5017814-94.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5017814-94.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDECIR QUINTAO BISPO CPF: 058.222.516-76 RÉU: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A CPF: 13.780.714/0001-01 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de inversão do ônus da prova, ajuizada por Valdecir Quintão Bispo em face de Laboratório de Análises Clínicas Carolino Neves Ltda. (Laboratório Vila Rica) e de Toxicologia Pardini Laboratórios S/A, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 10284981243) que o Autor, motorista profissional, contratou, em 27/09/2022, a realização de exame toxicológico de larga janela de detecção, destinado à renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tendo o material biológico (pelos do tórax) sido coletado sob responsabilidade do primeiro corréu e analisado pelo segundo. Sustenta que, em 05/10/2022, foi divulgado laudo com resultado positivo para cocaína (0,55 ng/mg) e para o metabólito benzoilecgonina (0,06 ng/mg), o que reputa tratar-se de "falso positivo", pois nega peremptoriamente o uso de entorpecentes. Aduz o Autor que, temendo a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, formalizou acordo de dispensa junto à empregadora Lenarge Transporte e Serviços Ltda. Para demonstrar o alegado equívoco, colacionou exames toxicológicos realizados no laboratório ChromaTox, em 18/10/2022 e 12/01/2023, ambos com resultado negativo. Ao final, requereu a condenação solidária dos Réus ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 8.098,48 (sendo R$ 130,00 relativos ao custo do exame e R$ 7.968,48 a título de diferença entre a remuneração e o seguro-desemprego) e de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Determinada a comprovação da hipossuficiência (ID 10285255785), sobreveio manifestação do Autor (ID 10302220105), seguida de decisão denegatória da gratuidade da justiça (ID 10303442324). Interposto agravo de instrumento (ID 10319319746), o benefício foi deferido pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10398496414). Regularmente citados (IDs 10331479397 e 10331479399), os Réus ofertaram contestação. O corréu Laboratório Vila Rica (ID 10377098206) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente na fase de coleta do material. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de coleta, a ausência de defeito na prestação do serviço e destacou que o Autor, em vez de requerer tempestivamente a contraprova da mesma amostra, optou por realizar novos exames em janelas de detecção diversas. A corré Toxicologia Pardini (ID 10376614981) não suscitou preliminares. No mérito, sustentou a lisura da análise realizada por espectrometria de massas (LC-MS/MS), técnica reconhecida como padrão de referência no setor. Asseverou que a contraprova (Amostra B), solicitada pelo próprio Autor em 26/10/2022, confirmou a positividade para cocaína e benzoilecgonina, e que os exames negativos posteriores referem-se a matrizes biológicas e janelas temporais de detecção distintas, sem aptidão para infirmar o resultado original. Rechaçou, ademais, o nexo causal quanto aos danos materiais, atribuídos à rescisão voluntária do contrato de trabalho. Réplica apresentada pelo Autor (ID 10391658495). As partes especificaram provas: o Réu Vila Rica requereu prova oral (ID 10397817880); a corré Pardini, prova oral (ID 10398482180); o Autor, prova pericial (ID 10399379322). Sobreveio decisão saneadora (ID 10443882259), na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, cujos limites foram balizados na decisão de ID 10457762769. Juntado o laudo pericial (ID 10576985529) e apresentada manifestação da corré Pardini (ID 10595776311), foi indeferida a prova oral e determinada a prestação de esclarecimentos periciais (ID 10603675355), os quais foram acostados aos autos (ID 10614088561). Apresentadas as alegações finais pelas partes (IDs 10693075241, 10698481127 e 10700446542), tendo a corré Pardini juntado documentos logísticos complementares (ID 10700456980). Convertido o julgamento em diligência, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 10702537983), o Autor manifestou-se sobre a documentação em 16/07/2026 (ID 10715154728). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto exaurida a dilação probatória. A controvérsia, embora envolva matéria de fato, é de natureza estritamente técnico-científica, cuja elucidação já foi promovida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10576985529 e esclarecimentos de ID 10614088561), somada à farta prova documental encartada aos autos. Registre-se, por oportuno, que a prova oral requerida pelos Réus foi fundamentadamente indeferida (ID 10603675355), na esteira do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que a questão nuclear — a existência ou não de erro na análise toxicológica — reclama conhecimento técnico especializado, insuscetível de ser dirimido por oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tendo a questão sido cabalmente esclarecida por perícia técnica exauriente, revela-se prescindível a produção de prova oral, sem que disso decorra qualquer cerceamento de defesa. A instrução encontra-se, pois, esgotada, operando-se a preclusão instrutória. Anoto, ainda, que o contraditório acerca dos documentos logísticos apresentados pela corré Pardini em sede de alegações finais (ID 10700456980) foi plenamente observado, mediante a conversão do julgamento em diligência (art. 437, § 1º, do CPC) e a subsequente manifestação do Autor (ID 10715154728), inexistindo nulidade a sanar. Pois bem. As questões preliminares já foram apreciadas e superadas na decisão saneadora (ID 10443882259), cuja fundamentação ora ratifico, notadamente quanto à rejeição da ilegitimidade passiva do corréu Laboratório Vila Rica. Tratando-se de prestação de serviço em cadeia de fornecimento, a verificação da legitimidade dá-se in status assertionis, sendo a responsabilidade dos integrantes solidária, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A eventual ausência de falha específica do ente coletor constitui matéria de mérito. Inexistem prejudiciais de prescrição ou decadência a serem pronunciadas, uma vez que a pretensão foi deduzida dentro do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. É incontroversa, ademais, a natureza consumerista da relação jurídica havida entre as partes, porquanto o Autor figura como destinatário final dos serviços laboratoriais prestados pelos Réus (arts. 2º e 3º do CDC), o que atrai inafastavelmente o regime da responsabilidade civil objetiva. O cerne da controvérsia reside em aferir se houve defeito na prestação do serviço laboratorial apto a ensejar o dever de indenizar. A responsabilidade dos Réus rege-se pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Impende esclarecer que a natureza objetiva da responsabilidade — que dispensa a perquirição de culpa — não elimina a necessidade de demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade. A teoria do risco adotada pelo legislador consumerista não se confunde com a teoria do risco integral. A mera insatisfação do consumidor com um laudo toxicológico não gera, por si só, o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça, ao asseverar que o laboratório de análises clínicas assume obrigação de resultado (responsabilidade objetiva), condiciona a procedência da demanda à efetiva comprovação do "fornecimento de diagnóstico incorreto" como materialização do defeito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME LABORATORIAL. DIAGNÓSTICO. DOENÇA GRAVE. CÂNCER DE MAMA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DESNECESSÁRIA. AMPUTAÇÃO DA MAMA DIREITA. BIOPSIA QUE DETECTOU O ERRO NA DIAGNOSE. 1. LABORATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. 2. MÉDICO PATOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO VERIFICADA. 3. HOSPITAL. SUBORDINAÇÃO DO LABORATÓRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC.2. A complexidade do exame, com a possibilidade de obtenção de resultados variados, não é fundamento suficiente, por si só, para afastar o defeito na prestação do serviço por parte do laboratório, sobretudo porque lhe incumbia dentro de tais circunstâncias, prestar as informações necessárias ao consumidor, dando-lhe ciência do risco de incorreção no diagnóstico e sugerindo-lhe a necessidade de realização de exames complementares.3. A responsabilidade do profissional é regida pela exceção prevista no § 4º do art. 14 do CDC, de modo que, tratando-se de responsabilidade de natureza subjetiva, depende da ocorrência de culpa lato sensu do profissional. 4. No caso dos autos, a Corte de origem, com base na análise do acervo probatório, concluiu que não estava configurada a culpa do médico patologista. Afastar tal conclusão, na via estreita do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. É vedado a esta Corte de Justiça, na via do recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), de forma que deve ser mantida a conclusão da instância ordinária de que há subordinação entre o laboratório e o hospital universitário.Portanto, considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é objetiva, não há como afastar a responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1653134 SP 2015/0052008-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) No caso sub judice, contudo, o conjunto fático-probatório, ancorado na prova pericial, rechaçou a premissa de "diagnóstico incorreto", operando-se a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC — a saber, a comprovação técnica de que o defeito inexiste. Este é o fundamento nuclear e autônomo que orienta o deslinde do feito. A prova pericial produzida nos autos foi cabal ao afastar a tese autoral de que o laudo emitido consistiria em um "falso positivo". Consignou a perita judicial (Laudo Pericial, ID 10576985529), de forma peremptória, que "Todo o processamento da amostra ocorreu seguindo diretrizes de controle de qualidade confiáveis e em conformidade com os padrões laboratoriais e metodológicos vigentes". Asseverou, ainda, que "a possibilidade de ocorrência de falso positivo não foi observada, uma vez que os padrões foram seguidos e os resultados confirmados de acordo com a Resolução 923/2022 do CONTRAN". Para além da higidez procedimental, sobreleva-se o fato de que a contraprova (Amostra B) — solicitada pelo próprio Autor e realizada sobre a mesma amostra biológica colhida em 27/09/2022 — confirmou a presença de cocaína e de seu metabólito, a benzoilecgonina. Do ponto de vista científico e forense, a benzoilecgonina constitui evidência fisiológica incontestável, porquanto formada in vivo após a metabolização hepática da cocaína. Sua presença, atestada duplamente (prova e contraprova), afasta em absoluto a hipótese de contaminação cruzada externa no momento da coleta, pois somente o consumo da substância e o seu respectivo processamento metabólico poderiam gerar tal marcador. A confirmação do resultado positivo por meio de contraprova realizada com a mesma amostra é o elemento fulcral que a jurisprudência recente e majoritária reputa decisivo para afastar o erro técnico e elidir a responsabilidade civil dos laboratórios. Em caso que guarda notável identidade fática com a presente lide (exame de larga janela, positividade para cocaína e benzoilecgonina, renovação de CNH), o E. Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou: Ação de indenização por danos morais Erro de diagnóstico em exame toxicológico para renovação de CNH - Relação de consumo – exame positivo para substância ilícita – contraprova confirmatória Recurso desprovido I – Caso em exame: Pretensão indenizatória fundada em alegado erro de diagnóstico em exame toxicológico de larga janela de detecção, realizado para fins de renovação de CNH, que indicou resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina. II – Questão em discussão: Verificação da existência de falha na prestação dos serviços laboratoriais, apta a configurar responsabilidade civil dos fornecedores, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da legislação técnica aplicável ao exame toxicológico. III – Razões de decidir: Aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Ausência de falha técnica ou defeito na prestação do serviço. Resultado positivo confirmado por contraprova realizada com a mesma amostra, conforme exigência da Resolução CONTRAN nº 923/2022. Divergência com exames posteriores, realizados em datas distintas e com materiais biológicos diferentes, não invalida o laudo original. Inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e o alegado dano moral. IV – Dispositivo e tese: Mantida a sentença de improcedência. Tese: A confirmação do resultado positivo em contraprova realizada com a mesma amostra afasta a configuração de erro técnico e, por conseguinte, a responsabilidade civil dos laboratórios por suposto dano moral decorrente do diagnóstico. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024019720248260103 Caconde, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/10/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025) No mesmo diapasão, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em verdadeiro "precedente-espelho", afasta a pretensão indenizatória de motorista profissional diante da higidez pericial do exame impugnado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE FALSO POSITIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. NEXO CAUSAL E FALHA NA PRESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por motorista profissional contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegado falso positivo em exame toxicológico realizado para renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), imputando falha na prestação do serviço por parte dos laboratórios fornecedores. II. Questão em discussão - Verificação de responsabilidade civil dos laboratórios réus por suposto defeito no exame toxicológico (falso positivo). - Comprovação dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. Razões de decidir - A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - A responsabilização do fornecedor exige demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal em relação ao dano alegado, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. - A prova pericial produzida, sob o crivo do contraditório, atestou a higidez do exame toxicológico efetuado pelas requeridas, bem como que o exame negativo posterior apresentado pelo autor, em virtude da divergência de datas, regiões corporais de coleta e janelas de detecção, não é apto a infirmar o resultado evidenciado no exame inicial. - A decisão administrativa pela renovação da CNH, mediante apresentação da contraprova, não vincula as conclusões técnicas da perícia ou o entendimento adotado na ação indenizatória ajuizada em face dos laboratórios. - Ausente demonstração de falha no serviço dos laboratórios réus, improcede o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do fornecedor de serviço pressupõe a demonstração de defeito e nexo causal em relação ao dano alegado, ônus do qual não se desincumbiu o consumidor quando a perícia atesta a regularidade do exame contestado e a ausência de validação de contraprova segundo critérios técnicos. 2. A decisão administrativa pela renovação da CNH não vincula o juízo quanto à existência ou não de falha na prestação do serviço laboratorial." (TJ-MG - Apelação Cível: 50029976920238130342, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025) Destarte, uma vez chancelada a higidez do laudo laboratorial pela prova técnica judicializada, consagra-se premissa fática insuscetível de desconstrução, atraindo a incidência protetiva da Súmula 7 do STJ em caso de eventual insurgência aos Tribunais Superiores, dada a impossibilidade de reexame de provas. A espinha dorsal da tese autoral reside nos exames realizados no laboratório ChromaTox, em 18/10/2022 e 12/01/2023, cujos resultados foram negativos. Contudo, do ponto de vista normativo e técnico-científico, referidos laudos não ostentam aptidão para infirmar a positividade original. Os Esclarecimentos Periciais (ID 10614088561) foram didáticos ao elucidar a dinâmica temporal da deposição de metabólitos na matriz queratínica. A "janela particular" de detecção do primeiro exame (coletado em 27/09/2022) rastreou o histórico de consumo compreendido entre 25/03/2022 e 22/04/2022. Lado outro, o segundo exame (coletado em 18/10/2022) alcançou a janela biológica de 22/04/2022 a 18/10/2022. Trata-se, portanto, de retratos biológicos de interregnos cronológicos não sobrepostos. O resultado negativo superveniente não invalida a positividade pretérita; apenas atesta que, na janela subsequente analisada, as concentrações não superaram o cut-off legal. Ademais, constata-se que os exames paradigmas do Autor foram realizados em datas distintas, laboratório diverso e matrizes biológicas diferentes (cabelo e pelos de axila), desatendendo a exigência legal de que a contraprova idônea incida estritamente sobre a "Amostra B" colhida simultaneamente ao teste original. Sobre este exato cenário, colaciono lapidar precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA. Resultado positivo confirmado por contraprova da mesma coleta. Exame posterior negativo, por laboratório e matriz distintos. Inexistência de prova técnica de falha. Responsabilidade objetiva sem risco integral. Inversão do ônus da prova não automática. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Ação indenizatória por suposto erro em exame toxicológico. Resultado positivo confirmado por contraprova. Exame posterior negativo. Sentença de improcedência. Apelação do autor. II. Questão em discussão: (i) Existência de defeito no serviço laboratorial. (ii) Cabimento da inversão do ônus da prova. (iii) Valor probatório do exame posterior negativo. (iv) Configuração de dano indenizável. III. Razões de decidir: Exame inicial seguiu protocolos técnicos, com coleta dupla, cadeia de custódia e confirmação por espectrometria de massa. Inversão do ônus da prova exige verossimilhança e não exime o autor de demonstrar falha. Exame posterior, com matriz e data distintas, não constitui contraprova técnica idônea. Ausente prova de defeito, não há responsabilidade civil nem dano indenizável. IV. Dispositivo e tese: RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de Julgamento: 1. Exame posterior negativo, por matriz diversa, não invalida laudo positivo confirmado por contraprova da mesma coleta. 2. A responsabilidade objetiva exige demonstração de defeito técnico, não presumido. 3.A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007975320258260625 Taubaté, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 26/11/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2025) Como bem asseverado na tese de julgamento colacionada, a inversão do ônus da prova (deferida no ID 10443882259) não institui presunção absoluta e não exime o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo. Realizada a prova técnica com ônus custeado via AJG e resultando desfavorável ao Autor, consolida-se a inexistência de defeito. Fixada a tese central da inexistência de defeito na prestação de serviço, sucumbem in totum as pretensões indenizatórias (moral e material). Despontando robusta a prova pericial que atesta a lisura metodológica, a ausência de contaminação e a regularidade do laudo positivo confirmado por contraprova (Amostra B), as Rés desincumbiram-se vitoriosamente do ônus de provar a inexistência do defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Sem conduta antijurídica e sem nexo causal amparável, a pretensão exordial decai irremediavelmente. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valdecir Quintão Bispo em face de Laboratório de Análises Clínicas Carolino Neves Ltda. (Laboratório Vila Rica) e de Toxicologia Pardini Laboratórios S/A, e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da demanda. CONDENO o Autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados em favor dos patronos de ambos os Réus (art. 87 do CPC). Todavia, sendo o Autor beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em sede de agravo de instrumento pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ele impostas, nos termos e sob as condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e devida baixa. Ipatinga, 27 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CAROLINO NEVES LTDA
Réu TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A
Autor VALDECIR QUINTAO BISPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA FLAVIA CUNHA SILVA
OAB: 163528/MG
HIAGO ENTONY OLIVEIRA SOUZA
OAB: 231213/MG
ANA CLARA SILVA BENINI
OAB: 230874/MG
PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO
OAB: 196337/SP
NARAYANA ARAUJO SILVA LIMA
OAB: 181672/MG
JOSELIA CORDEIRO SILVA RODRIGUES
OAB: 82880/MG
JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO
OAB: 76018/MG
KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA
OAB: 201147/MG
FERNANDA FERNANDES FRANCO
OAB: 207133/MG
JOYCE CORDEIRO SILVA RODRIGUES
OAB: 230881/MG
VALCILENE FERNANDES GOMES DE OLIVEIRA
OAB: 114446/MG
RAQUEL DRUMMOND CAMPOS ARRUDA
OAB: 202167/MG
DIESSE RENATA DA SILVA SOUZA
OAB: 224344/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5017814-94.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VALDECIR QUINTAO BISPO CPF: 058.222.516-76 RÉU: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A CPF: 13.780.714/0001-01 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de inversão do ônus da prova, ajuizada por Valdecir Quintão Bispo em face de Laboratório de Análises Clínicas Carolino Neves Ltda. (Laboratório Vila Rica) e de Toxicologia Pardini Laboratórios S/A, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 10284981243) que o Autor, motorista profissional, contratou, em 27/09/2022, a realização de exame toxicológico de larga janela de detecção, destinado à renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tendo o material biológico (pelos do tórax) sido coletado sob responsabilidade do primeiro corréu e analisado pelo segundo. Sustenta que, em 05/10/2022, foi divulgado laudo com resultado positivo para cocaína (0,55 ng/mg) e para o metabólito benzoilecgonina (0,06 ng/mg), o que reputa tratar-se de "falso positivo", pois nega peremptoriamente o uso de entorpecentes. Aduz o Autor que, temendo a rescisão de seu contrato de trabalho por justa causa, formalizou acordo de dispensa junto à empregadora Lenarge Transporte e Serviços Ltda. Para demonstrar o alegado equívoco, colacionou exames toxicológicos realizados no laboratório ChromaTox, em 18/10/2022 e 12/01/2023, ambos com resultado negativo. Ao final, requereu a condenação solidária dos Réus ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 8.098,48 (sendo R$ 130,00 relativos ao custo do exame e R$ 7.968,48 a título de diferença entre a remuneração e o seguro-desemprego) e de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Determinada a comprovação da hipossuficiência (ID 10285255785), sobreveio manifestação do Autor (ID 10302220105), seguida de decisão denegatória da gratuidade da justiça (ID 10303442324). Interposto agravo de instrumento (ID 10319319746), o benefício foi deferido pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (ID 10398496414). Regularmente citados (IDs 10331479397 e 10331479399), os Réus ofertaram contestação. O corréu Laboratório Vila Rica (ID 10377098206) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente na fase de coleta do material. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de coleta, a ausência de defeito na prestação do serviço e destacou que o Autor, em vez de requerer tempestivamente a contraprova da mesma amostra, optou por realizar novos exames em janelas de detecção diversas. A corré Toxicologia Pardini (ID 10376614981) não suscitou preliminares. No mérito, sustentou a lisura da análise realizada por espectrometria de massas (LC-MS/MS), técnica reconhecida como padrão de referência no setor. Asseverou que a contraprova (Amostra B), solicitada pelo próprio Autor em 26/10/2022, confirmou a positividade para cocaína e benzoilecgonina, e que os exames negativos posteriores referem-se a matrizes biológicas e janelas temporais de detecção distintas, sem aptidão para infirmar o resultado original. Rechaçou, ademais, o nexo causal quanto aos danos materiais, atribuídos à rescisão voluntária do contrato de trabalho. Réplica apresentada pelo Autor (ID 10391658495). As partes especificaram provas: o Réu Vila Rica requereu prova oral (ID 10397817880); a corré Pardini, prova oral (ID 10398482180); o Autor, prova pericial (ID 10399379322). Sobreveio decisão saneadora (ID 10443882259), na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial, cujos limites foram balizados na decisão de ID 10457762769. Juntado o laudo pericial (ID 10576985529) e apresentada manifestação da corré Pardini (ID 10595776311), foi indeferida a prova oral e determinada a prestação de esclarecimentos periciais (ID 10603675355), os quais foram acostados aos autos (ID 10614088561). Apresentadas as alegações finais pelas partes (IDs 10693075241, 10698481127 e 10700446542), tendo a corré Pardini juntado documentos logísticos complementares (ID 10700456980). Convertido o julgamento em diligência, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 10702537983), o Autor manifestou-se sobre a documentação em 16/07/2026 (ID 10715154728). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto exaurida a dilação probatória. A controvérsia, embora envolva matéria de fato, é de natureza estritamente técnico-científica, cuja elucidação já foi promovida pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório (ID 10576985529 e esclarecimentos de ID 10614088561), somada à farta prova documental encartada aos autos. Registre-se, por oportuno, que a prova oral requerida pelos Réus foi fundamentadamente indeferida (ID 10603675355), na esteira do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que a questão nuclear — a existência ou não de erro na análise toxicológica — reclama conhecimento técnico especializado, insuscetível de ser dirimido por oitiva de testemunhas ou depoimento pessoal. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Tendo a questão sido cabalmente esclarecida por perícia técnica exauriente, revela-se prescindível a produção de prova oral, sem que disso decorra qualquer cerceamento de defesa. A instrução encontra-se, pois, esgotada, operando-se a preclusão instrutória. Anoto, ainda, que o contraditório acerca dos documentos logísticos apresentados pela corré Pardini em sede de alegações finais (ID 10700456980) foi plenamente observado, mediante a conversão do julgamento em diligência (art. 437, § 1º, do CPC) e a subsequente manifestação do Autor (ID 10715154728), inexistindo nulidade a sanar. Pois bem. As questões preliminares já foram apreciadas e superadas na decisão saneadora (ID 10443882259), cuja fundamentação ora ratifico, notadamente quanto à rejeição da ilegitimidade passiva do corréu Laboratório Vila Rica. Tratando-se de prestação de serviço em cadeia de fornecimento, a verificação da legitimidade dá-se in status assertionis, sendo a responsabilidade dos integrantes solidária, a teor dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A eventual ausência de falha específica do ente coletor constitui matéria de mérito. Inexistem prejudiciais de prescrição ou decadência a serem pronunciadas, uma vez que a pretensão foi deduzida dentro do prazo quinquenal do art. 27 do CDC. É incontroversa, ademais, a natureza consumerista da relação jurídica havida entre as partes, porquanto o Autor figura como destinatário final dos serviços laboratoriais prestados pelos Réus (arts. 2º e 3º do CDC), o que atrai inafastavelmente o regime da responsabilidade civil objetiva. O cerne da controvérsia reside em aferir se houve defeito na prestação do serviço laboratorial apto a ensejar o dever de indenizar. A responsabilidade dos Réus rege-se pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Impende esclarecer que a natureza objetiva da responsabilidade — que dispensa a perquirição de culpa — não elimina a necessidade de demonstração do defeito do serviço e do nexo de causalidade. A teoria do risco adotada pelo legislador consumerista não se confunde com a teoria do risco integral. A mera insatisfação do consumidor com um laudo toxicológico não gera, por si só, o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça, ao asseverar que o laboratório de análises clínicas assume obrigação de resultado (responsabilidade objetiva), condiciona a procedência da demanda à efetiva comprovação do "fornecimento de diagnóstico incorreto" como materialização do defeito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXAME LABORATORIAL. DIAGNÓSTICO. DOENÇA GRAVE. CÂNCER DE MAMA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DESNECESSÁRIA. AMPUTAÇÃO DA MAMA DIREITA. BIOPSIA QUE DETECTOU O ERRO NA DIAGNOSE. 1. LABORATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. 2. MÉDICO PATOLOGISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CULPA NÃO VERIFICADA. 3. HOSPITAL. SUBORDINAÇÃO DO LABORATÓRIO RECONHECIDA NA ORIGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO 1. O laboratório possui obrigação de resultado na realização de exame médico, de maneira que o fornecimento de diagnóstico incorreto configura defeito na prestação do serviço, a implicar responsabilidade objetiva, com base no art. 14, caput, do CDC.2. A complexidade do exame, com a possibilidade de obtenção de resultados variados, não é fundamento suficiente, por si só, para afastar o defeito na prestação do serviço por parte do laboratório, sobretudo porque lhe incumbia dentro de tais circunstâncias, prestar as informações necessárias ao consumidor, dando-lhe ciência do risco de incorreção no diagnóstico e sugerindo-lhe a necessidade de realização de exames complementares.3. A responsabilidade do profissional é regida pela exceção prevista no § 4º do art. 14 do CDC, de modo que, tratando-se de responsabilidade de natureza subjetiva, depende da ocorrência de culpa lato sensu do profissional. 4. No caso dos autos, a Corte de origem, com base na análise do acervo probatório, concluiu que não estava configurada a culpa do médico patologista. Afastar tal conclusão, na via estreita do recurso especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. É vedado a esta Corte de Justiça, na via do recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), de forma que deve ser mantida a conclusão da instância ordinária de que há subordinação entre o laboratório e o hospital universitário.Portanto, considerando que a responsabilidade das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médico-hospitalares é objetiva, não há como afastar a responsabilidade solidária do hospital pela má prestação do serviço realizado pelo laboratório a ele subordinado. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1653134 SP 2015/0052008-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) No caso sub judice, contudo, o conjunto fático-probatório, ancorado na prova pericial, rechaçou a premissa de "diagnóstico incorreto", operando-se a excludente do art. 14, § 3º, I, do CDC — a saber, a comprovação técnica de que o defeito inexiste. Este é o fundamento nuclear e autônomo que orienta o deslinde do feito. A prova pericial produzida nos autos foi cabal ao afastar a tese autoral de que o laudo emitido consistiria em um "falso positivo". Consignou a perita judicial (Laudo Pericial, ID 10576985529), de forma peremptória, que "Todo o processamento da amostra ocorreu seguindo diretrizes de controle de qualidade confiáveis e em conformidade com os padrões laboratoriais e metodológicos vigentes". Asseverou, ainda, que "a possibilidade de ocorrência de falso positivo não foi observada, uma vez que os padrões foram seguidos e os resultados confirmados de acordo com a Resolução 923/2022 do CONTRAN". Para além da higidez procedimental, sobreleva-se o fato de que a contraprova (Amostra B) — solicitada pelo próprio Autor e realizada sobre a mesma amostra biológica colhida em 27/09/2022 — confirmou a presença de cocaína e de seu metabólito, a benzoilecgonina. Do ponto de vista científico e forense, a benzoilecgonina constitui evidência fisiológica incontestável, porquanto formada in vivo após a metabolização hepática da cocaína. Sua presença, atestada duplamente (prova e contraprova), afasta em absoluto a hipótese de contaminação cruzada externa no momento da coleta, pois somente o consumo da substância e o seu respectivo processamento metabólico poderiam gerar tal marcador. A confirmação do resultado positivo por meio de contraprova realizada com a mesma amostra é o elemento fulcral que a jurisprudência recente e majoritária reputa decisivo para afastar o erro técnico e elidir a responsabilidade civil dos laboratórios. Em caso que guarda notável identidade fática com a presente lide (exame de larga janela, positividade para cocaína e benzoilecgonina, renovação de CNH), o E. Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou: Ação de indenização por danos morais Erro de diagnóstico em exame toxicológico para renovação de CNH - Relação de consumo – exame positivo para substância ilícita – contraprova confirmatória Recurso desprovido I – Caso em exame: Pretensão indenizatória fundada em alegado erro de diagnóstico em exame toxicológico de larga janela de detecção, realizado para fins de renovação de CNH, que indicou resultado positivo para cocaína e benzoilecgonina. II – Questão em discussão: Verificação da existência de falha na prestação dos serviços laboratoriais, apta a configurar responsabilidade civil dos fornecedores, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da legislação técnica aplicável ao exame toxicológico. III – Razões de decidir: Aplicação do CDC e da responsabilidade objetiva do fornecedor. Ausência de falha técnica ou defeito na prestação do serviço. Resultado positivo confirmado por contraprova realizada com a mesma amostra, conforme exigência da Resolução CONTRAN nº 923/2022. Divergência com exames posteriores, realizados em datas distintas e com materiais biológicos diferentes, não invalida o laudo original. Inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e o alegado dano moral. IV – Dispositivo e tese: Mantida a sentença de improcedência. Tese: A confirmação do resultado positivo em contraprova realizada com a mesma amostra afasta a configuração de erro técnico e, por conseguinte, a responsabilidade civil dos laboratórios por suposto dano moral decorrente do diagnóstico. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024019720248260103 Caconde, Relator: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 31/10/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025) No mesmo diapasão, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em verdadeiro "precedente-espelho", afasta a pretensão indenizatória de motorista profissional diante da higidez pericial do exame impugnado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE FALSO POSITIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. NEXO CAUSAL E FALHA NA PRESTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por motorista profissional contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegado falso positivo em exame toxicológico realizado para renovação de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), imputando falha na prestação do serviço por parte dos laboratórios fornecedores. II. Questão em discussão - Verificação de responsabilidade civil dos laboratórios réus por suposto defeito no exame toxicológico (falso positivo). - Comprovação dos danos materiais e morais sofridos pelo autor. III. Razões de decidir - A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. - A responsabilização do fornecedor exige demonstração de defeito na prestação do serviço e nexo causal em relação ao dano alegado, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. - A prova pericial produzida, sob o crivo do contraditório, atestou a higidez do exame toxicológico efetuado pelas requeridas, bem como que o exame negativo posterior apresentado pelo autor, em virtude da divergência de datas, regiões corporais de coleta e janelas de detecção, não é apto a infirmar o resultado evidenciado no exame inicial. - A decisão administrativa pela renovação da CNH, mediante apresentação da contraprova, não vincula as conclusões técnicas da perícia ou o entendimento adotado na ação indenizatória ajuizada em face dos laboratórios. - Ausente demonstração de falha no serviço dos laboratórios réus, improcede o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade do fornecedor de serviço pressupõe a demonstração de defeito e nexo causal em relação ao dano alegado, ônus do qual não se desincumbiu o consumidor quando a perícia atesta a regularidade do exame contestado e a ausência de validação de contraprova segundo critérios técnicos. 2. A decisão administrativa pela renovação da CNH não vincula o juízo quanto à existência ou não de falha na prestação do serviço laboratorial." (TJ-MG - Apelação Cível: 50029976920238130342, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 17/12/2025, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025) Destarte, uma vez chancelada a higidez do laudo laboratorial pela prova técnica judicializada, consagra-se premissa fática insuscetível de desconstrução, atraindo a incidência protetiva da Súmula 7 do STJ em caso de eventual insurgência aos Tribunais Superiores, dada a impossibilidade de reexame de provas. A espinha dorsal da tese autoral reside nos exames realizados no laboratório ChromaTox, em 18/10/2022 e 12/01/2023, cujos resultados foram negativos. Contudo, do ponto de vista normativo e técnico-científico, referidos laudos não ostentam aptidão para infirmar a positividade original. Os Esclarecimentos Periciais (ID 10614088561) foram didáticos ao elucidar a dinâmica temporal da deposição de metabólitos na matriz queratínica. A "janela particular" de detecção do primeiro exame (coletado em 27/09/2022) rastreou o histórico de consumo compreendido entre 25/03/2022 e 22/04/2022. Lado outro, o segundo exame (coletado em 18/10/2022) alcançou a janela biológica de 22/04/2022 a 18/10/2022. Trata-se, portanto, de retratos biológicos de interregnos cronológicos não sobrepostos. O resultado negativo superveniente não invalida a positividade pretérita; apenas atesta que, na janela subsequente analisada, as concentrações não superaram o cut-off legal. Ademais, constata-se que os exames paradigmas do Autor foram realizados em datas distintas, laboratório diverso e matrizes biológicas diferentes (cabelo e pelos de axila), desatendendo a exigência legal de que a contraprova idônea incida estritamente sobre a "Amostra B" colhida simultaneamente ao teste original. Sobre este exato cenário, colaciono lapidar precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME TOXICOLÓGICO DE LARGA JANELA. Resultado positivo confirmado por contraprova da mesma coleta. Exame posterior negativo, por laboratório e matriz distintos. Inexistência de prova técnica de falha. Responsabilidade objetiva sem risco integral. Inversão do ônus da prova não automática. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Ação indenizatória por suposto erro em exame toxicológico. Resultado positivo confirmado por contraprova. Exame posterior negativo. Sentença de improcedência. Apelação do autor. II. Questão em discussão: (i) Existência de defeito no serviço laboratorial. (ii) Cabimento da inversão do ônus da prova. (iii) Valor probatório do exame posterior negativo. (iv) Configuração de dano indenizável. III. Razões de decidir: Exame inicial seguiu protocolos técnicos, com coleta dupla, cadeia de custódia e confirmação por espectrometria de massa. Inversão do ônus da prova exige verossimilhança e não exime o autor de demonstrar falha. Exame posterior, com matriz e data distintas, não constitui contraprova técnica idônea. Ausente prova de defeito, não há responsabilidade civil nem dano indenizável. IV. Dispositivo e tese: RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Tese de Julgamento: 1. Exame posterior negativo, por matriz diversa, não invalida laudo positivo confirmado por contraprova da mesma coleta. 2. A responsabilidade objetiva exige demonstração de defeito técnico, não presumido. 3.A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007975320258260625 Taubaté, Relator: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 26/11/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2025) Como bem asseverado na tese de julgamento colacionada, a inversão do ônus da prova (deferida no ID 10443882259) não institui presunção absoluta e não exime o consumidor de comprovar minimamente o fato constitutivo. Realizada a prova técnica com ônus custeado via AJG e resultando desfavorável ao Autor, consolida-se a inexistência de defeito. Fixada a tese central da inexistência de defeito na prestação de serviço, sucumbem in totum as pretensões indenizatórias (moral e material). Despontando robusta a prova pericial que atesta a lisura metodológica, a ausência de contaminação e a regularidade do laudo positivo confirmado por contraprova (Amostra B), as Rés desincumbiram-se vitoriosamente do ônus de provar a inexistência do defeito na prestação do serviço (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC). Sem conduta antijurídica e sem nexo causal amparável, a pretensão exordial decai irremediavelmente. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valdecir Quintão Bispo em face de Laboratório de Análises Clínicas Carolino Neves Ltda. (Laboratório Vila Rica) e de Toxicologia Pardini Laboratórios S/A, e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da demanda. CONDENO o Autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados em favor dos patronos de ambos os Réus (art. 87 do CPC). Todavia, sendo o Autor beneficiário da gratuidade da justiça, deferida em sede de agravo de instrumento pelo E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ele impostas, nos termos e sob as condições do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e devida baixa. Ipatinga, 27 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga