autora objetiva a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de carcinoma basocelular sólido (CID C44), diagnosticado em 22/07/2021. Acerca da isenção pretendida, dispõe a Lei n.º 7.713/88 o seguinte: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Grifo nosso). A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, tem por objetivo minorar o sofrimento daqueles que já suportam o ônus de um tratamento que por vezes exaustivo e que exige grandes despesas. A legislação não exige a contemporaneidade dos sintomas para que seja mantido o benefício de isenção do imposto de renda, pois o favor legal é concedido para diminuir o sacrifício dos aposentados e lhes permitir permanecer sem os sintomas do mal, o que exige o dispêndio de grandes somas na aquisição de medicamentos. Nesse sentido, menciono precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e súmula a eles referente: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1781099/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 29/04/2019) (grifo nosso) “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Acórdão regional recorrido em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Precedentes: REsp n. 1.655.056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp n. 1.593.845/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.403.771/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014. II - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1732933/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019) (grifo nosso) "Súmula 627 STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. " Da mesma forma, mostra-se irrelevante, para fins de manutenção do benefício, a circunstância de o contribuinte haver se submetido a procedimento cirúrgico para retirada da neoplasia. A submissão a tratamento com êxito, ainda que resulte na remoção da lesão, não desnatura o diagnóstico da moléstia grave nem afasta o direito à isenção, na medida em que, tal como já assentado quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas e de recidiva da enfermidade, basta a comprovação de que o contribuinte foi acometido por patologia inserida no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, sendo indiferente o estado clínico atual, curado ou assintomático, decorrente da intervenção realizada. Pois bem. Nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995, o quadro clínico invocado pelo interessado deverá ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados e dos Municípios. Confira-se: "Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).” - Grifo nosso. Contudo, a referida exigência de laudo pericial oficial é impositiva à Administração, mas não ao Judiciário. Para concessão do benefício pretendido, basta existência nos autos elementos de prova capaz de proporcionar a formação da convicção do juízo, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. 1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ. 3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 5. Recurso Especial provido. (STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, S, REsp 1483971/AL, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015) - Grifo nosso. Além disso, com relação à alegação de inaplicabilidade do Tema n. 1.174 do STF, o E. TRF3 entende que a isenção é aplicável também aos residentes no exterior: TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.174 STF. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MAIOR DE 65 ANOS. RESIDENTE NO EXTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia acerca da inexigibilidade do Imposto de Renda na alíquota de 25%, bem como a isenção aos maiores de 65 anos, prevista no art.6º, XV da Lei n. 7.713/88, sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte residente no exterior. - O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 1.327.491/SC- Tema nº 1174, da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” - A incidência do imposto de renda na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, que prevê a alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, fere os princípios do não confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, dentre outros preceitos constitucionais. - Aplicável a isenção da tributação do imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão percebida por pessoas físicas maiores de 65 anos, residentes também no exterior, conforme previsto no art. 6º, inciso XV, da Lei 7.713/88, tendo em vista não ser justificável o tratamento mais gravoso em relação aos aposentados e pensionistas residentes no exterior. - Ressalta, que “o fato de o contribuinte residir no exterior, por si só, não revela ser ele detentor de maior capacidade econômica do que aquele que aqui reside e recebe aposentadoria ou pensão.” - O entendimento manifestado no acórdão recorrido não se coaduna, com a orientação assentada pelo C.STF no acórdão paradigma em referência, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente para autorizar a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º, inciso XV, da Lei 7.713/88, observada a prescrição quinquenal. - Sobre o indébito tributário, incidem os juros à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 188/STJ, atualizados desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162/STJ, aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, destacando-se que, após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009) - Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006168-48.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/04/2025) Por fim, no tocante aos rendimentos da previdência privada, deve-se considerar que o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580/2018, estende a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Confira-se: "Art. 35. São isentos ou não tributáveis: § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." - Grifo nosso. Em razão disso, o C. STJ já decidiu pela extensão da isenção aos regimes complementares privados, conforme destaco: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. 1. O Tribunal de origem concluiu que os arts. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e 39 do RIR/1999 concedem o benefício isentivo apenas para os proventos de aposentadoria e reforma, não englobando a parcela paga a título de resgate das contribuições vertidas à entidade de previdência complementar. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, há isenção na hipótese de resgate das parcelas recolhidas ao plano de previdência privada, benefício esse restrito às contribuições cujo ônus tenha sido suportado, exclusivamente, pelos participantes do plano de previdência privada, e, ainda assim, no período de vigência da redação original do art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/1988 (1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995). Diferentemente, são tributáveis as parcelas correspondentes às contribuições vertidas pelo empregador, bem como os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade de previdência privada. 3. Recurso Especial parcialmente provido, nos termos acima. ..(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1826787 2019.02.08543-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.) Passo, então, à análise da situação dos autos. No caso, o autor demonstrou haver sido diagnosticado com carcionoma basocelular no couro cabeludo (IDs 587534244 e 587535051), e perceber os proventos de aposentadoria, de tal sorte que faz jus à isenção pretendida. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor. Manifeste-se a parte autora em réplica e, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Manifeste-se a parte autora em réplica e, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. 3. Não havendo requerimento de produção de provas novas, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON ANTONIO MOURA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
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- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB: 182304/SP
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017893-19.2026.4.03.6100 AUTOR: ANDERSON ANTONIO MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - SP182304-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: FUNDACAO NESTLE DE PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ANDERSON ANTONIO MOURA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento que declare seu direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria e aposentadoria complementar, em razão de ser portador de neoplasia maligna, com extensão do benefício a residente no exterior, bem como determine a cessação das retenções e a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde a data do diagnóstico da moléstia grave. Sustenta ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social desde 19/07/2018 e beneficiário de aposentadoria complementar paga pela Fundação Nestlé de Previdência Privada (FUNEPP), passando a residir posteriormente no Panamá. Aduz haver sido diagnosticado, em 22/07/2021, com carcinoma basocelular sólido (CID C44), moléstia enquadrada no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, permanecendo, contudo, sujeito à retenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, circunstância que reputa incompatível com a finalidade protetiva da norma isencional. Defende inexistir necessidade de prévio requerimento administrativo e afirma que a exclusão dos residentes no exterior do benefício fiscal afronta os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, invocando, para tanto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174 da repercussão geral. Em contestação, a União requer a improcedência do pedido (ID 601007386). É o relatório. Decido. A parte autora objetiva a concessão de isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portadora de carcinoma basocelular sólido (CID C44), diagnosticado em 22/07/2021. Acerca da isenção pretendida, dispõe a Lei n.º 7.713/88 o seguinte: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;” (Grifo nosso). A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, tem por objetivo minorar o sofrimento daqueles que já suportam o ônus de um tratamento que por vezes exaustivo e que exige grandes despesas. A legislação não exige a contemporaneidade dos sintomas para que seja mantido o benefício de isenção do imposto de renda, pois o favor legal é concedido para diminuir o sacrifício dos aposentados e lhes permitir permanecer sem os sintomas do mal, o que exige o dispêndio de grandes somas na aquisição de medicamentos. Nesse sentido, menciono precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e súmula a eles referente: “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a constatação da ausência de sintomas da doença que amparou a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, não tem o condão de revogar o mencionado benefício. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 371.436/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/04/2014; REsp 1655056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; MS 21.706/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 30/09/2015. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1781099/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2019, DJe 29/04/2019) (grifo nosso) “TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Acórdão regional recorrido em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Precedentes: REsp n. 1.655.056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp n. 1.593.845/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.403.771/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014. II - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1732933/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 15/02/2019) (grifo nosso) "Súmula 627 STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. " Da mesma forma, mostra-se irrelevante, para fins de manutenção do benefício, a circunstância de o contribuinte haver se submetido a procedimento cirúrgico para retirada da neoplasia. A submissão a tratamento com êxito, ainda que resulte na remoção da lesão, não desnatura o diagnóstico da moléstia grave nem afasta o direito à isenção, na medida em que, tal como já assentado quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas e de recidiva da enfermidade, basta a comprovação de que o contribuinte foi acometido por patologia inserida no rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, sendo indiferente o estado clínico atual, curado ou assintomático, decorrente da intervenção realizada. Pois bem. Nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.250/1995, o quadro clínico invocado pelo interessado deverá ser comprovado por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados e dos Municípios. Confira-se: "Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).” - Grifo nosso. Contudo, a referida exigência de laudo pericial oficial é impositiva à Administração, mas não ao Judiciário. Para concessão do benefício pretendido, basta existência nos autos elementos de prova capaz de proporcionar a formação da convicção do juízo, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do STJ: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRPF. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO LITERAL. CEGUEIRA. DEFINIÇÃO MÉDICA. PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO O COMPROMETIMENTO DA VISÃO BINOCULAR QUANTO MONOCULAR. 1. No caso é incontroverso que a parte não possui a visão do olho direito, acometido por deslocamento de retina. Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ. 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença. Precedentes do STJ. 3. A isenção do IR ao contribuinte portador de moléstia grave se conforma à literalidade da norma, que elenca de modo claro e exaustivo as patologias que justificam a concessão do benefício. 4. Numa interpretação literal, deve-se entender que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. Precedentes: REsp 1.196.500/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 4/2/2011; AgRg no AREsp 492.341/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe 26/5/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.349.454/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013. 5. Recurso Especial provido. (STJ - SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, S, REsp 1483971/AL, julgado em 05/02/2015, DJe 11/02/2015) - Grifo nosso. Além disso, com relação à alegação de inaplicabilidade do Tema n. 1.174 do STF, o E. TRF3 entende que a isenção é aplicável também aos residentes no exterior: TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.174 STF. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MAIOR DE 65 ANOS. RESIDENTE NO EXTERIOR. APELAÇÃO PROVIDA. - Cinge-se a controvérsia acerca da inexigibilidade do Imposto de Renda na alíquota de 25%, bem como a isenção aos maiores de 65 anos, prevista no art.6º, XV da Lei n. 7.713/88, sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte residente no exterior. - O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 1.327.491/SC- Tema nº 1174, da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).” - A incidência do imposto de renda na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, que prevê a alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, fere os princípios do não confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, dentre outros preceitos constitucionais. - Aplicável a isenção da tributação do imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão percebida por pessoas físicas maiores de 65 anos, residentes também no exterior, conforme previsto no art. 6º, inciso XV, da Lei 7.713/88, tendo em vista não ser justificável o tratamento mais gravoso em relação aos aposentados e pensionistas residentes no exterior. - Ressalta, que “o fato de o contribuinte residir no exterior, por si só, não revela ser ele detentor de maior capacidade econômica do que aquele que aqui reside e recebe aposentadoria ou pensão.” - O entendimento manifestado no acórdão recorrido não se coaduna, com a orientação assentada pelo C.STF no acórdão paradigma em referência, razão pela qual o pedido deve ser julgado procedente para autorizar a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda incidente sobre a aposentadoria, tendo em vista a isenção prevista no art. 6º, inciso XV, da Lei 7.713/88, observada a prescrição quinquenal. - Sobre o indébito tributário, incidem os juros à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), a partir do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula 188/STJ, atualizados desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162/STJ, aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, destacando-se que, após a edição da Lei 9.250/95, aplica-se a taxa SELIC desde o recolhimento indevido, ou, se for o caso, a partir de 1º.01.1996, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real" (REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 1º.7.2009) - Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. Apelo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006168-48.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 29/04/2025) Por fim, no tocante aos rendimentos da previdência privada, deve-se considerar que o Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 9.580/2018, estende a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Confira-se: "Art. 35. São isentos ou não tributáveis: § 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I - aos rendimentos recebidos a partir: a) do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b) do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c) da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II - aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão." - Grifo nosso. Em razão disso, o C. STJ já decidiu pela extensão da isenção aos regimes complementares privados, conforme destaco: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. 1. O Tribunal de origem concluiu que os arts. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 e 39 do RIR/1999 concedem o benefício isentivo apenas para os proventos de aposentadoria e reforma, não englobando a parcela paga a título de resgate das contribuições vertidas à entidade de previdência complementar. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, há isenção na hipótese de resgate das parcelas recolhidas ao plano de previdência privada, benefício esse restrito às contribuições cujo ônus tenha sido suportado, exclusivamente, pelos participantes do plano de previdência privada, e, ainda assim, no período de vigência da redação original do art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/1988 (1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995). Diferentemente, são tributáveis as parcelas correspondentes às contribuições vertidas pelo empregador, bem como os ganhos oriundos de investimentos e lucros da entidade de previdência privada. 3. Recurso Especial parcialmente provido, nos termos acima. ..(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1826787 2019.02.08543-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 ..DTPB:.) Passo, então, à análise da situação dos autos. No caso, o autor demonstrou haver sido diagnosticado com carcionoma basocelular no couro cabeludo (IDs 587534244 e 587535051), e perceber os proventos de aposentadoria, de tal sorte que faz jus à isenção pretendida. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor. Manifeste-se a parte autora em réplica e, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. À CPE: 1. Intimem-se as partes. 2. Manifeste-se a parte autora em réplica e, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. 3. Não havendo requerimento de produção de provas novas, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta