Detalhe do processo

5017877-33.2025.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5017877-33.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ELCIMARIA LOPES LEMOS DIAS CPF: 037.658.176-00 RÉU: LENI ALVES PEREIRA CPF: 962.768.946-72 SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO ELCIMÁRIA LOPES LEMOS propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de LENI ALVES PEREIRA, sob o fundamento de que é cunhada da interditanda, sendo esta diagnosticada com “doença de Alzheimer e Demência (CID10-F73.1)” [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10566765198. Decisão determinou determinou a intimação da requerente para que comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, bem como para que juntasse aos autos a Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual, as Certidões de Antecedentes Criminais das Polícias Estadual e Federal, atestado médico que comprovasse possuir condições de saúde para exercer o encargo de curadora, declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento previstas no art. 1.735 do Código Civil, certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a existência ou inexistência de bens imóveis em nome do curatelando, e o resultado da consulta à CENSEC, a fim de verificar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias contendo diretivas de curatela, conforme determina o Provimento nº 206, de 6 de outubro de 2025 Id. nº 10577094515. A parte autora juntou aos autos documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Ids nº 10587007121, nº 10587008218, nº 10587005814 e nº 10587011534). Decisão de Id. nº 10592825013, este Juízo determinou a realização de estudo psicossocial, nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial e determinou a nomeação de perito para a realização da perícia. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10610624790. Nomeado o perito Id. nº 10610624790. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória Id. nº 10611032049. A parte autora apresentou quesitos Id. nº 10612911840. Certidões acostados no Ids 10617023803, 10617023804, 10617023805, 10617026932, 10617024100, 10617024200, 10617024201, 10617024203. Atestado de Higidez Id. nº 10617024205. Perícia agendada Id. nº 10620485628. Decisão de Id. nº 10617400584, sendo concedida a curatela provisória e designada a realização da audiência de entrevista. Audiência de entrevista da interditanda Id. nº 10664278288. Certidão acostada Id. nº 10665723630. Laudo Pericial Id. nº 10706054646. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10730467722. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10735284736, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sra. Leni Alves Pereira, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. Passo à análise do mérito. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que “Com base nos elementos técnicos analisados, incluindo anamnese pericial, exame do estado mental e documentação médica constante dos autos, conclui-se que Leni Alves Pereira apresenta diagnóstico pericial positivo de Demência na doença de Alzheimer, CID-10 F00. A enfermidade mental repercute de modo relevante sobre o entendimento e a autodeterminação, com prejuízo de memória recente e episódica, orientação temporal, crítica, compreensão de valores monetários, avaliação de consequências e capacidade de conduzir decisões patrimoniais e negociais de forma segura. A pericianda encontra-se dependente para atividades instrumentais da vida diária e parcialmente dependente para cuidados básicos da vida diária. Portanto, devido à enfermidade mental, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. Trata-se de quadro de natureza permanente, neurodegenerativa e progressiva, sem elementos técnicos que indiquem possibilidade de cura ou recuperação plena da capacidade civil.”, conforme se vê em Id. nº 10706054646. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº 10664278288, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10566765198 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10610624790. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10617024205. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta Comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 10617023803, nº 10665723630 e nº 10617024201, revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear ELCIMÁRIA LOPES LEMOS, para o exercício da curatela de LENI ALVES PEREIRA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos da interditada de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que a interdita não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELCIMARIA LOPES LEMOS DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI EMANUEL MASRI MARTINS

OAB: 229568/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5017877-33.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ELCIMARIA LOPES LEMOS DIAS CPF: 037.658.176-00 RÉU: LENI ALVES PEREIRA CPF: 962.768.946-72 SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO ELCIMÁRIA LOPES LEMOS propôs ação objetivando a INTERDIÇÃO de LENI ALVES PEREIRA, sob o fundamento de que é cunhada da interditanda, sendo esta diagnosticada com “doença de Alzheimer e Demência (CID10-F73.1)” [sic], o que lhe impede a prática dos atos da vida civil. A inicial foi instruída com os documentos. Relatório Médico juntado em Id. nº 10566765198. Decisão determinou determinou a intimação da requerente para que comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, bem como para que juntasse aos autos a Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual, as Certidões de Antecedentes Criminais das Polícias Estadual e Federal, atestado médico que comprovasse possuir condições de saúde para exercer o encargo de curadora, declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento previstas no art. 1.735 do Código Civil, certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a existência ou inexistência de bens imóveis em nome do curatelando, e o resultado da consulta à CENSEC, a fim de verificar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias contendo diretivas de curatela, conforme determina o Provimento nº 206, de 6 de outubro de 2025 Id. nº 10577094515. A parte autora juntou aos autos documentos destinados à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (Ids nº 10587007121, nº 10587008218, nº 10587005814 e nº 10587011534). Decisão de Id. nº 10592825013, este Juízo determinou a realização de estudo psicossocial, nomeou a Defensoria Pública como Curadora Especial e determinou a nomeação de perito para a realização da perícia. Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10610624790. Nomeado o perito Id. nº 10610624790. O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória Id. nº 10611032049. A parte autora apresentou quesitos Id. nº 10612911840. Certidões acostados no Ids 10617023803, 10617023804, 10617023805, 10617026932, 10617024100, 10617024200, 10617024201, 10617024203. Atestado de Higidez Id. nº 10617024205. Perícia agendada Id. nº 10620485628. Decisão de Id. nº 10617400584, sendo concedida a curatela provisória e designada a realização da audiência de entrevista. Audiência de entrevista da interditanda Id. nº 10664278288. Certidão acostada Id. nº 10665723630. Laudo Pericial Id. nº 10706054646. A Curadoria Especial apresentou impugnação ao pedido Id. nº 10730467722. O Ministério Público apresentou parecer em Id. nº 10735284736, opinando pela nomeação da parte autora como curadora do Sra. Leni Alves Pereira, devendo a curatela se restringir à prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. É o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os requisitos de existência e pressupostos de validade processual, bem como as condições da ação. O processo comporta julgamento antecipado da lide, pois as partes não requereram outras provas. Passo à análise do mérito. O Código Civil, em seu artigo 1767, inciso I, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. O mesmo diploma legal em seu artigo 4º, inciso III, estabelece que: “Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Quanto aos fatos, em resposta aos quesitos que lhe foram formulados, o Médico Perito asseverou que “Com base nos elementos técnicos analisados, incluindo anamnese pericial, exame do estado mental e documentação médica constante dos autos, conclui-se que Leni Alves Pereira apresenta diagnóstico pericial positivo de Demência na doença de Alzheimer, CID-10 F00. A enfermidade mental repercute de modo relevante sobre o entendimento e a autodeterminação, com prejuízo de memória recente e episódica, orientação temporal, crítica, compreensão de valores monetários, avaliação de consequências e capacidade de conduzir decisões patrimoniais e negociais de forma segura. A pericianda encontra-se dependente para atividades instrumentais da vida diária e parcialmente dependente para cuidados básicos da vida diária. Portanto, devido à enfermidade mental, a curatelanda não reúne o necessário discernimento para a prática dos atos negociais e patrimoniais da vida civil, sendo incapaz para sua autogestão e gestão de bens. Trata-se de quadro de natureza permanente, neurodegenerativa e progressiva, sem elementos técnicos que indiquem possibilidade de cura ou recuperação plena da capacidade civil.”, conforme se vê em Id. nº 10706054646. Consigne-se que a prova pericial supramencionada foi corroborada pelo conteúdo do interrogatório judicial da interditanda em Id. nº 10664278288, bem como pelo Relatório Médico juntado em Id. nº 10566765198 e Estudo Psicossocial realizado em Id. nº 10610624790. Assim, não há dúvidas de que o interditando não possui discernimento para exprimir validamente a sua vontade, sendo ele relativamente incapaz. Consequentemente, aplicável ao caso o instituto da curatela. Nesse sentido, o art. 6º e o art. 85, ambos da Lei n° 13.146/2015, estabelecem que: Art. 6º.A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. No que tange aos limites da curatela, diante do cenário fático acima relatado, ela deve abranger todos os atos de cunho negocial e patrimonial. Por sua vez, a higidez física e mental da autora restou asseverada pela declaração médica de Id. nº 10617024205. Por fim, a idoneidade da parte autora restou comprovada por meio da FAC, CAC e Certidão Negativa do Distribuidor Cível desta Comarca de Teófilo Otoni acostadas, respectivamente, nos Ids. nº 10617023803, nº 10665723630 e nº 10617024201, revelando que a parte autora é primária e portadora de bons antecedentes, além de não possuir contra si quaisquer ações cíveis nesta Comarca, motivo pelo qual a procedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. III- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para nomear ELCIMÁRIA LOPES LEMOS, para o exercício da curatela de LENI ALVES PEREIRA, que deverá praticar exclusivamente os atos relacionados aos direitos da interditada de natureza patrimonial e negocial, ressalvados os direitos previstos no art. 6º da Lei nº 13.146/2015. Fica estabelecido que a parte autora deverá prestar contas de sua administração anualmente, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da lei nº 13.146/2015. Inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se por três vezes pelo órgão oficial, com intervalo de dez dias, constando do edital o nome da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela (artigo 755, § 3° do CPC e artigo 9º, inciso III, do Código Civil). Dispenso a especialização de hipoteca, haja vista que a interdita não tem bens de raiz. A curatela será por prazo indeterminado, tendo em vista a situação clínica da curatelada. Por fim, esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso, por prazo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Deverá a pessoa da curadora imprimi-la diretamente, sem necessidade de comparecimento em cartório. A sentença servirá como mandado. Sem custas e honorários. Proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Transitada em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni