5017810-35.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Improbidade Administrativa
- Classe
- AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5017810-35.2023.8.21.0001/RS RÉU : LUIS FERNANDO SCHULER DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABEL TAMANCHIEVIZ ARGENTON (OAB RS110730) ADVOGADO(A) : ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI (OAB RS065507) RÉU : FRANCISCO JOSE FERREIRA PINTO ADVOGADO(A) : Alexandre Schubert Curvelo (OAB RS062733) RÉU : FAUSTO MISSEL VASQUES ADVOGADO(A) : CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA (OAB RS061132) RÉU : BRASMAC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI (OAB RS065507) DESPACHO/DECISÃO Os réus renovam a insurgência acerca do critério de medição adotado pelo perito, tendo em vista que o contrato previu exclusivamente “hora máquina disponível”, razão pela qual a perícia não poderia adotar qualquer parâmetro de verificação. Foi esclarecido pelo perito que o argumento não afasta a necessidade de análise técnica da compatibilidade entre as horas faturadas e a execução efetiva dos serviços. Dessa forma, ainda que o contrato adote unidade horária de medição, a simples disponibilidade do equipamento não constitui, por si só, elemento suficiente para comprovar a efetiva execução do serviço correspondente, motivo pelo qual homologo o laudo pericial. Expeça-se alvará, de plano, ao perito para a liberação do valor remanescente dos honorários. Intimem-se as partes para que digam se mantém interesse na oitiva das testemunhas arroladas, conforme róis já apresentados (eventos 72, 74, 76 e 81). Ainda, faço os autos com vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem para designação de audiência.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASMAC ENGENHARIA LTDA
Réu FAUSTO MISSEL VASQUES
Réu FRANCISCO JOSE FERREIRA PINTO
Réu LUIS FERNANDO SCHULER DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABEL TAMANCHIEVIZ ARGENTON
OAB: 110730/RS
CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA
OAB: 61132/RS
ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI
OAB: 65507/RS
ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO
OAB: 62733/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5017810-35.2023.8.21.0001/RS RÉU : LUIS FERNANDO SCHULER DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABEL TAMANCHIEVIZ ARGENTON (OAB RS110730) ADVOGADO(A) : ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI (OAB RS065507) RÉU : FRANCISCO JOSE FERREIRA PINTO ADVOGADO(A) : Alexandre Schubert Curvelo (OAB RS062733) RÉU : FAUSTO MISSEL VASQUES ADVOGADO(A) : CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA (OAB RS061132) RÉU : BRASMAC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI (OAB RS065507) DESPACHO/DECISÃO Os réus renovam a insurgência acerca do critério de medição adotado pelo perito, tendo em vista que o contrato previu exclusivamente “hora máquina disponível”, razão pela qual a perícia não poderia adotar qualquer parâmetro de verificação. Foi esclarecido pelo perito que o argumento não afasta a necessidade de análise técnica da compatibilidade entre as horas faturadas e a execução efetiva dos serviços. Dessa forma, ainda que o contrato adote unidade horária de medição, a simples disponibilidade do equipamento não constitui, por si só, elemento suficiente para comprovar a efetiva execução do serviço correspondente, motivo pelo qual homologo o laudo pericial. Expeça-se alvará, de plano, ao perito para a liberação do valor remanescente dos honorários. Intimem-se as partes para que digam se mantém interesse na oitiva das testemunhas arroladas, conforme róis já apresentados (eventos 72, 74, 76 e 81). Ainda, faço os autos com vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem para designação de audiência.