5017870-74.2025.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017870-74.2025.8.21.0021/RS AUTOR : MARCOS ANDRE DOS SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : LUCIANO CORREA SEVERO (OAB RS108095) AUTOR : MARCIA CRISTINA DILL ADVOGADO(A) : LUCIANO CORREA SEVERO (OAB RS108095) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) RÉU : LUIZ FINATTO ADVOGADO(A) : GILMAR VOLNEI GLUSZCZAK (OAB RS119044) RÉU : SSORAF CAR - PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHNEIDER MEDINA (OAB RS057082) ADVOGADO(A) : BAIDJIR BUAES (OAB RS060250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo foi saneado no evento 43, DESPADEC1 , oportunidade em que as partes foram intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. A parte autora manifestou-se no evento 51, PET1 , requerendo a produção de prova pericial por engenheiro mecânico. Subsidiariamente, postulou a realização de audiência de instrução, para a oitiva dos prepostos das rés. Pleiteou que seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, YELUM SEGUROS S.A, apresentou petição no evento 52, PET1 , postulando a produção de prova pericial mecânica, a expedição de ofício à Receita Federal para apresentação das três últimas declarações de imposto de renda da parte autora, bem como a expedição de ofícios às empresas UBER e 99 para prestação das informações acima descritas, protestando, ainda, por todos os meios de prova em direito admitidos. A ré, SSORAF CAR - PECAS E ACESSORIOS LTDA, peticionou no evento 53, PET1 , requerendo a juntada da documentação anexa, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores. O réu, LUIZ FINATTO , manifestou-se no evento 54, PET1 , requerendo a expedição de ofícios às empresas uber e 99. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. DA PROVA PERICIAL Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e pelas requeridas. 1. Nomeio , para tanto, o perito engenheiro mecânico ADRIANO BOFF , CREARS140381; 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 3. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias úteis, apresente sua proposta de honorários, nos termos do §2º, art. 465, do CPC. A perícia será rateada entre as partes. Consigno que, na hipótese de uma das partes solicitantes ser beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais devem seguir a tabela contante no Ato nº 038/2025-P. No caso concreto, o valor da quota da beneficiária da gratuidade fica limitada a R$ 823,91 . 4. Da manifestação do perito, intimem-se as partes , inclusive para os fins do art. 95 do CPC. 5. Fixados os honorários periciais, o perito deverá , no prazo de 5 dias, designar a data, horário e local do início da produção da prova (art. 474, do CPC). Por oportuno, fixo o prazo de 30 dias úteis para a entrega do laudo, a contar da data designada para o início dos trabalhos, o qual deverá ser elaborado conforme o disposto no art. 473, do CPC. 2. DA PROVA TESTEMUNHAL Defiro a prova testemunhal, a qual será designada em momento posterior à entrega do laudo pericial. 3. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro a juntada da documentação do Evento 53. Agendo a intimação eletrônica das partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, acerca dos documentos anexados. 4. DA EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS Expeçam-se ofícios às empresas UBER e 99 para que informem a existência de cadastro em nome da parte autora - MARCOS ANDRE DOS SANTOS DA CRUZ , o veículo vinculado à conta, especialmente o Renault/Kwid, ano 2019/2020, placas IZT5D39, bem como os rendimentos auferidos no período compreendido entre os três meses anteriores ao sinistro (13/02/2025) até a presente data. A presente decisão vale como ofício. 5. DA CONSULTA INFOJUD Defiro o pedido de consulta requerido, para a busca das três últimas declarações de imposto de renda da parte autora , e remeto os autos à URCAJUD/INFOJUD. Com o retorno da URCAJUD/INFOJUD, vista às partes. 6. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO CDC Os autores requerem a reconsideração do entendimento firmado neste juízo, pugnando pelo reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica, com fundamento no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara aos consumidores "todas as vítimas do evento". O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a relação jurídica subjacente à presente demanda tem origem em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa firmado entre o réu Luiz Finatto e a Yelum Seguros S.A., do qual os autores não são partes. Não há, portanto, relação contratual direta entre os autores e qualquer dos réus que permita o enquadramento dos primeiros na condição de consumidores em sentido estrito, nos termos do art. 2º do CDC. A extensão da tutela consumerista às vítimas do evento, prevista no art. 17 do CDC, destina-se, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, às hipóteses em que o defeito do produto ou serviço atinge terceiros estranhos à relação de consumo, causando-lhes dano. Contudo, no caso concreto, a relação entre a ré SSORAF Car Peças e Acessórios Ltda. e a seguradora Yelum configura negócio jurídico de natureza empresarial, celebrado entre pessoas jurídicas no exercício de suas atividades econômicas, sem que os autores integrem essa cadeia na condição de destinatários finais do serviço contratado. Da mesma forma, o contrato de seguro firmado entre Luiz Finatto e a Yelum Seguros S.A. é de modalidade reembolso, cujo objeto é a garantia de interesse legítimo do segurado perante terceiros, nos termos dos arts. 757 e 787 do Código Civil, não gerando, por sua natureza, obrigação contratual direta da seguradora perante os autores. Assim, a relação jurídica posta em juízo é regida pelas normas do Código Civil, especialmente aquelas atinentes à responsabilidade civil extracontratual e ao inadimplemento contratual, sendo inaplicável o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Mantém-se, portanto, o entendimento anteriormente firmado, com a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte a prova dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito que alega. Agendada a intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUIZ FINATTO
Autor MARCIA CRISTINA DILL
Autor MARCOS ANDRE DOS SANTOS DA CRUZ
Réu SSORAF CAR - PECAS E ACESSORIOS LTDA
Réu YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILMAR VOLNEI GLUSZCZAK
OAB: 119044/RS
EDUARDO SCHNEIDER MEDINA
OAB: 57082/RS
LUCIANO CORREA SEVERO
OAB: 108095/RS
JULIANO RODRIGUES FERRER
OAB: 39376/RS
BAIDJIR BUAES
OAB: 60250/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017870-74.2025.8.21.0021/RS AUTOR : MARCOS ANDRE DOS SANTOS DA CRUZ ADVOGADO(A) : LUCIANO CORREA SEVERO (OAB RS108095) AUTOR : MARCIA CRISTINA DILL ADVOGADO(A) : LUCIANO CORREA SEVERO (OAB RS108095) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) RÉU : LUIZ FINATTO ADVOGADO(A) : GILMAR VOLNEI GLUSZCZAK (OAB RS119044) RÉU : SSORAF CAR - PECAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO SCHNEIDER MEDINA (OAB RS057082) ADVOGADO(A) : BAIDJIR BUAES (OAB RS060250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo foi saneado no evento 43, DESPADEC1 , oportunidade em que as partes foram intimadas para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir. A parte autora manifestou-se no evento 51, PET1 , requerendo a produção de prova pericial por engenheiro mecânico. Subsidiariamente, postulou a realização de audiência de instrução, para a oitiva dos prepostos das rés. Pleiteou que seja afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré, YELUM SEGUROS S.A, apresentou petição no evento 52, PET1 , postulando a produção de prova pericial mecânica, a expedição de ofício à Receita Federal para apresentação das três últimas declarações de imposto de renda da parte autora, bem como a expedição de ofícios às empresas UBER e 99 para prestação das informações acima descritas, protestando, ainda, por todos os meios de prova em direito admitidos. A ré, SSORAF CAR - PECAS E ACESSORIOS LTDA, peticionou no evento 53, PET1 , requerendo a juntada da documentação anexa, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores. O réu, LUIZ FINATTO , manifestou-se no evento 54, PET1 , requerendo a expedição de ofícios às empresas uber e 99. Os autos vieram conclusos. Decido. 1. DA PROVA PERICIAL Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e pelas requeridas. 1. Nomeio , para tanto, o perito engenheiro mecânico ADRIANO BOFF , CREARS140381; 2. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias úteis, a contar desta intimação, manifestem-se nos termos do art. 465, §1º, do CPC; 3. Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 dias úteis, apresente sua proposta de honorários, nos termos do §2º, art. 465, do CPC. A perícia será rateada entre as partes. Consigno que, na hipótese de uma das partes solicitantes ser beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais devem seguir a tabela contante no Ato nº 038/2025-P. No caso concreto, o valor da quota da beneficiária da gratuidade fica limitada a R$ 823,91 . 4. Da manifestação do perito, intimem-se as partes , inclusive para os fins do art. 95 do CPC. 5. Fixados os honorários periciais, o perito deverá , no prazo de 5 dias, designar a data, horário e local do início da produção da prova (art. 474, do CPC). Por oportuno, fixo o prazo de 30 dias úteis para a entrega do laudo, a contar da data designada para o início dos trabalhos, o qual deverá ser elaborado conforme o disposto no art. 473, do CPC. 2. DA PROVA TESTEMUNHAL Defiro a prova testemunhal, a qual será designada em momento posterior à entrega do laudo pericial. 3. DA PROVA DOCUMENTAL Defiro a juntada da documentação do Evento 53. Agendo a intimação eletrônica das partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, acerca dos documentos anexados. 4. DA EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS Expeçam-se ofícios às empresas UBER e 99 para que informem a existência de cadastro em nome da parte autora - MARCOS ANDRE DOS SANTOS DA CRUZ , o veículo vinculado à conta, especialmente o Renault/Kwid, ano 2019/2020, placas IZT5D39, bem como os rendimentos auferidos no período compreendido entre os três meses anteriores ao sinistro (13/02/2025) até a presente data. A presente decisão vale como ofício. 5. DA CONSULTA INFOJUD Defiro o pedido de consulta requerido, para a busca das três últimas declarações de imposto de renda da parte autora , e remeto os autos à URCAJUD/INFOJUD. Com o retorno da URCAJUD/INFOJUD, vista às partes. 6. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO CDC Os autores requerem a reconsideração do entendimento firmado neste juízo, pugnando pelo reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica, com fundamento no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara aos consumidores "todas as vítimas do evento". O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a relação jurídica subjacente à presente demanda tem origem em contrato de seguro de responsabilidade civil facultativa firmado entre o réu Luiz Finatto e a Yelum Seguros S.A., do qual os autores não são partes. Não há, portanto, relação contratual direta entre os autores e qualquer dos réus que permita o enquadramento dos primeiros na condição de consumidores em sentido estrito, nos termos do art. 2º do CDC. A extensão da tutela consumerista às vítimas do evento, prevista no art. 17 do CDC, destina-se, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, às hipóteses em que o defeito do produto ou serviço atinge terceiros estranhos à relação de consumo, causando-lhes dano. Contudo, no caso concreto, a relação entre a ré SSORAF Car Peças e Acessórios Ltda. e a seguradora Yelum configura negócio jurídico de natureza empresarial, celebrado entre pessoas jurídicas no exercício de suas atividades econômicas, sem que os autores integrem essa cadeia na condição de destinatários finais do serviço contratado. Da mesma forma, o contrato de seguro firmado entre Luiz Finatto e a Yelum Seguros S.A. é de modalidade reembolso, cujo objeto é a garantia de interesse legítimo do segurado perante terceiros, nos termos dos arts. 757 e 787 do Código Civil, não gerando, por sua natureza, obrigação contratual direta da seguradora perante os autores. Assim, a relação jurídica posta em juízo é regida pelas normas do Código Civil, especialmente aquelas atinentes à responsabilidade civil extracontratual e ao inadimplemento contratual, sendo inaplicável o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Mantém-se, portanto, o entendimento anteriormente firmado, com a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo a cada parte a prova dos fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos do direito que alega. Agendada a intimação eletrônica das partes.