Detalhe do processo

5017815-34.2024.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 41PROCESSO Nº: 5017815-34.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: ELISANGELA CAMPOS BATISTA SOARES CPF: 982.042.206-00 RÉU: ROGERIO SOARES DE FREITAS CPF: 872.603.286-49 Vistos, etc. Cuidam os autos de cumprimento provisório de sentença ajuizado por ELISÂNGELA CAMPOS BATISTA SOARES em face de ROGÉRIO SOARES DE FREITAS, visando ao recebimento dos alimentos compensatórios fixados nos autos nº 5004050-98.2021.8.13.0134, no importe mensal de 15 (quinze) salários mínimos, até a efetivação da partilha dos bens do casal. A exequente, nas petições de ID’s 10701643692 e 10705844807, requereu o reconhecimento da preclusão quanto ao capítulo da decisão de ID 10660722718 que acolheu a caução por ela ofertada, a homologação do valor de R$ 290.000,00 atribuído pelo próprio executado à fração ideal do imóvel dado em garantia e o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Decido. Da caução e do levantamento dos valores A decisão de ID 10660722718 acolheu a caução ofertada pela exequente, consistente em 50% do imóvel rural objeto da matrícula nº 16.683 do CRI de Caratinga/MG, condicionando o levantamento dos valores à apresentação de certidão atualizada do imóvel e de avaliação recente, para aferição da suficiência da garantia. As exigências foram cumpridas. A certidão atualizada do imóvel foi juntada aos autos e o Oficial de Justiça avaliou a fração ideal em R$ 445.940,00. Por sua vez, o executado apresentou laudo particular atribuindo à mesma fração o valor de R$ 290.000,00, quantia à qual a exequente aderiu expressamente. Desse modo, inexistindo controvérsia quanto ao valor do bem ofertado em garantia, mostra-se adequada a homologação da avaliação em R$ 290.000,00, nos termos do art. 873, III, do CPC. Ademais, o agravo de instrumento nº 4234311-20.2026.8.13.0000, interposto pelo executado contra a decisão de ID 10660722718, restringiu-se à discussão acerca da alegada impenhorabilidade do veículo Hyundai/HR, placa PYC-0954, não abrangendo o capítulo que acolheu a caução. Operou-se, portanto, a preclusão quanto a esse ponto. Registre-se, ainda, que a sentença proferida nos autos principais foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 01/07/2026. Também foi mantida, em sede de agravo de instrumento, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, reconhecendo-se a exigibilidade das parcelas desde setembro de 2023. Conforme planilha anteriormente homologada, o débito alcançava o montante de R$ 683.930,28, já incluídos a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID 10509692082). Os depósitos judiciais realizados pelo executado, pela empresa CENIBRA e mediante desconto sobre o pró-labore são inferiores ao valor da caução homologada. Assim, a garantia mostra-se idônea e suficiente para assegurar o levantamento dos valores depositados até o limite de R$ 290.000,00, na forma do art. 520, IV, do CPC. O montante de R$ 13.946,38, referente ao pagamento indevido realizado pela CENIBRA, deverá permanecer depositado em conta judicial até ulterior deliberação, conforme anteriormente determinado. Da avaliação do imóvel objeto da penhora A decisão de ID 10596845266 determinou nova avaliação de 50% do imóvel rural objeto da matrícula nº 51.833, com exclusão do valor correspondente à plantação de eucalipto já alienada à empresa CENIBRA. Contudo, o Oficial de Justiça informou não ser possível desconsiderar o valor da plantação sem conhecimento técnico específico. Desse modo, faz-se indispensável a nomeação de perito avaliador com expertise na área agrícola para a realização do laudo pericial, nos termos dos artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil. Da adjudicação do veículo O agravo de instrumento nº 4234311-20.2026.8.13.0000 tem por objeto a alegação de impenhorabilidade do veículo Hyundai/HR, placa PYC-0954. Embora tenha sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a análise da adjudicação deverá aguardar seu julgamento definitivo, uma vez que a controvérsia recursal recai sobre a própria validade da penhora. Po todo o exposto: a) RECONHEÇO a preclusão quanto ao capítulo da decisão de ID 10660722718 que acolheu a caução ofertada pela exequente; b) HOMOLOGO, nos termos do art. 873, III, do CPC, o valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) atribuído à fração ideal de 50% do imóvel rural objeto da matrícula nº 16.683 do Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga/MG, ofertado em caução pela exequente; c) RECONHEÇO a idoneidade e a suficiência da caução para garantir o levantamento dos valores depositados até o limite de R$ 290.000,00. d) DEFIRO o levantamento, em favor da exequente ELISÂNGELA CAMPOS BATISTA SOARES, dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito, no importe de R$ 237.995,93. e) NOMEIO como perito avaliador para promover a avaliação de 50% do imóvel rural objeto da matrícula nº 51.833 o Sr. Pedro Paulo Soares Barbosa, devendo ser intimado acerca da presente nomeação, ofertando sua proposta de honorários. Saliento, quando da perícia o Sr. perito deverá: 1) desconsiderar integralmente o valor da plantação de eucalipto já alienada à empresa CENIBRA. Destarte, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, ofertar proposta de honorários. Com a resposta do perito, deverão as partes se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, com o trânsito em julgado, proceda-se a Secretaria com o seguinte: 1) Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 237.995,93 (duzentos e trinta e sete mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) do valor depositado na conta judicial n° 3900105675497, com as devidas correções, em favor da parte exequente, devendo ser observada a conta informada em titularidade de Sr. (a) Elisângela Campos Batista (Banco do Brasil, Agência 0177-5, Conta-corrente 46.413-9). Intime-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELISANGELA CAMPOS BATISTA SOARES

Réu ROGERIO SOARES DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON ALVES DA SILVEIRA

OAB: 105644/MG

ELISANGELA CAMPOS BATISTA SOARES

OAB: 119596/MG

PEDRO AUGUSTO VANTROBA

OAB: 27778/PR

LUCIANA ARAUJO PEDROSA

OAB: 40682/PR

GUSTAVO GROSSI DE ASSIS

OAB: 83825/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 41PROCESSO Nº: 5017815-34.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: ELISANGELA CAMPOS BATISTA SOARES CPF: 982.042.206-00 RÉU: ROGERIO SOARES DE FREITAS CPF: 872.603.286-49 Vistos, etc. Cuidam os autos de cumprimento provisório de sentença ajuizado por ELISÂNGELA CAMPOS BATISTA SOARES em face de ROGÉRIO SOARES DE FREITAS, visando ao recebimento dos alimentos compensatórios fixados nos autos nº 5004050-98.2021.8.13.0134, no importe mensal de 15 (quinze) salários mínimos, até a efetivação da partilha dos bens do casal. A exequente, nas petições de ID’s 10701643692 e 10705844807, requereu o reconhecimento da preclusão quanto ao capítulo da decisão de ID 10660722718 que acolheu a caução por ela ofertada, a homologação do valor de R$ 290.000,00 atribuído pelo próprio executado à fração ideal do imóvel dado em garantia e o levantamento dos valores depositados em conta judicial. Decido. Da caução e do levantamento dos valores A decisão de ID 10660722718 acolheu a caução ofertada pela exequente, consistente em 50% do imóvel rural objeto da matrícula nº 16.683 do CRI de Caratinga/MG, condicionando o levantamento dos valores à apresentação de certidão atualizada do imóvel e de avaliação recente, para aferição da suficiência da garantia. As exigências foram cumpridas. A certidão atualizada do imóvel foi juntada aos autos e o Oficial de Justiça avaliou a fração ideal em R$ 445.940,00. Por sua vez, o executado apresentou laudo particular atribuindo à mesma fração o valor de R$ 290.000,00, quantia à qual a exequente aderiu expressamente. Desse modo, inexistindo controvérsia quanto ao valor do bem ofertado em garantia, mostra-se adequada a homologação da avaliação em R$ 290.000,00, nos termos do art. 873, III, do CPC. Ademais, o agravo de instrumento nº 4234311-20.2026.8.13.0000, interposto pelo executado contra a decisão de ID 10660722718, restringiu-se à discussão acerca da alegada impenhorabilidade do veículo Hyundai/HR, placa PYC-0954, não abrangendo o capítulo que acolheu a caução. Operou-se, portanto, a preclusão quanto a esse ponto. Registre-se, ainda, que a sentença proferida nos autos principais foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, tendo o respectivo acórdão transitado em julgado em 01/07/2026. Também foi mantida, em sede de agravo de instrumento, a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente, reconhecendo-se a exigibilidade das parcelas desde setembro de 2023. Conforme planilha anteriormente homologada, o débito alcançava o montante de R$ 683.930,28, já incluídos a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC (ID 10509692082). Os depósitos judiciais realizados pelo executado, pela empresa CENIBRA e mediante desconto sobre o pró-labore são inferiores ao valor da caução homologada. Assim, a garantia mostra-se idônea e suficiente para assegurar o levantamento dos valores depositados até o limite de R$ 290.000,00, na forma do art. 520, IV, do CPC. O montante de R$ 13.946,38, referente ao pagamento indevido realizado pela CENIBRA, deverá permanecer depositado em conta judicial até ulterior deliberação, conforme anteriormente determinado. Da avaliação do imóvel objeto da penhora A decisão de ID 10596845266 determinou nova avaliação de 50% do imóvel rural objeto da matrícula nº 51.833, com exclusão do valor correspondente à plantação de eucalipto já alienada à empresa CENIBRA. Contudo, o Oficial de Justiça informou não ser possível desconsiderar o valor da plantação sem conhecimento técnico específico. Desse modo, faz-se indispensável a nomeação de perito avaliador com expertise na área agrícola para a realização do laudo pericial, nos termos dos artigos 156 e 464 do Código de Processo Civil. Da adjudicação do veículo O agravo de instrumento nº 4234311-20.2026.8.13.0000 tem por objeto a alegação de impenhorabilidade do veículo Hyundai/HR, placa PYC-0954. Embora tenha sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a análise da adjudicação deverá aguardar seu julgamento definitivo, uma vez que a controvérsia recursal recai sobre a própria validade da penhora. Po todo o exposto: a) RECONHEÇO a preclusão quanto ao capítulo da decisão de ID 10660722718 que acolheu a caução ofertada pela exequente; b) HOMOLOGO, nos termos do art. 873, III, do CPC, o valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) atribuído à fração ideal de 50% do imóvel rural objeto da matrícula nº 16.683 do Cartório de Registro de Imóveis de Caratinga/MG, ofertado em caução pela exequente; c) RECONHEÇO a idoneidade e a suficiência da caução para garantir o levantamento dos valores depositados até o limite de R$ 290.000,00. d) DEFIRO o levantamento, em favor da exequente ELISÂNGELA CAMPOS BATISTA SOARES, dos valores depositados na conta judicial vinculada ao feito, no importe de R$ 237.995,93. e) NOMEIO como perito avaliador para promover a avaliação de 50% do imóvel rural objeto da matrícula nº 51.833 o Sr. Pedro Paulo Soares Barbosa, devendo ser intimado acerca da presente nomeação, ofertando sua proposta de honorários. Saliento, quando da perícia o Sr. perito deverá: 1) desconsiderar integralmente o valor da plantação de eucalipto já alienada à empresa CENIBRA. Destarte, intime-se o perito para, em 5 (cinco) dias, ofertar proposta de honorários. Com a resposta do perito, deverão as partes se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, com o trânsito em julgado, proceda-se a Secretaria com o seguinte: 1) Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 237.995,93 (duzentos e trinta e sete mil novecentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos) do valor depositado na conta judicial n° 3900105675497, com as devidas correções, em favor da parte exequente, devendo ser observada a conta informada em titularidade de Sr. (a) Elisângela Campos Batista (Banco do Brasil, Agência 0177-5, Conta-corrente 46.413-9). Intime-se as partes acerca da presente decisão. Cumpra-se. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente