Detalhe do processo

5017829-76.2023.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5017829-76.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: J. G. D. S. N. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IBDS CPF: 05.843.874/0001-24 e outros SENTENÇA Vistos etc., J.G.S.N., menor incapaz representado por seus genitores Diego Antônio da Silva e Kelly Nazaré da Silva, todos qualificados nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social – IBDS, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos e o Município de Divinópolis, pessoa jurídica de direito público. Narra que, em 11 de julho de 2022, quando contava com 1 ano, 9 meses e 20 dias de idade, foi picado por uma cobra cascavel e encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Divinópolis aproximadamente vinte minutos após o acidente. Diz que, após a realização de exame de sangue, a equipe médica concluiu pela desnecessidade da administração de soro antiofídico, sob o fundamento de que não havia quantidade significativa de veneno em seu organismo, sendo ministrado apenas tratamento sintomático, permanecendo em observação. Relata que, diante do agravamento do quadro, foi constatada a necessidade de administração de soro antiofídico, contudo a UPA não dispunha de leito de CTI nem de profissional apto para realizar o procedimento, sendo necessária sua transferência ao Hospital Santa Mônica. Sustenta que deu entrada no hospital em estado grave, necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva, intubação e ventilação mecânica, afirmando, ainda, que a UPA encaminhou quantidade insuficiente de soro antiofídico, o que retardou o tratamento e agravou os riscos à sua vida. Informa que permaneceu internado na UTI até o dia 19 de julho de 2022, recebendo alta hospitalar em 20 de julho de 2022, tendo sido posteriormente submetido a sessões de fisioterapia para recuperação da coordenação motora. Sustenta que as condutas da equipe médica da UPA configuraram erro na prestação do serviço público de saúde, consistente em diagnóstico inadequado, demora na instituição do tratamento, ausência de estrutura para atendimento da emergência e envio de quantidade insuficiente de soro antiofídico, circunstâncias que contribuíram para o agravamento de seu quadro clínico, configurando a responsabilidade civil de ambos os réus. Requer a procedência do pedido para condenar os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00, a título de danos morais. A decisão de ID9988656500 deferiu a gratuidade da justiça ao autor. Citado, o Município de Divinópolis apresentou contestação (ID 10116224151) alegando, em síntese: a) que inexistiu falha na prestação do serviço de saúde, sustentando que o atendimento prestado ao autor observou rigorosamente os protocolos médicos aplicáveis, sob orientação do Centro de Informação e Assistência Toxicológica de Minas Gerais (CIATox/MG), vinculado ao Hospital João XXIII; b) que a criança foi continuamente monitorada, sendo a administração do soro antiofídico realizada somente após a alteração do quadro clínico e conforme indicação técnica, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais da UPA; c) que a UPA não possui atribuição de oferecer leitos de CTI, inexistindo irregularidade quanto à necessidade de transferência do paciente; d) que não houve envio de quantidade insuficiente de soro antiofídico, uma vez que a complementação da dosagem decorreu da reclassificação clínica do caso, conforme orientação do Hospital João XXIII; e) que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de conduta ilícita, culpa e nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o agravamento do quadro clínico do autor; f) que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a apresentar alegações desacompanhadas de prova suficiente para demonstrar que as consequências clínicas decorrentes da picada de cascavel resultaram de ação ou omissão do Município, razão pela qual não há dever de indenizar. Ao final, requer a improcedência do pedido e juntou documentos. O autor impugnou a contestação no ID10116582577. Instadas as partes a indicarem as provas adicionais a serem produzidas (ID10116672317), o autor pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial (ID10117811685) e o Município não pleiteou provas adicionais (ID10123872878). Citado, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social – IBDS apresentou contestação (ID10261079903) alegando, em síntese: a) que inexistiu ato ilícito na prestação do serviço, sustentando que o atendimento prestado ao autor observou os protocolos médicos aplicáveis e as orientações do Centro de Toxicologia do Hospital João XXIII, sendo realizado o monitoramento contínuo do paciente e sua posterior transferência ao Hospital Santa Mônica no momento em que houve agravamento do quadro clínico; b) que a UPA possui atribuição de prestar atendimento inicial, estabilizar e monitorar pacientes, não lhe competindo dispor de leitos de CTI, razão pela qual a ausência dessa estrutura não caracteriza falha na prestação do serviço; c) que a atuação dos profissionais foi diligente e determinante para a estabilização do paciente e seu encaminhamento à unidade hospitalar adequada, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia; d) que, tratando-se de alegação de omissão na prestação do serviço público de saúde, incumbe ao autor comprovar a culpa administrativa, o que não ocorreu; e) que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, por inexistirem ato ilícito, culpa, nexo de causalidade e dano indenizável, uma vez que o autor recebeu alta sem sequelas e não houve demonstração de lesão a direito da personalidade. Ao final requer a improcedência do pedido. O autor impugnou a contestação no ID10261217480. Intimado a respeito da produção de provas, o réu IBDS requereu o julgamento antecipado da lide (ID10351664667). O processo foi saneado (ID10400835665), com fixação da matéria controvertida, atribuindo o ônus da prova à parte autora, que reiterou o pedido de prova pericial (ID10400916417) O réu IBDS reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID10405188499). A prova pericial foi deferida e o laudo foi juntado aos autos no ID 10640843772, com esclarecimentos prestados no ID10663239528. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, o réu IBDS concordou com o laudo pericial (ID10644246610), o autor impugnou o laudo pericial, requerendo esclarecimentos e nova perícia (ID10645591267) e o Município de Divinópolis manifestou ciência (ID 10651271873). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido (ID10719271528). É o relatório. Inicialmente, mesmo que não requerido, ante a menoridade do autor e considerando que há documentos pertinentes a sigilo médico, decreto o segredo de justiça dos autos. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre apreciar a impugnação apresentada pela parte autora quanto ao laudo pericial (ID10645591267) e o requerimento de realização de nova perícia médica. A impugnação formulada não merece acolhimento. O laudo pericial de ID10640843772 foi confeccionado por perito médico idôneo e imparcial nomeado pelo Juízo, o qual fundamentou suas conclusões na análise minuciosa de toda a documentação médico-hospitalar juntada aos autos, demonstrando amplo domínio técnico da matéria e observando os protocolos da literatura médica especializada e do Ministério da Saúde sobre tratamento de lesões causadas por animais peçonhentos. Ademais, instado a se manifestar sobre os pontos questionados, o perito prestou esclarecimentos complementares fundamentados e respondeu objetivamente a todos os quesitos adicionais formulados pela parte autora (ID10663239528), dirimindo completamente as dúvidas suscitadas. A realização de nova perícia é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza a repetição da prova técnica ou a realização de nova perícia, uma vez que o inconformismo com o resultado da avaliação médica não se confunde com vício ou deficiência da prova, sendo certo que sequer houve apresentação de laudo pericial divergente de lavra de assistente técnico. Assim, afasto a impugnação ao laudo pericial e indefiro o pedido de nova perícia. Superada essa questão, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar a existência de responsabilidade dos réus decorrente de suposta falha e erro médico no atendimento prestado ao menor na UPA de Divinópolis após ter sido vítima de acidente ofídico. Como cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, assentando-se na teoria do risco administrativo. Por sua vez, o dever geral de indenizar por atos ilícitos encontra guarida nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Nos casos em que se alega omissão estatal ou falha na prestação do serviço público, a responsabilização pressupõe a comprovação do descumprimento do dever legal de agir ou da inadequação do serviço prestado frente aos padrões exigíveis de cuidado e diligência. Especificamente em relação à responsabilidade médica hospitalar, a obrigação assumida pelos profissionais de saúde é, em regra, de meio e não de resultado. Exige-se do médico a aplicação diligente, prudente e perita dos conhecimentos técnicos disponíveis pela ciência médica, sem a garantia infalível de cura. No caso, compulsando o conjunto probatório, verifica-se que as alegadas falhas na prestação dos serviços de saúde não restou comprovada. O acervo probatório demonstra que a equipe médica da UPA de Divinópolis prestou atendimento tempestivo, zeloso e tecnicamente adequado ao menor desde a sua admissão. Ao dar entrada na unidade, o paciente apresentava-se estável, lúcido e sem sinais sistêmicos evidentes de envenenamento, com exames laboratoriais iniciais normais (ID9945858300 - Pág. 1-3). Diante desse quadro inicial, a conduta de manter a criança sob observação clínica rigorosa e postergar a administração do soro antiofídico pautou-se na prudência médica e no protocolo técnico de regência. Conforme esclarecido nos autos, a ministração profilática do antiveneno em casos sem confirmação de envenenamento é formalmente contraindicada, tendo em vista o elevado risco de reações anafiláticas graves e choque iatrogênico em lactentes. Neste sentido a resposta do perito ao quesito suplementar 1 formulado pelo autor (ID 10663239528): 1 - Se o tempo decorrido entre a admissão e o agravamento do quadro poderia ter sido reduzido mediante intervenção mais precoce. Não. A intervenção empírica com soroterapia em paciente assintomático e com exames normais (cenário inicial de "picada seca") é formalmente contraindicada pela literatura toxicológica, devido ao altíssimo risco de choque anafilático iatrogênico. O agravamento não ocorreu por omissão de conduta, mas pela absorção fisiológica e evolução clínica natural do veneno crotálico inoculado. Uma intervenção "precoce" com antiveneno, sem indicação clínica, configuraria imprudência. Além disso, a equipe assistencial atuou em permanente articulação e sob orientação do Centro de Informação e Assistência Toxicológica de Minas Gerais (CIAToxMG - Hospital João XXIII), instituição de referência nacional em toxicologia, que recomendou a observação e repetição de exames (ID9945858300 - Pág. 2). Logo, é falsa a alegação do autor de que ficou 6 horas sem tratamento, eis que a conduta de manter o paciente em observação é adequada até alteração do quadro para uma melhora ou piora, como infelizmente ocorreu, é adequada, eis que, como dito, há enorme risco de choque anafilático, que sabidamente pode ser fatal, ministrar soro sem que o organismo do paciente esteja efetivamente afetado veneno, o que só é possível aferir com a observação. Quando o quadro clínico apresentou alteração noturna, evoluindo com sintomas neurotóxicos inerentes à ação da peçonha da cascavel, os profissionais da UPA atuaram prontamente: reavaliaram o menor, contataram o CIAToxMG, realizaram a intubação orotraqueal para proteção da via aérea e coordenaram a transferência de urgência em ambulância do SAMU dotada do soro anticrotálico até o Hospital Santa Mônica (ID 9945858300 - Pág. 9). A ausência de leito de CTI na UPA não constitui falha de serviço, porquanto as Unidades de Pronto Atendimento possuem natureza de suporte intermediário de urgência, destinadas à estabilização e regulação de pacientes para a rede hospitalar, nos termos da Portaria nº 10/2017 do Ministério da Saúde. Também a alegação do autor de disponibilização de quantidade insuficiente de soro foi refutada no laudo pericial, na resposta ao quesito 4 dos esclarecimentos, nos seguintes termos: 4 - Se a quantidade de soro disponibilizada pela UPA foi efetivamente adequada ao tratamento necessário. Sim. Conforme a orientação técnica do centro de referência (CIAToxMG), foi indicada a administração de pelo menos 10 ampolas de soro anticrotálico. A UPA de Divinópolis procedeu de forma adequada ao munir a equipe de transporte do SAMU com os frascos de antiveneno necessários para garantir a infusão contínua durante o deslocamento até a unidade de terapia intensiva. A conclusão pela higidez do atendimento prestado é corroborada pelo laudo pericial médico de ID10640843772, elaborado sob o crivo do contraditório. O perito analisou o histórico clínico do periciado e a conduta dos profissionais da saúde, concluindo taxativamente pela inexistência de erro médico ou defeito no serviço, assim concluindo (ID 10640843772 - Pág. 8): “A assistência médica prestada ao periciado na UPA Divinópolis ocorreu de forma diligente, tempestiva e alinhada aos protocolos nacionais de toxicologia. Não se constata erro médico, imperícia, imprudência, negligência ou falha na prestação do serviço de saúde por parte dos réus. O agravamento clínico decorreu da evolução fisiopatológica natural e tardia inerente ao veneno ofídico inoculado, inexistindo nexo de causalidade com os atos assistenciais adotados, os quais se mostraram adequados e eficazes para a estabilização e recuperação integral do paciente sem sequelas”. O perito judicial também reiterou em suas respostas aos quesitos complementares (ID10663239528) que não houve atraso ou omissão assistencial, enfatizando que a pronta intubação e estabilização promovidas pela UPA garantiram as condições de sobrevida e a recuperação completa do menor sem sequelas, uma vez mais asseverando que a evolução do quadro clínico decorreu exclusivamente do processo biológico natural e tardio da peçonha inoculada pelo animal, e não de qualquer falha na assistência prestada pelos réus, cujos agentes, na realidade, como visto, provavelmente na realidade salvaram a vida do autor e deveriam ser elogiados ao invés de acusados de negligência médica. Ausente a comprovação de comissiva ou omissiva que configure falha a prestação do serviço público de saúde e do nexo de causalidade, tendo as provas dos autos demonstrados que as diretrizes terapêuticas e de atendimento fora rigorosamente observadas pela equipe médica e demais profissionais de saúde, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIEGO ANTONIO DA SILVA

Réu INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IBDS

Autor J. G. D. S. N.

Autor KELLY NAZARE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE PAGANOTTI

OAB: 94465/MG

JOSAFA ANDERSON DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 223300/MG

PEDRO CARRARA AVILES

OAB: 230939/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5017829-76.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: J. G. D. S. N. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IBDS CPF: 05.843.874/0001-24 e outros SENTENÇA Vistos etc., J.G.S.N., menor incapaz representado por seus genitores Diego Antônio da Silva e Kelly Nazaré da Silva, todos qualificados nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social – IBDS, pessoa jurídica de direito privado qualificada nos autos e o Município de Divinópolis, pessoa jurídica de direito público. Narra que, em 11 de julho de 2022, quando contava com 1 ano, 9 meses e 20 dias de idade, foi picado por uma cobra cascavel e encaminhado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Divinópolis aproximadamente vinte minutos após o acidente. Diz que, após a realização de exame de sangue, a equipe médica concluiu pela desnecessidade da administração de soro antiofídico, sob o fundamento de que não havia quantidade significativa de veneno em seu organismo, sendo ministrado apenas tratamento sintomático, permanecendo em observação. Relata que, diante do agravamento do quadro, foi constatada a necessidade de administração de soro antiofídico, contudo a UPA não dispunha de leito de CTI nem de profissional apto para realizar o procedimento, sendo necessária sua transferência ao Hospital Santa Mônica. Sustenta que deu entrada no hospital em estado grave, necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva, intubação e ventilação mecânica, afirmando, ainda, que a UPA encaminhou quantidade insuficiente de soro antiofídico, o que retardou o tratamento e agravou os riscos à sua vida. Informa que permaneceu internado na UTI até o dia 19 de julho de 2022, recebendo alta hospitalar em 20 de julho de 2022, tendo sido posteriormente submetido a sessões de fisioterapia para recuperação da coordenação motora. Sustenta que as condutas da equipe médica da UPA configuraram erro na prestação do serviço público de saúde, consistente em diagnóstico inadequado, demora na instituição do tratamento, ausência de estrutura para atendimento da emergência e envio de quantidade insuficiente de soro antiofídico, circunstâncias que contribuíram para o agravamento de seu quadro clínico, configurando a responsabilidade civil de ambos os réus. Requer a procedência do pedido para condenar os réus solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 200.000,00, a título de danos morais. A decisão de ID9988656500 deferiu a gratuidade da justiça ao autor. Citado, o Município de Divinópolis apresentou contestação (ID 10116224151) alegando, em síntese: a) que inexistiu falha na prestação do serviço de saúde, sustentando que o atendimento prestado ao autor observou rigorosamente os protocolos médicos aplicáveis, sob orientação do Centro de Informação e Assistência Toxicológica de Minas Gerais (CIATox/MG), vinculado ao Hospital João XXIII; b) que a criança foi continuamente monitorada, sendo a administração do soro antiofídico realizada somente após a alteração do quadro clínico e conforme indicação técnica, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais da UPA; c) que a UPA não possui atribuição de oferecer leitos de CTI, inexistindo irregularidade quanto à necessidade de transferência do paciente; d) que não houve envio de quantidade insuficiente de soro antiofídico, uma vez que a complementação da dosagem decorreu da reclassificação clínica do caso, conforme orientação do Hospital João XXIII; e) que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, por ausência de conduta ilícita, culpa e nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o agravamento do quadro clínico do autor; f) que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a apresentar alegações desacompanhadas de prova suficiente para demonstrar que as consequências clínicas decorrentes da picada de cascavel resultaram de ação ou omissão do Município, razão pela qual não há dever de indenizar. Ao final, requer a improcedência do pedido e juntou documentos. O autor impugnou a contestação no ID10116582577. Instadas as partes a indicarem as provas adicionais a serem produzidas (ID10116672317), o autor pleiteou a produção de prova testemunhal e pericial (ID10117811685) e o Município não pleiteou provas adicionais (ID10123872878). Citado, o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Social – IBDS apresentou contestação (ID10261079903) alegando, em síntese: a) que inexistiu ato ilícito na prestação do serviço, sustentando que o atendimento prestado ao autor observou os protocolos médicos aplicáveis e as orientações do Centro de Toxicologia do Hospital João XXIII, sendo realizado o monitoramento contínuo do paciente e sua posterior transferência ao Hospital Santa Mônica no momento em que houve agravamento do quadro clínico; b) que a UPA possui atribuição de prestar atendimento inicial, estabilizar e monitorar pacientes, não lhe competindo dispor de leitos de CTI, razão pela qual a ausência dessa estrutura não caracteriza falha na prestação do serviço; c) que a atuação dos profissionais foi diligente e determinante para a estabilização do paciente e seu encaminhamento à unidade hospitalar adequada, inexistindo negligência, imprudência ou imperícia; d) que, tratando-se de alegação de omissão na prestação do serviço público de saúde, incumbe ao autor comprovar a culpa administrativa, o que não ocorreu; e) que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, por inexistirem ato ilícito, culpa, nexo de causalidade e dano indenizável, uma vez que o autor recebeu alta sem sequelas e não houve demonstração de lesão a direito da personalidade. Ao final requer a improcedência do pedido. O autor impugnou a contestação no ID10261217480. Intimado a respeito da produção de provas, o réu IBDS requereu o julgamento antecipado da lide (ID10351664667). O processo foi saneado (ID10400835665), com fixação da matéria controvertida, atribuindo o ônus da prova à parte autora, que reiterou o pedido de prova pericial (ID10400916417) O réu IBDS reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID10405188499). A prova pericial foi deferida e o laudo foi juntado aos autos no ID 10640843772, com esclarecimentos prestados no ID10663239528. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, o réu IBDS concordou com o laudo pericial (ID10644246610), o autor impugnou o laudo pericial, requerendo esclarecimentos e nova perícia (ID10645591267) e o Município de Divinópolis manifestou ciência (ID 10651271873). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela improcedência do pedido (ID10719271528). É o relatório. Inicialmente, mesmo que não requerido, ante a menoridade do autor e considerando que há documentos pertinentes a sigilo médico, decreto o segredo de justiça dos autos. Partes legítimas e bem representadas, sem nulidades a declarar ou sanear. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, cumpre apreciar a impugnação apresentada pela parte autora quanto ao laudo pericial (ID10645591267) e o requerimento de realização de nova perícia médica. A impugnação formulada não merece acolhimento. O laudo pericial de ID10640843772 foi confeccionado por perito médico idôneo e imparcial nomeado pelo Juízo, o qual fundamentou suas conclusões na análise minuciosa de toda a documentação médico-hospitalar juntada aos autos, demonstrando amplo domínio técnico da matéria e observando os protocolos da literatura médica especializada e do Ministério da Saúde sobre tratamento de lesões causadas por animais peçonhentos. Ademais, instado a se manifestar sobre os pontos questionados, o perito prestou esclarecimentos complementares fundamentados e respondeu objetivamente a todos os quesitos adicionais formulados pela parte autora (ID10663239528), dirimindo completamente as dúvidas suscitadas. A realização de nova perícia é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial não autoriza a repetição da prova técnica ou a realização de nova perícia, uma vez que o inconformismo com o resultado da avaliação médica não se confunde com vício ou deficiência da prova, sendo certo que sequer houve apresentação de laudo pericial divergente de lavra de assistente técnico. Assim, afasto a impugnação ao laudo pericial e indefiro o pedido de nova perícia. Superada essa questão, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar a existência de responsabilidade dos réus decorrente de suposta falha e erro médico no atendimento prestado ao menor na UPA de Divinópolis após ter sido vítima de acidente ofídico. Como cediço, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é regida pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, assentando-se na teoria do risco administrativo. Por sua vez, o dever geral de indenizar por atos ilícitos encontra guarida nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração da conduta (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Nos casos em que se alega omissão estatal ou falha na prestação do serviço público, a responsabilização pressupõe a comprovação do descumprimento do dever legal de agir ou da inadequação do serviço prestado frente aos padrões exigíveis de cuidado e diligência. Especificamente em relação à responsabilidade médica hospitalar, a obrigação assumida pelos profissionais de saúde é, em regra, de meio e não de resultado. Exige-se do médico a aplicação diligente, prudente e perita dos conhecimentos técnicos disponíveis pela ciência médica, sem a garantia infalível de cura. No caso, compulsando o conjunto probatório, verifica-se que as alegadas falhas na prestação dos serviços de saúde não restou comprovada. O acervo probatório demonstra que a equipe médica da UPA de Divinópolis prestou atendimento tempestivo, zeloso e tecnicamente adequado ao menor desde a sua admissão. Ao dar entrada na unidade, o paciente apresentava-se estável, lúcido e sem sinais sistêmicos evidentes de envenenamento, com exames laboratoriais iniciais normais (ID9945858300 - Pág. 1-3). Diante desse quadro inicial, a conduta de manter a criança sob observação clínica rigorosa e postergar a administração do soro antiofídico pautou-se na prudência médica e no protocolo técnico de regência. Conforme esclarecido nos autos, a ministração profilática do antiveneno em casos sem confirmação de envenenamento é formalmente contraindicada, tendo em vista o elevado risco de reações anafiláticas graves e choque iatrogênico em lactentes. Neste sentido a resposta do perito ao quesito suplementar 1 formulado pelo autor (ID 10663239528): 1 - Se o tempo decorrido entre a admissão e o agravamento do quadro poderia ter sido reduzido mediante intervenção mais precoce. Não. A intervenção empírica com soroterapia em paciente assintomático e com exames normais (cenário inicial de "picada seca") é formalmente contraindicada pela literatura toxicológica, devido ao altíssimo risco de choque anafilático iatrogênico. O agravamento não ocorreu por omissão de conduta, mas pela absorção fisiológica e evolução clínica natural do veneno crotálico inoculado. Uma intervenção "precoce" com antiveneno, sem indicação clínica, configuraria imprudência. Além disso, a equipe assistencial atuou em permanente articulação e sob orientação do Centro de Informação e Assistência Toxicológica de Minas Gerais (CIAToxMG - Hospital João XXIII), instituição de referência nacional em toxicologia, que recomendou a observação e repetição de exames (ID9945858300 - Pág. 2). Logo, é falsa a alegação do autor de que ficou 6 horas sem tratamento, eis que a conduta de manter o paciente em observação é adequada até alteração do quadro para uma melhora ou piora, como infelizmente ocorreu, é adequada, eis que, como dito, há enorme risco de choque anafilático, que sabidamente pode ser fatal, ministrar soro sem que o organismo do paciente esteja efetivamente afetado veneno, o que só é possível aferir com a observação. Quando o quadro clínico apresentou alteração noturna, evoluindo com sintomas neurotóxicos inerentes à ação da peçonha da cascavel, os profissionais da UPA atuaram prontamente: reavaliaram o menor, contataram o CIAToxMG, realizaram a intubação orotraqueal para proteção da via aérea e coordenaram a transferência de urgência em ambulância do SAMU dotada do soro anticrotálico até o Hospital Santa Mônica (ID 9945858300 - Pág. 9). A ausência de leito de CTI na UPA não constitui falha de serviço, porquanto as Unidades de Pronto Atendimento possuem natureza de suporte intermediário de urgência, destinadas à estabilização e regulação de pacientes para a rede hospitalar, nos termos da Portaria nº 10/2017 do Ministério da Saúde. Também a alegação do autor de disponibilização de quantidade insuficiente de soro foi refutada no laudo pericial, na resposta ao quesito 4 dos esclarecimentos, nos seguintes termos: 4 - Se a quantidade de soro disponibilizada pela UPA foi efetivamente adequada ao tratamento necessário. Sim. Conforme a orientação técnica do centro de referência (CIAToxMG), foi indicada a administração de pelo menos 10 ampolas de soro anticrotálico. A UPA de Divinópolis procedeu de forma adequada ao munir a equipe de transporte do SAMU com os frascos de antiveneno necessários para garantir a infusão contínua durante o deslocamento até a unidade de terapia intensiva. A conclusão pela higidez do atendimento prestado é corroborada pelo laudo pericial médico de ID10640843772, elaborado sob o crivo do contraditório. O perito analisou o histórico clínico do periciado e a conduta dos profissionais da saúde, concluindo taxativamente pela inexistência de erro médico ou defeito no serviço, assim concluindo (ID 10640843772 - Pág. 8): “A assistência médica prestada ao periciado na UPA Divinópolis ocorreu de forma diligente, tempestiva e alinhada aos protocolos nacionais de toxicologia. Não se constata erro médico, imperícia, imprudência, negligência ou falha na prestação do serviço de saúde por parte dos réus. O agravamento clínico decorreu da evolução fisiopatológica natural e tardia inerente ao veneno ofídico inoculado, inexistindo nexo de causalidade com os atos assistenciais adotados, os quais se mostraram adequados e eficazes para a estabilização e recuperação integral do paciente sem sequelas”. O perito judicial também reiterou em suas respostas aos quesitos complementares (ID10663239528) que não houve atraso ou omissão assistencial, enfatizando que a pronta intubação e estabilização promovidas pela UPA garantiram as condições de sobrevida e a recuperação completa do menor sem sequelas, uma vez mais asseverando que a evolução do quadro clínico decorreu exclusivamente do processo biológico natural e tardio da peçonha inoculada pelo animal, e não de qualquer falha na assistência prestada pelos réus, cujos agentes, na realidade, como visto, provavelmente na realidade salvaram a vida do autor e deveriam ser elogiados ao invés de acusados de negligência médica. Ausente a comprovação de comissiva ou omissiva que configure falha a prestação do serviço público de saúde e do nexo de causalidade, tendo as provas dos autos demonstrados que as diretrizes terapêuticas e de atendimento fora rigorosamente observadas pela equipe médica e demais profissionais de saúde, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito