Detalhe do processo

5017863-13.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017863-13.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: FRANCISCA INACIA DA FRANCA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CYNTHIA MARIA TAVARES DA FONSECA LIMA - SP481705-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FRANCISCA INACIA DA FRANCA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por FRANCISCA INACIA DA FRANCA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a r. sentença de ID 335934947, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, à realização de reparos necessários à eliminação dos vícios de construção existentes no imóvel da autora. Sustenta a parte autora em sua apelação que: (i) a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido formulado foi de indenização em pecúnia; (ii) possui direito de optar pela forma de reparação mais eficaz; (iii) há prova técnica demonstrando os vícios construtivos; e (iv) é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais (ID 335934949). Sustenta a CEF que: (i) é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, por atuar apenas como agente financeiro; (ii) a responsabilidade seria exclusiva da construtora; (iii) a sentença teria extrapolado os limites do pedido; e (iv) seria indevida a concessão da justiça gratuita (ID 335934950). Sustenta a construtora que: (i) houve reformatio in pejus após o julgamento dos embargos de declaração (sentença ID 335934956); (ii) não há prova de vício construtivo imputável à construtora; e (iii) deve ser afastada sua responsabilização e revista a condenação em honorários (ID 335934958). Com contrarrazões (ID 335934964), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): No tocante à apelação da autora, razão lhe assiste em parte. A parte autora ajuizou a presente demanda visando ao ressarcimento, em pecúnia, dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, conforme consta da petição inicial e foi reiterado nas razões recursais (IDs 148554986 e 335934949). Todavia, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés à realização direta dos reparos necessários no imóvel, sob a forma de obrigação de fazer (ID 335934947), posteriormente ajustada em sede de embargos de declaração para estabelecer responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora (ID 335934956). Nesse ponto, verifica-se que o provimento jurisdicional se afastou dos limites objetivos da demanda. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida. No caso, a autora não requereu a execução direta dos reparos, mas sim indenização em dinheiro, razão pela qual a imposição de obrigação de fazer configura julgamento extra petita. Os fundamentos adotados na sentença, notadamente a natureza do contrato e a alienação fiduciária, não autorizam a substituição do pedido formulado. A tutela específica e sua conversão em perdas e danos pressupõem situação diversa, não sendo o caso dos autos. Superada essa questão, cumpre destacar que a própria sentença reconheceu a existência de vícios construtivos, diante da ausência de prova apta a infirmar as alegações da autora, especialmente após a preclusão da prova pericial por ausência de depósito dos honorários (ID 335934945). Ademais, foi corretamente aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, sem que as rés tenham se desincumbido do encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Assim, mantido o reconhecimento dos vícios, impõe-se a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente aos custos necessários à reparação do imóvel, conforme requerido na inicial. Quanto à alegação de reformatio in pejus suscitada pela construtora, também não lhe assiste razão. A decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 335934956) limitou-se a sanar omissão da sentença quanto à extensão da responsabilidade, sem inovar indevidamente no julgado. A responsabilização solidária decorre dos próprios fundamentos já delineados na sentença originária, que reconheceu a atuação conjunta das rés no empreendimento. Não se verifica, portanto, agravamento da situação da construtora sem provocação, mas mero aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, compatível com os limites da lide e com a causa de pedir, o que afasta a alegada violação ao princípio da vedação à reforma para pior. Quanto à responsabilidade, deve ser preservada a condenação solidária. A Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não atua apenas como agente financeiro, mas também como agente operador e fiscalizador do empreendimento, o que autoriza sua responsabilização. A construtora, por sua vez, responde diretamente pela execução da obra e pelos vícios constatados. No que se refere aos danos morais, não merece acolhida a pretensão recursal. Os vícios apontados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, tampouco restou demonstrada violação concreta a direitos da personalidade, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido. Confira-se, a propósito, julgados recentes desta Primeira Turma em casos semelhantes: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para converter a condenação por obrigação de fazer em indenização por danos materiais em pecúnia, negando provimento às apelações da CEF e da Construtora Itajaí Ltda. A agravante sustenta que atuou exclusivamente como agente financeiro no contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, não podendo ser responsabilizada por vícios construtivos, além de alegar deficiência na fundamentação e inexistência de ato ilícito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática deve ser retratada por alegada ilegitimidade passiva da CEF e ausência de responsabilidade por vícios construtivos; e (ii) se há erro na manutenção da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais. III. Razões de decidir Nos termos do art. 932 do CPC, é possível o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, sendo eventual alegação de nulidade superada pela submissão do agravo interno ao colegiado. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal distingue as hipóteses em que a CEF atua como mero agente financeiro daquelas em que exerce função de gestora de política pública habitacional, com liberação de recursos vinculada ao cronograma físico da obra e fiscalização do empreendimento. Demonstrado nos autos que o empreendimento foi financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com atuação da CEF além da mera concessão de crédito, resta configurada sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos. O laudo pericial constatou vícios de origem construtiva não decorrentes de má conservação, caracterizando falhas na execução da obra, o que impõe a reparação dos danos materiais. A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não configuradas decadência ou prescrição no caso concreto. Ausente comprovação de abalo à personalidade ou risco à integridade física, os vícios construtivos apurados não ultrapassam a esfera do mero dissabor, afastando a configuração de dano moral indenizável. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem demonstrar erro, ilegalidade ou abuso na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de política pública habitacional e fiscaliza a execução da obra. 2. A pretensão de indenização por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A existência de vícios construtivos, desacompanhada de efetivo abalo à personalidade, não configura dano moral indenizável.’ (...)”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026) (grifo nosso) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. (...). Da nulidade parcial da sentença (extra petita). Verificada a incongruência entre o pedido da autora (indenização em pecúnia) e o comando judicial (obrigação de fazer), configurando hipótese de sentença extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e conforme precedentes do STJ e TRF3. Nulidade parcial reconhecida, com julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). Da legitimidade passiva da CEF. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder pelos vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, por atuar como gestora dos recursos do FAR e agente executor de política pública habitacional, conforme jurisprudência consolidada no REsp 1.102.539/PE, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 06/02/2012. (...). Tese de julgamento: ‘1. É nula a sentença que condena a parte em obrigação de fazer quando o pedido inicial restringe-se à indenização pecuniária, por configurar julgamento extra petita. 2. A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do PMCMV/FAR, em razão de sua atuação como gestora e executora de políticas públicas de habitação popular. 3. Comprovado o vício construtivo, cabe à CEF indenizar os danos materiais apurados, inexistindo dano moral quando o vício não compromete a habitabilidade do imóvel.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (grifo nosso) Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para converter a condenação em obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, observados os valores necessários à reparação dos vícios construtivos descritos na inicial, mantida, no mais, a sentença. Nego provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da construtora. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés à realização de reparos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em razão de vícios construtivos, embora a autora tenha requerido indenização em pecúnia e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer diversa do pedido indenizatório; (ii) estabelecer se há comprovação dos vícios construtivos e o dever de indenizar; (iii) determinar se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade e responsabilidade solidária; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença viola os arts. 141 e 492 do CPC ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial limita-se à indenização em pecúnia, configurando julgamento extra petita. A existência de vícios construtivos é reconhecida diante da ausência de prova em sentido contrário pelas rés, especialmente após a preclusão da prova pericial, sendo adequada a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. A condenação deve ser convertida em indenização por perdas e danos, correspondente aos custos de reparação do imóvel, conforme requerido na inicial. A decisão em embargos de declaração não configura reformatio in pejus, pois apenas supre omissão quanto à extensão da responsabilidade, sem inovação indevida. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, pois atua como agente operador e fiscalizador da política pública habitacional, e não apenas como agente financeiro. A construtora responde diretamente pelos vícios decorrentes da execução da obra, justificando a responsabilidade solidária. A ausência de comprometimento da habitabilidade do imóvel e de violação concreta a direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido; recursos das rés desprovidos. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando o pedido inicial se restringe à indenização pecuniária. 2. Comprovados os vícios construtivos e não infirmados pelas rés, é devida a indenização por danos materiais correspondente ao custo de reparação. 3. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente operador e fiscalizador. 4. A ausência de comprometimento da habitabilidade do imóvel afasta o dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 17.04.2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02.02.2026; STJ, REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 06.02.2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da construtora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO

CYNTHIA MARIA TAVARES DA FONSECA LIMA

OAB: 481705/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017863-13.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: FRANCISCA INACIA DA FRANCA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CYNTHIA MARIA TAVARES DA FONSECA LIMA - SP481705-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FRANCISCA INACIA DA FRANCA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por FRANCISCA INACIA DA FRANCA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a r. sentença de ID 335934947, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, à realização de reparos necessários à eliminação dos vícios de construção existentes no imóvel da autora. Sustenta a parte autora em sua apelação que: (i) a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido formulado foi de indenização em pecúnia; (ii) possui direito de optar pela forma de reparação mais eficaz; (iii) há prova técnica demonstrando os vícios construtivos; e (iv) é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais (ID 335934949). Sustenta a CEF que: (i) é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, por atuar apenas como agente financeiro; (ii) a responsabilidade seria exclusiva da construtora; (iii) a sentença teria extrapolado os limites do pedido; e (iv) seria indevida a concessão da justiça gratuita (ID 335934950). Sustenta a construtora que: (i) houve reformatio in pejus após o julgamento dos embargos de declaração (sentença ID 335934956); (ii) não há prova de vício construtivo imputável à construtora; e (iii) deve ser afastada sua responsabilização e revista a condenação em honorários (ID 335934958). Com contrarrazões (ID 335934964), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): No tocante à apelação da autora, razão lhe assiste em parte. A parte autora ajuizou a presente demanda visando ao ressarcimento, em pecúnia, dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, conforme consta da petição inicial e foi reiterado nas razões recursais (IDs 148554986 e 335934949). Todavia, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés à realização direta dos reparos necessários no imóvel, sob a forma de obrigação de fazer (ID 335934947), posteriormente ajustada em sede de embargos de declaração para estabelecer responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora (ID 335934956). Nesse ponto, verifica-se que o provimento jurisdicional se afastou dos limites objetivos da demanda. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida. No caso, a autora não requereu a execução direta dos reparos, mas sim indenização em dinheiro, razão pela qual a imposição de obrigação de fazer configura julgamento extra petita. Os fundamentos adotados na sentença, notadamente a natureza do contrato e a alienação fiduciária, não autorizam a substituição do pedido formulado. A tutela específica e sua conversão em perdas e danos pressupõem situação diversa, não sendo o caso dos autos. Superada essa questão, cumpre destacar que a própria sentença reconheceu a existência de vícios construtivos, diante da ausência de prova apta a infirmar as alegações da autora, especialmente após a preclusão da prova pericial por ausência de depósito dos honorários (ID 335934945). Ademais, foi corretamente aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, sem que as rés tenham se desincumbido do encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Assim, mantido o reconhecimento dos vícios, impõe-se a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente aos custos necessários à reparação do imóvel, conforme requerido na inicial. Quanto à alegação de reformatio in pejus suscitada pela construtora, também não lhe assiste razão. A decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 335934956) limitou-se a sanar omissão da sentença quanto à extensão da responsabilidade, sem inovar indevidamente no julgado. A responsabilização solidária decorre dos próprios fundamentos já delineados na sentença originária, que reconheceu a atuação conjunta das rés no empreendimento. Não se verifica, portanto, agravamento da situação da construtora sem provocação, mas mero aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, compatível com os limites da lide e com a causa de pedir, o que afasta a alegada violação ao princípio da vedação à reforma para pior. Quanto à responsabilidade, deve ser preservada a condenação solidária. A Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não atua apenas como agente financeiro, mas também como agente operador e fiscalizador do empreendimento, o que autoriza sua responsabilização. A construtora, por sua vez, responde diretamente pela execução da obra e pelos vícios constatados. No que se refere aos danos morais, não merece acolhida a pretensão recursal. Os vícios apontados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, tampouco restou demonstrada violação concreta a direitos da personalidade, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido. Confira-se, a propósito, julgados recentes desta Primeira Turma em casos semelhantes: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para converter a condenação por obrigação de fazer em indenização por danos materiais em pecúnia, negando provimento às apelações da CEF e da Construtora Itajaí Ltda. A agravante sustenta que atuou exclusivamente como agente financeiro no contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, não podendo ser responsabilizada por vícios construtivos, além de alegar deficiência na fundamentação e inexistência de ato ilícito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática deve ser retratada por alegada ilegitimidade passiva da CEF e ausência de responsabilidade por vícios construtivos; e (ii) se há erro na manutenção da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais. III. Razões de decidir Nos termos do art. 932 do CPC, é possível o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, sendo eventual alegação de nulidade superada pela submissão do agravo interno ao colegiado. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal distingue as hipóteses em que a CEF atua como mero agente financeiro daquelas em que exerce função de gestora de política pública habitacional, com liberação de recursos vinculada ao cronograma físico da obra e fiscalização do empreendimento. Demonstrado nos autos que o empreendimento foi financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com atuação da CEF além da mera concessão de crédito, resta configurada sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos. O laudo pericial constatou vícios de origem construtiva não decorrentes de má conservação, caracterizando falhas na execução da obra, o que impõe a reparação dos danos materiais. A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não configuradas decadência ou prescrição no caso concreto. Ausente comprovação de abalo à personalidade ou risco à integridade física, os vícios construtivos apurados não ultrapassam a esfera do mero dissabor, afastando a configuração de dano moral indenizável. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem demonstrar erro, ilegalidade ou abuso na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de política pública habitacional e fiscaliza a execução da obra. 2. A pretensão de indenização por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A existência de vícios construtivos, desacompanhada de efetivo abalo à personalidade, não configura dano moral indenizável.’ (...)”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026) (grifo nosso) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. (...). Da nulidade parcial da sentença (extra petita). Verificada a incongruência entre o pedido da autora (indenização em pecúnia) e o comando judicial (obrigação de fazer), configurando hipótese de sentença extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e conforme precedentes do STJ e TRF3. Nulidade parcial reconhecida, com julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). Da legitimidade passiva da CEF. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder pelos vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, por atuar como gestora dos recursos do FAR e agente executor de política pública habitacional, conforme jurisprudência consolidada no REsp 1.102.539/PE, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 06/02/2012. (...). Tese de julgamento: ‘1. É nula a sentença que condena a parte em obrigação de fazer quando o pedido inicial restringe-se à indenização pecuniária, por configurar julgamento extra petita. 2. A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do PMCMV/FAR, em razão de sua atuação como gestora e executora de políticas públicas de habitação popular. 3. Comprovado o vício construtivo, cabe à CEF indenizar os danos materiais apurados, inexistindo dano moral quando o vício não compromete a habitabilidade do imóvel.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (grifo nosso) Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para converter a condenação em obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, observados os valores necessários à reparação dos vícios construtivos descritos na inicial, mantida, no mais, a sentença. Nego provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da construtora. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés à realização de reparos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em razão de vícios construtivos, embora a autora tenha requerido indenização em pecúnia e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer diversa do pedido indenizatório; (ii) estabelecer se há comprovação dos vícios construtivos e o dever de indenizar; (iii) determinar se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade e responsabilidade solidária; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença viola os arts. 141 e 492 do CPC ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial limita-se à indenização em pecúnia, configurando julgamento extra petita. A existência de vícios construtivos é reconhecida diante da ausência de prova em sentido contrário pelas rés, especialmente após a preclusão da prova pericial, sendo adequada a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. A condenação deve ser convertida em indenização por perdas e danos, correspondente aos custos de reparação do imóvel, conforme requerido na inicial. A decisão em embargos de declaração não configura reformatio in pejus, pois apenas supre omissão quanto à extensão da responsabilidade, sem inovação indevida. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, pois atua como agente operador e fiscalizador da política pública habitacional, e não apenas como agente financeiro. A construtora responde diretamente pelos vícios decorrentes da execução da obra, justificando a responsabilidade solidária. A ausência de comprometimento da habitabilidade do imóvel e de violação concreta a direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido; recursos das rés desprovidos. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando o pedido inicial se restringe à indenização pecuniária. 2. Comprovados os vícios construtivos e não infirmados pelas rés, é devida a indenização por danos materiais correspondente ao custo de reparação. 3. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente operador e fiscalizador. 4. A ausência de comprometimento da habitabilidade do imóvel afasta o dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 17.04.2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02.02.2026; STJ, REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 06.02.2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da construtora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017863-13.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: FRANCISCA INACIA DA FRANCA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CYNTHIA MARIA TAVARES DA FONSECA LIMA - SP481705-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FRANCISCA INACIA DA FRANCA RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por FRANCISCA INACIA DA FRANCA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra a r. sentença de ID 335934947, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, à realização de reparos necessários à eliminação dos vícios de construção existentes no imóvel da autora. Sustenta a parte autora em sua apelação que: (i) a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido formulado foi de indenização em pecúnia; (ii) possui direito de optar pela forma de reparação mais eficaz; (iii) há prova técnica demonstrando os vícios construtivos; e (iv) é cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais (ID 335934949). Sustenta a CEF que: (i) é parte ilegítima para responder por vícios construtivos, por atuar apenas como agente financeiro; (ii) a responsabilidade seria exclusiva da construtora; (iii) a sentença teria extrapolado os limites do pedido; e (iv) seria indevida a concessão da justiça gratuita (ID 335934950). Sustenta a construtora que: (i) houve reformatio in pejus após o julgamento dos embargos de declaração (sentença ID 335934956); (ii) não há prova de vício construtivo imputável à construtora; e (iii) deve ser afastada sua responsabilização e revista a condenação em honorários (ID 335934958). Com contrarrazões (ID 335934964), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): No tocante à apelação da autora, razão lhe assiste em parte. A parte autora ajuizou a presente demanda visando ao ressarcimento, em pecúnia, dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, conforme consta da petição inicial e foi reiterado nas razões recursais (IDs 148554986 e 335934949). Todavia, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés à realização direta dos reparos necessários no imóvel, sob a forma de obrigação de fazer (ID 335934947), posteriormente ajustada em sede de embargos de declaração para estabelecer responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora (ID 335934956). Nesse ponto, verifica-se que o provimento jurisdicional se afastou dos limites objetivos da demanda. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida. No caso, a autora não requereu a execução direta dos reparos, mas sim indenização em dinheiro, razão pela qual a imposição de obrigação de fazer configura julgamento extra petita. Os fundamentos adotados na sentença, notadamente a natureza do contrato e a alienação fiduciária, não autorizam a substituição do pedido formulado. A tutela específica e sua conversão em perdas e danos pressupõem situação diversa, não sendo o caso dos autos. Superada essa questão, cumpre destacar que a própria sentença reconheceu a existência de vícios construtivos, diante da ausência de prova apta a infirmar as alegações da autora, especialmente após a preclusão da prova pericial por ausência de depósito dos honorários (ID 335934945). Ademais, foi corretamente aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova, sem que as rés tenham se desincumbido do encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. Assim, mantido o reconhecimento dos vícios, impõe-se a condenação das rés ao pagamento de indenização correspondente aos custos necessários à reparação do imóvel, conforme requerido na inicial. Quanto à alegação de reformatio in pejus suscitada pela construtora, também não lhe assiste razão. A decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID 335934956) limitou-se a sanar omissão da sentença quanto à extensão da responsabilidade, sem inovar indevidamente no julgado. A responsabilização solidária decorre dos próprios fundamentos já delineados na sentença originária, que reconheceu a atuação conjunta das rés no empreendimento. Não se verifica, portanto, agravamento da situação da construtora sem provocação, mas mero aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, compatível com os limites da lide e com a causa de pedir, o que afasta a alegada violação ao princípio da vedação à reforma para pior. Quanto à responsabilidade, deve ser preservada a condenação solidária. A Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, não atua apenas como agente financeiro, mas também como agente operador e fiscalizador do empreendimento, o que autoriza sua responsabilização. A construtora, por sua vez, responde diretamente pela execução da obra e pelos vícios constatados. No que se refere aos danos morais, não merece acolhida a pretensão recursal. Os vícios apontados não comprometeram a habitabilidade do imóvel, tampouco restou demonstrada violação concreta a direitos da personalidade, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido. Confira-se, a propósito, julgados recentes desta Primeira Turma em casos semelhantes: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para converter a condenação por obrigação de fazer em indenização por danos materiais em pecúnia, negando provimento às apelações da CEF e da Construtora Itajaí Ltda. A agravante sustenta que atuou exclusivamente como agente financeiro no contrato vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, não podendo ser responsabilizada por vícios construtivos, além de alegar deficiência na fundamentação e inexistência de ato ilícito. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática deve ser retratada por alegada ilegitimidade passiva da CEF e ausência de responsabilidade por vícios construtivos; e (ii) se há erro na manutenção da condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais. III. Razões de decidir Nos termos do art. 932 do CPC, é possível o julgamento monocrático quando a matéria estiver em consonância com jurisprudência dominante, sendo eventual alegação de nulidade superada pela submissão do agravo interno ao colegiado. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal distingue as hipóteses em que a CEF atua como mero agente financeiro daquelas em que exerce função de gestora de política pública habitacional, com liberação de recursos vinculada ao cronograma físico da obra e fiscalização do empreendimento. Demonstrado nos autos que o empreendimento foi financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com atuação da CEF além da mera concessão de crédito, resta configurada sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos. O laudo pericial constatou vícios de origem construtiva não decorrentes de má conservação, caracterizando falhas na execução da obra, o que impõe a reparação dos danos materiais. A pretensão indenizatória por vícios construtivos sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não configuradas decadência ou prescrição no caso concreto. Ausente comprovação de abalo à personalidade ou risco à integridade física, os vícios construtivos apurados não ultrapassam a esfera do mero dissabor, afastando a configuração de dano moral indenizável. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem demonstrar erro, ilegalidade ou abuso na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de política pública habitacional e fiscaliza a execução da obra. 2. A pretensão de indenização por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3. A existência de vícios construtivos, desacompanhada de efetivo abalo à personalidade, não configura dano moral indenizável.’ (...)”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 17/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026) (grifo nosso) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA CEF. (...). Da nulidade parcial da sentença (extra petita). Verificada a incongruência entre o pedido da autora (indenização em pecúnia) e o comando judicial (obrigação de fazer), configurando hipótese de sentença extra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e conforme precedentes do STJ e TRF3. Nulidade parcial reconhecida, com julgamento do mérito diretamente pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). Da legitimidade passiva da CEF. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder pelos vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida, por atuar como gestora dos recursos do FAR e agente executor de política pública habitacional, conforme jurisprudência consolidada no REsp 1.102.539/PE, STJ, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 06/02/2012. (...). Tese de julgamento: ‘1. É nula a sentença que condena a parte em obrigação de fazer quando o pedido inicial restringe-se à indenização pecuniária, por configurar julgamento extra petita. 2. A CEF é parte legítima para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do PMCMV/FAR, em razão de sua atuação como gestora e executora de políticas públicas de habitação popular. 3. Comprovado o vício construtivo, cabe à CEF indenizar os danos materiais apurados, inexistindo dano moral quando o vício não compromete a habitabilidade do imóvel.’ (...).” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 02/02/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) (grifo nosso) Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para converter a condenação em obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença, observados os valores necessários à reparação dos vícios construtivos descritos na inicial, mantida, no mais, a sentença. Nego provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da construtora. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés à realização de reparos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em razão de vícios construtivos, embora a autora tenha requerido indenização em pecúnia e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer diversa do pedido indenizatório; (ii) estabelecer se há comprovação dos vícios construtivos e o dever de indenizar; (iii) determinar se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade e responsabilidade solidária; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença viola os arts. 141 e 492 do CPC ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial limita-se à indenização em pecúnia, configurando julgamento extra petita. A existência de vícios construtivos é reconhecida diante da ausência de prova em sentido contrário pelas rés, especialmente após a preclusão da prova pericial, sendo adequada a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. A condenação deve ser convertida em indenização por perdas e danos, correspondente aos custos de reparação do imóvel, conforme requerido na inicial. A decisão em embargos de declaração não configura reformatio in pejus, pois apenas supre omissão quanto à extensão da responsabilidade, sem inovação indevida. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, pois atua como agente operador e fiscalizador da política pública habitacional, e não apenas como agente financeiro. A construtora responde diretamente pelos vícios decorrentes da execução da obra, justificando a responsabilidade solidária. A ausência de comprometimento da habitabilidade do imóvel e de violação concreta a direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido; recursos das rés desprovidos. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a condenação em obrigação de fazer quando o pedido inicial se restringe à indenização pecuniária. 2. Comprovados os vícios construtivos e não infirmados pelas rés, é devida a indenização por danos materiais correspondente ao custo de reparação. 3. A Caixa Econômica Federal responde solidariamente por vícios construtivos em empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como agente operador e fiscalizador. 4. A ausência de comprometimento da habitabilidade do imóvel afasta o dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5016055-70.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 17.04.2026; TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5017873-57.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 02.02.2026; STJ, REsp 1.102.539/PE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 06.02.2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da autora e negou provimento às apelações da Caixa Econômica Federal e da construtora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão