Detalhe do processo

5017795-41.2025.8.13.0479

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Passos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017795-41.2025.8.13.0479/MG AUTOR : WILIAN JOSE DOS REIS ADVOGADO(A) : RICARDO VANZELLA MISSIATTO (OAB MG177259) RÉU : SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos. Processo em ordem, em condições de ter válido prosseguimento. Não há nulidades a sanar, irregularidades a suprir, mas apenas preliminares a enfrentar. A controvérsia da demanda se assenta em aferir o direito da parte autora em receber a indenização do seguro contratado, vez que a condição de segurado é inequívoca. Instadas as partes a especificação de provas ( evento 30, INT1 ), a parte autora requereu a produção de prova pericial ( evento 31, OUTDOC1 ), enquanto a parte réu permaneceu inerte. Tendo em vista que a matéria depende apenas da análise da prova documental encartada, bem como de prova pericial médica, sendo assim possível aferir o direito ao recebimento da indenização securitária, desde que preenchidos os requisitos. Assim, defiro a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio perito através do Sistema AJ (print anexo), o qual deverá ser cientificado sobre sua nomeação, bem como apresentar manifestação e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já faculto a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15(quinze) dias (art. 465, CPC), depois do que os autos deverão volver conclusos para análise dos quesitos e determinação do início da prova. O(a) perito(a) deverá apresentar seu laudo, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do exame, respondendo, de forma objetiva, apenas aos quesitos deferidos por esse juízo, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15(quinze) dias, contados da apresentação do laudo pericial, e no mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres, independentemente de intimação (art. 477, § 1º, CPC), porque às partes, na pessoa de seus advogados, incumbe tal diligência. Intime-se. PASSOS, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA

Autor WILIAN JOSE DOS REIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO VANZELLA MISSIATTO

OAB: 177259/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017795-41.2025.8.13.0479/MG AUTOR : WILIAN JOSE DOS REIS ADVOGADO(A) : RICARDO VANZELLA MISSIATTO (OAB MG177259) RÉU : SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos. Processo em ordem, em condições de ter válido prosseguimento. Não há nulidades a sanar, irregularidades a suprir, mas apenas preliminares a enfrentar. A controvérsia da demanda se assenta em aferir o direito da parte autora em receber a indenização do seguro contratado, vez que a condição de segurado é inequívoca. Instadas as partes a especificação de provas ( evento 30, INT1 ), a parte autora requereu a produção de prova pericial ( evento 31, OUTDOC1 ), enquanto a parte réu permaneceu inerte. Tendo em vista que a matéria depende apenas da análise da prova documental encartada, bem como de prova pericial médica, sendo assim possível aferir o direito ao recebimento da indenização securitária, desde que preenchidos os requisitos. Assim, defiro a realização de prova pericial. Para tanto, nomeio perito através do Sistema AJ (print anexo), o qual deverá ser cientificado sobre sua nomeação, bem como apresentar manifestação e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Desde já faculto a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15(quinze) dias (art. 465, CPC), depois do que os autos deverão volver conclusos para análise dos quesitos e determinação do início da prova. O(a) perito(a) deverá apresentar seu laudo, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data do exame, respondendo, de forma objetiva, apenas aos quesitos deferidos por esse juízo, intimando-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15(quinze) dias, contados da apresentação do laudo pericial, e no mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos apresentar seus respectivos pareceres, independentemente de intimação (art. 477, § 1º, CPC), porque às partes, na pessoa de seus advogados, incumbe tal diligência. Intime-se. PASSOS, data da assinatura eletrônica.