5017822-61.2019.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017822-61.2019.4.03.6100 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, objetivando a anulação dos Autos de Infração ns. 2866104, 2870971 e 2867903, correspondentes, respectivamente, aos Processos Administrativos ns. 4468/2016, 10716/2016 e 6438/2016. Narrou que foi autuada em decorrência de fiscalizações realizadas em estabelecimentos comerciais que revendiam produtos pré-medidos da marca Nestlé, nas quais teriam sido constatadas diferenças entre o peso efetivo dos produtos e o mínimo admitido pela regulamentação metrológica, em suposta violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 e à Portaria INMETRO n. 248/2008. Afirmou que apresentou defesas e recursos administrativos, os quais foram rejeitados, com a manutenção das autuações e das multas impostas. Sustentou a existência de diversas nulidades nos procedimentos administrativos. Quanto ao Processo Administrativo n. 6438/2016, alega sua ilegitimidade, ao argumento de que o produto objeto da fiscalização teria sido produzido e envasado por pessoa jurídica distinta, Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. Aduziu, ainda, que os “Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidade” teriam sido preenchidos de forma incorreta, com informações incompatíveis com os desvios efetivamente apurados, o que teria influenciado a quantificação das penalidades. Sustentou também a existência de inconsistências no laudo de exame quantitativo relativo ao Processo Administrativo n. 4468/2016, que impediriam a confirmação da correção da pesagem realizada. Defendeu, ademais, a nulidade das sanções por ausência de adequada motivação e de critérios objetivos para a fixação das multas, afirmando que as decisões administrativas não teriam examinado concretamente as alegações apresentadas em suas defesas e recursos. Argumentou que as penalidades aplicadas seriam desproporcionais às infrações imputadas, consideradas as reduzidas diferenças de peso constatadas e a ausência de prejuízo aos consumidores. Alegou, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da impossibilidade de acompanhar as condições de transporte e armazenamento dos produtos entre sua apreensão e a realização da perícia. Informou que as três multas totalizaram originalmente R$ 30.535,00, decorrentes de desvios apontados de 0,3g, 0,5g e 0,2g, respectivamente. Para garantia do juízo, apresentou apólice de seguro garantia no valor atualizado de R$ 38.548,75. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu o recebimento do seguro garantia e que o réu se abstenha de promover, ou suspenda, eventual inscrição dos débitos no CADIN e protesto, com a consequente emissão de certidão de regularidade fiscal. Ao final, postulou a procedência da ação para anular os autos de infração, os processos administrativos e as multas, bem como que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva em relação ao processo administrativo n. 6438/2016. Subsidiariamente, requereu a conversão das multas em advertência ou a redução do total das penalidades para R$ 10.381,90. Foi determinada a intimação da parte autora para promover a inclusão, no polo passivo da demanda, do órgão estadual responsável pela aplicação das multas, tendo a autora requerido a inclusão do IPEM/SP (Id 22957186). Manifestação da autora no Id 29936953. Informou o ajuizamento da execução fiscal n. 5022287-61.2019.4.03.6182, em 28/10/2019, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo/SP, para a exigência da cobrança oriunda do processo administrativo n. 4468/2016. Foi determinada a inclusão do IPEM no polo passivo (Id 32203502). Contestação apresentada pelo IPEM/SP no Id 34211743, na qual sustentou a regularidade dos autos de infração e dos processos administrativos. Alegou que as infrações foram comprovadas pelos laudos de exame quantitativo, os quais indicaram a reprovação dos produtos no critério da média, e afirmou que os atos administrativos gozariam de presunção de legitimidade e veracidade. Defendeu a responsabilidade da autora pelos produtos comercializados sob suas marcas, ainda que fabricados ou envasados por terceiros. Rechaçou as alegações de cerceamento de defesa, invalidade das amostras, conjugação indevida de lotes, vícios nos quadros demonstrativos e ausência de motivação das penalidades. Sustentou que as multas foram fixadas segundo os critérios previstos na Lei n. 9.933/1999, considerados, entre outros fatores, a gravidade das infrações, a condição econômica da autuada, a abrangência do mercado atingido e os antecedentes. Requereu a improcedência dos pedidos, com a manutenção das autuações e das penalidades. Contestação apresentada pelo INMETRO no Id 34869682, na qual sustentou a regularidade dos autos de infração, dos laudos de exame quantitativo e dos processos administrativos impugnados. Alegou que os produtos foram reprovados nos critérios previstos no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n. 248/2008, tendo a autora sido cientificada dos atos periciais e exercido o contraditório e a ampla defesa na via administrativa. Defendeu a legitimidade da NESTLÉ BRASIL LTDA. para responder pelas infrações, ainda que o envase de determinado produto tenha sido realizado por empresa integrante de seu grupo econômico, por ser fabricante e titular da exploração econômica das marcas. Rechaçou as alegações de nulidade dos autos de infração, de insuficiência da motivação, de inadequação dos critérios de dosimetria e de desproporcionalidade das multas. Sustentou que as penalidades foram fixadas dentro dos limites previstos na Lei n. 9.933/1999, consideradas a gravidade das infrações, a condição econômica da autuada, seus antecedentes, a reincidência, o prejuízo potencial aos consumidores e a abrangência nacional da distribuição dos produtos. Alegou, ainda, que a apólice de seguro garantia ofertada não seria suficiente para assegurar os débitos, por não abranger o valor atualizado acrescido dos encargos legais e do percentual legalmente exigido. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no Id 38326413, na qual a autora reiterou os fundamentos deduzidos na petição inicial. Sustentou a idoneidade e suficiência da apólice de seguro garantia ofertada, afirmando que não requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos, mas apenas a abstenção ou suspensão de inscrições no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e de protestos. Alegou que não seria exigível o acréscimo de 30% sobre a garantia, por não se tratar de substituição de penhora, e impugnou a inclusão cumulativa de encargos legais e honorários advocatícios no cálculo do valor garantido. Alegou ausência de impugnação específica quanto às irregularidades apontadas no laudo do processo administrativo n. 4468/2016, especialmente acerca da repetição dos pesos das embalagens, e reiterou a invalidade da perícia. Reafirmou sua ilegitimidade passiva no processo administrativo n. 6438/2016, ao argumento de que o produto teria sido acondicionado por pessoa jurídica diversa. Insistiu, ainda, na existência de vícios nos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades, na insuficiência da motivação das decisões administrativas, na ausência de critérios regulamentares para a dosimetria das multas e na disparidade das sanções aplicadas pelos órgãos delegados do INMETRO. Informou não pretender produzir outras provas e reiterou os pedidos formulados na inicial. Foi deferido o pedido de tutela de urgência para reputar regular a apólice oferecida, com determinação para que a parte ré procedesse às anotações em seus sistemas informatizados, de modo que os débitos apontados na inicial não fossem óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, não constassem como restrição no CADIN, tampouco fossem levados a protesto notarial (Id 41272923). O INMETRO interpôs embargos de declaração no Id 41793733. O IPEM apresentou nova contestação no Id 44426285, reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos. Contrarrazões dos embargos de declaração apresentados pela autora no Id 55301059. A autora apresentou nova réplica à contestação apresentada pelo IPEM/SP (Id 55765944), na qual reiterou os fundamentos da petição inicial e da réplica anterior. Sustentou que a defesa do IPEM/SP impugnou questões estranhas à demanda, relativas à conjugação de lotes e à invalidade das amostras, e alegou ausência de impugnação específica quanto às inconsistências do laudo de exame quantitativo vinculado ao Processo Administrativo n. 4468/2016. Reafirmou a idoneidade da apólice de seguro-garantia para assegurar o juízo e a manutenção da tutela destinada a impedir inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e protesto, esclarecendo não ter requerido a suspensão da exigibilidade dos débitos. A autora reiterou a alegação de ilegitimidade quanto ao Processo Administrativo n. 6438/2016, por atribuir o envase do produto a pessoa jurídica distinta; a existência de erros nos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades; a inconsistência dos laudos quantitativos; a falta de motivação concreta das decisões administrativas e da dosimetria das multas; a ausência de regulamentação específica prevista no art. 9º-A da Lei n. 9.933/1999; e a desproporcionalidade das sanções. Reiterou os pedidos de procedência e informou não haver outras provas a produzir. Os embargos de declaração foram acolhidos para revogar a liminar concedida, em razão do valor do seguro garantia ofertado não ser suficiente para garantir o valor devido (Id 84148293). A autora apresentou endosso da apólice de seguro garantia (Id 130633321). O INMETRO se manifestou no Id 170305355, apresentando sua concordância com a apólice de seguro garantia oferecida. Foi novamente deferido o pedido de tutela de urgência (Id 242271955). Manifestação do INMETRO no Id 243123256. Informou o encaminhamento da decisão proferida para cumprimento e manifestou seu desinteresse em produzir outras provas além das documentais. Manifestação do INMETRO no Id 327464806. Requereu a intimação da parte autora para comprovar a renovação da apólice. Manifestação da autora no Id 339966391. Juntou apólice de seguro garantia acessória à apólice apresentada anteriormente. O INMETRO manifestou ciência do endosso da apólice com o registro de que está em conformidade com as disposições da PT PGF/AGU 041/2022 (Id 349849373). Manifestação do IPEM/SP em Id 556038342. Informou que nos termos da Resolução Conjunta PGE-IPEM-SP de n. 01 de 17/12/2025, a PGE passou a exercer com exclusividade a representação judicial do IPEM. Procuração sem reserva de poderes apresentada pela parte autora no Id 568020588. Foi determinada a remessa dos autos à Rede 4.0 (Id 584619604). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A autora impugna os Autos de Infração ns. 2866104, 2867903 e 2870971, vinculados, respectivamente, aos Processos Administrativos ns. 4468/2016, 6438/2016 e 10716/2016. Embora a petição inicial contenha extensa fundamentação, as alegações deduzidas pela autora podem ser sistematizadas nos seguintes eixos: (i) nulidade dos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidade relativos aos três processos administrativos, ao argumento de que conteriam informações incompletas ou incorretas, inclusive quanto à reduzida expressão dos desvios apurados; especificamente em relação aos Processos Administrativos ns. 10716/2016 e 6438/2016, sustenta, ainda, a ausência de indicação do número do processo administrativo ou do laudo pericial correspondente, o que impediria a segura vinculação do documento ao respectivo procedimento; (ii) quanto ao Processo Administrativo n. 4468/2016, invalidade do exame quantitativo, diante da alegada recorrência incomum de pesos idênticos e arredondados das embalagens em todas as amostras analisadas; (iii) ausência de motivação e fundamentação suficientes para a aplicação da penalidade de multa e para a definição de seu valor, sustentando a autora que as decisões administrativas seriam padronizadas e substancialmente idênticas, bem como que as sanções impostas seriam excessivas, com inobservância dos critérios de gradação, da possibilidade de aplicação de advertência e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iv) disparidade na apuração e quantificação das multas, tanto entre os diferentes órgãos delegados estaduais quanto entre produtos submetidos a autuações semelhantes; (v) cerceamento de defesa, em razão da alegada ausência de informações acerca das condições de recolhimento, transporte e armazenamento dos produtos entre sua retirada dos estabelecimentos comerciais e a realização da perícia; e (vi) ilegitimidade da Nestlé Brasil Ltda. quanto ao Processo Administrativo n. 6438/2016, sob o fundamento de que o produto objeto da autuação teria sido produzido e envasado por pessoa jurídica distinta. Com relação ao pedido de nulidade dos Autos de Infração e dos Processos Administrativos não assiste razão à autora. Conforme a documentação acostada aos autos, verifico que: a) A autora foi autuada pelo IPEM/SP por comercializar e expor à venda produto pré-medido — wafer recheado coberto com chocolate branco, marca Kit Kat, com conteúdo nominal de 40 g — reprovado em exame quantitativo pelo critério da média. A conduta foi enquadrada nos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999, combinados com o item 3.1 da Tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO n. 248/2008. O Auto de Infração n. 2866104 foi lavrado no âmbito do Processo Administrativo n. 4468/2016, tendo sido aplicada multa de R$ 11.935,00 (Id 22419015). b) Foi também autuada pelo IPEM/SP por comercializar e expor à venda produto pré-medido — café solúvel granulado original, marca Nescafé, com conteúdo nominal de 50 g — reprovado em exame quantitativo pelo critério da média. A infração foi enquadrada nos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999, combinados com o item 3.1 da Tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO n. 248/2008. O Auto de Infração n. 2867903 foi lavrado no âmbito do Processo Administrativo n. 6438/2016, tendo sido aplicada multa de R$ 9.300,00 (Id 22419017). c) Por fim, a autora foi autuada pelo IPEM/SP por comercializar e expor à venda produto pré-medido — mistura para sopa carne de panela, marca Maggi, com conteúdo nominal de 200 g — reprovado em exame quantitativo pelo critério da média. A conduta foi enquadrada nos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999, combinados com o item 3.1 da Tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO n. 248/2008. O Auto de Infração n. 2870971 foi lavrado no âmbito do Processo Administrativo n. 10716/2016, tendo sido aplicada multa de R$ 9.300,00 (Id 22419018). Portanto, verifico que não procede a alegação de ausência de informação que tenha acarretado o cerceamento de defesa da parte autora. Os processos administrativos demonstram que a autora teve plena ciência dos fatos imputados, do enquadramento normativo e dos elementos técnicos que embasaram as autuações, tendo apresentado defesa e recurso administrativo acerca da própria infração e da proporcionalidade das multas. A definição da sanção e a fixação de seu valor ocorrem após a instrução do procedimento, com apreciação das alegações e dos documentos apresentados pela autuada, à luz dos critérios legalmente previstos para a dosimetria da penalidade. De igual forma, não procede a alegação de nulidade dos autos de infração e dos Processos Administrativos diante do preenchimento do "Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade" de forma equivocada ou irregular, vez que se trata de mero documento não ligado à irregularidade em si, que é comprovado apenas pelo Auto de Infração lavrado. Ressalto ainda que esse documento "Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade" é um mero indicador para a fixação da multa, já que para a sua fixação se é levado em conta todo conteúdo do processo administrativo, bem como da defesa administrativa apresentada pela autora. Saliento que essas irregularidades não trouxeram prejuízo à sua defesa. Os produtos comercializados pela autora foram submetidos a exames quantitativos, conforme se verifica dos laudos juntados aos respectivos processos administrativos: a) no Processo Administrativo n. 4468/2016, referente ao Auto de Infração n. 2866104 e ao produto wafer recheado coberto com chocolate branco, marca Kit Kat, com conteúdo nominal de 40 g, foram examinadas 13 unidades. Embora as amostras tenham sido aprovadas pelo critério individual, o produto foi reprovado pelo critério da média, pois o conteúdo efetivo médio indicado no laudo foi de aproximadamente 39,39 g, inferior à média mínima aceitável de 39,6 g. A coleta ocorreu em estabelecimento comercial localizado em São Carlos/SP, em março de 2016, tendo sido identificados nos documentos o lote, a validade e as características da embalagem do produto (Id 22419015). b) no Processo Administrativo n. 6438/2016, referente ao Auto de Infração n. 2867903 e ao produto café solúvel granulado original, marca Nescafé, com conteúdo nominal de 50 g, foram igualmente examinadas 13 unidades. O laudo registrou aprovação pelo critério individual e reprovação pelo critério da média, em razão de conteúdo efetivo médio inferior à média mínima aceitável. A coleta foi realizada em estabelecimento comercial situado em Presidente Bernardes/SP, em maio de 2016, constando dos documentos a identificação do lote, a validade e as demais características do produto examinado (Id 22419017). c) no Processo Administrativo n. 10716/2016, referente ao Auto de Infração n. 2870971 e ao produto mistura para sopa carne de panela, marca Maggi, com conteúdo nominal de 200 g, foram examinadas 13 unidades. O exame apontou conteúdo efetivo médio de aproximadamente 198,2 g, inferior à média mínima aceitável de 198,7 g. As unidades foram aprovadas pelo critério individual, mas o lote foi reprovado pelo critério da média. Os produtos foram coletados em estabelecimento comercial do Wal-Mart Brasil Ltda., situado em São Paulo/SP, em julho de 2016, estando identificados nos documentos o produto, a marca, a embalagem e o conteúdo nominal correspondente (Id 22419018). Dessa forma, infundada a alegação de nulidade, pois além dos Autos de Infração conterem todas as informações necessárias para a defesa da parte autora, nos termos da Resolução CONMETRO 08/2006, constam nos Laudos de Exames Quantitativos a referência aos dados dos Termos de Coletas respectivos, ambos com a total identificação dos produtos que restaram coletados e analisados, especificando os dados referentes aos produtos. Os Laudos de Exame Quantitativo indicaram o número de amostras coletadas dos produtos em questão, sujeito, segundo normas metrológicas, aos parâmetros de controle que avaliaram a tolerância individual e a média mínima aceitável, com a reprovação das amostras no critério da média, comprovando desta forma que houve regular apuração da infração, sendo, pois, válidas as autuações e laudos constantes nos Processos Administrativos acostados aos autos. Em relação à alegação de valores idênticos e arredondados do peso das embalagens, entendo que a identidade de peso das embalagens anotada nos relatórios não é elemento suficiente para a conclusão de falta de pesagem efetiva das embalagens, especialmente em razão de o agente fiscalizador assinalar expressamente que os produtos foram objeto de análise individualizada, gozando sua afirmação de presunção de veracidade, cuja impugnação demanda prova em contrário. Quando obedecidos critérios de arredondamento de diferenças desprezíveis previstos em regulamento, é matematicamente possível a identidade de pesos, não tendo a autora demonstrado que isso não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido (g.n.): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. PESO IDÊNTICO DAS EMBALAGENS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMPRESA ENVASADORA DIVERSA DA AUTUADA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9.933/99. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA. PREENCHIMENTO INCORRETO E/OU AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE CAMPOS/ITENS DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ARTIGO 9º-A DA LEI N. 9.933/1999. PLENA EFICÁCIA DO ARTIGO 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pela autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de nova prova pericial, em produtos coletados diretamente em sua fábrica e, ainda, que a perícia foi realizada com inobservância do disposto na Portaria INMETRO n. 248/2008, em razão do peso idêntico e arredondado de todas as embalagens; ilegitimidade passiva. No mérito, aduz prejuízo pelo preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento de campos/itens do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, bem como a necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa, ausência de motivação e fundamentação para aplicação de penalidade de multa em processo administrativo e necessidade de redução do valor da multa. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Indeferimento da produção de nova prova pericial. 3. Peso idêntico e arredondado das embalagens dos produtos periciado. 4. Ilegitimidade passiva. 5. Preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento de campos/itens do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades. 6. Descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/99, ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo, possibilidade ou não de redução do valor das multas. III – RAZÕES DE DECIDIR 7. Indeferida a prova pericial a ser realizada em outras mercadorias, por se mostrar impertinente, não se prestando à produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa, conforme decisão do magistrado, no uso de suas atribuições, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. 8. Face à ausência de comprovação de violação das embalagens, não há se falar em diferença a menor do peso resultante de inadequado armazenamento, transporte ou medição. 9. O rígido controle de qualidade da apelante pode diminuir, mas não eliminar a possibilidade de erro. 10. Não há no texto da Portaria INMETRO nº 248/08 qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica, constando dessa norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. 11. A identidade de peso das embalagens anotada nos relatórios não é elemento suficiente para a conclusão de falta de pesagem efetiva das embalagens, especialmente em razão de o agente fiscalizador assinalar expressamente que os produtos foram objeto de análise individualizada, gozando sua afirmação de presunção de veracidade, cuja impugnação demanda prova em contrário. As perícias foram acompanhadas pelo preposto da autora, que poderia ter produzido a contraprova desejada. 12. Quando obedecidos critérios de arredondamento de diferenças desprezíveis previstos em regulamento, é matematicamente possível a identidade de pesos, não tendo a apelante demonstrado que isso não ocorreu no caso em tela. 13. Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. 14. O C. STJ já firmou entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a apelante pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento o argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas. 15. Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade. Precedentes desta E. Quarta Turma. 16. Eventual informação incompleta nos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades constitui mera irregularidade, pois a autoridade administrativa considera o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração à legislação metrológica, não havendo se falar, assim, em nulidade do ato administrativo sancionador. 17. Não restou demonstrado nos autos que eventual ausência no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades do número do correspondente processo administrativo ou mesmo que o alegado preenchimento incorreto de seus itens/campos, tenha causado qualquer prejuízo à empresa autuada, que apresentou impugnação e recurso administrativo, os quais foram devidamente analisados pela autoridade administrativa. 18. Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 19. Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e arts. 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. 20. Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato (art. 50, § 2º, da Lei nº 9.784/99), atendendo ao princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). 21. Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. 22. Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. 23. Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. IV – DISPOSITIVO 24. Recurso de apelação da embargante parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Portaria INMETRO n. 248/08 e seu Regulamento Técnico Metrológico Lei n. 9.933/1999, artigos 1º, 5º, 8º, inciso II, 9º, caput e inciso I, 9º-A Lei n. 5.966/1973 Lei n. 9.784/1999, artigos 2º, inciso VII, e 50, §§ 1º e 2º CF, artigo 37, caput Jurisprudências relevantes citadas: TRF – 3ª Região, Terceira Turma, AC 5000063-37.2018.4.03.6127, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 25.03.2019 TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0028682-28.2017.4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 04.02.2021, intimação via sistema DATA: 26.02.2021 TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.12.2020 TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5001619-89.2019.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 27.10.2025, DJEN Data: 05.12.2025 TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020 TRF – 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.02.2021 STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013 STJ, AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014 TRF3R, AC 2008.61.12.008765-0/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 31.08.2017 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010382-83.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/06/2026, DJEN DATA: 07/07/2026) No que concerne à ausência de intenção de prejudicar o consumidor, é indiferente à configuração da infração administrativa. A lei que define a infração administrativa não contém o elemento subjetivo no pressuposto de fato do ato ilícito. Observo que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, nos termos do seu artigo 6º, que o consumidor tem o direito de obter informação exata e segura sobre as características do bem a ser adquirido, tendo o fornecedor, no caso a autora, o dever de colocar no mercado bens em conformidade com as normas incidentes para a espécie. Portanto, é dever da autora garantir ao consumidor a adequada e precisa informação referente à composição dos produtos que expõe à venda. Nesse sentido (g.n.): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DE ACORDO COM NORMAS METROLÓGICAS. AUTUAÇÃO VÁLIDA. MULTA DEVIDA. PREJUDICADA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. RECURSO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS. - Inicialmente, observo que se encontra prejudicado o pleito de concessão do efeito suspensivo, à vista do julgamento do presente recurso de apelação. - Conheço do agravo retido (fls. 296/300), eis que reiterado em sede de apelação. Entretanto, no mérito deve ser improvido. - O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. - Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. - No caso em questão, o juízo singular indeferiu requerimento de produção de prova pericial consistente na realização de nova averiguação nos mesmos termos realizados pelo Inmetro (coleta aleatória de produtos nos pontos de venda), a fim de comprovar o controle rígido de volume e que os produtos da empresa estão em conformidade com as normas regulamentares. - Nota-se que o auto de infração originário da execução fiscal considerou as amostras analisadas à época, que se apresentavam fora dos padrões determinados pelo Inmetro. Assim, de fato, não há justificativa para perícia em outras mercadorias de forma aleatória, posto não terem relação com as amostras já analisadas e muito menos com a realidade do caso em tela. Dessa forma, é caso de manter-se o indeferimento da prova pericial. - Na espécie, não procede a alegação de nulidade do auto de infração. Isso porque, não há qualquer irregularidade formal no ato administrativo, dado ter observado as exigências previstas na Resolução Conmetro nº 08/2006, com indicação de local, data e hora da lavratura; identificação do autuado; descrição da infração; dispositivo normativo infringido; identificação do órgão processante; e identificação e assinatura do agente autuante (fl. 59 - auto de infração). - Não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca da data de fabricação e do lote das amostras, nem que tal ausência tenha o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia. - No tocante à aplicação da multa, nota-se que o exame do auto de infração de fl. 59 demonstra que a apelante foi autuada em fiscalização realizada pelo INMETRO porque "o produto FARINHA LÁCTEA COM AVEIA, marca NESTLÉ, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal de 230 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de produtos Pré-Medidos, número 1118663", constituindo "infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 248/2008". - A autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudo de Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão. - O autuado, devidamente intimado acerca da autuação, não apresentou elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização, impondo-se, assim, a manutenção da sanção aplicada. Ademais, os resultados obtidos pelo INMETRO em relação aos produtos analisados sequer foram objeto de questionamento específico pela autora, que foi, inclusive, intimada a participar da aferição na via administrativa. - A aplicação da penalidade restou motivada, tanto legalmente como com base nos fatos verificados, e sua gradação também restou claramente fundamentada. - Ao contrário do que sustenta em suas alegações, a infração constatada não é insignificante, porquanto ainda que a lesão individual ao consumidor seja pequena, a apelante coloca no mercado de consumo produto com peso inferior ao informado, lesando o consumidor em escala e permitindo que tal falha lhe beneficie economicamente também em escala. Importa destacar que, no caso em análise, conforme restou demonstrado no laudo de exame quantitativo, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero (fls. 59/61). - A alegação de que o controle interno de seus produtos é rigoroso, no máximo, apontam que ela sabia ou tinha como saber que a média de peso daqueles produtos estava abaixo do normativamente permitido, caracterizando de forma ainda mais pungente sua responsabilidade pela infração. - No que diz respeito à redução do valor da multa aplicada, melhor sorte não assiste à apelante. A multa foi aplicada no valor de R$ 9.652,50 (fl. 62), levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. - Prejudicada a concessão de efeito suspensivo. Apelação e agravo retido improvidos. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172919 - 0002410-36.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018) No que tange ao Processo Administrativo n. 6438/2016, a autora alega ser parte ilegítima, pois os produtos foram envasados/produzidos por outra pessoa jurídica do grupo econômico (NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.). Observo que no Processo Administrativo n. 6438/2016 (Id 22419017 - pág. 13) consta a fotografia da embalagem do produto, no qual é possível verificar que consta informação de que foi fabricado pela NESTLÉ. Dispõe o artigo 5º, da Lei n. 9.933/99: Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. Dessa forma, consoante o disposto no artigo 5º supracitado e considerando que a autora foi a responsável pela produção das mercadorias fiscalizadas, fica patente sua legitimidade para figurar no polo passivo e responder pelas multas. Há que se ressaltar que a responsável pelo envasamento e/ou produção o faz por conta da detentora da marca, Nestlé Brasil, não havendo que se falar de ilegitimidade para responder por irregularidade eventualmente cometida por aquela, haja vista que esta permanece como responsável pela qualidade do produto, o que inclui a quantidade informada nas embalagens. No que toca à aplicação da multa, observo que o artigo 8º, inciso II, da Lei n. 9.933/99 previu a aplicação de multa pelo INMETRO na ocorrência de infrações administrativas. Esta penalidade poderia ser aplicada isolada ou cumulativamente com a advertência, conforme resta consignado no próprio “caput” do citado artigo. Optou a parte ré em aplicar as multas isoladamente, tendo em vista seu poder discricionário, e levando em consideração o contexto do ocorrido. Nesse sentido (g.n.): TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA INDEFERIDA. PRODUTOS DIVERSOS DO LOTE FISCALIZADO. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. PRODUTOS REPROVADOS. PESO INFERIOR AO CONSTANTE NA EMBALAGEM. DANO AO CONSUMIDOR. VANTAGEM INDEVIDA DO FORNECEDOR. MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO. 1. O Código de processo Civil consagra o juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 139, 370 e 371. Desta forma, o magistrado, considerando a matéria impugnada, pode indeferir a realização da prova, através de decisão fundamentada, por entendê-la inútil ou meramente protelatória. 2. Especificamente no caso em questão, o MM juiz a quo indeferiu fundamentadamente o pedido de produção de prova pericial, pois totalmente irrelevante para o deslinde do feito. De fato, a embargante pleiteou a coleta de novas amostras, inclusive em sua fábrica, e a realização de perícia nessas novas amostras, a fim de comprovar que não permite que saiam da fábrica produtos com variação de volume. Ora, o que está em discussão são as amostras coletadas pelos fiscais, não outras. Ainda que se constatasse da colheita de novas amostras a inexistência de qualquer irregularidade, isso nada alteraria o fato de que as amostras objeto do auto de infração apresentavam peso inferior ao indicado. 3. Não há qualquer irregularidade formal nos atos administrativos consubstanciados nos Autos de Infração 2629142. 2629143, 2629144, 2252985, 2253007, 2253011, 2253015, 2253016, 2253018, 2253024, 2253025 e 2421093, já que observaram as exigências previstas na Lei nº 9.933/99 e no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO 248/2008. 4. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). Para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração, o que não ocorreu no caso em questão. 5. As multas aplicadas pelo INMETRO são originárias de Autos de Infrações decorrentes da constatação, por agente autárquico, da infração ao disposto no art. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c o item 3 e subitens, tabelas I e II do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO 248/08, devido à verificação de que vários produtos da embargante, marca MAGGI, embalagem PAPELÃO, foram reprovados em exame pericial quantitativo 6. As autuações caracterizaram os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudos de Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão. 7. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. Com efeito, a colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor. 8. O fato de a embargante alegar que possui rígido controle de qualidade, afirmação da qual não se duvida, atenua, mas não elimina a possibilidade de erro. Considerando que as embalagens das amostras colhidas pelos fiscais encontravam-se “em perfeito estado de inviolabilidade”, não é verossímil a alegação de que a desconformidade tenha surgido na fase de transporte ou armazenamento. Tampouco há qualquer evidência de que tenha havido equívoco por ocasião da medição realizada pelos fiscais. 9. As multas aplicadas levaram em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, a situação econômica da autuada e sua reincidência, circunstâncias agravantes, sem que se faça necessária a redução dos valores. 10. Improcede, outrossim, o pedido de conversão da multa em advertência, sob o argumento do princípio da insignificância. O disposto no § 3º, do art. 72, da Lei 9.605/98 não condiciona a pena de multa à aplicação de anterior advertência. A aplicação das penalidades administrativas não se submete a qualquer gradação e se rege pelo princípio da discricionariedade da Administração, desde que justificadas as circunstâncias que levaram a aplicação do ato. 11. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000538-90.2018.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/05/2019, Intimação via sistema DATA: 20/05/2019) Portanto, não vislumbro ilegalidade na aplicação da penalidade da multa. As decisões administrativas que homologaram os Autos de Infração ns. 2866104, 2867903 e 2870971, consideraram os elementos constantes dos autos, inclusive a gravidade das infrações, a condição econômica da autuada, seus antecedentes e reincidência, a vantagem econômica decorrente da desconformidade e o potencial prejuízo aos consumidores. As penalidades fixadas foram estabelecidas mediante consideração dos critérios de gradação previstos no art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.933/1999, bem como das diretrizes do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução CONMETRO n. 8/2006. Não há demonstração de desproporcionalidade concreta ou de erro na dosimetria que justifique a intervenção judicial. Ausente demonstração de ilegalidade, erro nos pressupostos fáticos, desvio de finalidade ou manifesta desproporcionalidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na valoração dos critérios legalmente previstos e na definição do quantum sancionatório. Por sua vez, a alegação de disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada Estado ou entre os produtos é descabida, uma vez que cada caso deve ser apurado individualmente e as penalidades devem ser aplicadas conforme as circunstâncias específicas de cada hipótese concreta, mediante os critérios estabelecidos no art. 9° da Lei n. 9.933/99. Além disso, as alegações trazidas pela autora são genéricas e, portanto, não podem ser acolhidas. No que concerne à ausência de norma prevista no art. 9º-A da Lei n. 9.933/99, verifico que a mera lacuna regulamentar não desautoriza a sua efetiva incidência. Dessa forma, não há que se falar em ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, tendo, inclusive, o C. STJ no julgamento do REsp n. 1.102.578, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, reconhecido que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercerem regular poder de polícia. ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1.102.578 - 2008.02.66102-6, ELIANA CALMON, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/10/2009). - grifos nossos Não havendo mais questões a serem decididas, impõe-se a improcedência da demanda. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas processuais recolhidas parcialmente em Id 22419013. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculo da Justiça Federal. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Rede 4.0, na data da assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES 12º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NESTLE BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017822-61.2019.4.03.6100 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NESTLÉ BRASIL LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, objetivando a anulação dos Autos de Infração ns. 2866104, 2870971 e 2867903, correspondentes, respectivamente, aos Processos Administrativos ns. 4468/2016, 10716/2016 e 6438/2016. Narrou que foi autuada em decorrência de fiscalizações realizadas em estabelecimentos comerciais que revendiam produtos pré-medidos da marca Nestlé, nas quais teriam sido constatadas diferenças entre o peso efetivo dos produtos e o mínimo admitido pela regulamentação metrológica, em suposta violação aos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 e à Portaria INMETRO n. 248/2008. Afirmou que apresentou defesas e recursos administrativos, os quais foram rejeitados, com a manutenção das autuações e das multas impostas. Sustentou a existência de diversas nulidades nos procedimentos administrativos. Quanto ao Processo Administrativo n. 6438/2016, alega sua ilegitimidade, ao argumento de que o produto objeto da fiscalização teria sido produzido e envasado por pessoa jurídica distinta, Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas Ltda. Aduziu, ainda, que os “Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidade” teriam sido preenchidos de forma incorreta, com informações incompatíveis com os desvios efetivamente apurados, o que teria influenciado a quantificação das penalidades. Sustentou também a existência de inconsistências no laudo de exame quantitativo relativo ao Processo Administrativo n. 4468/2016, que impediriam a confirmação da correção da pesagem realizada. Defendeu, ademais, a nulidade das sanções por ausência de adequada motivação e de critérios objetivos para a fixação das multas, afirmando que as decisões administrativas não teriam examinado concretamente as alegações apresentadas em suas defesas e recursos. Argumentou que as penalidades aplicadas seriam desproporcionais às infrações imputadas, consideradas as reduzidas diferenças de peso constatadas e a ausência de prejuízo aos consumidores. Alegou, ainda, violação ao contraditório e à ampla defesa em razão da impossibilidade de acompanhar as condições de transporte e armazenamento dos produtos entre sua apreensão e a realização da perícia. Informou que as três multas totalizaram originalmente R$ 30.535,00, decorrentes de desvios apontados de 0,3g, 0,5g e 0,2g, respectivamente. Para garantia do juízo, apresentou apólice de seguro garantia no valor atualizado de R$ 38.548,75. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu o recebimento do seguro garantia e que o réu se abstenha de promover, ou suspenda, eventual inscrição dos débitos no CADIN e protesto, com a consequente emissão de certidão de regularidade fiscal. Ao final, postulou a procedência da ação para anular os autos de infração, os processos administrativos e as multas, bem como que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva em relação ao processo administrativo n. 6438/2016. Subsidiariamente, requereu a conversão das multas em advertência ou a redução do total das penalidades para R$ 10.381,90. Foi determinada a intimação da parte autora para promover a inclusão, no polo passivo da demanda, do órgão estadual responsável pela aplicação das multas, tendo a autora requerido a inclusão do IPEM/SP (Id 22957186). Manifestação da autora no Id 29936953. Informou o ajuizamento da execução fiscal n. 5022287-61.2019.4.03.6182, em 28/10/2019, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo/SP, para a exigência da cobrança oriunda do processo administrativo n. 4468/2016. Foi determinada a inclusão do IPEM no polo passivo (Id 32203502). Contestação apresentada pelo IPEM/SP no Id 34211743, na qual sustentou a regularidade dos autos de infração e dos processos administrativos. Alegou que as infrações foram comprovadas pelos laudos de exame quantitativo, os quais indicaram a reprovação dos produtos no critério da média, e afirmou que os atos administrativos gozariam de presunção de legitimidade e veracidade. Defendeu a responsabilidade da autora pelos produtos comercializados sob suas marcas, ainda que fabricados ou envasados por terceiros. Rechaçou as alegações de cerceamento de defesa, invalidade das amostras, conjugação indevida de lotes, vícios nos quadros demonstrativos e ausência de motivação das penalidades. Sustentou que as multas foram fixadas segundo os critérios previstos na Lei n. 9.933/1999, considerados, entre outros fatores, a gravidade das infrações, a condição econômica da autuada, a abrangência do mercado atingido e os antecedentes. Requereu a improcedência dos pedidos, com a manutenção das autuações e das penalidades. Contestação apresentada pelo INMETRO no Id 34869682, na qual sustentou a regularidade dos autos de infração, dos laudos de exame quantitativo e dos processos administrativos impugnados. Alegou que os produtos foram reprovados nos critérios previstos no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n. 248/2008, tendo a autora sido cientificada dos atos periciais e exercido o contraditório e a ampla defesa na via administrativa. Defendeu a legitimidade da NESTLÉ BRASIL LTDA. para responder pelas infrações, ainda que o envase de determinado produto tenha sido realizado por empresa integrante de seu grupo econômico, por ser fabricante e titular da exploração econômica das marcas. Rechaçou as alegações de nulidade dos autos de infração, de insuficiência da motivação, de inadequação dos critérios de dosimetria e de desproporcionalidade das multas. Sustentou que as penalidades foram fixadas dentro dos limites previstos na Lei n. 9.933/1999, consideradas a gravidade das infrações, a condição econômica da autuada, seus antecedentes, a reincidência, o prejuízo potencial aos consumidores e a abrangência nacional da distribuição dos produtos. Alegou, ainda, que a apólice de seguro garantia ofertada não seria suficiente para assegurar os débitos, por não abranger o valor atualizado acrescido dos encargos legais e do percentual legalmente exigido. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no Id 38326413, na qual a autora reiterou os fundamentos deduzidos na petição inicial. Sustentou a idoneidade e suficiência da apólice de seguro garantia ofertada, afirmando que não requereu a suspensão da exigibilidade dos débitos, mas apenas a abstenção ou suspensão de inscrições no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e de protestos. Alegou que não seria exigível o acréscimo de 30% sobre a garantia, por não se tratar de substituição de penhora, e impugnou a inclusão cumulativa de encargos legais e honorários advocatícios no cálculo do valor garantido. Alegou ausência de impugnação específica quanto às irregularidades apontadas no laudo do processo administrativo n. 4468/2016, especialmente acerca da repetição dos pesos das embalagens, e reiterou a invalidade da perícia. Reafirmou sua ilegitimidade passiva no processo administrativo n. 6438/2016, ao argumento de que o produto teria sido acondicionado por pessoa jurídica diversa. Insistiu, ainda, na existência de vícios nos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades, na insuficiência da motivação das decisões administrativas, na ausência de critérios regulamentares para a dosimetria das multas e na disparidade das sanções aplicadas pelos órgãos delegados do INMETRO. Informou não pretender produzir outras provas e reiterou os pedidos formulados na inicial. Foi deferido o pedido de tutela de urgência para reputar regular a apólice oferecida, com determinação para que a parte ré procedesse às anotações em seus sistemas informatizados, de modo que os débitos apontados na inicial não fossem óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, não constassem como restrição no CADIN, tampouco fossem levados a protesto notarial (Id 41272923). O INMETRO interpôs embargos de declaração no Id 41793733. O IPEM apresentou nova contestação no Id 44426285, reiterando os fundamentos anteriormente deduzidos. Contrarrazões dos embargos de declaração apresentados pela autora no Id 55301059. A autora apresentou nova réplica à contestação apresentada pelo IPEM/SP (Id 55765944), na qual reiterou os fundamentos da petição inicial e da réplica anterior. Sustentou que a defesa do IPEM/SP impugnou questões estranhas à demanda, relativas à conjugação de lotes e à invalidade das amostras, e alegou ausência de impugnação específica quanto às inconsistências do laudo de exame quantitativo vinculado ao Processo Administrativo n. 4468/2016. Reafirmou a idoneidade da apólice de seguro-garantia para assegurar o juízo e a manutenção da tutela destinada a impedir inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e protesto, esclarecendo não ter requerido a suspensão da exigibilidade dos débitos. A autora reiterou a alegação de ilegitimidade quanto ao Processo Administrativo n. 6438/2016, por atribuir o envase do produto a pessoa jurídica distinta; a existência de erros nos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades; a inconsistência dos laudos quantitativos; a falta de motivação concreta das decisões administrativas e da dosimetria das multas; a ausência de regulamentação específica prevista no art. 9º-A da Lei n. 9.933/1999; e a desproporcionalidade das sanções. Reiterou os pedidos de procedência e informou não haver outras provas a produzir. Os embargos de declaração foram acolhidos para revogar a liminar concedida, em razão do valor do seguro garantia ofertado não ser suficiente para garantir o valor devido (Id 84148293). A autora apresentou endosso da apólice de seguro garantia (Id 130633321). O INMETRO se manifestou no Id 170305355, apresentando sua concordância com a apólice de seguro garantia oferecida. Foi novamente deferido o pedido de tutela de urgência (Id 242271955). Manifestação do INMETRO no Id 243123256. Informou o encaminhamento da decisão proferida para cumprimento e manifestou seu desinteresse em produzir outras provas além das documentais. Manifestação do INMETRO no Id 327464806. Requereu a intimação da parte autora para comprovar a renovação da apólice. Manifestação da autora no Id 339966391. Juntou apólice de seguro garantia acessória à apólice apresentada anteriormente. O INMETRO manifestou ciência do endosso da apólice com o registro de que está em conformidade com as disposições da PT PGF/AGU 041/2022 (Id 349849373). Manifestação do IPEM/SP em Id 556038342. Informou que nos termos da Resolução Conjunta PGE-IPEM-SP de n. 01 de 17/12/2025, a PGE passou a exercer com exclusividade a representação judicial do IPEM. Procuração sem reserva de poderes apresentada pela parte autora no Id 568020588. Foi determinada a remessa dos autos à Rede 4.0 (Id 584619604). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. A autora impugna os Autos de Infração ns. 2866104, 2867903 e 2870971, vinculados, respectivamente, aos Processos Administrativos ns. 4468/2016, 6438/2016 e 10716/2016. Embora a petição inicial contenha extensa fundamentação, as alegações deduzidas pela autora podem ser sistematizadas nos seguintes eixos: (i) nulidade dos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidade relativos aos três processos administrativos, ao argumento de que conteriam informações incompletas ou incorretas, inclusive quanto à reduzida expressão dos desvios apurados; especificamente em relação aos Processos Administrativos ns. 10716/2016 e 6438/2016, sustenta, ainda, a ausência de indicação do número do processo administrativo ou do laudo pericial correspondente, o que impediria a segura vinculação do documento ao respectivo procedimento; (ii) quanto ao Processo Administrativo n. 4468/2016, invalidade do exame quantitativo, diante da alegada recorrência incomum de pesos idênticos e arredondados das embalagens em todas as amostras analisadas; (iii) ausência de motivação e fundamentação suficientes para a aplicação da penalidade de multa e para a definição de seu valor, sustentando a autora que as decisões administrativas seriam padronizadas e substancialmente idênticas, bem como que as sanções impostas seriam excessivas, com inobservância dos critérios de gradação, da possibilidade de aplicação de advertência e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (iv) disparidade na apuração e quantificação das multas, tanto entre os diferentes órgãos delegados estaduais quanto entre produtos submetidos a autuações semelhantes; (v) cerceamento de defesa, em razão da alegada ausência de informações acerca das condições de recolhimento, transporte e armazenamento dos produtos entre sua retirada dos estabelecimentos comerciais e a realização da perícia; e (vi) ilegitimidade da Nestlé Brasil Ltda. quanto ao Processo Administrativo n. 6438/2016, sob o fundamento de que o produto objeto da autuação teria sido produzido e envasado por pessoa jurídica distinta. Com relação ao pedido de nulidade dos Autos de Infração e dos Processos Administrativos não assiste razão à autora. Conforme a documentação acostada aos autos, verifico que: a) A autora foi autuada pelo IPEM/SP por comercializar e expor à venda produto pré-medido — wafer recheado coberto com chocolate branco, marca Kit Kat, com conteúdo nominal de 40 g — reprovado em exame quantitativo pelo critério da média. A conduta foi enquadrada nos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999, combinados com o item 3.1 da Tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO n. 248/2008. O Auto de Infração n. 2866104 foi lavrado no âmbito do Processo Administrativo n. 4468/2016, tendo sido aplicada multa de R$ 11.935,00 (Id 22419015). b) Foi também autuada pelo IPEM/SP por comercializar e expor à venda produto pré-medido — café solúvel granulado original, marca Nescafé, com conteúdo nominal de 50 g — reprovado em exame quantitativo pelo critério da média. A infração foi enquadrada nos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999, combinados com o item 3.1 da Tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO n. 248/2008. O Auto de Infração n. 2867903 foi lavrado no âmbito do Processo Administrativo n. 6438/2016, tendo sido aplicada multa de R$ 9.300,00 (Id 22419017). c) Por fim, a autora foi autuada pelo IPEM/SP por comercializar e expor à venda produto pré-medido — mistura para sopa carne de panela, marca Maggi, com conteúdo nominal de 200 g — reprovado em exame quantitativo pelo critério da média. A conduta foi enquadrada nos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999, combinados com o item 3.1 da Tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO n. 248/2008. O Auto de Infração n. 2870971 foi lavrado no âmbito do Processo Administrativo n. 10716/2016, tendo sido aplicada multa de R$ 9.300,00 (Id 22419018). Portanto, verifico que não procede a alegação de ausência de informação que tenha acarretado o cerceamento de defesa da parte autora. Os processos administrativos demonstram que a autora teve plena ciência dos fatos imputados, do enquadramento normativo e dos elementos técnicos que embasaram as autuações, tendo apresentado defesa e recurso administrativo acerca da própria infração e da proporcionalidade das multas. A definição da sanção e a fixação de seu valor ocorrem após a instrução do procedimento, com apreciação das alegações e dos documentos apresentados pela autuada, à luz dos critérios legalmente previstos para a dosimetria da penalidade. De igual forma, não procede a alegação de nulidade dos autos de infração e dos Processos Administrativos diante do preenchimento do "Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade" de forma equivocada ou irregular, vez que se trata de mero documento não ligado à irregularidade em si, que é comprovado apenas pelo Auto de Infração lavrado. Ressalto ainda que esse documento "Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidade" é um mero indicador para a fixação da multa, já que para a sua fixação se é levado em conta todo conteúdo do processo administrativo, bem como da defesa administrativa apresentada pela autora. Saliento que essas irregularidades não trouxeram prejuízo à sua defesa. Os produtos comercializados pela autora foram submetidos a exames quantitativos, conforme se verifica dos laudos juntados aos respectivos processos administrativos: a) no Processo Administrativo n. 4468/2016, referente ao Auto de Infração n. 2866104 e ao produto wafer recheado coberto com chocolate branco, marca Kit Kat, com conteúdo nominal de 40 g, foram examinadas 13 unidades. Embora as amostras tenham sido aprovadas pelo critério individual, o produto foi reprovado pelo critério da média, pois o conteúdo efetivo médio indicado no laudo foi de aproximadamente 39,39 g, inferior à média mínima aceitável de 39,6 g. A coleta ocorreu em estabelecimento comercial localizado em São Carlos/SP, em março de 2016, tendo sido identificados nos documentos o lote, a validade e as características da embalagem do produto (Id 22419015). b) no Processo Administrativo n. 6438/2016, referente ao Auto de Infração n. 2867903 e ao produto café solúvel granulado original, marca Nescafé, com conteúdo nominal de 50 g, foram igualmente examinadas 13 unidades. O laudo registrou aprovação pelo critério individual e reprovação pelo critério da média, em razão de conteúdo efetivo médio inferior à média mínima aceitável. A coleta foi realizada em estabelecimento comercial situado em Presidente Bernardes/SP, em maio de 2016, constando dos documentos a identificação do lote, a validade e as demais características do produto examinado (Id 22419017). c) no Processo Administrativo n. 10716/2016, referente ao Auto de Infração n. 2870971 e ao produto mistura para sopa carne de panela, marca Maggi, com conteúdo nominal de 200 g, foram examinadas 13 unidades. O exame apontou conteúdo efetivo médio de aproximadamente 198,2 g, inferior à média mínima aceitável de 198,7 g. As unidades foram aprovadas pelo critério individual, mas o lote foi reprovado pelo critério da média. Os produtos foram coletados em estabelecimento comercial do Wal-Mart Brasil Ltda., situado em São Paulo/SP, em julho de 2016, estando identificados nos documentos o produto, a marca, a embalagem e o conteúdo nominal correspondente (Id 22419018). Dessa forma, infundada a alegação de nulidade, pois além dos Autos de Infração conterem todas as informações necessárias para a defesa da parte autora, nos termos da Resolução CONMETRO 08/2006, constam nos Laudos de Exames Quantitativos a referência aos dados dos Termos de Coletas respectivos, ambos com a total identificação dos produtos que restaram coletados e analisados, especificando os dados referentes aos produtos. Os Laudos de Exame Quantitativo indicaram o número de amostras coletadas dos produtos em questão, sujeito, segundo normas metrológicas, aos parâmetros de controle que avaliaram a tolerância individual e a média mínima aceitável, com a reprovação das amostras no critério da média, comprovando desta forma que houve regular apuração da infração, sendo, pois, válidas as autuações e laudos constantes nos Processos Administrativos acostados aos autos. Em relação à alegação de valores idênticos e arredondados do peso das embalagens, entendo que a identidade de peso das embalagens anotada nos relatórios não é elemento suficiente para a conclusão de falta de pesagem efetiva das embalagens, especialmente em razão de o agente fiscalizador assinalar expressamente que os produtos foram objeto de análise individualizada, gozando sua afirmação de presunção de veracidade, cuja impugnação demanda prova em contrário. Quando obedecidos critérios de arredondamento de diferenças desprezíveis previstos em regulamento, é matematicamente possível a identidade de pesos, não tendo a autora demonstrado que isso não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido (g.n.): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. IMPERTINÊNCIA. PESO IDÊNTICO DAS EMBALAGENS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EMPRESA ENVASADORA DIVERSA DA AUTUADA. SOLIDARIEDADE. ARTS. 1º E 5º DA LEI Nº 9.933/99. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA. PREENCHIMENTO INCORRETO E/OU AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE CAMPOS/ITENS DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ARTIGO 9º-A DA LEI N. 9.933/1999. PLENA EFICÁCIA DO ARTIGO 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação interposta pela autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de nova prova pericial, em produtos coletados diretamente em sua fábrica e, ainda, que a perícia foi realizada com inobservância do disposto na Portaria INMETRO n. 248/2008, em razão do peso idêntico e arredondado de todas as embalagens; ilegitimidade passiva. No mérito, aduz prejuízo pelo preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento de campos/itens do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, bem como a necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa, ausência de motivação e fundamentação para aplicação de penalidade de multa em processo administrativo e necessidade de redução do valor da multa. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Indeferimento da produção de nova prova pericial. 3. Peso idêntico e arredondado das embalagens dos produtos periciado. 4. Ilegitimidade passiva. 5. Preenchimento incorreto e/ou ausência de preenchimento de campos/itens do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades. 6. Descumprimento do artigo 9º-A da Lei n. 9.933/99, ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa em processo administrativo, possibilidade ou não de redução do valor das multas. III – RAZÕES DE DECIDIR 7. Indeferida a prova pericial a ser realizada em outras mercadorias, por se mostrar impertinente, não se prestando à produção de contraprova relativa aos produtos efetivamente analisados pelos fiscais da autarquia apelada e que levaram à imposição de multa, conforme decisão do magistrado, no uso de suas atribuições, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios. Eventuais provas emprestadas, por não se tratarem de perícia realizada no mesmo dia e no mesmo ponto de coleta, não são capazes de infirmar a conclusão dos fiscais metrológicos. 8. Face à ausência de comprovação de violação das embalagens, não há se falar em diferença a menor do peso resultante de inadequado armazenamento, transporte ou medição. 9. O rígido controle de qualidade da apelante pode diminuir, mas não eliminar a possibilidade de erro. 10. Não há no texto da Portaria INMETRO nº 248/08 qualquer obrigatoriedade de que a coleta dos produtos a serem fiscalizados seja feita na fábrica, constando dessa norma administrativa as definições de lote na fábrica, nos depósitos e nos postos de venda, bem assim os critérios para amostra nesses três locais. 11. A identidade de peso das embalagens anotada nos relatórios não é elemento suficiente para a conclusão de falta de pesagem efetiva das embalagens, especialmente em razão de o agente fiscalizador assinalar expressamente que os produtos foram objeto de análise individualizada, gozando sua afirmação de presunção de veracidade, cuja impugnação demanda prova em contrário. As perícias foram acompanhadas pelo preposto da autora, que poderia ter produzido a contraprova desejada. 12. Quando obedecidos critérios de arredondamento de diferenças desprezíveis previstos em regulamento, é matematicamente possível a identidade de pesos, não tendo a apelante demonstrado que isso não ocorreu no caso em tela. 13. Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99, a recorrente, enquanto fabricante do produto periciado, é legalmente obrigada a oferecer ao mercado produtos em conformidade com a regulamentação técnica vigente. 14. O C. STJ já firmou entendimento de que as violações aos deveres de transparência quantitativa também representam ilícitos administrativos de consumo, os quais podem ser penalizados pelo INMETRO, assim como também tem reconhecido a solidariedade entre todos aqueles que contribuem para a disponibilização do produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a apelante pode ser responsabilizada por ilícitos administrativos concernentes à relação de consumo, não podendo ser afastada sua responsabilidade pelas multas em comento o argumento de não ter sido ela a envasar as mercadorias periciadas. 15. Conquanto se trate de duas pessoas jurídicas formalmente distintas, tal fato é indiferente ao reconhecimento do consumidor ou mesmo para o órgão administrativo autuante, pois ambas pertencem ao mesmo grupo econômico e se apresentam como entidade única. Com efeito, não há como se isentar de culpa o detentor dos direitos de explorar economicamente a marca (NESTLÉ BRASIL) nos casos em que o produto é inserido no mercado com vício de qualidade ou quantidade. Precedentes desta E. Quarta Turma. 16. Eventual informação incompleta nos Quadros Demonstrativos para Estabelecimento de Penalidades constitui mera irregularidade, pois a autoridade administrativa considera o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada, para fins de dosimetria e aplicação da pena por infração à legislação metrológica, não havendo se falar, assim, em nulidade do ato administrativo sancionador. 17. Não restou demonstrado nos autos que eventual ausência no Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades do número do correspondente processo administrativo ou mesmo que o alegado preenchimento incorreto de seus itens/campos, tenha causado qualquer prejuízo à empresa autuada, que apresentou impugnação e recurso administrativo, os quais foram devidamente analisados pela autoridade administrativa. 18. Inexistência de regulamento fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, para aplicação da penalidade, que não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência, cabendo ao regulamento apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos, não violando sua ausência o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 19. Homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa no processo administrativo em comento, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o procedimento administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99 e arts. 2º, VII e 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. 20. Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato (art. 50, § 2º, da Lei nº 9.784/99), atendendo ao princípio da eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). 21. Suficiente a fundamentação constante no processo administrativo em comento para que a multa tenha sido aplicada acima do previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade, sendo atribuição do INMETRO a escolha da sanção cabível, dentre as previstas na norma legal, observando as peculiaridades do caso concreto e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso. 22. Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado artigo 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor, não havendo qualquer previsão de que a mesma deva observar o valor ou a quantidade do produto fiscalizado. 23. Não é dado ao Judiciário romper a “separação de poderes” e substituir a razão administrativa pela razão judicial se não houver vestígio algum de ilegalidade na escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do C. STJ e desta E. Quarta Turma. No caso, não tendo sido superado o limite legal, não há se falar em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no valor fixado. IV – DISPOSITIVO 24. Recurso de apelação da embargante parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Portaria INMETRO n. 248/08 e seu Regulamento Técnico Metrológico Lei n. 9.933/1999, artigos 1º, 5º, 8º, inciso II, 9º, caput e inciso I, 9º-A Lei n. 5.966/1973 Lei n. 9.784/1999, artigos 2º, inciso VII, e 50, §§ 1º e 2º CF, artigo 37, caput Jurisprudências relevantes citadas: TRF – 3ª Região, Terceira Turma, AC 5000063-37.2018.4.03.6127, Relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, j. 25.03.2019 TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0028682-28.2017.4.03.6182, Relatora Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, j. 04.02.2021, intimação via sistema DATA: 26.02.2021 TRF – 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5016475-38.2019.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21.12.2020 TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 5001619-89.2019.4.03.6143, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, j. 27.10.2025, DJEN Data: 05.12.2025 TRF – 3ª Região, ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020 TRF – 3ª Região, Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09.02.2021 STJ, AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013 STJ, AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014 TRF3R, AC 2008.61.12.008765-0/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6ª Turma, DJ 31.08.2017 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010382-83.2024.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/06/2026, DJEN DATA: 07/07/2026) No que concerne à ausência de intenção de prejudicar o consumidor, é indiferente à configuração da infração administrativa. A lei que define a infração administrativa não contém o elemento subjetivo no pressuposto de fato do ato ilícito. Observo que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, nos termos do seu artigo 6º, que o consumidor tem o direito de obter informação exata e segura sobre as características do bem a ser adquirido, tendo o fornecedor, no caso a autora, o dever de colocar no mercado bens em conformidade com as normas incidentes para a espécie. Portanto, é dever da autora garantir ao consumidor a adequada e precisa informação referente à composição dos produtos que expõe à venda. Nesse sentido (g.n.): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO DE ACORDO COM NORMAS METROLÓGICAS. AUTUAÇÃO VÁLIDA. MULTA DEVIDA. PREJUDICADA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. RECURSO E AGRAVO RETIDO IMPROVIDOS. - Inicialmente, observo que se encontra prejudicado o pleito de concessão do efeito suspensivo, à vista do julgamento do presente recurso de apelação. - Conheço do agravo retido (fls. 296/300), eis que reiterado em sede de apelação. Entretanto, no mérito deve ser improvido. - O magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. - Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. - No caso em questão, o juízo singular indeferiu requerimento de produção de prova pericial consistente na realização de nova averiguação nos mesmos termos realizados pelo Inmetro (coleta aleatória de produtos nos pontos de venda), a fim de comprovar o controle rígido de volume e que os produtos da empresa estão em conformidade com as normas regulamentares. - Nota-se que o auto de infração originário da execução fiscal considerou as amostras analisadas à época, que se apresentavam fora dos padrões determinados pelo Inmetro. Assim, de fato, não há justificativa para perícia em outras mercadorias de forma aleatória, posto não terem relação com as amostras já analisadas e muito menos com a realidade do caso em tela. Dessa forma, é caso de manter-se o indeferimento da prova pericial. - Na espécie, não procede a alegação de nulidade do auto de infração. Isso porque, não há qualquer irregularidade formal no ato administrativo, dado ter observado as exigências previstas na Resolução Conmetro nº 08/2006, com indicação de local, data e hora da lavratura; identificação do autuado; descrição da infração; dispositivo normativo infringido; identificação do órgão processante; e identificação e assinatura do agente autuante (fl. 59 - auto de infração). - Não há exigência de que o auto de infração contenha informações acerca da data de fabricação e do lote das amostras, nem que tal ausência tenha o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia. - No tocante à aplicação da multa, nota-se que o exame do auto de infração de fl. 59 demonstra que a apelante foi autuada em fiscalização realizada pelo INMETRO porque "o produto FARINHA LÁCTEA COM AVEIA, marca NESTLÉ, embalagem ALUMINIZADA, conteúdo nominal de 230 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da Média conforme Laudo de Exame Quantitativo de produtos Pré-Medidos, número 1118663", constituindo "infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei nº 9933/1999 c/c o item 3, subitem 3.1, tabela II, do regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 248/2008". - A autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudo de Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão. - O autuado, devidamente intimado acerca da autuação, não apresentou elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização, impondo-se, assim, a manutenção da sanção aplicada. Ademais, os resultados obtidos pelo INMETRO em relação aos produtos analisados sequer foram objeto de questionamento específico pela autora, que foi, inclusive, intimada a participar da aferição na via administrativa. - A aplicação da penalidade restou motivada, tanto legalmente como com base nos fatos verificados, e sua gradação também restou claramente fundamentada. - Ao contrário do que sustenta em suas alegações, a infração constatada não é insignificante, porquanto ainda que a lesão individual ao consumidor seja pequena, a apelante coloca no mercado de consumo produto com peso inferior ao informado, lesando o consumidor em escala e permitindo que tal falha lhe beneficie economicamente também em escala. Importa destacar que, no caso em análise, conforme restou demonstrado no laudo de exame quantitativo, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero (fls. 59/61). - A alegação de que o controle interno de seus produtos é rigoroso, no máximo, apontam que ela sabia ou tinha como saber que a média de peso daqueles produtos estava abaixo do normativamente permitido, caracterizando de forma ainda mais pungente sua responsabilidade pela infração. - No que diz respeito à redução do valor da multa aplicada, melhor sorte não assiste à apelante. A multa foi aplicada no valor de R$ 9.652,50 (fl. 62), levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor. - Prejudicada a concessão de efeito suspensivo. Apelação e agravo retido improvidos. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172919 - 0002410-36.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018) No que tange ao Processo Administrativo n. 6438/2016, a autora alega ser parte ilegítima, pois os produtos foram envasados/produzidos por outra pessoa jurídica do grupo econômico (NESTLÉ NORDESTE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.). Observo que no Processo Administrativo n. 6438/2016 (Id 22419017 - pág. 13) consta a fotografia da embalagem do produto, no qual é possível verificar que consta informação de que foi fabricado pela NESTLÉ. Dispõe o artigo 5º, da Lei n. 9.933/99: Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. Dessa forma, consoante o disposto no artigo 5º supracitado e considerando que a autora foi a responsável pela produção das mercadorias fiscalizadas, fica patente sua legitimidade para figurar no polo passivo e responder pelas multas. Há que se ressaltar que a responsável pelo envasamento e/ou produção o faz por conta da detentora da marca, Nestlé Brasil, não havendo que se falar de ilegitimidade para responder por irregularidade eventualmente cometida por aquela, haja vista que esta permanece como responsável pela qualidade do produto, o que inclui a quantidade informada nas embalagens. No que toca à aplicação da multa, observo que o artigo 8º, inciso II, da Lei n. 9.933/99 previu a aplicação de multa pelo INMETRO na ocorrência de infrações administrativas. Esta penalidade poderia ser aplicada isolada ou cumulativamente com a advertência, conforme resta consignado no próprio “caput” do citado artigo. Optou a parte ré em aplicar as multas isoladamente, tendo em vista seu poder discricionário, e levando em consideração o contexto do ocorrido. Nesse sentido (g.n.): TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA INDEFERIDA. PRODUTOS DIVERSOS DO LOTE FISCALIZADO. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. PRODUTOS REPROVADOS. PESO INFERIOR AO CONSTANTE NA EMBALAGEM. DANO AO CONSUMIDOR. VANTAGEM INDEVIDA DO FORNECEDOR. MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MANUTENÇÃO. 1. O Código de processo Civil consagra o juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 139, 370 e 371. Desta forma, o magistrado, considerando a matéria impugnada, pode indeferir a realização da prova, através de decisão fundamentada, por entendê-la inútil ou meramente protelatória. 2. Especificamente no caso em questão, o MM juiz a quo indeferiu fundamentadamente o pedido de produção de prova pericial, pois totalmente irrelevante para o deslinde do feito. De fato, a embargante pleiteou a coleta de novas amostras, inclusive em sua fábrica, e a realização de perícia nessas novas amostras, a fim de comprovar que não permite que saiam da fábrica produtos com variação de volume. Ora, o que está em discussão são as amostras coletadas pelos fiscais, não outras. Ainda que se constatasse da colheita de novas amostras a inexistência de qualquer irregularidade, isso nada alteraria o fato de que as amostras objeto do auto de infração apresentavam peso inferior ao indicado. 3. Não há qualquer irregularidade formal nos atos administrativos consubstanciados nos Autos de Infração 2629142. 2629143, 2629144, 2252985, 2253007, 2253011, 2253015, 2253016, 2253018, 2253024, 2253025 e 2421093, já que observaram as exigências previstas na Lei nº 9.933/99 e no Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO 248/2008. 4. O auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). Para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração, o que não ocorreu no caso em questão. 5. As multas aplicadas pelo INMETRO são originárias de Autos de Infrações decorrentes da constatação, por agente autárquico, da infração ao disposto no art. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c o item 3 e subitens, tabelas I e II do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria INMETRO 248/08, devido à verificação de que vários produtos da embargante, marca MAGGI, embalagem PAPELÃO, foram reprovados em exame pericial quantitativo 6. As autuações caracterizaram os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, constando, ainda, Laudos de Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios passíveis de anular o ato em questão. 7. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente. Com efeito, a colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor. 8. O fato de a embargante alegar que possui rígido controle de qualidade, afirmação da qual não se duvida, atenua, mas não elimina a possibilidade de erro. Considerando que as embalagens das amostras colhidas pelos fiscais encontravam-se “em perfeito estado de inviolabilidade”, não é verossímil a alegação de que a desconformidade tenha surgido na fase de transporte ou armazenamento. Tampouco há qualquer evidência de que tenha havido equívoco por ocasião da medição realizada pelos fiscais. 9. As multas aplicadas levaram em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, a situação econômica da autuada e sua reincidência, circunstâncias agravantes, sem que se faça necessária a redução dos valores. 10. Improcede, outrossim, o pedido de conversão da multa em advertência, sob o argumento do princípio da insignificância. O disposto no § 3º, do art. 72, da Lei 9.605/98 não condiciona a pena de multa à aplicação de anterior advertência. A aplicação das penalidades administrativas não se submete a qualquer gradação e se rege pelo princípio da discricionariedade da Administração, desde que justificadas as circunstâncias que levaram a aplicação do ato. 11. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000538-90.2018.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 10/05/2019, Intimação via sistema DATA: 20/05/2019) Portanto, não vislumbro ilegalidade na aplicação da penalidade da multa. As decisões administrativas que homologaram os Autos de Infração ns. 2866104, 2867903 e 2870971, consideraram os elementos constantes dos autos, inclusive a gravidade das infrações, a condição econômica da autuada, seus antecedentes e reincidência, a vantagem econômica decorrente da desconformidade e o potencial prejuízo aos consumidores. As penalidades fixadas foram estabelecidas mediante consideração dos critérios de gradação previstos no art. 9º, § 1º, da Lei n. 9.933/1999, bem como das diretrizes do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução CONMETRO n. 8/2006. Não há demonstração de desproporcionalidade concreta ou de erro na dosimetria que justifique a intervenção judicial. Ausente demonstração de ilegalidade, erro nos pressupostos fáticos, desvio de finalidade ou manifesta desproporcionalidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na valoração dos critérios legalmente previstos e na definição do quantum sancionatório. Por sua vez, a alegação de disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada Estado ou entre os produtos é descabida, uma vez que cada caso deve ser apurado individualmente e as penalidades devem ser aplicadas conforme as circunstâncias específicas de cada hipótese concreta, mediante os critérios estabelecidos no art. 9° da Lei n. 9.933/99. Além disso, as alegações trazidas pela autora são genéricas e, portanto, não podem ser acolhidas. No que concerne à ausência de norma prevista no art. 9º-A da Lei n. 9.933/99, verifico que a mera lacuna regulamentar não desautoriza a sua efetiva incidência. Dessa forma, não há que se falar em ausência de regulamentação, diante da legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, tendo, inclusive, o C. STJ no julgamento do REsp n. 1.102.578, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, reconhecido que as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercerem regular poder de polícia. ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES - TEORIA DA QUALIDADE. 1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário. 2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade. 4. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão sujeito às disposições previstas no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008-STJ. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1.102.578 - 2008.02.66102-6, ELIANA CALMON, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/10/2009). - grifos nossos Não havendo mais questões a serem decididas, impõe-se a improcedência da demanda. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas processuais recolhidas parcialmente em Id 22419013. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculo da Justiça Federal. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Rede 4.0, na data da assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES 12º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0