Detalhe do processo

5017849-29.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017849-29.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SARA CAMPOS SANTOS, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI - SP33267 ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI - SP33267 APELADO: SARA CAMPOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Caixa Econômica Federal – CEF, Sara Campos Santos e Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a r. sentença de ID 344286560, integrada pela decisão de ID 344286569, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a corré Cury realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A CEF sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como executora do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, sem responsabilidade própria por vícios construtivos. Alega, ainda, ausência de nexo causal, decadência/prescrição e inexistência de dano indenizável. Requer a extinção do feito em relação a ela ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido (ID 344286562). A autora sustenta, em síntese, que a r. sentença é extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Requer a reforma do julgado para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos, em valor indicado no laudo ou a ser apurado em liquidação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (ID 344286564). A Cury Construtora e Incorporadora S.A., por sua vez, sustenta indícios de advocacia predatória, inépcia da petição inicial, falta de interesse processual, julgamento extra petita, decadência, ausência de nexo causal e insuficiência do laudo técnico. Requer a reforma da sentença para afastar os pedidos formulados contra ela (ID 344286570). Com contrarrazões (IDs 344286576, 344286577 e 344286578), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A alegação de ilegitimidade passiva da CEF não comporta acolhimento. A demanda versa sobre vícios construtivos em unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Nessa hipótese, a atuação da CEF não se confunde com a de mero agente financeiro em contrato habitacional comum. A empresa pública atua na operacionalização de política pública habitacional federal, razão pela qual possui pertinência subjetiva para responder à demanda em que se discute a existência de defeitos construtivos no imóvel entregue no âmbito do programa. A segregação patrimonial entre a CEF e o FAR, invocada pela apelante, não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, sem prejuízo de eventual direito de regresso ou de recomposição patrimonial pelas vias próprias, caso venha a suportar dispêndio que, em última análise, deva ser atribuído à construtora ou ao fundo responsável. Também não prosperam as alegações de inépcia da inicial e falta de interesse processual. Embora a petição inicial tenha redação genérica em alguns pontos, é possível identificar a causa de pedir, o imóvel objeto da demanda, os vícios alegados e o pedido de ressarcimento dos valores necessários à reparação. A existência de prova técnica judicial, posteriormente produzida, confirmou a utilidade do provimento jurisdicional postulado. A alegação de advocacia predatória, no caso concreto, não autoriza a extinção do feito ou a aplicação de sanção processual. A eventual existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado não basta, por si só, para infirmar a pretensão deduzida nestes autos, sobretudo porque o laudo técnico judicial constatou vícios construtivos na unidade da autora. A prejudicial de decadência também deve ser rejeitada. A pretensão deduzida tem natureza reparatória, voltada ao ressarcimento dos valores necessários à correção de vícios construtivos, e não se limita à redibição do contrato ou à substituição da coisa. Ademais, a prova técnica classificou os vícios como construtivos, afastando a tese de que se tratariam de simples problemas decorrentes de conservação ordinária do imóvel. Passa-se ao ponto central da controvérsia. Na petição inicial, a autora requereu a condenação da ré a “ressarcir integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos presentes, em montante a ser definido através de perícia técnica”, além de indenização por dano moral (ID 141140296, pág. 20). Não houve pedido de condenação das rés à execução direta dos reparos. A sentença, contudo, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Cury realizasse os reparos necessários à correção dos vícios construtivos, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação apenas em caso de descumprimento pela construtora. Nesse ponto, assiste razão à autora e à construtora. A tutela concedida não corresponde à providência expressamente postulada. A parte autora optou pela reparação pecuniária, e não pela obrigação de fazer. A interpretação do pedido deve observar o conjunto da postulação, mas não autoriza a substituição da modalidade de tutela pretendida por providência diversa, sobretudo quando a própria parte autora insiste, em apelação, na condenação ao pagamento de indenização em dinheiro. Não é caso, contudo, de anulação da sentença e retorno dos autos à origem. O processo está maduro para julgamento, pois foi produzida prova técnica suficiente para o reconhecimento dos vícios construtivos e dos serviços necessários à sua correção. O laudo técnico de ID 344286537 constatou vícios construtivos no imóvel, apontando pisos e azulejos com som cavo e/ou desplacamento em sala de estar, cozinha/lavanderia, dormitórios e banheiro, além de necessidade de revisão elétrica, troca de revestimento cerâmico, troca de rodapés e troca de azulejos. O perito concluiu que o imóvel apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, material e ausência ou falha de projeto (pág. 11). As impugnações apresentadas pelas rés não afastam as conclusões da prova técnica. O laudo foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, após vistoria no imóvel, com indicação dos achados e dos serviços necessários. A discordância das partes quanto às conclusões periciais, desacompanhada de prova técnica capaz de infirmá-las, não é suficiente para afastar a responsabilidade reconhecida na origem. Desse modo, deve ser reformada a sentença apenas para substituir a obrigação de fazer por condenação ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos descritos no laudo técnico, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. A responsabilidade da Cury decorre da execução do empreendimento e dos vícios construtivos constatados. A responsabilidade da CEF decorre de sua atuação no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, sem prejuízo de direito de regresso em face da construtora, conforme já reconhecido na sentença. O documento de quitação apresentado pela autora em grau recursal (ID 344286565) não altera a conclusão quanto à responsabilidade pelos vícios construtivos. A quitação do contrato habitacional reforça a pertinência da indenização pecuniária, mas o direito à reparação decorre da existência dos vícios construtivos e da responsabilidade das rés, não apenas da titularidade plena do imóvel. Quanto ao dano moral, a sentença deve ser mantida. O laudo técnico constatou vícios construtivos, mas não indicou comprometimento da segurança estrutural ou impossibilidade de habitação. Os defeitos reconhecidos, embora ensejem reparação material, não autorizam, por si sós, indenização por dano moral. A parte autora não comprovou circunstância concreta apta a demonstrar violação a direito da personalidade, sofrimento excepcional, risco à integridade física ou privação relevante do uso do imóvel. Assim, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela autora, diante do julgamento do mérito recursal. Diante do parcial provimento da apelação da autora, devem as rés arcar com o pagamento de indenização pelos danos materiais, a ser apurada em liquidação, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação que vier a ser apurado. Mantém-se a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das rés sobre o valor pretendido a título de dano moral, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para condenar as rés ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos descritos no laudo técnico, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mantida a improcedência do pedido de dano moral; DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Cury, apenas no que diz respeito ao reconhecimento de decisão extra petita quanto ao pedido de indenização por danos materiais, e NEGO PROVIMENTO à apelação da CEF. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das rés quanto ao pedido de dano moral, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA E DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DAS CEF DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a realização de reparos pela construtora, com responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal – CEF, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos custos dos reparos, além de compensação por danos morais. As rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, decadência e inexistência de responsabilidade pelos vícios constatados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR; (ii) estabelecer se estão configuradas inépcia da petição inicial, falta de interesse processual, decadência ou advocacia predatória; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em substituição ao pedido de indenização pecuniária; e (iv) verificar se os vícios construtivos constatados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva porque atua na operacionalização de política pública habitacional federal vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, não se equiparando a mero agente financeiro de contrato habitacional comum. A segregação patrimonial entre a CEF e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR não afasta sua responsabilidade processual, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a construtora ou o fundo responsável. A petição inicial permite a adequada compreensão da causa de pedir, dos vícios alegados e do pedido indenizatório, inexistindo inépcia ou ausência de interesse processual. A alegação de advocacia predatória não autoriza extinção do processo nem aplicação de sanções processuais quando a prova técnica judicial confirma a existência dos vícios construtivos alegados. A pretensão possui natureza reparatória voltada ao ressarcimento dos custos necessários à correção dos vícios construtivos, razão pela qual não incide decadência aplicável às ações redibitórias. A sentença incorre em julgamento extra petita ao substituir o pedido de indenização pecuniária por obrigação de fazer consistente na execução direta dos reparos pelas rés. O processo está maduro para julgamento porque a prova pericial produzida demonstra, de forma suficiente, a existência de falhas construtivas generalizadas decorrentes da execução da obra, do material empregado e da ausência ou falha de projeto. As impugnações apresentadas pelas rés não afastam as conclusões do laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, após vistoria técnica detalhada no imóvel. A responsabilidade da construtora decorre da execução do empreendimento com vícios construtivos, enquanto a responsabilidade da CEF decorre de sua atuação na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR. Os vícios construtivos constatados não configuram dano moral porque não houve demonstração de comprometimento estrutural, impossibilidade de habitação ou violação concreta a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora e da Construtora parcialmente providos. Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR em razão de sua atuação na operacionalização da política pública habitacional. 2. Configura julgamento extra petita a substituição do pedido de indenização pecuniária por condenação em obrigação de fazer não requerida pela parte autora. 3. A prova pericial judicial é suficiente para fundamentar condenação indenizatória quando comprova vícios construtivos e não é infirmada por prova técnica idônea em sentido contrário. 4. Vícios construtivos que não comprometem a segurança estrutural nem inviabilizam a habitação do imóvel não ensejam, por si sós, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não houve indicação expressa de precedentes no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações da autora e da Cury e negou provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI

OAB: 33267/SP

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017849-29.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SARA CAMPOS SANTOS, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI - SP33267 ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI - SP33267 APELADO: SARA CAMPOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Caixa Econômica Federal – CEF, Sara Campos Santos e Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a r. sentença de ID 344286560, integrada pela decisão de ID 344286569, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a corré Cury realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A CEF sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como executora do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, sem responsabilidade própria por vícios construtivos. Alega, ainda, ausência de nexo causal, decadência/prescrição e inexistência de dano indenizável. Requer a extinção do feito em relação a ela ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido (ID 344286562). A autora sustenta, em síntese, que a r. sentença é extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Requer a reforma do julgado para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos, em valor indicado no laudo ou a ser apurado em liquidação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (ID 344286564). A Cury Construtora e Incorporadora S.A., por sua vez, sustenta indícios de advocacia predatória, inépcia da petição inicial, falta de interesse processual, julgamento extra petita, decadência, ausência de nexo causal e insuficiência do laudo técnico. Requer a reforma da sentença para afastar os pedidos formulados contra ela (ID 344286570). Com contrarrazões (IDs 344286576, 344286577 e 344286578), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A alegação de ilegitimidade passiva da CEF não comporta acolhimento. A demanda versa sobre vícios construtivos em unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Nessa hipótese, a atuação da CEF não se confunde com a de mero agente financeiro em contrato habitacional comum. A empresa pública atua na operacionalização de política pública habitacional federal, razão pela qual possui pertinência subjetiva para responder à demanda em que se discute a existência de defeitos construtivos no imóvel entregue no âmbito do programa. A segregação patrimonial entre a CEF e o FAR, invocada pela apelante, não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, sem prejuízo de eventual direito de regresso ou de recomposição patrimonial pelas vias próprias, caso venha a suportar dispêndio que, em última análise, deva ser atribuído à construtora ou ao fundo responsável. Também não prosperam as alegações de inépcia da inicial e falta de interesse processual. Embora a petição inicial tenha redação genérica em alguns pontos, é possível identificar a causa de pedir, o imóvel objeto da demanda, os vícios alegados e o pedido de ressarcimento dos valores necessários à reparação. A existência de prova técnica judicial, posteriormente produzida, confirmou a utilidade do provimento jurisdicional postulado. A alegação de advocacia predatória, no caso concreto, não autoriza a extinção do feito ou a aplicação de sanção processual. A eventual existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado não basta, por si só, para infirmar a pretensão deduzida nestes autos, sobretudo porque o laudo técnico judicial constatou vícios construtivos na unidade da autora. A prejudicial de decadência também deve ser rejeitada. A pretensão deduzida tem natureza reparatória, voltada ao ressarcimento dos valores necessários à correção de vícios construtivos, e não se limita à redibição do contrato ou à substituição da coisa. Ademais, a prova técnica classificou os vícios como construtivos, afastando a tese de que se tratariam de simples problemas decorrentes de conservação ordinária do imóvel. Passa-se ao ponto central da controvérsia. Na petição inicial, a autora requereu a condenação da ré a “ressarcir integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos presentes, em montante a ser definido através de perícia técnica”, além de indenização por dano moral (ID 141140296, pág. 20). Não houve pedido de condenação das rés à execução direta dos reparos. A sentença, contudo, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Cury realizasse os reparos necessários à correção dos vícios construtivos, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação apenas em caso de descumprimento pela construtora. Nesse ponto, assiste razão à autora e à construtora. A tutela concedida não corresponde à providência expressamente postulada. A parte autora optou pela reparação pecuniária, e não pela obrigação de fazer. A interpretação do pedido deve observar o conjunto da postulação, mas não autoriza a substituição da modalidade de tutela pretendida por providência diversa, sobretudo quando a própria parte autora insiste, em apelação, na condenação ao pagamento de indenização em dinheiro. Não é caso, contudo, de anulação da sentença e retorno dos autos à origem. O processo está maduro para julgamento, pois foi produzida prova técnica suficiente para o reconhecimento dos vícios construtivos e dos serviços necessários à sua correção. O laudo técnico de ID 344286537 constatou vícios construtivos no imóvel, apontando pisos e azulejos com som cavo e/ou desplacamento em sala de estar, cozinha/lavanderia, dormitórios e banheiro, além de necessidade de revisão elétrica, troca de revestimento cerâmico, troca de rodapés e troca de azulejos. O perito concluiu que o imóvel apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, material e ausência ou falha de projeto (pág. 11). As impugnações apresentadas pelas rés não afastam as conclusões da prova técnica. O laudo foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, após vistoria no imóvel, com indicação dos achados e dos serviços necessários. A discordância das partes quanto às conclusões periciais, desacompanhada de prova técnica capaz de infirmá-las, não é suficiente para afastar a responsabilidade reconhecida na origem. Desse modo, deve ser reformada a sentença apenas para substituir a obrigação de fazer por condenação ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos descritos no laudo técnico, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. A responsabilidade da Cury decorre da execução do empreendimento e dos vícios construtivos constatados. A responsabilidade da CEF decorre de sua atuação no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, sem prejuízo de direito de regresso em face da construtora, conforme já reconhecido na sentença. O documento de quitação apresentado pela autora em grau recursal (ID 344286565) não altera a conclusão quanto à responsabilidade pelos vícios construtivos. A quitação do contrato habitacional reforça a pertinência da indenização pecuniária, mas o direito à reparação decorre da existência dos vícios construtivos e da responsabilidade das rés, não apenas da titularidade plena do imóvel. Quanto ao dano moral, a sentença deve ser mantida. O laudo técnico constatou vícios construtivos, mas não indicou comprometimento da segurança estrutural ou impossibilidade de habitação. Os defeitos reconhecidos, embora ensejem reparação material, não autorizam, por si sós, indenização por dano moral. A parte autora não comprovou circunstância concreta apta a demonstrar violação a direito da personalidade, sofrimento excepcional, risco à integridade física ou privação relevante do uso do imóvel. Assim, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela autora, diante do julgamento do mérito recursal. Diante do parcial provimento da apelação da autora, devem as rés arcar com o pagamento de indenização pelos danos materiais, a ser apurada em liquidação, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação que vier a ser apurado. Mantém-se a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das rés sobre o valor pretendido a título de dano moral, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para condenar as rés ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos descritos no laudo técnico, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mantida a improcedência do pedido de dano moral; DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Cury, apenas no que diz respeito ao reconhecimento de decisão extra petita quanto ao pedido de indenização por danos materiais, e NEGO PROVIMENTO à apelação da CEF. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das rés quanto ao pedido de dano moral, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA E DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DAS CEF DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a realização de reparos pela construtora, com responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal – CEF, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos custos dos reparos, além de compensação por danos morais. As rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, decadência e inexistência de responsabilidade pelos vícios constatados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR; (ii) estabelecer se estão configuradas inépcia da petição inicial, falta de interesse processual, decadência ou advocacia predatória; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em substituição ao pedido de indenização pecuniária; e (iv) verificar se os vícios construtivos constatados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva porque atua na operacionalização de política pública habitacional federal vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, não se equiparando a mero agente financeiro de contrato habitacional comum. A segregação patrimonial entre a CEF e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR não afasta sua responsabilidade processual, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a construtora ou o fundo responsável. A petição inicial permite a adequada compreensão da causa de pedir, dos vícios alegados e do pedido indenizatório, inexistindo inépcia ou ausência de interesse processual. A alegação de advocacia predatória não autoriza extinção do processo nem aplicação de sanções processuais quando a prova técnica judicial confirma a existência dos vícios construtivos alegados. A pretensão possui natureza reparatória voltada ao ressarcimento dos custos necessários à correção dos vícios construtivos, razão pela qual não incide decadência aplicável às ações redibitórias. A sentença incorre em julgamento extra petita ao substituir o pedido de indenização pecuniária por obrigação de fazer consistente na execução direta dos reparos pelas rés. O processo está maduro para julgamento porque a prova pericial produzida demonstra, de forma suficiente, a existência de falhas construtivas generalizadas decorrentes da execução da obra, do material empregado e da ausência ou falha de projeto. As impugnações apresentadas pelas rés não afastam as conclusões do laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, após vistoria técnica detalhada no imóvel. A responsabilidade da construtora decorre da execução do empreendimento com vícios construtivos, enquanto a responsabilidade da CEF decorre de sua atuação na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR. Os vícios construtivos constatados não configuram dano moral porque não houve demonstração de comprometimento estrutural, impossibilidade de habitação ou violação concreta a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora e da Construtora parcialmente providos. Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR em razão de sua atuação na operacionalização da política pública habitacional. 2. Configura julgamento extra petita a substituição do pedido de indenização pecuniária por condenação em obrigação de fazer não requerida pela parte autora. 3. A prova pericial judicial é suficiente para fundamentar condenação indenizatória quando comprova vícios construtivos e não é infirmada por prova técnica idônea em sentido contrário. 4. Vícios construtivos que não comprometem a segurança estrutural nem inviabilizam a habitação do imóvel não ensejam, por si sós, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não houve indicação expressa de precedentes no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações da autora e da Cury e negou provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017849-29.2019.4.03.6105 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SARA CAMPOS SANTOS, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI - SP33267 ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO DE CAMPOS MANTOVANINNI - SP33267 APELADO: SARA CAMPOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Caixa Econômica Federal – CEF, Sara Campos Santos e Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra a r. sentença de ID 344286560, integrada pela decisão de ID 344286569, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas/SP, que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a corré Cury realizasse os reparos necessários à correção dos vícios de construção descritos no laudo técnico, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação em caso de descumprimento pela construtora, assegurado direito de regresso, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A CEF sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como executora do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, sem responsabilidade própria por vícios construtivos. Alega, ainda, ausência de nexo causal, decadência/prescrição e inexistência de dano indenizável. Requer a extinção do feito em relação a ela ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido (ID 344286562). A autora sustenta, em síntese, que a r. sentença é extra petita, pois a inicial formulou pedido de indenização em pecúnia, e não de obrigação de fazer. Requer a reforma do julgado para condenar as rés ao pagamento de indenização pelos vícios construtivos, em valor indicado no laudo ou a ser apurado em liquidação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (ID 344286564). A Cury Construtora e Incorporadora S.A., por sua vez, sustenta indícios de advocacia predatória, inépcia da petição inicial, falta de interesse processual, julgamento extra petita, decadência, ausência de nexo causal e insuficiência do laudo técnico. Requer a reforma da sentença para afastar os pedidos formulados contra ela (ID 344286570). Com contrarrazões (IDs 344286576, 344286577 e 344286578), vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A alegação de ilegitimidade passiva da CEF não comporta acolhimento. A demanda versa sobre vícios construtivos em unidade habitacional vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Nessa hipótese, a atuação da CEF não se confunde com a de mero agente financeiro em contrato habitacional comum. A empresa pública atua na operacionalização de política pública habitacional federal, razão pela qual possui pertinência subjetiva para responder à demanda em que se discute a existência de defeitos construtivos no imóvel entregue no âmbito do programa. A segregação patrimonial entre a CEF e o FAR, invocada pela apelante, não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, sem prejuízo de eventual direito de regresso ou de recomposição patrimonial pelas vias próprias, caso venha a suportar dispêndio que, em última análise, deva ser atribuído à construtora ou ao fundo responsável. Também não prosperam as alegações de inépcia da inicial e falta de interesse processual. Embora a petição inicial tenha redação genérica em alguns pontos, é possível identificar a causa de pedir, o imóvel objeto da demanda, os vícios alegados e o pedido de ressarcimento dos valores necessários à reparação. A existência de prova técnica judicial, posteriormente produzida, confirmou a utilidade do provimento jurisdicional postulado. A alegação de advocacia predatória, no caso concreto, não autoriza a extinção do feito ou a aplicação de sanção processual. A eventual existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado não basta, por si só, para infirmar a pretensão deduzida nestes autos, sobretudo porque o laudo técnico judicial constatou vícios construtivos na unidade da autora. A prejudicial de decadência também deve ser rejeitada. A pretensão deduzida tem natureza reparatória, voltada ao ressarcimento dos valores necessários à correção de vícios construtivos, e não se limita à redibição do contrato ou à substituição da coisa. Ademais, a prova técnica classificou os vícios como construtivos, afastando a tese de que se tratariam de simples problemas decorrentes de conservação ordinária do imóvel. Passa-se ao ponto central da controvérsia. Na petição inicial, a autora requereu a condenação da ré a “ressarcir integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos presentes, em montante a ser definido através de perícia técnica”, além de indenização por dano moral (ID 141140296, pág. 20). Não houve pedido de condenação das rés à execução direta dos reparos. A sentença, contudo, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a Cury realizasse os reparos necessários à correção dos vícios construtivos, atribuindo à CEF o cumprimento da obrigação apenas em caso de descumprimento pela construtora. Nesse ponto, assiste razão à autora e à construtora. A tutela concedida não corresponde à providência expressamente postulada. A parte autora optou pela reparação pecuniária, e não pela obrigação de fazer. A interpretação do pedido deve observar o conjunto da postulação, mas não autoriza a substituição da modalidade de tutela pretendida por providência diversa, sobretudo quando a própria parte autora insiste, em apelação, na condenação ao pagamento de indenização em dinheiro. Não é caso, contudo, de anulação da sentença e retorno dos autos à origem. O processo está maduro para julgamento, pois foi produzida prova técnica suficiente para o reconhecimento dos vícios construtivos e dos serviços necessários à sua correção. O laudo técnico de ID 344286537 constatou vícios construtivos no imóvel, apontando pisos e azulejos com som cavo e/ou desplacamento em sala de estar, cozinha/lavanderia, dormitórios e banheiro, além de necessidade de revisão elétrica, troca de revestimento cerâmico, troca de rodapés e troca de azulejos. O perito concluiu que o imóvel apresenta falhas construtivas generalizadas provenientes da execução, material e ausência ou falha de projeto (pág. 11). As impugnações apresentadas pelas rés não afastam as conclusões da prova técnica. O laudo foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, após vistoria no imóvel, com indicação dos achados e dos serviços necessários. A discordância das partes quanto às conclusões periciais, desacompanhada de prova técnica capaz de infirmá-las, não é suficiente para afastar a responsabilidade reconhecida na origem. Desse modo, deve ser reformada a sentença apenas para substituir a obrigação de fazer por condenação ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos descritos no laudo técnico, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. A responsabilidade da Cury decorre da execução do empreendimento e dos vícios construtivos constatados. A responsabilidade da CEF decorre de sua atuação no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, sem prejuízo de direito de regresso em face da construtora, conforme já reconhecido na sentença. O documento de quitação apresentado pela autora em grau recursal (ID 344286565) não altera a conclusão quanto à responsabilidade pelos vícios construtivos. A quitação do contrato habitacional reforça a pertinência da indenização pecuniária, mas o direito à reparação decorre da existência dos vícios construtivos e da responsabilidade das rés, não apenas da titularidade plena do imóvel. Quanto ao dano moral, a sentença deve ser mantida. O laudo técnico constatou vícios construtivos, mas não indicou comprometimento da segurança estrutural ou impossibilidade de habitação. Os defeitos reconhecidos, embora ensejem reparação material, não autorizam, por si sós, indenização por dano moral. A parte autora não comprovou circunstância concreta apta a demonstrar violação a direito da personalidade, sofrimento excepcional, risco à integridade física ou privação relevante do uso do imóvel. Assim, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela autora, diante do julgamento do mérito recursal. Diante do parcial provimento da apelação da autora, devem as rés arcar com o pagamento de indenização pelos danos materiais, a ser apurada em liquidação, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação que vier a ser apurado. Mantém-se a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das rés sobre o valor pretendido a título de dano moral, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para condenar as rés ao pagamento de indenização correspondente ao custo dos reparos necessários à correção dos vícios construtivos descritos no laudo técnico, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, mantida a improcedência do pedido de dano moral; DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da Cury, apenas no que diz respeito ao reconhecimento de decisão extra petita quanto ao pedido de indenização por danos materiais, e NEGO PROVIMENTO à apelação da CEF. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, mantida a condenação da autora ao pagamento de honorários em favor dos patronos das rés quanto ao pedido de dano moral, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA E DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DAS CEF DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a realização de reparos pela construtora, com responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal – CEF, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora requereu a condenação das rés ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos custos dos reparos, além de compensação por danos morais. As rés suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, decadência e inexistência de responsabilidade pelos vícios constatados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR; (ii) estabelecer se estão configuradas inépcia da petição inicial, falta de interesse processual, decadência ou advocacia predatória; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer em substituição ao pedido de indenização pecuniária; e (iv) verificar se os vícios construtivos constatados ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva porque atua na operacionalização de política pública habitacional federal vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR, não se equiparando a mero agente financeiro de contrato habitacional comum. A segregação patrimonial entre a CEF e o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR não afasta sua responsabilidade processual, sem prejuízo de eventual direito de regresso contra a construtora ou o fundo responsável. A petição inicial permite a adequada compreensão da causa de pedir, dos vícios alegados e do pedido indenizatório, inexistindo inépcia ou ausência de interesse processual. A alegação de advocacia predatória não autoriza extinção do processo nem aplicação de sanções processuais quando a prova técnica judicial confirma a existência dos vícios construtivos alegados. A pretensão possui natureza reparatória voltada ao ressarcimento dos custos necessários à correção dos vícios construtivos, razão pela qual não incide decadência aplicável às ações redibitórias. A sentença incorre em julgamento extra petita ao substituir o pedido de indenização pecuniária por obrigação de fazer consistente na execução direta dos reparos pelas rés. O processo está maduro para julgamento porque a prova pericial produzida demonstra, de forma suficiente, a existência de falhas construtivas generalizadas decorrentes da execução da obra, do material empregado e da ausência ou falha de projeto. As impugnações apresentadas pelas rés não afastam as conclusões do laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, após vistoria técnica detalhada no imóvel. A responsabilidade da construtora decorre da execução do empreendimento com vícios construtivos, enquanto a responsabilidade da CEF decorre de sua atuação na implementação do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR. Os vícios construtivos constatados não configuram dano moral porque não houve demonstração de comprometimento estrutural, impossibilidade de habitação ou violação concreta a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora e da Construtora parcialmente providos. Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I/FAR em razão de sua atuação na operacionalização da política pública habitacional. 2. Configura julgamento extra petita a substituição do pedido de indenização pecuniária por condenação em obrigação de fazer não requerida pela parte autora. 3. A prova pericial judicial é suficiente para fundamentar condenação indenizatória quando comprova vícios construtivos e não é infirmada por prova técnica idônea em sentido contrário. 4. Vícios construtivos que não comprometem a segurança estrutural nem inviabilizam a habitação do imóvel não ensejam, por si sós, indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não houve indicação expressa de precedentes no voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento às apelações da autora e da Cury e negou provimento à apelação da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão