5017842-70.2025.8.13.0105
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5017842-70.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELO ALVES LEMOS CPF: 062.115.336-24 RÉU: ITAMAR PAINS DA SILVA CPF: 101.486.536-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a relatar os fatos mais importantes. Cuidam os autos de ação de indenização, em que a parte autora pretende a condenação da ré nos termos da inicial. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido, eis que tanto o empregado como o empregador, respondem de forma solidária por danos causados por aquele no exercício de sua função. A respeito do tema, tem-se o seguinte julgado do e. TJSP: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação ajuizada contra a empregadora do motorista - Configurada a culpa do motorista da empresa, diante da sua imprudência e negligência - Responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 932, inc. III e 933, ambos do Código Civil - Culpa "in eligendo" - Dano material no veículo do autor fixada pela média do orçamento apresentado e não impugnado - Dano moral caracterizado, diante das diversas lesões físicas sofridas pelo autor - Verba devida - Fixação mantida em R$ 15.000,00 - Critério da proporcionalidade e razoabilidade - Sucumbência recursal, nos termos do art . 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AC: 10024357820218260038 SP 1002435-78.2021.8 .26.0038, Relator.: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 01/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Lado outro, devidamente citada (ID. 10237963911), a parte ré não compareceu à audiência designada. Compulsando detidamente os autos tenho que os pedidos formulados na inicial merecem parcial acolhimento. Resta caracterizada nos autos a revelia da parte requerida, em face de sua ausência injustificada à audiência. Nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução e julgamento, mesmo que tenha apresentado contestação, implicará na aplicação da pena de revelia, se do contrário não resultar a convicção do Juiz. De outro lado, os elementos contidos no feito, acuradamente analisados, autorizam a conclusão de que o pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, em face da revelia do demandado. No caso em comento, o acidente de trânsito que resultou nos danos descritos no autor e em seu veículo foram comprovados pelo laudo pericial de acidente de trânsito formulado pela Polícia Rodoviária Federal (ID. 10476923991) o qual deixou incontroverso que o sinistro ocorreu por culpa da parte ré. Ademais, a parte autora logrou êxito e comprovar os danos que teve em sua motocicleta, decorrentes do acidente sofrido, conforme notas fiscais acostadas nos ID’s. 10476950855, 10651286622, 10651303733 e 10651295598 os quais totalizam a quantia de R$3.577,00 para reparo integral de seu veículo. Esclareça-se que a despesa com concerto demonstrada no ID. 10651293503, não pode ser acolhida, eis que os danos narrados referentes ao chassi, já estavam presentes na motocicleta, conforme laudo da PRF (ID. 10476923991 pág. 11). Tem-se também que a parte autora também comprovou os danos materiais decorrentes do acidente relativo a sua pessoa e recuperação integral da sua saúde, tais como despesas com transporte via aplicativo (ID. 10476933534) colchão e cadeira ortopédica (ID. 10476947408) aluguel de cadeira de rodas (ID. 10476956796) e gastos com medicamentos (ID’s. 10476948003, 10476951503, 10476955247, 10476941526 e 10476950153, os quais totalizam a quantia de R$1.609,18 (mil seiscentos e nove reais e dezoito centavos) Desta forma, deve ser acolhido o pedido para condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.186,18 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e dezoito centavos), correspondentes os prejuízos efetivamente sofridos e comprovados, conforme acima deliberado. Por fim, em relação ao pedido de indenização por dano moral, tenho que as lesões sofridas pelo autor devido ao acidente, acompanhado da angústia, o medo, a aflição e outros sentimentos semelhantes provocados pelo ocorrido, vão além dos simples transtornos, caracterizando um dano moral que deve ser reparado. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente de trânsito, indispensável a prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, à luz do CTB, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão decorrente. 2. O boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial goza de presunção relativa de veracidade e, na ausência de provas robustas em contrário, pode fundamentar a condenação por responsabilidade civil em acidentes de trânsito. 3. Reconhecida a responsabilidade da parte ré pelo acidente, é devido o ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados nos autos e suportados pelo autor, incluindo as despesas médicas. 4. Acidente de trânsito causando lesões corporais, ainda que de natureza leve, extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, do que decorre o direito ao recebimento de indenização por danos morais. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado e justo, de modo a compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 6. A indenização por lucros cessantes exige a comprovação de prejuízo econômico efetivo e razoável, nos termos do art. 402 do Código Civil, o que, no caso dos autos, restou devidamente demonstrado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.515488-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) grifo nosso. Além disso, verifica-se que a parte requerente ficou afastada de suas atividades laborais por 120 (cento e vinte) dias em razão do acidente (ID. 10476933881), o que traz à baila a gravidade do caso em tela e das lesões sofridas pelo demandante. Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau da conduta ilegal do demandado, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada "indústria do dano moral". Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o tempo de recuperação do autor, o seu porte e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser paga solidariamente pelos réus ao autor, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar solidariamente os réus à: a) Pagar a parte autora a monta de R$ 5.186,18 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e dezoito centavos) referente aos danos materiais sofridos, os quais deverão ser corrigidos pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, tudo a contar do efetivo desembolso, na forma do art. 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024 b) Pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (data do arbitramento) e os juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, eis que sua profissão (servidor público) afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos nenhum documento apto a corroborar com a hipossuficiência alegada. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, intimem-se a requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I.C. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. Cláudio Alves de Souza Juiz de Direito S.F.A
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAMAR PAINS DA SILVA
Autor MARCELO ALVES LEMOS
Réu VALE MAIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE ARAUJO GODINHO DE ASSIS
OAB: 150276/MG
ODILON FERREIRA DE LIMA
OAB: 206602/MG
GERALDINO PAULO DA SILVA
OAB: 76011/MG
GILBERTO ASDRUBAL NETO
OAB: 52761/MG
FLAVIANO OLIVEIRA ANTONIO
OAB: 149592/MG
CESAR AUGUSTO GODINHO DA SILVA E ASSIS
OAB: 167448/MG
CELTON GODINHO DE ASSIS
OAB: 129595/MG
IOLANDA VITORIA ASDRUBAL DE SOUSA
OAB: 169590/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5017842-70.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCELO ALVES LEMOS CPF: 062.115.336-24 RÉU: ITAMAR PAINS DA SILVA CPF: 101.486.536-00 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a relatar os fatos mais importantes. Cuidam os autos de ação de indenização, em que a parte autora pretende a condenação da ré nos termos da inicial. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido, eis que tanto o empregado como o empregador, respondem de forma solidária por danos causados por aquele no exercício de sua função. A respeito do tema, tem-se o seguinte julgado do e. TJSP: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - Ação ajuizada contra a empregadora do motorista - Configurada a culpa do motorista da empresa, diante da sua imprudência e negligência - Responsabilidade objetiva e solidária, nos termos do art. 932, inc. III e 933, ambos do Código Civil - Culpa "in eligendo" - Dano material no veículo do autor fixada pela média do orçamento apresentado e não impugnado - Dano moral caracterizado, diante das diversas lesões físicas sofridas pelo autor - Verba devida - Fixação mantida em R$ 15.000,00 - Critério da proporcionalidade e razoabilidade - Sucumbência recursal, nos termos do art . 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão. (TJ-SP - AC: 10024357820218260038 SP 1002435-78.2021.8 .26.0038, Relator.: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 01/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2022) Lado outro, devidamente citada (ID. 10237963911), a parte ré não compareceu à audiência designada. Compulsando detidamente os autos tenho que os pedidos formulados na inicial merecem parcial acolhimento. Resta caracterizada nos autos a revelia da parte requerida, em face de sua ausência injustificada à audiência. Nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução e julgamento, mesmo que tenha apresentado contestação, implicará na aplicação da pena de revelia, se do contrário não resultar a convicção do Juiz. De outro lado, os elementos contidos no feito, acuradamente analisados, autorizam a conclusão de que o pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, em face da revelia do demandado. No caso em comento, o acidente de trânsito que resultou nos danos descritos no autor e em seu veículo foram comprovados pelo laudo pericial de acidente de trânsito formulado pela Polícia Rodoviária Federal (ID. 10476923991) o qual deixou incontroverso que o sinistro ocorreu por culpa da parte ré. Ademais, a parte autora logrou êxito e comprovar os danos que teve em sua motocicleta, decorrentes do acidente sofrido, conforme notas fiscais acostadas nos ID’s. 10476950855, 10651286622, 10651303733 e 10651295598 os quais totalizam a quantia de R$3.577,00 para reparo integral de seu veículo. Esclareça-se que a despesa com concerto demonstrada no ID. 10651293503, não pode ser acolhida, eis que os danos narrados referentes ao chassi, já estavam presentes na motocicleta, conforme laudo da PRF (ID. 10476923991 pág. 11). Tem-se também que a parte autora também comprovou os danos materiais decorrentes do acidente relativo a sua pessoa e recuperação integral da sua saúde, tais como despesas com transporte via aplicativo (ID. 10476933534) colchão e cadeira ortopédica (ID. 10476947408) aluguel de cadeira de rodas (ID. 10476956796) e gastos com medicamentos (ID’s. 10476948003, 10476951503, 10476955247, 10476941526 e 10476950153, os quais totalizam a quantia de R$1.609,18 (mil seiscentos e nove reais e dezoito centavos) Desta forma, deve ser acolhido o pedido para condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.186,18 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e dezoito centavos), correspondentes os prejuízos efetivamente sofridos e comprovados, conforme acima deliberado. Por fim, em relação ao pedido de indenização por dano moral, tenho que as lesões sofridas pelo autor devido ao acidente, acompanhado da angústia, o medo, a aflição e outros sentimentos semelhantes provocados pelo ocorrido, vão além dos simples transtornos, caracterizando um dano moral que deve ser reparado. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em se tratando de responsabilidade civil por acidente de trânsito, indispensável a prova da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, à luz do CTB, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a lesão decorrente. 2. O boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial goza de presunção relativa de veracidade e, na ausência de provas robustas em contrário, pode fundamentar a condenação por responsabilidade civil em acidentes de trânsito. 3. Reconhecida a responsabilidade da parte ré pelo acidente, é devido o ressarcimento dos danos materiais devidamente comprovados nos autos e suportados pelo autor, incluindo as despesas médicas. 4. Acidente de trânsito causando lesões corporais, ainda que de natureza leve, extrapolam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando verdadeira ofensa aos direitos da personalidade da vítima, do que decorre o direito ao recebimento de indenização por danos morais. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado e justo, de modo a compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 6. A indenização por lucros cessantes exige a comprovação de prejuízo econômico efetivo e razoável, nos termos do art. 402 do Código Civil, o que, no caso dos autos, restou devidamente demonstrado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.515488-5/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) grifo nosso. Além disso, verifica-se que a parte requerente ficou afastada de suas atividades laborais por 120 (cento e vinte) dias em razão do acidente (ID. 10476933881), o que traz à baila a gravidade do caso em tela e das lesões sofridas pelo demandante. Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau da conduta ilegal do demandado, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada "indústria do dano moral". Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o tempo de recuperação do autor, o seu porte e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a ser paga solidariamente pelos réus ao autor, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar solidariamente os réus à: a) Pagar a parte autora a monta de R$ 5.186,18 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e dezoito centavos) referente aos danos materiais sofridos, os quais deverão ser corrigidos pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, tudo a contar do efetivo desembolso, na forma do art. 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024 b) Pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigida pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (data do arbitramento) e os juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, eis que sua profissão (servidor público) afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos nenhum documento apto a corroborar com a hipossuficiência alegada. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, intimem-se a requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I.C. Governador Valadares/MG, data da assinatura eletrônica. Cláudio Alves de Souza Juiz de Direito S.F.A