5017883-57.2026.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017883-57.2026.8.21.0015/RS REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : RUTH VALENTIM ROMERO (Curador) ADVOGADO(A) : LUANA KARINA FRAGA DE SOUZA (OAB RS109763) REQUERENTE : RAQUEL VALENTIM DEBOM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUANA KARINA FRAGA DE SOUZA (OAB RS109763) DESPACHO/DECISÃO RAQUEL VALENTIM DEBOM , representada por sua curadora RUTH VALENTIM ROMERO , ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, em face do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, alegando que é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20) e não possui familiares ou outros responsáveis que possam lhe prestar os cuidados necessários, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade devido ao seu quadro clínico. Requereu, liminarmente, a inclusão em Serviço Residencial Terapêutico (SRT) ou equipamento equivalente integrante da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), diante da insuficiência da rede familiar de apoio para a manutenção dos cuidados necessários. É o breve relato. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição. A Lei 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu art. 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Ressalto que estes preceitos máximos e fundadores do estado constitucional devem ser sopesados e confrontados com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária. Assim, o fornecimento de abrigagem, através da via judicial, deve, necessariamente, restringir-se àqueles casos em que a medida pretendida se apresentar como única alternativa ao paciente. No caso em análise, verifica-se que a requerente é portadora de esquizofrenia paranoide de longa evolução, com incapacidade permanente reconhecida judicialmente nos autos da Ação de Interdição n° 5016390-16.2024.8.21.0015, perante a Vara de Família da Comarca de Gravataí, tendo sido nomeada sua irmã, Ruth Valentim Romero , como curadora. A incapacidade permanente da requerente para toda e qualquer atividade foi igualmente reconhecida em laudo pericial produzido nos autos do Processo n° 5043105-90.2024.4.04.7100, perante a Justiça Federal, elaborado pela perita judicial Dra. Marcia Gianlupi (CRM-RS 018518), psiquiatra, em 29/06/2025, o qual consignou limitações importantes nas atividades do cotidiano, dificuldade de concentração para tarefas simples, impossibilidade de sair de casa desacompanhada e dependência de terceiros para a condução da vida diária. Atestado médico recente, emitido em 12/06/2026 pela Dra. Raquel do Carmo Hubner Moreira (CRM-RS 54076), médica de família e comunidade da USF Itacolomi, confirma que a paciente se encontra em acompanhamento por esquizofrenia paranoide, com quadro parcialmente controlado, apresentando persistência de inquietude, alucinações e alterações comportamentais, necessitando de auxílio de terceiros para administração da medicação e realização das atividades cotidianas. Além disso, a equipe de Assistência Social do DMJ elaborou estudo do caso, concluindo o seguinte ( evento 19, PARECERTEC1 ): "(...) 4. Avaliação e parecer A análise da situação apresentada demanda compreender que a condição vivenciada por Raquel não se restringe ao diagnóstico de esquizofrenia paranoide ou às dificuldades individuais decorrentes do adoecimento mental. Conforme sinaliza a perspectiva crítico-dialética do Serviço Social, as demandas dos sujeitos precisam ser analisadas em sua totalidade, considerando as condições concretas de vida, as relações familiares, o acesso às políticas públicas e a capacidade de proteção social existente. Nesse sentido, conforme assinala Iamamoto (2009) 1 , as expressões da questão social se manifestam na vida cotidiana das famílias e exigem respostas que ultrapassem a responsabilização individual ou familiar. Observa-se que, após o falecimento da genitora, os cuidados de Raquel passaram a ser exercidos quase integralmente por sua irmã e curadora, Ruth, sem suporte regular da família extensa ou de uma rede de apoio capaz de compartilhar responsabilidades. Nessa perspectiva, cabe destacar a contribuição de Mioto (2010) 2 , ao afirmar que a centralidade atribuída às famílias pelas políticas públicas muitas vezes desconsidera seus limites objetivos, transferindo a elas responsabilidades que nem sempre dispõem de condições materiais, emocionais e relacionais para assumir. A autora ressalta que a capacidade protetiva familiar não pode ser presumida, devendo ser analisada a partir das condições concretas existentes. No presente caso, verifica-se que a função de cuidadora vem sendo desempenhada em contexto de progressivo desgaste físico e emocional. As demandas permanentes de supervisão, vigilância e acompanhamento impostas pela condição de saúde da irmã têm produzido repercussões significativas na saúde da curadora, já diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada, bem como na dinâmica familiar, afetando sua relação com o filho adolescente e com o cônjuge. Conforme destaca Yolanda Guerra (2014) 3 , a intervenção profissional deve reconhecer os limites das estratégias privadas de proteção quando estas passam a comprometer a reprodução social e a qualidade de vida dos próprios sujeitos envolvidos no cuidado. Também é importante observar que a fragilização dos vínculos familiares identificada no estudo não decorre da ausência de afeto ou do abandono da autora. Ao contrário, os elementos colhidos demonstram o esforço contínuo da irmã em assegurar cuidado, proteção e acompanhamento. Entretanto, conforme aponta Sposati (2013) 4 , o cuidado prolongado de pessoas em situação de dependência exige a construção de suportes públicos capazes de complementar ou substituir funções que a família, isoladamente, já não consegue exercer sem prejuízo à sua própria integridade. Sob o enfoque da saúde mental, a Lei nº 10.216/2001 5 estabelece que as pessoas com transtornos mentais devem receber assistência orientada pela proteção de seus direitos, pelo tratamento em serviços comunitários e pela promoção de sua inclusão social. No âmbito da Reforma Psiquiátrica Brasileira, os Serviços Residenciais Terapêuticos constituem dispositivos de cuidado inseridos na Rede de Atenção Psicossocial, destinados a pessoas que necessitam de suporte continuado para o desenvolvimento da vida cotidiana, possibilitando acompanhamento técnico permanente e preservação dos vínculos sociais e familiares. Trata-se de modalidade que não possui caráter asilar ou segregador, mas de estratégia de desinstitucionalização e inclusão comunitária. Da mesma forma, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) 6 prevê o direito à convivência comunitária, à proteção social e ao acesso a serviços que assegurem condições de vida digna, autonomia possível e participação social. A legislação reconhece que a proteção integral da pessoa com deficiência ou impedimentos de longo prazo depende da articulação entre família, Estado e sociedade, não podendo recair exclusivamente sobre um único cuidador. Diante dos elementos apurados, constata-se que a rede familiar atualmente disponível mostra-se insuficiente para responder, de forma contínua e sustentável, às necessidades de cuidado apresentadas por Raquel. Verifica-se a concentração dessas demandas na figura da irmã e curadora, sem suporte familiar ou institucional capaz de compartilhá-las adequadamente. Essa realidade tem provocado progressiva fragilização da saúde física e emocional da cuidadora, comprometendo sua capacidade de sustentação dos cuidados em longo prazo e produzindo impactos relevantes na dinâmica e no bem-estar do núcleo familiar. Verifica-se que a necessidade identificada não decorre da ausência de compromisso familiar com Raquel, mas dos limites objetivos encontrados para a manutenção dos cuidados exigidos por sua condição de saúde, diante da sobrecarga da cuidadora principal, da inexistência de rede de apoio efetiva e do comprometimento progressivo da capacidade protetiva familiar. Considerando o melhor interesse de Raquel, os princípios da proteção social, os pressupostos da Reforma Psiquiátrica Brasileira e o direito à convivência comunitária com o suporte necessário, entende-se tecnicamente pertinente seu encaminhamento para avaliação e inclusão em Serviço Residencial Terapêutico 7 , Residência Inclusiva 8 ou outra modalidade de moradia assistida compatível com suas necessidades. Essa alternativa de cuidado revela-se adequada diante da necessidade de cuidados continuados e das limitações da rede familiar para sustentar, isoladamente, as demandas decorrentes de sua condição de saúde. Destaca-se que essa alternativa não implica afastamento ou ruptura dos vínculos familiares. Ao contrário, configura-se como estratégia de proteção e cuidado capaz de assegurar acompanhamento especializado, contribuir para a redução da sobrecarga atualmente vivenciada pela curadora e favorecer a manutenção da convivência familiar em condições mais saudáveis e sustentáveis para todos os envolvidos. Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. À consideração superior." O Parecer Técnico da Assistente Social concluiu, expressamente, pela pertinência técnica do encaminhamento da requerente para avaliação e inclusão em Serviço Residencial Terapêutico, Residência Inclusiva ou outra modalidade de moradia assistida compatível com suas necessidades, destacando que tal alternativa não implica afastamento ou ruptura dos vínculos familiares, configurando-se como estratégia de proteção e cuidado capaz de assegurar acompanhamento especializado e reduzir a sobrecarga vivenciada pela curadora. Nesse ponto, esclarece-se que, para a concessão da tutela de urgência se faz imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). No caso em apreço, diante das informações contidas nos autos, entendo que resta suficientemente evidenciada a necessidade de abrigamento da parte autora. Dessa forma, assegurado o direito da beneficiada em ter a sua saúde resguardada, e comprovada a necessidade que possui em receber a medida postulada, com seu abrigamento em instituição de longa permanência, de modo a permitir o seu tratamento, tenho, em cognição sumária, que é caso de deferimento da tutela pretendida. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA de URGÊNCIA para: 1. Determinar ao MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ que disponibilize à autora RAQUEL VALENTIM DEBOM , no prazo de cinco 10 (dez) dias, vaga pública em Serviço Residencial Terapêutico, Residência Inclusiva ou outra modalidade de moradia assistida compatível com suas necessidades. Em caso de abrigamento em instituição particular, deverá ser utilizado 70% do benefício previdenciário recebido pela parte autora para custeio das mensalidades de sua institucionalização no local onde for abrigada. 2. Intimem-se, sendo o réu por meio eletrônico. 3. Oportunamente, cite-se. 4. Com a contestação, à réplica. 5. Então, intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as e especificando-as no prazo de 10 dias. 6. Após, ao Ministério Público. Diligências legais. 1. IAMAMOTO, Marilda Villela. O Serviço Social na contemporaneidade: trabalho e formação profissional. São Paulo: Cortez. (existem diversas edições atualizadas). 2. MIOTO, Regina Célia Tamaso. Família, trabalho com famílias e Serviço Social. Serviço Social em Revista, Londrina, v. 12, n. 2, p. 163-176, 2010. 3. GUERRA, Yolanda. A instrumentalidade do Serviço Social. 10. ed. São Paulo: Cortez, 2014. 4. SPOSATI, Aldaíza. Proteção social e seguridade social no Brasil. São Paulo: Cortez, 2013. 5. BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. 6. BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 7. Os Serviços Residenciais Terapêuticos constituem dispositivos comunitários destinados a pessoas com transtornos mentais graves que necessitam de suporte contínuo para o desenvolvimento da vida cotidiana, promovendo cuidado em liberdade, inclusão social e preservação dos vínculos familiares e comunitários. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 106, de 11 de fevereiro de 2000. Institui os Serviços Residenciais Terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde. 8. serviço de acolhimento destinado a jovens e adultos com deficiência em situação de dependência e com fragilização ou ausência de suporte familiar adequado, visando assegurar proteção integral, apoio à vida diária, inclusão social e garantia de direitos.BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Orientações Técnicas sobre o Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residências Inclusivas. Brasília: MDS, 2014.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAQUEL VALENTIM DEBOM
Autor RUTH VALENTIM ROMERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA KARINA FRAGA DE SOUZA
OAB: 109763/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017883-57.2026.8.21.0015/RS REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE : RUTH VALENTIM ROMERO (Curador) ADVOGADO(A) : LUANA KARINA FRAGA DE SOUZA (OAB RS109763) REQUERENTE : RAQUEL VALENTIM DEBOM (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUANA KARINA FRAGA DE SOUZA (OAB RS109763) DESPACHO/DECISÃO RAQUEL VALENTIM DEBOM , representada por sua curadora RUTH VALENTIM ROMERO , ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, em face do MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, alegando que é portadora de esquizofrenia paranoide (CID F20) e não possui familiares ou outros responsáveis que possam lhe prestar os cuidados necessários, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade devido ao seu quadro clínico. Requereu, liminarmente, a inclusão em Serviço Residencial Terapêutico (SRT) ou equipamento equivalente integrante da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), diante da insuficiência da rede familiar de apoio para a manutenção dos cuidados necessários. É o breve relato. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição. A Lei 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu art. 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada através de sua promoção, proteção e recuperação. Ressalto que estes preceitos máximos e fundadores do estado constitucional devem ser sopesados e confrontados com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária. Assim, o fornecimento de abrigagem, através da via judicial, deve, necessariamente, restringir-se àqueles casos em que a medida pretendida se apresentar como única alternativa ao paciente. No caso em análise, verifica-se que a requerente é portadora de esquizofrenia paranoide de longa evolução, com incapacidade permanente reconhecida judicialmente nos autos da Ação de Interdição n° 5016390-16.2024.8.21.0015, perante a Vara de Família da Comarca de Gravataí, tendo sido nomeada sua irmã, Ruth Valentim Romero , como curadora. A incapacidade permanente da requerente para toda e qualquer atividade foi igualmente reconhecida em laudo pericial produzido nos autos do Processo n° 5043105-90.2024.4.04.7100, perante a Justiça Federal, elaborado pela perita judicial Dra. Marcia Gianlupi (CRM-RS 018518), psiquiatra, em 29/06/2025, o qual consignou limitações importantes nas atividades do cotidiano, dificuldade de concentração para tarefas simples, impossibilidade de sair de casa desacompanhada e dependência de terceiros para a condução da vida diária. Atestado médico recente, emitido em 12/06/2026 pela Dra. Raquel do Carmo Hubner Moreira (CRM-RS 54076), médica de família e comunidade da USF Itacolomi, confirma que a paciente se encontra em acompanhamento por esquizofrenia paranoide, com quadro parcialmente controlado, apresentando persistência de inquietude, alucinações e alterações comportamentais, necessitando de auxílio de terceiros para administração da medicação e realização das atividades cotidianas. Além disso, a equipe de Assistência Social do DMJ elaborou estudo do caso, concluindo o seguinte ( evento 19, PARECERTEC1 ): "(...) 4. Avaliação e parecer A análise da situação apresentada demanda compreender que a condição vivenciada por Raquel não se restringe ao diagnóstico de esquizofrenia paranoide ou às dificuldades individuais decorrentes do adoecimento mental. Conforme sinaliza a perspectiva crítico-dialética do Serviço Social, as demandas dos sujeitos precisam ser analisadas em sua totalidade, considerando as condições concretas de vida, as relações familiares, o acesso às políticas públicas e a capacidade de proteção social existente. Nesse sentido, conforme assinala Iamamoto (2009) 1 , as expressões da questão social se manifestam na vida cotidiana das famílias e exigem respostas que ultrapassem a responsabilização individual ou familiar. Observa-se que, após o falecimento da genitora, os cuidados de Raquel passaram a ser exercidos quase integralmente por sua irmã e curadora, Ruth, sem suporte regular da família extensa ou de uma rede de apoio capaz de compartilhar responsabilidades. Nessa perspectiva, cabe destacar a contribuição de Mioto (2010) 2 , ao afirmar que a centralidade atribuída às famílias pelas políticas públicas muitas vezes desconsidera seus limites objetivos, transferindo a elas responsabilidades que nem sempre dispõem de condições materiais, emocionais e relacionais para assumir. A autora ressalta que a capacidade protetiva familiar não pode ser presumida, devendo ser analisada a partir das condições concretas existentes. No presente caso, verifica-se que a função de cuidadora vem sendo desempenhada em contexto de progressivo desgaste físico e emocional. As demandas permanentes de supervisão, vigilância e acompanhamento impostas pela condição de saúde da irmã têm produzido repercussões significativas na saúde da curadora, já diagnosticada com Transtorno de Ansiedade Generalizada, bem como na dinâmica familiar, afetando sua relação com o filho adolescente e com o cônjuge. Conforme destaca Yolanda Guerra (2014) 3 , a intervenção profissional deve reconhecer os limites das estratégias privadas de proteção quando estas passam a comprometer a reprodução social e a qualidade de vida dos próprios sujeitos envolvidos no cuidado. Também é importante observar que a fragilização dos vínculos familiares identificada no estudo não decorre da ausência de afeto ou do abandono da autora. Ao contrário, os elementos colhidos demonstram o esforço contínuo da irmã em assegurar cuidado, proteção e acompanhamento. Entretanto, conforme aponta Sposati (2013) 4 , o cuidado prolongado de pessoas em situação de dependência exige a construção de suportes públicos capazes de complementar ou substituir funções que a família, isoladamente, já não consegue exercer sem prejuízo à sua própria integridade. Sob o enfoque da saúde mental, a Lei nº 10.216/2001 5 estabelece que as pessoas com transtornos mentais devem receber assistência orientada pela proteção de seus direitos, pelo tratamento em serviços comunitários e pela promoção de sua inclusão social. No âmbito da Reforma Psiquiátrica Brasileira, os Serviços Residenciais Terapêuticos constituem dispositivos de cuidado inseridos na Rede de Atenção Psicossocial, destinados a pessoas que necessitam de suporte continuado para o desenvolvimento da vida cotidiana, possibilitando acompanhamento técnico permanente e preservação dos vínculos sociais e familiares. Trata-se de modalidade que não possui caráter asilar ou segregador, mas de estratégia de desinstitucionalização e inclusão comunitária. Da mesma forma, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) 6 prevê o direito à convivência comunitária, à proteção social e ao acesso a serviços que assegurem condições de vida digna, autonomia possível e participação social. A legislação reconhece que a proteção integral da pessoa com deficiência ou impedimentos de longo prazo depende da articulação entre família, Estado e sociedade, não podendo recair exclusivamente sobre um único cuidador. Diante dos elementos apurados, constata-se que a rede familiar atualmente disponível mostra-se insuficiente para responder, de forma contínua e sustentável, às necessidades de cuidado apresentadas por Raquel. Verifica-se a concentração dessas demandas na figura da irmã e curadora, sem suporte familiar ou institucional capaz de compartilhá-las adequadamente. Essa realidade tem provocado progressiva fragilização da saúde física e emocional da cuidadora, comprometendo sua capacidade de sustentação dos cuidados em longo prazo e produzindo impactos relevantes na dinâmica e no bem-estar do núcleo familiar. Verifica-se que a necessidade identificada não decorre da ausência de compromisso familiar com Raquel, mas dos limites objetivos encontrados para a manutenção dos cuidados exigidos por sua condição de saúde, diante da sobrecarga da cuidadora principal, da inexistência de rede de apoio efetiva e do comprometimento progressivo da capacidade protetiva familiar. Considerando o melhor interesse de Raquel, os princípios da proteção social, os pressupostos da Reforma Psiquiátrica Brasileira e o direito à convivência comunitária com o suporte necessário, entende-se tecnicamente pertinente seu encaminhamento para avaliação e inclusão em Serviço Residencial Terapêutico 7 , Residência Inclusiva 8 ou outra modalidade de moradia assistida compatível com suas necessidades. Essa alternativa de cuidado revela-se adequada diante da necessidade de cuidados continuados e das limitações da rede familiar para sustentar, isoladamente, as demandas decorrentes de sua condição de saúde. Destaca-se que essa alternativa não implica afastamento ou ruptura dos vínculos familiares. Ao contrário, configura-se como estratégia de proteção e cuidado capaz de assegurar acompanhamento especializado, contribuir para a redução da sobrecarga atualmente vivenciada pela curadora e favorecer a manutenção da convivência familiar em condições mais saudáveis e sustentáveis para todos os envolvidos. Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. À consideração superior." O Parecer Técnico da Assistente Social concluiu, expressamente, pela pertinência técnica do encaminhamento da requerente para avaliação e inclusão em Serviço Residencial Terapêutico, Residência Inclusiva ou outra modalidade de moradia assistida compatível com suas necessidades, destacando que tal alternativa não implica afastamento ou ruptura dos vínculos familiares, configurando-se como estratégia de proteção e cuidado capaz de assegurar acompanhamento especializado e reduzir a sobrecarga vivenciada pela curadora. Nesse ponto, esclarece-se que, para a concessão da tutela de urgência se faz imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do NCPC). No caso em apreço, diante das informações contidas nos autos, entendo que resta suficientemente evidenciada a necessidade de abrigamento da parte autora. Dessa forma, assegurado o direito da beneficiada em ter a sua saúde resguardada, e comprovada a necessidade que possui em receber a medida postulada, com seu abrigamento em instituição de longa permanência, de modo a permitir o seu tratamento, tenho, em cognição sumária, que é caso de deferimento da tutela pretendida. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA de URGÊNCIA para: 1. Determinar ao MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ que disponibilize à autora RAQUEL VALENTIM DEBOM , no prazo de cinco 10 (dez) dias, vaga pública em Serviço Residencial Terapêutico, Residência Inclusiva ou outra modalidade de moradia assistida compatível com suas necessidades. Em caso de abrigamento em instituição particular, deverá ser utilizado 70% do benefício previdenciário recebido pela parte autora para custeio das mensalidades de sua institucionalização no local onde for abrigada. 2. Intimem-se, sendo o réu por meio eletrônico. 3. Oportunamente, cite-se. 4. Com a contestação, à réplica. 5. Então, intimem-se as partes para que digam sobre o interesse na produção de outras provas, justificando-as e especificando-as no prazo de 10 dias. 6. Após, ao Ministério Público. Diligências legais. 1. IAMAMOTO, Marilda Villela. O Serviço Social na contemporaneidade: trabalho e formação profissional. São Paulo: Cortez. (existem diversas edições atualizadas). 2. MIOTO, Regina Célia Tamaso. Família, trabalho com famílias e Serviço Social. Serviço Social em Revista, Londrina, v. 12, n. 2, p. 163-176, 2010. 3. GUERRA, Yolanda. A instrumentalidade do Serviço Social. 10. ed. São Paulo: Cortez, 2014. 4. SPOSATI, Aldaíza. Proteção social e seguridade social no Brasil. São Paulo: Cortez, 2013. 5. BRASIL. Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. 6. BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 7. Os Serviços Residenciais Terapêuticos constituem dispositivos comunitários destinados a pessoas com transtornos mentais graves que necessitam de suporte contínuo para o desenvolvimento da vida cotidiana, promovendo cuidado em liberdade, inclusão social e preservação dos vínculos familiares e comunitários. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 106, de 11 de fevereiro de 2000. Institui os Serviços Residenciais Terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde. 8. serviço de acolhimento destinado a jovens e adultos com deficiência em situação de dependência e com fragilização ou ausência de suporte familiar adequado, visando assegurar proteção integral, apoio à vida diária, inclusão social e garantia de direitos.BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social. Orientações Técnicas sobre o Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência em Residências Inclusivas. Brasília: MDS, 2014.