5017847-45.2019.8.13.0027
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5017847-45.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: AREANE MASCARENHAS DA SILVA CPF: 033.133.626-05 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por AREANE MASCARENHAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BETIM, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0202177-10.015.8.13.0027. A embargante, em sua petição inicial (ID 84328083), sustenta, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da penhora on-line realizada nos autos da execução, sob o fundamento de que o débito referente ao lote 28, da quadra 157, do Bairro Jardim das Alterosas, teria sido integralmente quitado em 28 de dezembro de 2018, no âmbito de programa de anistia municipal; b) no mérito, a inexigibilidade do crédito tributário relativo aos lotes 01, 02, 03 e 04, da quadra 33, do Bairro Senhora das Graças. Afirma que parte desses imóveis teria sido desapropriada pelo Município no ano de 2000, mas que o ente público teria ocupado área superior àquela delimitada no decreto expropriatório, sem efetuar o correspondente pagamento. Sustenta, ainda, que, apesar disso, o Município continua exigindo o IPTU com base na área integral e original dos terrenos, circunstância que, segundo a embargante, comprometeria a liquidez e a certeza das respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Ao final, requereu a procedência dos embargos, com a consequente desconstituição do título executivo, bem como, em caráter liminar, a anulação da penhora realizada nos autos da execução fiscal. Após sucessivas suspensões do feito para tentativa de composição entre as partes, as quais se mostraram infrutíferas (ID 9794034700), este Juízo proferiu decisão (ID 10348507814), por meio da qual recebeu os embargos e lhes atribuiu efeito suspensivo. Devidamente intimado (ID 10352635868), o Município de Betim apresentou impugnação (ID 10369310823), na qual refutou as alegações deduzidas pela embargante, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do pagamento do débito, bem como da efetiva desapropriação dos imóveis nos moldes alegados na inicial. Na fase de especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal (10416649346 e 10593440780), enquanto o Município embargado informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (10412238838 e 10578471665). É o relatório. No necessário. A questão de fato controvertida no presente feito refere-se a correção da base de cálculo do IPTU dos lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 33 do Bairro Senhora das Graças, verificando-se a área efetivamente remanescente em posse da embargante após o processo de desapropriação e o suposto apossamento administrativo pelo Município de Betim. Da Preliminar De Nulidade Da Efetivação Da Penhora A embargante arguiu, em sede preliminar, a nulidade da penhora efetivada nos autos da execução fiscal, ao fundamento de que teria ocorrido o pagamento parcial da dívida. Verifico, contudo, que a questão se confunde com o próprio mérito dos embargos, uma vez que sua apreciação demanda a análise da alegação de pagamento parcial e, consequentemente, da exigibilidade e do montante efetivamente devido na execução. Com efeito, eventual reconhecimento de pagamento parcial poderá repercutir sobre o valor do débito exequendo e, por conseguinte, sobre a extensão da garantia constituída pela penhora. Dessa forma, postergo a análise da alegação de nulidade da penhora para a sentença, quando serão apreciadas, conjuntamente, as questões relativas à exigibilidade e ao montante do crédito executado. Resolvidas as questões pendentes, dou por saneado o processo. Em manifestações de ID 10416649346, 10593440780, 10412238838 e 10578471665 as partes pugnam pela produção de prova testemunhal, pericial e documental. Pois bem. A perícia, assim como a oitiva de testemunhas, entendo que devem ser DEFERIDAS para melhor deslinde do feito. Todavia, considerando a natureza das questões controvertidas, a prova pericial deverá ser realizada primeiramente, ficando a análise acerca da necessidade de produção da prova testemunhal para momento posterior, após a apresentação do respectivo laudo. Isso porque os elementos técnicos a serem produzidos por meio da perícia poderão se mostrar suficientes, por si sós, para o esclarecimento das questões controvertidas, tornando eventualmente desnecessária a produção da prova testemunhal. Novos documentos somente poderão ser apresentados se incluídos no conceito técnico de documentos novos, nos termos do CPC. Assim, NOMEIO perito, da especialidade de engenheiro agrimensor, através do sistema de AJ, na modalidade de custeado pelas partes. Desta forma, determino: Promovo nomeação realizada pelo SISTEMA DE BANCO DE DADOS DE PERITOS DO TJMG, conforme impresso em anexo. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação devendo apresentar proposta de honorários em quinze dias. Apresentada a sublinhada proposta, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à proposta, intime-se a parte que requereu a perícia para depositar os honorários em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, ouça-se o perito. Depositado os honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, dê-se vista às partes sobre o laudo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de prova testemunhal. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito UCM Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AREANE MASCARENHAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JALLES JOSE DA SILVA
OAB: 22582/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5017847-45.2019.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: AREANE MASCARENHAS DA SILVA CPF: 033.133.626-05 RÉU: MUNICIPIO DE BETIM CPF: 18.715.391/0001-96 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por AREANE MASCARENHAS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BETIM, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0202177-10.015.8.13.0027. A embargante, em sua petição inicial (ID 84328083), sustenta, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade da penhora on-line realizada nos autos da execução, sob o fundamento de que o débito referente ao lote 28, da quadra 157, do Bairro Jardim das Alterosas, teria sido integralmente quitado em 28 de dezembro de 2018, no âmbito de programa de anistia municipal; b) no mérito, a inexigibilidade do crédito tributário relativo aos lotes 01, 02, 03 e 04, da quadra 33, do Bairro Senhora das Graças. Afirma que parte desses imóveis teria sido desapropriada pelo Município no ano de 2000, mas que o ente público teria ocupado área superior àquela delimitada no decreto expropriatório, sem efetuar o correspondente pagamento. Sustenta, ainda, que, apesar disso, o Município continua exigindo o IPTU com base na área integral e original dos terrenos, circunstância que, segundo a embargante, comprometeria a liquidez e a certeza das respectivas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Ao final, requereu a procedência dos embargos, com a consequente desconstituição do título executivo, bem como, em caráter liminar, a anulação da penhora realizada nos autos da execução fiscal. Após sucessivas suspensões do feito para tentativa de composição entre as partes, as quais se mostraram infrutíferas (ID 9794034700), este Juízo proferiu decisão (ID 10348507814), por meio da qual recebeu os embargos e lhes atribuiu efeito suspensivo. Devidamente intimado (ID 10352635868), o Município de Betim apresentou impugnação (ID 10369310823), na qual refutou as alegações deduzidas pela embargante, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do pagamento do débito, bem como da efetiva desapropriação dos imóveis nos moldes alegados na inicial. Na fase de especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial, documental e testemunhal (10416649346 e 10593440780), enquanto o Município embargado informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (10412238838 e 10578471665). É o relatório. No necessário. A questão de fato controvertida no presente feito refere-se a correção da base de cálculo do IPTU dos lotes 01, 02, 03 e 04 da quadra 33 do Bairro Senhora das Graças, verificando-se a área efetivamente remanescente em posse da embargante após o processo de desapropriação e o suposto apossamento administrativo pelo Município de Betim. Da Preliminar De Nulidade Da Efetivação Da Penhora A embargante arguiu, em sede preliminar, a nulidade da penhora efetivada nos autos da execução fiscal, ao fundamento de que teria ocorrido o pagamento parcial da dívida. Verifico, contudo, que a questão se confunde com o próprio mérito dos embargos, uma vez que sua apreciação demanda a análise da alegação de pagamento parcial e, consequentemente, da exigibilidade e do montante efetivamente devido na execução. Com efeito, eventual reconhecimento de pagamento parcial poderá repercutir sobre o valor do débito exequendo e, por conseguinte, sobre a extensão da garantia constituída pela penhora. Dessa forma, postergo a análise da alegação de nulidade da penhora para a sentença, quando serão apreciadas, conjuntamente, as questões relativas à exigibilidade e ao montante do crédito executado. Resolvidas as questões pendentes, dou por saneado o processo. Em manifestações de ID 10416649346, 10593440780, 10412238838 e 10578471665 as partes pugnam pela produção de prova testemunhal, pericial e documental. Pois bem. A perícia, assim como a oitiva de testemunhas, entendo que devem ser DEFERIDAS para melhor deslinde do feito. Todavia, considerando a natureza das questões controvertidas, a prova pericial deverá ser realizada primeiramente, ficando a análise acerca da necessidade de produção da prova testemunhal para momento posterior, após a apresentação do respectivo laudo. Isso porque os elementos técnicos a serem produzidos por meio da perícia poderão se mostrar suficientes, por si sós, para o esclarecimento das questões controvertidas, tornando eventualmente desnecessária a produção da prova testemunhal. Novos documentos somente poderão ser apresentados se incluídos no conceito técnico de documentos novos, nos termos do CPC. Assim, NOMEIO perito, da especialidade de engenheiro agrimensor, através do sistema de AJ, na modalidade de custeado pelas partes. Desta forma, determino: Promovo nomeação realizada pelo SISTEMA DE BANCO DE DADOS DE PERITOS DO TJMG, conforme impresso em anexo. Intimem-se as partes sobre a nomeação, bem como para apresentar quesitos e, se for o caso, indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o(a) perito(a) sobre a nomeação devendo apresentar proposta de honorários em quinze dias. Apresentada a sublinhada proposta, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação à proposta, intime-se a parte que requereu a perícia para depositar os honorários em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, ouça-se o perito. Depositado os honorários, intime-se o(a) perito(a) para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Ato contínuo, dê-se vista às partes sobre o laudo pelo prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da necessidade de produção de prova testemunhal. Cumpra-se. Intime-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juiz(íza) de Direito UCM Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim