Detalhe do processo

5017810-35.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Improbidade Administrativa
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5017810-35.2023.8.21.0001/RS RÉU : LUIS FERNANDO SCHULER DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABEL TAMANCHIEVIZ ARGENTON (OAB RS110730) ADVOGADO(A) : ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI (OAB RS065507) RÉU : FRANCISCO JOSE FERREIRA PINTO ADVOGADO(A) : Alexandre Schubert Curvelo (OAB RS062733) RÉU : FAUSTO MISSEL VASQUES ADVOGADO(A) : CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA (OAB RS061132) RÉU : BRASMAC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI (OAB RS065507) DESPACHO/DECISÃO Os réus renovam a insurgência acerca do critério de medição adotado pelo perito, tendo em vista que o contrato previu exclusivamente “hora máquina disponível”, razão pela qual a perícia não poderia adotar qualquer parâmetro de verificação. Foi esclarecido pelo perito que o argumento não afasta a necessidade de análise técnica da compatibilidade entre as horas faturadas e a execução efetiva dos serviços. Dessa forma, ainda que o contrato adote unidade horária de medição, a simples disponibilidade do equipamento não constitui, por si só, elemento suficiente para comprovar a efetiva execução do serviço correspondente, motivo pelo qual homologo o laudo pericial. Expeça-se alvará, de plano, ao perito para a liberação do valor remanescente dos honorários. Intimem-se as partes para que digam se mantém interesse na oitiva das testemunhas arroladas, conforme róis já apresentados (eventos 72, 74, 76 e 81). Ainda, faço os autos com vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem para designação de audiência.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASMAC ENGENHARIA LTDA

Réu FAUSTO MISSEL VASQUES

Réu FRANCISCO JOSE FERREIRA PINTO

Réu LUIS FERNANDO SCHULER DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABEL TAMANCHIEVIZ ARGENTON

OAB: 110730/RS

CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA

OAB: 61132/RS

ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI

OAB: 65507/RS

ALEXANDRE SCHUBERT CURVELO

OAB: 62733/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5017810-35.2023.8.21.0001/RS RÉU : LUIS FERNANDO SCHULER DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABEL TAMANCHIEVIZ ARGENTON (OAB RS110730) ADVOGADO(A) : ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI (OAB RS065507) RÉU : FRANCISCO JOSE FERREIRA PINTO ADVOGADO(A) : Alexandre Schubert Curvelo (OAB RS062733) RÉU : FAUSTO MISSEL VASQUES ADVOGADO(A) : CARLOS MOACIR FERREIRA SILVEIRA (OAB RS061132) RÉU : BRASMAC ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE AZEVEDO DO NASCIMENTO RICCIARDI (OAB RS065507) DESPACHO/DECISÃO Os réus renovam a insurgência acerca do critério de medição adotado pelo perito, tendo em vista que o contrato previu exclusivamente “hora máquina disponível”, razão pela qual a perícia não poderia adotar qualquer parâmetro de verificação. Foi esclarecido pelo perito que o argumento não afasta a necessidade de análise técnica da compatibilidade entre as horas faturadas e a execução efetiva dos serviços. Dessa forma, ainda que o contrato adote unidade horária de medição, a simples disponibilidade do equipamento não constitui, por si só, elemento suficiente para comprovar a efetiva execução do serviço correspondente, motivo pelo qual homologo o laudo pericial. Expeça-se alvará, de plano, ao perito para a liberação do valor remanescente dos honorários. Intimem-se as partes para que digam se mantém interesse na oitiva das testemunhas arroladas, conforme róis já apresentados (eventos 72, 74, 76 e 81). Ainda, faço os autos com vista ao Ministério Público. Oportunamente, voltem para designação de audiência.