5017862-71.2025.8.13.0231
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5017862-71.2025.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RYAN PATRICK FERREIRA DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra RYAN PATRICK FERREIRA DOS SANTOS, qualificado, como incurso no artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, pelo fato supostamente delituoso assim narrado na exordial acusatória (ID 10492537361): No dia 20 de junho de 2025, por volta das 03h55min, no Sítio, localizado na Rua Pedro Lara, nº 215, bairro Areias de Baixo, nesta comarca de Ribeirão das Neves/MG, o denunciado RYAN PATRICK FERREIRA DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, 01 (um) revólver calibre .38, com numeração de série suprimida e 05 (cinco) cartuchos intactos, conforme auto de apreensão em ID 10482116227 e laudos periciais em ID’s 10482116241 e 10482116243. Conforme consta dos autos, na data e local mencionados, policiais militares receberam denúncia de que indivíduos estariam armados e traficando drogas durante uma festa. Diante das informações, as guarnições deslocaram-se ao endereço indicado e, com autorização da locatária do imóvel, procederam à abordagem dos presentes. Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com os demais frequentadores. No entanto, com o denunciado RYAN PATRICK FERREIRA DOS SANTOS foram apreendidos R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) em espécie e a chave de um veículo Hyundai/I30. Ao inspecionar o automóvel, os policiais visualizaram uma munição em seu interior e, ao prosseguir com a busca, localizaram um revólver calibre .38, com numeração de série suprimida, municiado com cinco cartuchos. Acompanha a denúncia o auto de prisão em flagrante delito (ID 10482116224), o boletim de ocorrência (ID 10482116225), o auto de apreensão (ID 10482116227), os laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID’s 10482116241 e 10482116243), o relatório policial final e o despacho de indiciamento (ID’s 10482116240 e 10482116239). O acusado foi preso em flagrante delito no dia 20 de junho de 2025. Realizada audiência de custódia foi concedida liberdade provisória ao acusado (ID 10476539499, dos autos do APFD correlato, de nº 5016987-04.2025.8.13.0231). A denúncia foi recebida no dia 30 de julho de 2025 (ID 10505429814). Citado pessoalmente (ID 10513960358), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora constituída (ID 10546870864). Ausentes hipóteses conducentes à absolvição sumária, passou-se à fase de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências (ID 10704552387). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, alegando estar devidamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito (ID 10713668330). Por sua vez, a Defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, pela fixação do regime inicial semiaberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 10720350747). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao acusado RYAN PATRICK FERREIRA DOS SANTOS, qualificado, a prática do crime capitulado no artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03. Não existem preliminares pendentes de análise, tampouco matéria de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10482116224), pelo boletim de ocorrência (ID 10482116225), pelo auto de apreensão (ID 10482116227), pelos laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID’s 10482116241 e 10482116243), pelo relatório policial final e pelo despacho de indiciamento (ID’s 10482116240 e 10482116239). A autoria é certa e recai sobre o acusado. Em juízo, a testemunha Angelo Lucio de Jesus, policial militar, afirmou recordar-se dos fatos ocorridos em 20 de junho de 2025, no bairro Areias de Baixo, em Ribeirão das Neves. Relatou que três equipes táticas se deslocaram até um sítio após denúncia verbal de que indivíduos armados participavam de uma festa com drogas e bebidas. Disse que a responsável pela locação do imóvel autorizou o ingresso dos policiais. Durante as buscas, foram apreendidos com o acusado Ryan Patrick Ferreira dos Santos R$ 226,00 e a chave de um veículo estacionado em frente ao sítio, cuja propriedade ele teria confirmado. No interior do automóvel, o sargento Perdigão localizou um revólver calibre .38, com numeração suprimida, e cinco munições intactas. A testemunha afirmou ter presenciado a localização da arma e disse que o acusado assumiu espontaneamente sua propriedade, alegando portá-la em razão de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas. Esclareceu que nenhum objeto ilícito foi encontrado diretamente com o réu, além da chave e do dinheiro, e que somente ele foi conduzido à delegacia por ter assumido integralmente a propriedade do armamento. Relatou, ainda, que não conhecia o acusado anteriormente e que os indivíduos mencionados na denúncia inicial não estavam no local no momento da abordagem (Pje mídias). De igual modo, a testemunha Alexandre Perdigão dos Santos, policial militar, alegou, sob o crivo do contraditório, que na data dos fatos, as guarnições receberam denúncia via rádio de que indivíduos ligados ao tráfico realizavam uma festa com armas e drogas em um sítio no bairro Areias. Disse que as equipes cercaram o imóvel e ingressaram no local com autorização da locatária, não sendo inicialmente encontrado qualquer objeto ilícito no interior da propriedade. Afirmou que, ao verificar os veículos estacionados em frente ao sítio, visualizou uma munição no interior de um Hyundai i30, cuja chave estava em poder do acusado Ryan Patrick Ferreira dos Santos, com quem também foram apreendidos R$ 226,00. Relatou que, durante a busca veicular, localizou no porta-malas um revólver calibre .38, com numeração suprimida, e cinco cartuchos intactos. Disse que Ryan assumiu imediatamente a propriedade da arma e afirmou utilizá-la para sua proteção pessoal. Esclareceu que três guarnições presenciaram a confissão e que somente o acusado foi conduzido à delegacia, por ter assumido integralmente a posse do armamento e das munições (Pje mídias). Interrogado extrajudicialmente, o acusado Ryan Patrick Ferreira dos Santos relatou que foi abordado pela polícia quando se encontrava no aniversário de sua amiga Michele, realizado em um sítio. Disse que estava no local desde aproximadamente 21h e que os policiais chegaram por volta das 2h. Afirmou que estava embriagado e sob efeito de entorpecentes quando outro rapaz, igualmente alterado, entregou-lhe uma chave de veículo, dizendo que iria embora, mas que a deixaria com ele para que uma terceira pessoa abastecesse o automóvel, que estava sem combustível. Esclareceu que não chegou a identificar a qual veículo pertencia a chave e que conheceu o rapaz apenas na festa, ouvindo-o ser chamado de Pedro. Relatou que aceitou permanecer com a chave de forma despretensiosa, em razão do estado de embriaguez. Disse que, com a chegada da polícia, informou estar de posse da chave e explicou aos militares toda a situação. Afirmou que não presenciou o momento em que os policiais localizaram a arma de fogo e as munições no interior do veículo. Negou ter assumido perante os agentes a propriedade do armamento. Por fim, esclareceu que havia cerca de dez pessoas no sítio quando os policiais chegaram e que, em nenhum momento, foi questionado se desejava indicar alguma testemunha para ser conduzida (ID 10482116224, pág. 5). Interrogado judicialmente, o acusado Ryan Patrick Ferreira dos Santos aduziu que é verdadeira a acusação imputada, com a confirmação de que portava o revólver calibre .38 com numeração de série suprimida e os cinco cartuchos intactos descritos na denúncia. Explicou que a referida arma de fogo estava guardada em sua residência há longo período, dado que pertencia ao seu falecido avô. Contou que sempre deteve o conhecimento acerca do local exato onde o armamento era guardado. Discorreu que, no dia dos acontecimentos, em virtude de se encontrar com o ânimo alterado, apoderou-se do instrumento bélico e o transportou até o sítio. Expôs a dinâmica relacionada à localização da arma de fogo no interior do automóvel. Disse que o combustível do carro de outro indivíduo havia acabado, circunstância em que este lhe confiou a custódia da chave enquanto uma terceira pessoa buscava gasolina. Esclareceu que, por se encontrar sob o efeito de bebidas alcoólicas, aceitou o objeto e optou por colocar a sua arma de fogo dentro daquele automóvel. Aludiu que não possuía qualquer autorização para o porte de arma de fogo. Consignou que retirou o revólver da residência de maneira oculta, de modo que os seus familiares apenas souberam do ocorrido após a sua prisão (Pje mídias). Nota-se, assim, que os depoimentos prestados pelos policiais militares encontram-se em plena consonância com a confissão judicial espontânea do acusado. Com efeito, os agentes foram firmes ao relatar que a chave do veículo estava em poder de Ryan, que o revólver calibre .38, e os cinco cartuchos intactos foram localizados no interior do automóvel e que o próprio réu assumiu, ainda no local, a propriedade do armamento. Em juízo, o acusado confirmou que retirou a arma de sua residência, levou-a consigo até o sítio e a colocou no veículo, admitindo, ainda, que não possuía autorização para o porte. Desse modo, a confissão encontra respaldo seguro na prova testemunhal e nos elementos materiais produzidos, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva. Convém ressaltar que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem possuem extrema relevância, já que descreveram com clareza a prática delitiva, não havendo nada nos autos que indique que os policiais tenham alguma inimizade com o réu ou tentativa de prejudicá-lo, imputando falsamente que ele estaria portando arma de fogo. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Outrossim, os laudos periciais constataram a eficiência da arma de fogo e das munições (ID’s 10482116241 e ID 10482116243). O conjunto probatório revela-se harmônico e convergente no sentido de que o acusado mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de automóvel de terceiro. O artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, destina-se a coibir a circulação de armas de uso restrito ou de armas de uso permitido com sinal de identificação suprimido. Tal delito se difere dos demais previstos na norma de regência, por exigir que a arma de fogo tenha a numeração raspada, suprimida ou adulterada, isto é, quando há uma conduta humana voltada a impedir ou atrapalhar a identificação da arma de fogo. Em razão disso, é imprescindível a realização de perícia técnica para constatar tal particularidade. E, ao exame do laudo pericial colacionado nos autos (ID 10482116241), consta que a numeração de série encontrava-se ilegível, em virtude de oxidação acentuada da superfície metálica onde aquela estava, tendo o perito concluído que tal estado de conservação prejudicou a constatação de elementos relacionados à ocorrência de supressão da numeração de série. Deste modo, verifica-se que não foi possível constatar se a supressão de parte do número de série ocorreu em decorrência de ação humana deliberada ou por desgaste natural. Assim, não tendo a perícia constatado, com a segurança necessária, que a ilegibilidade da numeração decorreu de ação humana destinada à sua supressão ou adulteração, e em observância ao princípio do in dubio pro reo, verifica-se que a conduta do réu se amolda com maior adequação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei 10.826/03. Desta forma, ainda que não tenha havido insurgência defensiva quanto a tanto, impõe-se a desclassificação do crime do art. 16, §1º, IV, para aquele do art. 14, ambos da Lei nº 10.826/03. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial do Eg. TJMG a respeito: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - POSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE NÃO ESCLARECE SE A SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE OCORREU DEVIDO À AÇÃO HUMANA OU AO DESGASTE NATURAL DO EQUIPAMENTO (OXIDAÇÃO) - PENA - ADEQUAÇÃO - CRIME DE FALSA IDENTIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - Não esclarecendo o laudo pericial se a supressão parcial do número de série do artefato ocorreu devido à ação humana ou ao desgaste natural do equipamento (oxidação), impõe-se a desclassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, tendo em vista que a arma de fogo encontrava-se no interior da residência do acusado. - A pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal se todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal se mostrarem favoráveis ao acusado. - Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0245.21.003236-4/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/02/2022, publicação da súmula em 11/02/2022) APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - DE OFÍCIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO POR OXIDAÇÃO NATURAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - NOVO MONTANTE DE PENA APLICADO - LAPSO TEMPORAL LEGAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AQUELA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE. 1-Uma vez que o apelante não tinha autorização da autoridade competente para ter consigo a arma de fogo mencionada, impossível a sua absolvição por insuficiência probatória. 2- Tendo em conta que demostrado restara que a supressão do número de série da arma de fogo decorrera de oxidação natural, é de ser o delito desclassificado para a sua modalidade simples. 3- Operada a desclassificação delitiva com a fixação de nova reprimenda e constatado que entre a data de recebimento da denúncia e aquela de publicação da sentença condenatória transcorrera período de tempo superior a 04 (quatro) anos, é de se declarar extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, à vista do disposto nos arts. 107, IV, 1º parte; 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.473568-1/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) (destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR. LEITURA ÀS TESTEMUNHAS DO HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DESCLASIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ARTIGO 12 DA LEI DE ARMAS. NECESSIDADE. 1. A leitura, em juízo, do histórico da ocorrência às testemunhas não acarreta a nulidade do processo. 2. Atestado que a numeração e marca da arma de fogo apreendida não estavam aparentes por desgaste natural ou oxidação decorrente do tempo, necessária a desclassificação do crime descrito no artigo 16, parágrafo único, I, da Lei 10.826/03 para a conduta prevista no artigo 12 da mesma legislação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.176937-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) (destaquei). Portanto, os elementos constantes dos autos formam um conjunto probatório robusto acerca da autoria do crime imputado ao réu, suficiente para amparar um decreto condenatório pela prática do crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Tipificação Depreende-se, portanto, que o acusado, de forma livre e consciente, mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de automóvel de terceiro. Assim, a conduta do réu fica subsumida ao preceito primário do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, capitulação esta que advém dos fatos comprovados durante a instrução e que se encontram devidamente narrados na inicial acusatória. Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento e diminuição de pena. Agravantes e atenuantes Não há agravantes. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, porquanto o réu admitiu espontaneamente em juízo ter praticado o fato delituoso imputado. Ilicitude e culpabilidade Não existem causas excludentes de antijuridicidade. A culpabilidade é inarredável. A potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva. A conduta conforme o direito, no caso concreto, era perfeitamente exigível ao acusado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Estadual para DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado Ryan Patrick Ferreira dos Santos, devidamente qualificado, CONDENANDO-O, por conseguinte, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal). Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do acusado não vai além daquela inerente ao tipo legal, motivo pelo qual essa circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; antecedentes: o acusado possui condenação pelo delito de tráfico de drogas, por fato anterior a este crime (fato ocorrido em 03/03/2023), conforme sentença condenatória proferida em 19/10/2023, nos autos de nº 0190852-66.2023.8.13.0024, com trânsito em julgado em 12/08/2025, consoante se extrai da CAC de ID 10720728836. Assim, considerando que, conforme entendimento assentado pelo C. STJ, a condenação por fato anterior ao delito ora em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos, não configura reincidência, mas autoriza a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, impõe-se o reconhecimento dos maus antecedentes em desfavor do acusado (HC n. 553.521/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020); conduta social: não há elementos nos autos que desabonem a conduta social do réu no seio de sua comunidade; personalidade: não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do acusado, razão por que não pode ser considerada em seu desfavor; por certo que os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são as do tipo penal; as consequências do crime são inerentes à valoração dada à norma penal e não há que se falar em comportamento da vítima em crime desta espécie. Ponderadas as circunstâncias judiciais, diante da valoração desfavorável dos maus antecedentes, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), acomodando-a no mínimo legal, consoante o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, concretizando-a definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atento à necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do artigo 60 do Código Penal, e ante a falta de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devendo ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária. Ante o quantum da pena e os maus antecedentes, o regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, nos termos que dispõe o artigo 33, § 2º, “b”, § 3º, do Código Penal c/c art. 59 do CP. No caso em tela, afigura-se viável a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, porquanto, não havendo reincidência, sendo favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais e estando preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos dispostos no artigo 44 do Código Penal, demonstrando-se a medida suficiente para prevenção e repressão do delito. Estabeleço como penas restritivas de direitos, a prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, em favor de instituição pública ou privada a ser designada pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal e prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, § 3º, do Código Penal). Operada a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar em suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, deverá ser analisado pelo juízo da execução. O réu poderá recorrer em liberdade. Desde já, encaminhem-se a arma e munições apreendidas para destruição, caso não tenham sido destruídas. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; e b) Expeça-se Guia Definitiva. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RYAN PATRICK FERREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAISE GABRIELA ALVES FERNANDES
OAB: 141213/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5017862-71.2025.8.13.0231 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RYAN PATRICK FERREIRA DOS SANTOS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante em exercício neste Juízo, ofereceu denúncia contra RYAN PATRICK FERREIRA DOS SANTOS, qualificado, como incurso no artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, pelo fato supostamente delituoso assim narrado na exordial acusatória (ID 10492537361): No dia 20 de junho de 2025, por volta das 03h55min, no Sítio, localizado na Rua Pedro Lara, nº 215, bairro Areias de Baixo, nesta comarca de Ribeirão das Neves/MG, o denunciado RYAN PATRICK FERREIRA DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a saber, 01 (um) revólver calibre .38, com numeração de série suprimida e 05 (cinco) cartuchos intactos, conforme auto de apreensão em ID 10482116227 e laudos periciais em ID’s 10482116241 e 10482116243. Conforme consta dos autos, na data e local mencionados, policiais militares receberam denúncia de que indivíduos estariam armados e traficando drogas durante uma festa. Diante das informações, as guarnições deslocaram-se ao endereço indicado e, com autorização da locatária do imóvel, procederam à abordagem dos presentes. Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com os demais frequentadores. No entanto, com o denunciado RYAN PATRICK FERREIRA DOS SANTOS foram apreendidos R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) em espécie e a chave de um veículo Hyundai/I30. Ao inspecionar o automóvel, os policiais visualizaram uma munição em seu interior e, ao prosseguir com a busca, localizaram um revólver calibre .38, com numeração de série suprimida, municiado com cinco cartuchos. Acompanha a denúncia o auto de prisão em flagrante delito (ID 10482116224), o boletim de ocorrência (ID 10482116225), o auto de apreensão (ID 10482116227), os laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID’s 10482116241 e 10482116243), o relatório policial final e o despacho de indiciamento (ID’s 10482116240 e 10482116239). O acusado foi preso em flagrante delito no dia 20 de junho de 2025. Realizada audiência de custódia foi concedida liberdade provisória ao acusado (ID 10476539499, dos autos do APFD correlato, de nº 5016987-04.2025.8.13.0231). A denúncia foi recebida no dia 30 de julho de 2025 (ID 10505429814). Citado pessoalmente (ID 10513960358), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensora constituída (ID 10546870864). Ausentes hipóteses conducentes à absolvição sumária, passou-se à fase de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências (ID 10704552387). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, alegando estar devidamente demonstrada a materialidade e a autoria do delito (ID 10713668330). Por sua vez, a Defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, pela fixação do regime inicial semiaberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 10720350747). É o relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao acusado RYAN PATRICK FERREIRA DOS SANTOS, qualificado, a prática do crime capitulado no artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03. Não existem preliminares pendentes de análise, tampouco matéria de ordem pública cognoscível de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10482116224), pelo boletim de ocorrência (ID 10482116225), pelo auto de apreensão (ID 10482116227), pelos laudos de eficiência de armas de fogo e/ou munições (ID’s 10482116241 e 10482116243), pelo relatório policial final e pelo despacho de indiciamento (ID’s 10482116240 e 10482116239). A autoria é certa e recai sobre o acusado. Em juízo, a testemunha Angelo Lucio de Jesus, policial militar, afirmou recordar-se dos fatos ocorridos em 20 de junho de 2025, no bairro Areias de Baixo, em Ribeirão das Neves. Relatou que três equipes táticas se deslocaram até um sítio após denúncia verbal de que indivíduos armados participavam de uma festa com drogas e bebidas. Disse que a responsável pela locação do imóvel autorizou o ingresso dos policiais. Durante as buscas, foram apreendidos com o acusado Ryan Patrick Ferreira dos Santos R$ 226,00 e a chave de um veículo estacionado em frente ao sítio, cuja propriedade ele teria confirmado. No interior do automóvel, o sargento Perdigão localizou um revólver calibre .38, com numeração suprimida, e cinco munições intactas. A testemunha afirmou ter presenciado a localização da arma e disse que o acusado assumiu espontaneamente sua propriedade, alegando portá-la em razão de disputa territorial ligada ao tráfico de drogas. Esclareceu que nenhum objeto ilícito foi encontrado diretamente com o réu, além da chave e do dinheiro, e que somente ele foi conduzido à delegacia por ter assumido integralmente a propriedade do armamento. Relatou, ainda, que não conhecia o acusado anteriormente e que os indivíduos mencionados na denúncia inicial não estavam no local no momento da abordagem (Pje mídias). De igual modo, a testemunha Alexandre Perdigão dos Santos, policial militar, alegou, sob o crivo do contraditório, que na data dos fatos, as guarnições receberam denúncia via rádio de que indivíduos ligados ao tráfico realizavam uma festa com armas e drogas em um sítio no bairro Areias. Disse que as equipes cercaram o imóvel e ingressaram no local com autorização da locatária, não sendo inicialmente encontrado qualquer objeto ilícito no interior da propriedade. Afirmou que, ao verificar os veículos estacionados em frente ao sítio, visualizou uma munição no interior de um Hyundai i30, cuja chave estava em poder do acusado Ryan Patrick Ferreira dos Santos, com quem também foram apreendidos R$ 226,00. Relatou que, durante a busca veicular, localizou no porta-malas um revólver calibre .38, com numeração suprimida, e cinco cartuchos intactos. Disse que Ryan assumiu imediatamente a propriedade da arma e afirmou utilizá-la para sua proteção pessoal. Esclareceu que três guarnições presenciaram a confissão e que somente o acusado foi conduzido à delegacia, por ter assumido integralmente a posse do armamento e das munições (Pje mídias). Interrogado extrajudicialmente, o acusado Ryan Patrick Ferreira dos Santos relatou que foi abordado pela polícia quando se encontrava no aniversário de sua amiga Michele, realizado em um sítio. Disse que estava no local desde aproximadamente 21h e que os policiais chegaram por volta das 2h. Afirmou que estava embriagado e sob efeito de entorpecentes quando outro rapaz, igualmente alterado, entregou-lhe uma chave de veículo, dizendo que iria embora, mas que a deixaria com ele para que uma terceira pessoa abastecesse o automóvel, que estava sem combustível. Esclareceu que não chegou a identificar a qual veículo pertencia a chave e que conheceu o rapaz apenas na festa, ouvindo-o ser chamado de Pedro. Relatou que aceitou permanecer com a chave de forma despretensiosa, em razão do estado de embriaguez. Disse que, com a chegada da polícia, informou estar de posse da chave e explicou aos militares toda a situação. Afirmou que não presenciou o momento em que os policiais localizaram a arma de fogo e as munições no interior do veículo. Negou ter assumido perante os agentes a propriedade do armamento. Por fim, esclareceu que havia cerca de dez pessoas no sítio quando os policiais chegaram e que, em nenhum momento, foi questionado se desejava indicar alguma testemunha para ser conduzida (ID 10482116224, pág. 5). Interrogado judicialmente, o acusado Ryan Patrick Ferreira dos Santos aduziu que é verdadeira a acusação imputada, com a confirmação de que portava o revólver calibre .38 com numeração de série suprimida e os cinco cartuchos intactos descritos na denúncia. Explicou que a referida arma de fogo estava guardada em sua residência há longo período, dado que pertencia ao seu falecido avô. Contou que sempre deteve o conhecimento acerca do local exato onde o armamento era guardado. Discorreu que, no dia dos acontecimentos, em virtude de se encontrar com o ânimo alterado, apoderou-se do instrumento bélico e o transportou até o sítio. Expôs a dinâmica relacionada à localização da arma de fogo no interior do automóvel. Disse que o combustível do carro de outro indivíduo havia acabado, circunstância em que este lhe confiou a custódia da chave enquanto uma terceira pessoa buscava gasolina. Esclareceu que, por se encontrar sob o efeito de bebidas alcoólicas, aceitou o objeto e optou por colocar a sua arma de fogo dentro daquele automóvel. Aludiu que não possuía qualquer autorização para o porte de arma de fogo. Consignou que retirou o revólver da residência de maneira oculta, de modo que os seus familiares apenas souberam do ocorrido após a sua prisão (Pje mídias). Nota-se, assim, que os depoimentos prestados pelos policiais militares encontram-se em plena consonância com a confissão judicial espontânea do acusado. Com efeito, os agentes foram firmes ao relatar que a chave do veículo estava em poder de Ryan, que o revólver calibre .38, e os cinco cartuchos intactos foram localizados no interior do automóvel e que o próprio réu assumiu, ainda no local, a propriedade do armamento. Em juízo, o acusado confirmou que retirou a arma de sua residência, levou-a consigo até o sítio e a colocou no veículo, admitindo, ainda, que não possuía autorização para o porte. Desse modo, a confissão encontra respaldo seguro na prova testemunhal e nos elementos materiais produzidos, afastando qualquer dúvida razoável quanto à autoria delitiva. Convém ressaltar que os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem possuem extrema relevância, já que descreveram com clareza a prática delitiva, não havendo nada nos autos que indique que os policiais tenham alguma inimizade com o réu ou tentativa de prejudicá-lo, imputando falsamente que ele estaria portando arma de fogo. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o depoimento dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Outrossim, os laudos periciais constataram a eficiência da arma de fogo e das munições (ID’s 10482116241 e ID 10482116243). O conjunto probatório revela-se harmônico e convergente no sentido de que o acusado mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de automóvel de terceiro. O artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, destina-se a coibir a circulação de armas de uso restrito ou de armas de uso permitido com sinal de identificação suprimido. Tal delito se difere dos demais previstos na norma de regência, por exigir que a arma de fogo tenha a numeração raspada, suprimida ou adulterada, isto é, quando há uma conduta humana voltada a impedir ou atrapalhar a identificação da arma de fogo. Em razão disso, é imprescindível a realização de perícia técnica para constatar tal particularidade. E, ao exame do laudo pericial colacionado nos autos (ID 10482116241), consta que a numeração de série encontrava-se ilegível, em virtude de oxidação acentuada da superfície metálica onde aquela estava, tendo o perito concluído que tal estado de conservação prejudicou a constatação de elementos relacionados à ocorrência de supressão da numeração de série. Deste modo, verifica-se que não foi possível constatar se a supressão de parte do número de série ocorreu em decorrência de ação humana deliberada ou por desgaste natural. Assim, não tendo a perícia constatado, com a segurança necessária, que a ilegibilidade da numeração decorreu de ação humana destinada à sua supressão ou adulteração, e em observância ao princípio do in dubio pro reo, verifica-se que a conduta do réu se amolda com maior adequação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos termos do artigo 14 da Lei 10.826/03. Desta forma, ainda que não tenha havido insurgência defensiva quanto a tanto, impõe-se a desclassificação do crime do art. 16, §1º, IV, para aquele do art. 14, ambos da Lei nº 10.826/03. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial do Eg. TJMG a respeito: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - POSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE NÃO ESCLARECE SE A SUPRESSÃO DO NÚMERO DE SÉRIE OCORREU DEVIDO À AÇÃO HUMANA OU AO DESGASTE NATURAL DO EQUIPAMENTO (OXIDAÇÃO) - PENA - ADEQUAÇÃO - CRIME DE FALSA IDENTIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - CABIMENTO - Não esclarecendo o laudo pericial se a supressão parcial do número de série do artefato ocorreu devido à ação humana ou ao desgaste natural do equipamento (oxidação), impõe-se a desclassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, tendo em vista que a arma de fogo encontrava-se no interior da residência do acusado. - A pena-base deve ser fixada no patamar mínimo legal se todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal se mostrarem favoráveis ao acusado. - Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0245.21.003236-4/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/02/2022, publicação da súmula em 11/02/2022) APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE - DE OFÍCIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO POR OXIDAÇÃO NATURAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - NOVO MONTANTE DE PENA APLICADO - LAPSO TEMPORAL LEGAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E AQUELA DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - NECESSIDADE. 1-Uma vez que o apelante não tinha autorização da autoridade competente para ter consigo a arma de fogo mencionada, impossível a sua absolvição por insuficiência probatória. 2- Tendo em conta que demostrado restara que a supressão do número de série da arma de fogo decorrera de oxidação natural, é de ser o delito desclassificado para a sua modalidade simples. 3- Operada a desclassificação delitiva com a fixação de nova reprimenda e constatado que entre a data de recebimento da denúncia e aquela de publicação da sentença condenatória transcorrera período de tempo superior a 04 (quatro) anos, é de se declarar extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, à vista do disposto nos arts. 107, IV, 1º parte; 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.473568-1/001, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 15/07/2026) (destaquei) APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRELIMINAR. LEITURA ÀS TESTEMUNHAS DO HISTÓRICO DA OCORRÊNCIA. NULIDADE INOCORRENTE. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DESCLASIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ARTIGO 12 DA LEI DE ARMAS. NECESSIDADE. 1. A leitura, em juízo, do histórico da ocorrência às testemunhas não acarreta a nulidade do processo. 2. Atestado que a numeração e marca da arma de fogo apreendida não estavam aparentes por desgaste natural ou oxidação decorrente do tempo, necessária a desclassificação do crime descrito no artigo 16, parágrafo único, I, da Lei 10.826/03 para a conduta prevista no artigo 12 da mesma legislação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.176937-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) (destaquei). Portanto, os elementos constantes dos autos formam um conjunto probatório robusto acerca da autoria do crime imputado ao réu, suficiente para amparar um decreto condenatório pela prática do crime descrito no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Tipificação Depreende-se, portanto, que o acusado, de forma livre e consciente, mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de automóvel de terceiro. Assim, a conduta do réu fica subsumida ao preceito primário do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, capitulação esta que advém dos fatos comprovados durante a instrução e que se encontram devidamente narrados na inicial acusatória. Causas de aumento e diminuição de pena. Não há causas de aumento e diminuição de pena. Agravantes e atenuantes Não há agravantes. Por outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, porquanto o réu admitiu espontaneamente em juízo ter praticado o fato delituoso imputado. Ilicitude e culpabilidade Não existem causas excludentes de antijuridicidade. A culpabilidade é inarredável. A potencial consciência da ilicitude é patente. A imputabilidade exsurge da plena responsabilidade decorrente da perfeita capacidade intelectiva. A conduta conforme o direito, no caso concreto, era perfeitamente exigível ao acusado. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público Estadual para DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado Ryan Patrick Ferreira dos Santos, devidamente qualificado, CONDENANDO-O, por conseguinte, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria. Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal). Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta do acusado não vai além daquela inerente ao tipo legal, motivo pelo qual essa circunstância não pode ser considerada em seu desfavor; antecedentes: o acusado possui condenação pelo delito de tráfico de drogas, por fato anterior a este crime (fato ocorrido em 03/03/2023), conforme sentença condenatória proferida em 19/10/2023, nos autos de nº 0190852-66.2023.8.13.0024, com trânsito em julgado em 12/08/2025, consoante se extrai da CAC de ID 10720728836. Assim, considerando que, conforme entendimento assentado pelo C. STJ, a condenação por fato anterior ao delito ora em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos, não configura reincidência, mas autoriza a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, impõe-se o reconhecimento dos maus antecedentes em desfavor do acusado (HC n. 553.521/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020); conduta social: não há elementos nos autos que desabonem a conduta social do réu no seio de sua comunidade; personalidade: não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do acusado, razão por que não pode ser considerada em seu desfavor; por certo que os motivos do crime são ínsitos ao tipo penal; as circunstâncias são as do tipo penal; as consequências do crime são inerentes à valoração dada à norma penal e não há que se falar em comportamento da vítima em crime desta espécie. Ponderadas as circunstâncias judiciais, diante da valoração desfavorável dos maus antecedentes, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e reduzo a reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), acomodando-a no mínimo legal, consoante o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena, concretizando-a definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atento à necessidade de tornar efetiva a reprimenda, na esteira do artigo 60 do Código Penal, e ante a falta de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, devendo ser atualizado quando da execução, pelos índices de correção monetária. Ante o quantum da pena e os maus antecedentes, o regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO, nos termos que dispõe o artigo 33, § 2º, “b”, § 3º, do Código Penal c/c art. 59 do CP. No caso em tela, afigura-se viável a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, porquanto, não havendo reincidência, sendo favoráveis a maioria das circunstâncias judiciais e estando preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos dispostos no artigo 44 do Código Penal, demonstrando-se a medida suficiente para prevenção e repressão do delito. Estabeleço como penas restritivas de direitos, a prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo, em favor de instituição pública ou privada a ser designada pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal e prestação de serviços à comunidade, na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (artigo 46, § 3º, do Código Penal). Operada a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar em suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventual pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, deverá ser analisado pelo juízo da execução. O réu poderá recorrer em liberdade. Desde já, encaminhem-se a arma e munições apreendidas para destruição, caso não tenham sido destruídas. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do inciso III do art. 15 da Constituição Federal; e b) Expeça-se Guia Definitiva. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. CLEITON LUIS CHIODI Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves