Detalhe do processo

5017828-53.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017828-53.2019.4.03.6105 AUTOR: LILIAN CRISTINA DORIGAN ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722 ADVOGADO do(a) REU: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LILIAN CRISTINA DORIGAN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, objetivando indenização por alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A denunciação da lide foi deferida na decisão de (Id 48262928), com fundamento contratual (contrato de produção do empreendimento celebrado entre a CEF/FAR e a construtora). A CURY questionou a denunciação, invocando a vedação do art. 88 do CDC. Contudo, como a denunciação já foi deferida e processada, com a denunciada tendo apresentado contestação, a matéria encontra-se superada pela preclusão, seguindo o feito à sentença com as partes que o compõem. A inépcia da petição inicial foi rejeitada por ocasião da decisão saneadora (Id 48262928), não cabendo reapreciação da matéria, também por força da preclusão. Embora se reconheça a característica massificada da demanda — com petições padronizadas, planilha orçamentária genérica elaborada para o endereço incorreto do imóvel (Id 25878310) e notificação administrativa coletiva, é fato que tais circunstâncias não impedem o julgamento de mérito, na medida em que houve regular instrução probatória, incluindo a realização de Prova Técnica Simplificada - PTS no endereço correto da unidade da autora, com sua efetiva presença. CASO CONCRETO A questão central controvertida diz respeito à existência ou inexistência de vícios construtivos no imóvel da autora, consistente em unidade habitacional do Condomínio Residencial Caxambu, localizado na Rua José Vieira da Silva, nº 440, Bloco F, Apartamento 24, Sumaré/SP. Após regular instrução probatória, com a realização de duas Provas Técnicas Simplificadas - PTS pelo perito nomeado pelo Juízo, o feito encontra-se maduro para julgamento. A primeira PTS, realizada em 18/01/2024, foi prejudicada porque a autora não residia no endereço indicado na petição inicial (Bloco M, Apto 11), sendo constatado, após entrevista in loco, que "não existe e nunca existiu nenhuma 'Lilian Cristina Dorigan' proprietária do imóvel no Condomínio Residencial Caxambu, Bloco M, Apto 11" (Id 312911468). O despacho de Id 328474175 consignou expressamente que o perito relatou que a autora nunca residiu no imóvel indicado para a realização da perícia e que seu procurador, intimado, limitou-se a manifestar ciência, sem apresentar qualquer esclarecimento. Somente em julho de 2024, após o laudo pericial já ter sido juntado e o processo encaminhado para sentença, a autora apresentou petição (Id 331800670) informando que o endereço correto seria o Apartamento 24, Bloco F — endereço diverso daquele indicado na petição inicial e na planilha de quantitativos que instruiu a exordial (ID 25878310). Os próprios documentos administrativos constantes dos autos já traziam indicações divergentes de endereço, conforme apontado pelos assistentes técnicos da ré no (Id 316055744). O Juízo deferiu o reagendamento da perícia para o novo endereço indicado, oportunizando à autora a efetiva instrução probatória (Id 358762222). A segunda PTS, realizada em 28/06/2025 no Bloco F, Apartamento 24, com a efetiva presença da autora (Sra. Lilian Cristina Dorigan, CPF nº 225.293.618-51), resultou em laudo conclusivo que é o principal elemento probatório deste feito (Id 373885611). O perito do Juízo, após vistoria in loco, constatou que a autora realizou reparos por conta própria no imóvel, com aplicação de revestimento cerâmico piso sobre piso em toda a unidade, modificando as condições originais do imóvel. Em sua conclusão, o perito afirmou expressamente que "o imóvel não apresenta vícios construtivos reclamados no Parecer Técnico que instruiu a inicial." O laudo foi elaborado em conformidade com a NBR-13752/1996, com base nos padrões éticos do CONFEA e na Lei Federal nº 5.194/66. A CEF (Id 378037139) e a Cury Construtora (Id 396378543) manifestaram-se concordando com as conclusões do laudo pericial, requerendo a improcedência dos pedidos. A prova pericial judicial é o meio de prova por excelência para a aferição de vícios construtivos, conforme deferido e realizado nos presentes autos (arts. 464 e 465 do CPC). O laudo do perito nomeado pelo Juízo, profissional de confiança do magistrado, goza de presunção de imparcialidade e objetividade que não pode ser desconsiderada sem motivo técnico devidamente fundamentado. No caso, não há nos autos nenhum elemento que infirme as conclusões do laudo pericial. O documento juntado com a inicial (Id 25878310) se revela como mera planilha orçamentária, produzida unilateralmente, sem Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, elaborada para o endereço incorreto do imóvel (Bloco M, Apto 11) — sendo, portanto, imprestável como prova de vícios na unidade da autora (Bloco F, Apto 24). Diante da conclusão pericial pela inexistência de vícios construtivos, não há como reconhecer a responsabilidade da CEF ou da Cury Construtora pelos danos alegados. Ausente o fato constitutivo do direito da autora, os pedidos de indenização por danos materiais e morais são improcedentes. Para além da inexistência de vícios construtivos constatada pelo laudo pericial, não há qualquer prova de efetivo sofrimento moral por parte da autora. O simples ajuizamento de ação de indenização não configura, por si só, dano moral indenizável. A ausência de ato ilícito imputável às rés afasta, por consequência, a pretensão indenizatória moral (art. 186 do Código Civil). O juízo registrou, no (Id 328474175), que "na oportunidade da sentença será avaliada a conduta perpetrada no presente feito". Feita essa avaliação, considera-se que a conduta processual da parte autora — embora reveladora de desorganização no exercício do direito de demandar, com a indicação de endereço incorreto na petição inicial — não autoriza, no caso concreto, a sua condenação à multa por litigância de má-fé na medida em que, via de regra, é o advogado que promove o impulso processual. Com efeito, para a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC, exige-se prova robusta de que a parte agiu com dolo ou má-fé processual, o que não restou suficientemente demonstrado apenas pelos fatos de que o endereço indicado na inicial era incorreto e de que a autora não compareceu à primeira perícia. A beneficiária do PMCMV é parte hipossuficiente, e o conjunto das circunstâncias apuradas nos autos é compatível com a hipótese de equívoco decorrente do padrão massificado das demandas, sem demonstração segura de dolo. Ressalva-se, contudo, que a conduta do patrono da parte autora, Dr. Juliano Waltrick Rodrigues (OAB/SP 432.914; OAB/GO 40.826), apresenta indícios de advocacia predatória, evidenciados pelo padrão de petições idênticas e planilhas genéricas elaboradas para endereços diversos (por vezes incorretos) e demais elementos documentados nos autos (Id 351458640 e 351458641), justificando a comunicação aos órgãos competentes, conforme adiante determinado. A autora é a parte vencida e deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios das partes adversas. Todavia, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora — cuja hipossuficiência decorre de sua condição de beneficiária do PMCMV Faixa I, conforme reconhecido desde o (Id 27431833), a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, caso a autora permaneça na condição de hipossuficiente. Os honorários advocatícios são fixados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da CEF, e em igual percentual em favor da Cury Construtora, observada a suspensão da exigibilidade acima referida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LILIAN CRISTINA DORIGAN em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora: a) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e em favor da Cury Construtora e Incorporadora S/A, no mesmo percentual, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantida nesta sentença em favor da autora LILIAN CRISTINA DORIGAN, tendo em vista sua condição de beneficiária do Programa Minha Casa Min1787ha Vida Faixa I. Deixo de condenar a parte autora à multa por litigância de má-fé no termos da fundamentação supra. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado17/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR

OAB: 25809/ES

ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES

OAB: 23722/ES

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO

EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL

OAB: 13843/SC

RODRIGO FERRARI IAQUINTA

OAB: 369324/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017828-53.2019.4.03.6105 AUTOR: LILIAN CRISTINA DORIGAN ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722 ADVOGADO do(a) REU: ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR - ES25809 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LILIAN CRISTINA DORIGAN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e da CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, objetivando indenização por alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A denunciação da lide foi deferida na decisão de (Id 48262928), com fundamento contratual (contrato de produção do empreendimento celebrado entre a CEF/FAR e a construtora). A CURY questionou a denunciação, invocando a vedação do art. 88 do CDC. Contudo, como a denunciação já foi deferida e processada, com a denunciada tendo apresentado contestação, a matéria encontra-se superada pela preclusão, seguindo o feito à sentença com as partes que o compõem. A inépcia da petição inicial foi rejeitada por ocasião da decisão saneadora (Id 48262928), não cabendo reapreciação da matéria, também por força da preclusão. Embora se reconheça a característica massificada da demanda — com petições padronizadas, planilha orçamentária genérica elaborada para o endereço incorreto do imóvel (Id 25878310) e notificação administrativa coletiva, é fato que tais circunstâncias não impedem o julgamento de mérito, na medida em que houve regular instrução probatória, incluindo a realização de Prova Técnica Simplificada - PTS no endereço correto da unidade da autora, com sua efetiva presença. CASO CONCRETO A questão central controvertida diz respeito à existência ou inexistência de vícios construtivos no imóvel da autora, consistente em unidade habitacional do Condomínio Residencial Caxambu, localizado na Rua José Vieira da Silva, nº 440, Bloco F, Apartamento 24, Sumaré/SP. Após regular instrução probatória, com a realização de duas Provas Técnicas Simplificadas - PTS pelo perito nomeado pelo Juízo, o feito encontra-se maduro para julgamento. A primeira PTS, realizada em 18/01/2024, foi prejudicada porque a autora não residia no endereço indicado na petição inicial (Bloco M, Apto 11), sendo constatado, após entrevista in loco, que "não existe e nunca existiu nenhuma 'Lilian Cristina Dorigan' proprietária do imóvel no Condomínio Residencial Caxambu, Bloco M, Apto 11" (Id 312911468). O despacho de Id 328474175 consignou expressamente que o perito relatou que a autora nunca residiu no imóvel indicado para a realização da perícia e que seu procurador, intimado, limitou-se a manifestar ciência, sem apresentar qualquer esclarecimento. Somente em julho de 2024, após o laudo pericial já ter sido juntado e o processo encaminhado para sentença, a autora apresentou petição (Id 331800670) informando que o endereço correto seria o Apartamento 24, Bloco F — endereço diverso daquele indicado na petição inicial e na planilha de quantitativos que instruiu a exordial (ID 25878310). Os próprios documentos administrativos constantes dos autos já traziam indicações divergentes de endereço, conforme apontado pelos assistentes técnicos da ré no (Id 316055744). O Juízo deferiu o reagendamento da perícia para o novo endereço indicado, oportunizando à autora a efetiva instrução probatória (Id 358762222). A segunda PTS, realizada em 28/06/2025 no Bloco F, Apartamento 24, com a efetiva presença da autora (Sra. Lilian Cristina Dorigan, CPF nº 225.293.618-51), resultou em laudo conclusivo que é o principal elemento probatório deste feito (Id 373885611). O perito do Juízo, após vistoria in loco, constatou que a autora realizou reparos por conta própria no imóvel, com aplicação de revestimento cerâmico piso sobre piso em toda a unidade, modificando as condições originais do imóvel. Em sua conclusão, o perito afirmou expressamente que "o imóvel não apresenta vícios construtivos reclamados no Parecer Técnico que instruiu a inicial." O laudo foi elaborado em conformidade com a NBR-13752/1996, com base nos padrões éticos do CONFEA e na Lei Federal nº 5.194/66. A CEF (Id 378037139) e a Cury Construtora (Id 396378543) manifestaram-se concordando com as conclusões do laudo pericial, requerendo a improcedência dos pedidos. A prova pericial judicial é o meio de prova por excelência para a aferição de vícios construtivos, conforme deferido e realizado nos presentes autos (arts. 464 e 465 do CPC). O laudo do perito nomeado pelo Juízo, profissional de confiança do magistrado, goza de presunção de imparcialidade e objetividade que não pode ser desconsiderada sem motivo técnico devidamente fundamentado. No caso, não há nos autos nenhum elemento que infirme as conclusões do laudo pericial. O documento juntado com a inicial (Id 25878310) se revela como mera planilha orçamentária, produzida unilateralmente, sem Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, elaborada para o endereço incorreto do imóvel (Bloco M, Apto 11) — sendo, portanto, imprestável como prova de vícios na unidade da autora (Bloco F, Apto 24). Diante da conclusão pericial pela inexistência de vícios construtivos, não há como reconhecer a responsabilidade da CEF ou da Cury Construtora pelos danos alegados. Ausente o fato constitutivo do direito da autora, os pedidos de indenização por danos materiais e morais são improcedentes. Para além da inexistência de vícios construtivos constatada pelo laudo pericial, não há qualquer prova de efetivo sofrimento moral por parte da autora. O simples ajuizamento de ação de indenização não configura, por si só, dano moral indenizável. A ausência de ato ilícito imputável às rés afasta, por consequência, a pretensão indenizatória moral (art. 186 do Código Civil). O juízo registrou, no (Id 328474175), que "na oportunidade da sentença será avaliada a conduta perpetrada no presente feito". Feita essa avaliação, considera-se que a conduta processual da parte autora — embora reveladora de desorganização no exercício do direito de demandar, com a indicação de endereço incorreto na petição inicial — não autoriza, no caso concreto, a sua condenação à multa por litigância de má-fé na medida em que, via de regra, é o advogado que promove o impulso processual. Com efeito, para a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC, exige-se prova robusta de que a parte agiu com dolo ou má-fé processual, o que não restou suficientemente demonstrado apenas pelos fatos de que o endereço indicado na inicial era incorreto e de que a autora não compareceu à primeira perícia. A beneficiária do PMCMV é parte hipossuficiente, e o conjunto das circunstâncias apuradas nos autos é compatível com a hipótese de equívoco decorrente do padrão massificado das demandas, sem demonstração segura de dolo. Ressalva-se, contudo, que a conduta do patrono da parte autora, Dr. Juliano Waltrick Rodrigues (OAB/SP 432.914; OAB/GO 40.826), apresenta indícios de advocacia predatória, evidenciados pelo padrão de petições idênticas e planilhas genéricas elaboradas para endereços diversos (por vezes incorretos) e demais elementos documentados nos autos (Id 351458640 e 351458641), justificando a comunicação aos órgãos competentes, conforme adiante determinado. A autora é a parte vencida e deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios das partes adversas. Todavia, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora — cuja hipossuficiência decorre de sua condição de beneficiária do PMCMV Faixa I, conforme reconhecido desde o (Id 27431833), a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, caso a autora permaneça na condição de hipossuficiente. Os honorários advocatícios são fixados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da CEF, e em igual percentual em favor da Cury Construtora, observada a suspensão da exigibilidade acima referida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LILIAN CRISTINA DORIGAN em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora: a) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e em favor da Cury Construtora e Incorporadora S/A, no mesmo percentual, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, mantida nesta sentença em favor da autora LILIAN CRISTINA DORIGAN, tendo em vista sua condição de beneficiária do Programa Minha Casa Min1787ha Vida Faixa I. Deixo de condenar a parte autora à multa por litigância de má-fé no termos da fundamentação supra. Registre-se. Intimem-se. PAULO RICARDO MIGNONI LOUZADA FILHO Juiz Federal Substituto