Detalhe do processo

5017794-78.2019.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017794-78.2019.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LUZIA APARECIDA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA, LUZIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Luzia Aparecida dos Santos, pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Construtora Itajaí Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da ação indenizatória nº 5017794-78.2019.4.03.6105 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CEF em obrigação de fazer, consistente na reparação dos defeitos construtivos apontados no laudo pericial, no prazo de 90 dias úteis, sob pena de conversão em perdas e danos. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Por fim, julgou procedente a denunciação da lide, para condenar a Construtora Itajaí Ltda. a ressarcir a CEF pelos valores que esta despender em razão da condenação na lide principal, e condenou as rés em honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.200,00. Luzia Aparecida dos Santos, em suas razões recursais (ID 332634479), sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois o pedido formulado na petição inicial foi de indenização em pecúnia pelos danos materiais, e não de obrigação de fazer. Alega que a conversão em perdas e danos é faculdade do autor. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os vícios ultrapassam o mero aborrecimento. Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 10% sobre o valor da causa. A Caixa Econômica Federal, em seu apelo (ID 332634477), alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir da autora por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, critica o laudo pericial por não considerar a ausência de manutenção e a depreciação pelo tempo. Impugna a condenação em obrigação de fazer, alegando impossibilidade prática e prazo exíguo. A Construtora Itajaí Ltda., por sua vez (ID 332634480), suscita a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo de 3 anos do Código Civil (art. 206, § 3º, V), e, subsidiariamente, a expiração dos prazos de garantia previstos no Manual do Proprietário. No mérito, argui o cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de esclarecimentos ao perito. Por fim, contesta a procedência da denunciação da lide, argumentando que eventual direito de regresso da CEF deveria ser buscado em ação autônoma. Com a apresentação de contrarrazões recursais (Ids 332634486, 332634484, 332634485), os autos foram remetidos a este E. Tribunal. Posteriormente, o Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse em intervir no feito (Ids 379361999, 376761202) É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932 do CPC. Pois bem. Há diversas questões em discussão: (i) saber se a imposição de obrigação de fazer, em substituição à indenização pecuniária pleiteada, configura julgamento extra petita; (ii) saber se a Caixa Econômica Federal e a construtora possuem legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos; (iii) analisar as teses de prescrição e cerceamento de defesa; e (iv) saber se os vícios constatados ensejam indenização por danos morais e como devem ser fixados os honorários advocatícios. No caso em exame, Luzia Aparecida dos Santos ajuizou, em 10/12/2019, a presente ação indenizatória nº 5017794-78.2019.4.03.6105 em face da Caixa Econômica Federal, visando à indenização em pecúnia por danos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, decorrentes de vícios de construção. Posteriormente, a Construtora Itajaí Ltda. foi incluída no polo passivo por denunciação da lide (Ids 332634260, 332634235) A sentença com base no laudo pericial que comprovou falhas de origem construtiva, converteu o pedido de indenização pecuniária em obrigação de fazer, determinando que a CEF realizasse os reparos necessários. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que os vícios não comprometeram a habitabilidade. Por fim, julgou procedente a denunciação da lide para assegurar à CEF o direito de regresso contra a construtora (Ids 332634476, 332634457) Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais. Da Inexistência de Julgamento Extra Petita A autora alega a nulidade da sentença, sustentando que o pedido formulado na exordial foi de condenação em pecúnia para ressarcimento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, tendo o Juízo de origem proferido decisão de natureza diversa, ao impor obrigação de fazer. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a argumentação da apelante parte de uma premissa formalista, que não se coaduna com a atual teoria processual, a qual privilegia a efetividade da jurisdição e a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, já pacificou o entendimento de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito à causa de pedir e ao pedido, interpreta-o de forma ampla e lógica, considerando a pretensão deduzida na exordial como um todo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido acolhida. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por permitir vultosas movimentações financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo inventário). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.123.498/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)(grifei) No caso em tela, a causa de pedir está pautada na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, hipótese que enseja a incidência da responsabilidade civil do fornecedor. O pedido, em sua essência, busca a reparação integral do dano material sofrido, consubstanciado na recomposição do bem ao estado de habitabilidade, segurança e adequação ao uso esperado no momento da aquisição. A indenização pecuniária pleiteada configura uma das formas de reparação do dano, mas não a única via apta à satisfação do direito material. Isso porque o sistema jurídico pátrio privilegia a reparação integral, admitindo tanto a compensação em dinheiro quanto a recomposição específica da prestação defeituosa, por meio de obrigação de fazer. Assim, embora não haja pedido expresso de obrigação de fazer, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evidencia que a pretensão deduzida visa, em essência, à eliminação dos vícios construtivos e à restauração do imóvel às condições adequadas de uso e segurança. Nessa linha de entendimento, é possível a adoção de outras medidas desde que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. A peculiaridade do caso decorre, ainda, de o imóvel estar inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, circunstância que torna especialmente adequada a reparação in natura dos vícios construtivos, por se mostrar mais compatível com a efetivação do direito à moradia digna. Com efeito, trata-se de imóvel integrante de política pública habitacional destinada à população de baixa renda que, até a quitação das obrigações contratuais, permanece vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF (ID 332634237 - Pág. 02/03) Eventual consolidação da propriedade em favor do Fundo poderá resultar na destinação do imóvel a outro beneficiário, que igualmente terá o direito de recebê-lo em condições adequadas de habitabilidade. Portanto, a reparação direta dos vícios construtivos não atende apenas ao interesse da atual beneficiária, mas também à preservação da finalidade social do empreendimento e do patrimônio vinculado ao FAR. Nesse sentido, compartilho do entendimento exarado por esta 1ª Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 27/07/2026, sob a relatoria do E. Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, em caso análogo, no qual se reconheceu a adequação da obrigação de fazer e a inexistência de julgamento extra petita. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos apontados em laudo pericial. A autora recorreu sustentando julgamento extra petita e requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. A CEF apelou arguindo ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial consistia em indenização pecuniária; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A prova pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltração ascendente, desplacamento de revestimento cerâmico e fissuras não estruturais decorrentes de falhas de execução e utilização de materiais inadequados, afastando a hipótese de danos decorrentes de mau uso ou falta de manutenção. A reparação in natura mediante obrigação de fazer constitui tutela adequada à efetivação do direito fundamental à moradia digna e não configura julgamento extra petita, ainda que o pedido inicial tenha sido formulado em pecúnia, por representar resultado prático compatível com a pretensão deduzida. A indenização pecuniária pelos danos materiais somente é cabível quando comprovada a realização prévia dos reparos ou quando já adquirida a propriedade plena do imóvel pelo beneficiário, diante da necessidade de preservação do patrimônio público vinculado ao FAR e da função social da política habitacional. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade, risco à integridade física ou comprometimento significativo da habitabilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Tratando-se de condenação da ré à reparação dos danos no imóvel da parte autora, consistente em obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da parte autora e da CEF parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora do FAR e executora de política pública habitacional. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita representa providência adequada à tutela do direito à moradia digna. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária depende da comprovação da realização prévia dos reparos ou da aquisição da propriedade plena do imóvel pelo beneficiário. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento da habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, 141, 492, 1.021, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018; STJ, AREsp nº 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2024/0232551-4, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017797-33.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, Intimação via sistema DATA: 31/07/2026) (grifei) Nesse contexto, a condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, sem garantia de que os valores serão efetivamente empregados na reparação do imóvel, poderia resultar na restituição de bem depreciado ao patrimônio público, comprometendo a própria finalidade da política habitacional. Por essa razão, enquanto não quitado o imóvel, a tutela adequada consiste na reparação direta dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, assegurando-se a habitabilidade do bem em benefício do ocupante atual ou futuro. A reparação pecuniária, por sua vez, mostra-se cabível quando comprovado o prévio custeio dos reparos, como forma de reembolso, ou quando o beneficiário já tiver adquirido a propriedade do imóvel. Assim, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, mas providência compatível com a causa de pedir e com a finalidade de efetiva reparação do dano. Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Com efeito, a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal relevantes funções na execução e administração do programa. Compete à CEF, entre outras atribuições, estabelecer os critérios técnicos aplicáveis à aquisição, alienação e ao arrendamento dos imóveis destinados ao programa, bem como representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, IV e VI, do referido diploma legal. A legislação também lhe confere atuação na qualidade de proprietária fiduciária, conforme previsto no art. 2º, § 3º. No caso concreto, o contrato (ID 332634261) demonstra que o FAR, representado pela CEF, figurou como vendedor e credor fiduciário, atuando diretamente na estruturação do empreendimento. Essa atuação evidencia sua vinculação jurídica com a construção do imóvel e justifica sua permanência no polo passivo. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) A Construtora Itajaí Ltda. também possui legitimidade, pois foi a responsável pela execução da obra, conforme admitido em sua contestação e reconhecido no despacho que acolheu sua denunciação à lide (ID 332634272). Assim, afasto as alegações de ilegitimidade passiva arguidas pela CEF e pela Construtora Itajaí Ltda. Da Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo A Caixa Econômica Federal suscita, em seu recurso, a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para a solução dos vícios construtivos. Contudo, tal alegação não se sustenta, uma vez que os autos demonstram o contrário. A petição inicial já mencionava a formalização de requerimento administrativo, e o histórico de atendimentos juntado ao processo evidencia as diversas reclamações feitas pela autora junto à construtora e à própria CEF desde 2014, configurando a pretensão resistida que legitima o ajuizamento da ação (Ids 332634235, 332634279) Da Decadência e Prescrição da Pretensão Indenizatória A Construtora Itajaí Ltda. alega a ocorrência de prescrição e decadência (ID 332634480) Contudo, não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). (...) 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) O imóvel foi entregue em 25/06/2013 e a ação foi ajuizada em 10/12/2019, dentro, portanto, do prazo decenal. Os prazos de garantia do Manual do Proprietário não se confundem com o prazo prescricional da pretensão indenizatória (Ids 332634261, 332634235) Do Cerceamento de Defesa e da Necessidade de Esclarecimentos Periciais Do alegado cerceamento de defesa e da necessidade de complementação da prova pericial, não há que se falar em nulidade da sentença. Isso porque o laudo pericial constante dos autos mostra-se completo e apto a demonstrar os danos existentes no imóvel, constituindo prova técnica adequada e confiável (ID 332634457) De fato, a verificação de possíveis prejuízos decorrentes de vícios construtivos exige a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de modo a permitir às partes e ao magistrado plena compreensão do objeto analisado, apresentando conclusões claras, bem fundamentadas e respondendo aos quesitos formulados pelas partes e, se for o caso, pelo Juízo. O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes. Verifico, pela análise dos autos, que o conjunto probatório forneceu ao juízo de 1º grau elementos suficientes para o deslinde da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado. Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a apelada adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado com a apelada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, a apelante constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, o expert esclareceu que: “(...) 7. QUESITOS DO JUÍZO 1) Os vícios são de construção ou de conservação? Especifique quais de cada espécie, caso haja de ambas. R: Construção. Havendo vícios de construção: 2) É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? R: Segundo o autor, desde o recebimento da unidade. 3) Qual o serviço/obra necessário à reparação dos danos de construção. R: Vedação e estanqueidade das esquadrias (sala e dormitórios), Pintura geral dos ambientes e Substituição dos pisos (cozinha e área de serviço). (...)” (ID 332634457) Portanto, a prova demonstra a conduta (construção defeituosa), o dano (vícios no imóvel) e o nexo de causalidade. A responsabilidade da construtora, nos termos do art. 12 do CDC, é objetiva. A responsabilidade da CEF decorre de sua atuação como executora da política habitacional. Correta, portanto, a sentença ao determinar a reparação dos danos materiais. Quanto à impugnação da CEF em relação ao prazo de 90 dias úteis fixado na sentença para o cumprimento da obrigação de fazer, sob a justificativa de ser exíguo diante da necessidade de processo licitatório, a irresignação também não prospera. Embora se reconheçam as particularidades burocráticas da empresa pública, o direito da autora à reparação de seu imóvel não pode ser indefinidamente postergado, mostrando-se o prazo razoável, especialmente porque a sentença já prevê a conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento, o que assegura a efetividade da tutela jurisdicional. Com essas ponderações, passo a analisar se os danos constatados no imóvel causaram um mero dissabor ou se, efetivamente, ocasionaram significativo abalo aos direitos da personalidade da apelante. Do Dano Moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. O laudo pericial (ID 332634457) constatou "sinais de umidade/infiltração" nas janelas da sala e dormitórios, "pisos trincados e com sinais de desplacamentos" na cozinha, além de infiltrações no teto de diversos cômodos. Tais problemas, que persistem desde o recebimento da unidade, ultrapassam o mero dissabor e afetam o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurado (art. 6º, CF), atingindo a dignidade da pessoa humana. A frustração da legítima expectativa de receber um imóvel em perfeitas condições de uso, somada aos transtornos diários de conviver com infiltrações, umidade e pisos danificados, configura dano moral indenizável. Este Tribunal tem reconhecido o dano moral em situações análogas: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias do caso, a extensão dos vícios e os precedentes desta Corte, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. Dos Honorários Sucumbenciais No que diz respeito ao pleito da parte autora para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência clara, determinando que a verba honorária incida, primeiramente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Apenas na impossibilidade de mensuração destes é que se recorre, subsidiariamente, ao valor da causa. A sentença fixou honorários por equidade, o que se mostra inadequado, pois a condenação, embora ilíquida em parte (obrigação de fazer), é perfeitamente mensurável em fase de liquidação. Com a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais, a base de cálculo torna-se ainda mais clara. Dessa forma, reformo a base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente ao valor da indenização por danos morais e da obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação, em favor do patrono da parte autora. Em razão da sucumbência recursal das rés, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No que diz respeito à denunciação da lide, mantenho a sentença, pois a construtora é a responsável direta pela execução da obra e deve ressarcir a CEF pelos valores despendidos na condenação. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. e dou parcial provimento ao recurso de apelação de Luzia Aparecida dos Santos para reformar a sentença, a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, bem como para reformar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação, com majoração da verba honorária em desfavor das rés. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem RENATO BECHO Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA ITAJAI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO WALTRICK RODRIGUES

OAB: 40826/GO

RODRIGO GONZALEZ

OAB: 158817/SP

MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

OAB: 5553/RN

EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL

OAB: 13843/SC

ALCIDES NEY JOSE GOMES

OAB: 8659/MS

CARLOS DIOGO SANTIN

OAB: 65646/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017794-78.2019.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LUZIA APARECIDA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA, LUZIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Luzia Aparecida dos Santos, pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Construtora Itajaí Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da ação indenizatória nº 5017794-78.2019.4.03.6105 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CEF em obrigação de fazer, consistente na reparação dos defeitos construtivos apontados no laudo pericial, no prazo de 90 dias úteis, sob pena de conversão em perdas e danos. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Por fim, julgou procedente a denunciação da lide, para condenar a Construtora Itajaí Ltda. a ressarcir a CEF pelos valores que esta despender em razão da condenação na lide principal, e condenou as rés em honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.200,00. Luzia Aparecida dos Santos, em suas razões recursais (ID 332634479), sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois o pedido formulado na petição inicial foi de indenização em pecúnia pelos danos materiais, e não de obrigação de fazer. Alega que a conversão em perdas e danos é faculdade do autor. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os vícios ultrapassam o mero aborrecimento. Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 10% sobre o valor da causa. A Caixa Econômica Federal, em seu apelo (ID 332634477), alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir da autora por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, critica o laudo pericial por não considerar a ausência de manutenção e a depreciação pelo tempo. Impugna a condenação em obrigação de fazer, alegando impossibilidade prática e prazo exíguo. A Construtora Itajaí Ltda., por sua vez (ID 332634480), suscita a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo de 3 anos do Código Civil (art. 206, § 3º, V), e, subsidiariamente, a expiração dos prazos de garantia previstos no Manual do Proprietário. No mérito, argui o cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de esclarecimentos ao perito. Por fim, contesta a procedência da denunciação da lide, argumentando que eventual direito de regresso da CEF deveria ser buscado em ação autônoma. Com a apresentação de contrarrazões recursais (Ids 332634486, 332634484, 332634485), os autos foram remetidos a este E. Tribunal. Posteriormente, o Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse em intervir no feito (Ids 379361999, 376761202) É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932 do CPC. Pois bem. Há diversas questões em discussão: (i) saber se a imposição de obrigação de fazer, em substituição à indenização pecuniária pleiteada, configura julgamento extra petita; (ii) saber se a Caixa Econômica Federal e a construtora possuem legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos; (iii) analisar as teses de prescrição e cerceamento de defesa; e (iv) saber se os vícios constatados ensejam indenização por danos morais e como devem ser fixados os honorários advocatícios. No caso em exame, Luzia Aparecida dos Santos ajuizou, em 10/12/2019, a presente ação indenizatória nº 5017794-78.2019.4.03.6105 em face da Caixa Econômica Federal, visando à indenização em pecúnia por danos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, decorrentes de vícios de construção. Posteriormente, a Construtora Itajaí Ltda. foi incluída no polo passivo por denunciação da lide (Ids 332634260, 332634235) A sentença com base no laudo pericial que comprovou falhas de origem construtiva, converteu o pedido de indenização pecuniária em obrigação de fazer, determinando que a CEF realizasse os reparos necessários. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que os vícios não comprometeram a habitabilidade. Por fim, julgou procedente a denunciação da lide para assegurar à CEF o direito de regresso contra a construtora (Ids 332634476, 332634457) Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais. Da Inexistência de Julgamento Extra Petita A autora alega a nulidade da sentença, sustentando que o pedido formulado na exordial foi de condenação em pecúnia para ressarcimento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, tendo o Juízo de origem proferido decisão de natureza diversa, ao impor obrigação de fazer. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a argumentação da apelante parte de uma premissa formalista, que não se coaduna com a atual teoria processual, a qual privilegia a efetividade da jurisdição e a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, já pacificou o entendimento de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito à causa de pedir e ao pedido, interpreta-o de forma ampla e lógica, considerando a pretensão deduzida na exordial como um todo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido acolhida. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por permitir vultosas movimentações financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo inventário). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.123.498/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)(grifei) No caso em tela, a causa de pedir está pautada na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, hipótese que enseja a incidência da responsabilidade civil do fornecedor. O pedido, em sua essência, busca a reparação integral do dano material sofrido, consubstanciado na recomposição do bem ao estado de habitabilidade, segurança e adequação ao uso esperado no momento da aquisição. A indenização pecuniária pleiteada configura uma das formas de reparação do dano, mas não a única via apta à satisfação do direito material. Isso porque o sistema jurídico pátrio privilegia a reparação integral, admitindo tanto a compensação em dinheiro quanto a recomposição específica da prestação defeituosa, por meio de obrigação de fazer. Assim, embora não haja pedido expresso de obrigação de fazer, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evidencia que a pretensão deduzida visa, em essência, à eliminação dos vícios construtivos e à restauração do imóvel às condições adequadas de uso e segurança. Nessa linha de entendimento, é possível a adoção de outras medidas desde que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. A peculiaridade do caso decorre, ainda, de o imóvel estar inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, circunstância que torna especialmente adequada a reparação in natura dos vícios construtivos, por se mostrar mais compatível com a efetivação do direito à moradia digna. Com efeito, trata-se de imóvel integrante de política pública habitacional destinada à população de baixa renda que, até a quitação das obrigações contratuais, permanece vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF (ID 332634237 - Pág. 02/03) Eventual consolidação da propriedade em favor do Fundo poderá resultar na destinação do imóvel a outro beneficiário, que igualmente terá o direito de recebê-lo em condições adequadas de habitabilidade. Portanto, a reparação direta dos vícios construtivos não atende apenas ao interesse da atual beneficiária, mas também à preservação da finalidade social do empreendimento e do patrimônio vinculado ao FAR. Nesse sentido, compartilho do entendimento exarado por esta 1ª Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 27/07/2026, sob a relatoria do E. Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, em caso análogo, no qual se reconheceu a adequação da obrigação de fazer e a inexistência de julgamento extra petita. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos apontados em laudo pericial. A autora recorreu sustentando julgamento extra petita e requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. A CEF apelou arguindo ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial consistia em indenização pecuniária; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A prova pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltração ascendente, desplacamento de revestimento cerâmico e fissuras não estruturais decorrentes de falhas de execução e utilização de materiais inadequados, afastando a hipótese de danos decorrentes de mau uso ou falta de manutenção. A reparação in natura mediante obrigação de fazer constitui tutela adequada à efetivação do direito fundamental à moradia digna e não configura julgamento extra petita, ainda que o pedido inicial tenha sido formulado em pecúnia, por representar resultado prático compatível com a pretensão deduzida. A indenização pecuniária pelos danos materiais somente é cabível quando comprovada a realização prévia dos reparos ou quando já adquirida a propriedade plena do imóvel pelo beneficiário, diante da necessidade de preservação do patrimônio público vinculado ao FAR e da função social da política habitacional. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade, risco à integridade física ou comprometimento significativo da habitabilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Tratando-se de condenação da ré à reparação dos danos no imóvel da parte autora, consistente em obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da parte autora e da CEF parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora do FAR e executora de política pública habitacional. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita representa providência adequada à tutela do direito à moradia digna. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária depende da comprovação da realização prévia dos reparos ou da aquisição da propriedade plena do imóvel pelo beneficiário. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento da habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, 141, 492, 1.021, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018; STJ, AREsp nº 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2024/0232551-4, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017797-33.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, Intimação via sistema DATA: 31/07/2026) (grifei) Nesse contexto, a condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, sem garantia de que os valores serão efetivamente empregados na reparação do imóvel, poderia resultar na restituição de bem depreciado ao patrimônio público, comprometendo a própria finalidade da política habitacional. Por essa razão, enquanto não quitado o imóvel, a tutela adequada consiste na reparação direta dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, assegurando-se a habitabilidade do bem em benefício do ocupante atual ou futuro. A reparação pecuniária, por sua vez, mostra-se cabível quando comprovado o prévio custeio dos reparos, como forma de reembolso, ou quando o beneficiário já tiver adquirido a propriedade do imóvel. Assim, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, mas providência compatível com a causa de pedir e com a finalidade de efetiva reparação do dano. Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Com efeito, a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal relevantes funções na execução e administração do programa. Compete à CEF, entre outras atribuições, estabelecer os critérios técnicos aplicáveis à aquisição, alienação e ao arrendamento dos imóveis destinados ao programa, bem como representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, IV e VI, do referido diploma legal. A legislação também lhe confere atuação na qualidade de proprietária fiduciária, conforme previsto no art. 2º, § 3º. No caso concreto, o contrato (ID 332634261) demonstra que o FAR, representado pela CEF, figurou como vendedor e credor fiduciário, atuando diretamente na estruturação do empreendimento. Essa atuação evidencia sua vinculação jurídica com a construção do imóvel e justifica sua permanência no polo passivo. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) A Construtora Itajaí Ltda. também possui legitimidade, pois foi a responsável pela execução da obra, conforme admitido em sua contestação e reconhecido no despacho que acolheu sua denunciação à lide (ID 332634272). Assim, afasto as alegações de ilegitimidade passiva arguidas pela CEF e pela Construtora Itajaí Ltda. Da Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo A Caixa Econômica Federal suscita, em seu recurso, a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para a solução dos vícios construtivos. Contudo, tal alegação não se sustenta, uma vez que os autos demonstram o contrário. A petição inicial já mencionava a formalização de requerimento administrativo, e o histórico de atendimentos juntado ao processo evidencia as diversas reclamações feitas pela autora junto à construtora e à própria CEF desde 2014, configurando a pretensão resistida que legitima o ajuizamento da ação (Ids 332634235, 332634279) Da Decadência e Prescrição da Pretensão Indenizatória A Construtora Itajaí Ltda. alega a ocorrência de prescrição e decadência (ID 332634480) Contudo, não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). (...) 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) O imóvel foi entregue em 25/06/2013 e a ação foi ajuizada em 10/12/2019, dentro, portanto, do prazo decenal. Os prazos de garantia do Manual do Proprietário não se confundem com o prazo prescricional da pretensão indenizatória (Ids 332634261, 332634235) Do Cerceamento de Defesa e da Necessidade de Esclarecimentos Periciais Do alegado cerceamento de defesa e da necessidade de complementação da prova pericial, não há que se falar em nulidade da sentença. Isso porque o laudo pericial constante dos autos mostra-se completo e apto a demonstrar os danos existentes no imóvel, constituindo prova técnica adequada e confiável (ID 332634457) De fato, a verificação de possíveis prejuízos decorrentes de vícios construtivos exige a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de modo a permitir às partes e ao magistrado plena compreensão do objeto analisado, apresentando conclusões claras, bem fundamentadas e respondendo aos quesitos formulados pelas partes e, se for o caso, pelo Juízo. O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes. Verifico, pela análise dos autos, que o conjunto probatório forneceu ao juízo de 1º grau elementos suficientes para o deslinde da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado. Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a apelada adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado com a apelada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, a apelante constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, o expert esclareceu que: “(...) 7. QUESITOS DO JUÍZO 1) Os vícios são de construção ou de conservação? Especifique quais de cada espécie, caso haja de ambas. R: Construção. Havendo vícios de construção: 2) É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? R: Segundo o autor, desde o recebimento da unidade. 3) Qual o serviço/obra necessário à reparação dos danos de construção. R: Vedação e estanqueidade das esquadrias (sala e dormitórios), Pintura geral dos ambientes e Substituição dos pisos (cozinha e área de serviço). (...)” (ID 332634457) Portanto, a prova demonstra a conduta (construção defeituosa), o dano (vícios no imóvel) e o nexo de causalidade. A responsabilidade da construtora, nos termos do art. 12 do CDC, é objetiva. A responsabilidade da CEF decorre de sua atuação como executora da política habitacional. Correta, portanto, a sentença ao determinar a reparação dos danos materiais. Quanto à impugnação da CEF em relação ao prazo de 90 dias úteis fixado na sentença para o cumprimento da obrigação de fazer, sob a justificativa de ser exíguo diante da necessidade de processo licitatório, a irresignação também não prospera. Embora se reconheçam as particularidades burocráticas da empresa pública, o direito da autora à reparação de seu imóvel não pode ser indefinidamente postergado, mostrando-se o prazo razoável, especialmente porque a sentença já prevê a conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento, o que assegura a efetividade da tutela jurisdicional. Com essas ponderações, passo a analisar se os danos constatados no imóvel causaram um mero dissabor ou se, efetivamente, ocasionaram significativo abalo aos direitos da personalidade da apelante. Do Dano Moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. O laudo pericial (ID 332634457) constatou "sinais de umidade/infiltração" nas janelas da sala e dormitórios, "pisos trincados e com sinais de desplacamentos" na cozinha, além de infiltrações no teto de diversos cômodos. Tais problemas, que persistem desde o recebimento da unidade, ultrapassam o mero dissabor e afetam o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurado (art. 6º, CF), atingindo a dignidade da pessoa humana. A frustração da legítima expectativa de receber um imóvel em perfeitas condições de uso, somada aos transtornos diários de conviver com infiltrações, umidade e pisos danificados, configura dano moral indenizável. Este Tribunal tem reconhecido o dano moral em situações análogas: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias do caso, a extensão dos vícios e os precedentes desta Corte, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. Dos Honorários Sucumbenciais No que diz respeito ao pleito da parte autora para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência clara, determinando que a verba honorária incida, primeiramente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Apenas na impossibilidade de mensuração destes é que se recorre, subsidiariamente, ao valor da causa. A sentença fixou honorários por equidade, o que se mostra inadequado, pois a condenação, embora ilíquida em parte (obrigação de fazer), é perfeitamente mensurável em fase de liquidação. Com a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais, a base de cálculo torna-se ainda mais clara. Dessa forma, reformo a base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente ao valor da indenização por danos morais e da obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação, em favor do patrono da parte autora. Em razão da sucumbência recursal das rés, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No que diz respeito à denunciação da lide, mantenho a sentença, pois a construtora é a responsável direta pela execução da obra e deve ressarcir a CEF pelos valores despendidos na condenação. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. e dou parcial provimento ao recurso de apelação de Luzia Aparecida dos Santos para reformar a sentença, a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, bem como para reformar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação, com majoração da verba honorária em desfavor das rés. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem RENATO BECHO Desembargador Federal

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017794-78.2019.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: LUZIA APARECIDA DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS DIOGO SANTIN - SC65646-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA, LUZIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) APELADO: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por Luzia Aparecida dos Santos, pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Construtora Itajaí Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Campinas/SP, nos autos da ação indenizatória nº 5017794-78.2019.4.03.6105 que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a CEF em obrigação de fazer, consistente na reparação dos defeitos construtivos apontados no laudo pericial, no prazo de 90 dias úteis, sob pena de conversão em perdas e danos. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Por fim, julgou procedente a denunciação da lide, para condenar a Construtora Itajaí Ltda. a ressarcir a CEF pelos valores que esta despender em razão da condenação na lide principal, e condenou as rés em honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.200,00. Luzia Aparecida dos Santos, em suas razões recursais (ID 332634479), sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, pois o pedido formulado na petição inicial foi de indenização em pecúnia pelos danos materiais, e não de obrigação de fazer. Alega que a conversão em perdas e danos é faculdade do autor. Requer, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que os vícios ultrapassam o mero aborrecimento. Por fim, pugna pela majoração dos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 10% sobre o valor da causa. A Caixa Econômica Federal, em seu apelo (ID 332634477), alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou apenas como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir da autora por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, critica o laudo pericial por não considerar a ausência de manutenção e a depreciação pelo tempo. Impugna a condenação em obrigação de fazer, alegando impossibilidade prática e prazo exíguo. A Construtora Itajaí Ltda., por sua vez (ID 332634480), suscita a ocorrência de prescrição, defendendo a aplicação do prazo de 3 anos do Código Civil (art. 206, § 3º, V), e, subsidiariamente, a expiração dos prazos de garantia previstos no Manual do Proprietário. No mérito, argui o cerceamento de defesa pelo indeferimento de pedido de esclarecimentos ao perito. Por fim, contesta a procedência da denunciação da lide, argumentando que eventual direito de regresso da CEF deveria ser buscado em ação autônoma. Com a apresentação de contrarrazões recursais (Ids 332634486, 332634484, 332634485), os autos foram remetidos a este E. Tribunal. Posteriormente, o Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse em intervir no feito (Ids 379361999, 376761202) É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932 do CPC. Pois bem. Há diversas questões em discussão: (i) saber se a imposição de obrigação de fazer, em substituição à indenização pecuniária pleiteada, configura julgamento extra petita; (ii) saber se a Caixa Econômica Federal e a construtora possuem legitimidade passiva e responsabilidade pelos vícios construtivos; (iii) analisar as teses de prescrição e cerceamento de defesa; e (iv) saber se os vícios constatados ensejam indenização por danos morais e como devem ser fixados os honorários advocatícios. No caso em exame, Luzia Aparecida dos Santos ajuizou, em 10/12/2019, a presente ação indenizatória nº 5017794-78.2019.4.03.6105 em face da Caixa Econômica Federal, visando à indenização em pecúnia por danos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, decorrentes de vícios de construção. Posteriormente, a Construtora Itajaí Ltda. foi incluída no polo passivo por denunciação da lide (Ids 332634260, 332634235) A sentença com base no laudo pericial que comprovou falhas de origem construtiva, converteu o pedido de indenização pecuniária em obrigação de fazer, determinando que a CEF realizasse os reparos necessários. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, por entender que os vícios não comprometeram a habitabilidade. Por fim, julgou procedente a denunciação da lide para assegurar à CEF o direito de regresso contra a construtora (Ids 332634476, 332634457) Diante do contexto fático delineado, passa-se ao exame das pretensões recursais. Da Inexistência de Julgamento Extra Petita A autora alega a nulidade da sentença, sustentando que o pedido formulado na exordial foi de condenação em pecúnia para ressarcimento dos valores necessários à reparação dos vícios construtivos, tendo o Juízo de origem proferido decisão de natureza diversa, ao impor obrigação de fazer. Todavia, a alegação não merece acolhimento. Isso porque a argumentação da apelante parte de uma premissa formalista, que não se coaduna com a atual teoria processual, a qual privilegia a efetividade da jurisdição e a interpretação lógico-sistemática da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça, guardião da legislação federal, já pacificou o entendimento de que não há julgamento extra ou ultra petita quando o julgador, adstrito à causa de pedir e ao pedido, interpreta-o de forma ampla e lógica, considerando a pretensão deduzida na exordial como um todo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS APÓS ÓBITO DO PROCURADOR. CIÊNCIA DO BANCO NO INVENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem delibera de forma fundamentada e clara sobre os pontos essenciais da controvérsia. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a decisão apresente fundamentos robustos para o deslinde da causa, não se configurando omissão o simples fato de a tese da parte não ter sido acolhida. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorre julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, decide a causa dentro dos limites da pretensão deduzida, respeitando o princípio da congruência e a causa de pedir. Precedentes. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira por permitir vultosas movimentações financeiras após ter tomado ciência inequívoca do óbito do procurador da correntista (inclusive atuando no respectivo inventário). 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.123.498/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)(grifei) No caso em tela, a causa de pedir está pautada na existência de vícios construtivos no imóvel adquirido, hipótese que enseja a incidência da responsabilidade civil do fornecedor. O pedido, em sua essência, busca a reparação integral do dano material sofrido, consubstanciado na recomposição do bem ao estado de habitabilidade, segurança e adequação ao uso esperado no momento da aquisição. A indenização pecuniária pleiteada configura uma das formas de reparação do dano, mas não a única via apta à satisfação do direito material. Isso porque o sistema jurídico pátrio privilegia a reparação integral, admitindo tanto a compensação em dinheiro quanto a recomposição específica da prestação defeituosa, por meio de obrigação de fazer. Assim, embora não haja pedido expresso de obrigação de fazer, a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, evidencia que a pretensão deduzida visa, em essência, à eliminação dos vícios construtivos e à restauração do imóvel às condições adequadas de uso e segurança. Nessa linha de entendimento, é possível a adoção de outras medidas desde que assegurem a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC. A peculiaridade do caso decorre, ainda, de o imóvel estar inserido no Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, circunstância que torna especialmente adequada a reparação in natura dos vícios construtivos, por se mostrar mais compatível com a efetivação do direito à moradia digna. Com efeito, trata-se de imóvel integrante de política pública habitacional destinada à população de baixa renda que, até a quitação das obrigações contratuais, permanece vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela CEF (ID 332634237 - Pág. 02/03) Eventual consolidação da propriedade em favor do Fundo poderá resultar na destinação do imóvel a outro beneficiário, que igualmente terá o direito de recebê-lo em condições adequadas de habitabilidade. Portanto, a reparação direta dos vícios construtivos não atende apenas ao interesse da atual beneficiária, mas também à preservação da finalidade social do empreendimento e do patrimônio vinculado ao FAR. Nesse sentido, compartilho do entendimento exarado por esta 1ª Turma, em sessão de julgamento ocorrida em 27/07/2026, sob a relatoria do E. Desembargador Federal Antônio Morimoto Junior, em caso análogo, no qual se reconheceu a adequação da obrigação de fazer e a inexistência de julgamento extra petita. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida em ação indenizatória decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na realização dos reparos apontados em laudo pericial. A autora recorreu sustentando julgamento extra petita e requerendo a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária. A CEF apelou arguindo ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inexistência de vícios construtivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida; (iii) determinar se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao impor obrigação de fazer quando o pedido inicial consistia em indenização pecuniária; e (iv) verificar a existência de danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o exercício do direito de ação, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial e executora de política pública habitacional. A prova pericial judicial constatou a existência de vícios construtivos no imóvel, consistentes em infiltração ascendente, desplacamento de revestimento cerâmico e fissuras não estruturais decorrentes de falhas de execução e utilização de materiais inadequados, afastando a hipótese de danos decorrentes de mau uso ou falta de manutenção. A reparação in natura mediante obrigação de fazer constitui tutela adequada à efetivação do direito fundamental à moradia digna e não configura julgamento extra petita, ainda que o pedido inicial tenha sido formulado em pecúnia, por representar resultado prático compatível com a pretensão deduzida. A indenização pecuniária pelos danos materiais somente é cabível quando comprovada a realização prévia dos reparos ou quando já adquirida a propriedade plena do imóvel pelo beneficiário, diante da necessidade de preservação do patrimônio público vinculado ao FAR e da função social da política habitacional. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade, risco à integridade física ou comprometimento significativo da habitabilidade, circunstâncias não evidenciadas no caso concreto. Tratando-se de condenação da ré à reparação dos danos no imóvel da parte autora, consistente em obrigação de fazer, os honorários advocatícios devem ser fixados, nos termos do art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações da parte autora e da CEF parcialmente providas. Tese de julgamento: A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa, Minha Vida quando atua como gestora do FAR e executora de política pública habitacional. A condenação em obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos não configura julgamento extra petita representa providência adequada à tutela do direito à moradia digna. A conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária depende da comprovação da realização prévia dos reparos ou da aquisição da propriedade plena do imóvel pelo beneficiário. O dano moral por vícios construtivos não se presume e exige demonstração concreta de violação relevante aos direitos da personalidade ou comprometimento da habitabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 205, 618 e 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 86, 141, 492, 1.021, §1º, e 1.026, §2º; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, IV e VI; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 12.424/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.601.149/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.06.2018; STJ, AREsp nº 2.938.533/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.09.2025; STJ, REsp nº 2.193.098/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025; STJ, REsp nº 2024/0232551-4, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TRF3, ApCiv nº 5018290-10.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 06.05.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017797-33.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 27/07/2026, Intimação via sistema DATA: 31/07/2026) (grifei) Nesse contexto, a condenação ao pagamento de indenização em pecúnia, sem garantia de que os valores serão efetivamente empregados na reparação do imóvel, poderia resultar na restituição de bem depreciado ao patrimônio público, comprometendo a própria finalidade da política habitacional. Por essa razão, enquanto não quitado o imóvel, a tutela adequada consiste na reparação direta dos vícios construtivos, mediante obrigação de fazer, assegurando-se a habitabilidade do bem em benefício do ocupante atual ou futuro. A reparação pecuniária, por sua vez, mostra-se cabível quando comprovado o prévio custeio dos reparos, como forma de reembolso, ou quando o beneficiário já tiver adquirido a propriedade do imóvel. Assim, a substituição da indenização pecuniária pela obrigação de fazer não configura julgamento extra petita, mas providência compatível com a causa de pedir e com a finalidade de efetiva reparação do dano. Da Legitimidade da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. Conforme jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, a CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018). Com efeito, a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial, atribui à Caixa Econômica Federal relevantes funções na execução e administração do programa. Compete à CEF, entre outras atribuições, estabelecer os critérios técnicos aplicáveis à aquisição, alienação e ao arrendamento dos imóveis destinados ao programa, bem como representar o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, judicial e extrajudicialmente, nos termos do art. 4º, IV e VI, do referido diploma legal. A legislação também lhe confere atuação na qualidade de proprietária fiduciária, conforme previsto no art. 2º, § 3º. No caso concreto, o contrato (ID 332634261) demonstra que o FAR, representado pela CEF, figurou como vendedor e credor fiduciário, atuando diretamente na estruturação do empreendimento. Essa atuação evidencia sua vinculação jurídica com a construção do imóvel e justifica sua permanência no polo passivo. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FAR – FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PORTARIA 488/2017 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES. DISTRATO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. 1. A legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal advém do fato de que a empresa pública não atua, in casu, como mero agente financeiro, mas como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. 2. Com efeito, a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, portanto, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. (...) 6. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003334-71.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 06/03/2024) -.- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO COM A CONSTRUTORA DO EMPREENDIMENTO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que a CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Ademais, como bem observou o Magistrado de primeiro grau, os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito. (...) 9. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008657-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) A Construtora Itajaí Ltda. também possui legitimidade, pois foi a responsável pela execução da obra, conforme admitido em sua contestação e reconhecido no despacho que acolheu sua denunciação à lide (ID 332634272). Assim, afasto as alegações de ilegitimidade passiva arguidas pela CEF e pela Construtora Itajaí Ltda. Da Desnecessidade de Prévio Requerimento Administrativo A Caixa Econômica Federal suscita, em seu recurso, a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para a solução dos vícios construtivos. Contudo, tal alegação não se sustenta, uma vez que os autos demonstram o contrário. A petição inicial já mencionava a formalização de requerimento administrativo, e o histórico de atendimentos juntado ao processo evidencia as diversas reclamações feitas pela autora junto à construtora e à própria CEF desde 2014, configurando a pretensão resistida que legitima o ajuizamento da ação (Ids 332634235, 332634279) Da Decadência e Prescrição da Pretensão Indenizatória A Construtora Itajaí Ltda. alega a ocorrência de prescrição e decadência (ID 332634480) Contudo, não se aplica ao caso em análise o instituto da decadência. Isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quando a pretensão do autor tem natureza indenizatória, não há incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional decenal (artigo 205, do Código Civil), “in verbis”: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)(grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. COMUNICAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é de que "à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ('Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra') - (REsp 1.717.160/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 26/03/2018). (...) 3. Ademais, "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição" (REsp n. 1.819.058/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 5/12/2019). 4. Com relação ao termo a quo desse prazo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os danos decorrentes de vício na construção se prolongam no tempo, o que inviabiliza a fixação do termo inicial do prazo prescricional, considerando-se como iniciada a prescrição somente no momento em que a seguradora é comunicada do evento danoso e se recusa a indenizar. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.897.767/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL, E NÃO DECADENCIAL. ARTIGO 205, CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Considerado o objeto da pretensão deduzida na origem, não se aplica a decadência de 90 dias para reclamar substituição do produto ou reexecução do serviço, conforme Código de Defesa do Consumidor (artigo 26, II); ou de 1 ano para redibição ou desconto no preço por vícios redibitórios contados da ciência, quando ocultos (artigo 445, CC). 2. A pretensão indenizatória sujeita-se a prazo prescricional de dez anos por inadimplemento contratual (artigo 205, CC), e não decadencial, contado da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável, devidamente notificado para tanto. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013545-27.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 05/09/2023) O imóvel foi entregue em 25/06/2013 e a ação foi ajuizada em 10/12/2019, dentro, portanto, do prazo decenal. Os prazos de garantia do Manual do Proprietário não se confundem com o prazo prescricional da pretensão indenizatória (Ids 332634261, 332634235) Do Cerceamento de Defesa e da Necessidade de Esclarecimentos Periciais Do alegado cerceamento de defesa e da necessidade de complementação da prova pericial, não há que se falar em nulidade da sentença. Isso porque o laudo pericial constante dos autos mostra-se completo e apto a demonstrar os danos existentes no imóvel, constituindo prova técnica adequada e confiável (ID 332634457) De fato, a verificação de possíveis prejuízos decorrentes de vícios construtivos exige a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de modo a permitir às partes e ao magistrado plena compreensão do objeto analisado, apresentando conclusões claras, bem fundamentadas e respondendo aos quesitos formulados pelas partes e, se for o caso, pelo Juízo. O perito judicial é profissional técnico de confiança do juízo, equidistante do interesse das partes envolvidas no litígio. Além de atuar de forma imparcial, possui habilidades técnicas necessárias para análise do caso concreto. O laudo confeccionado por perito judicial, apesar de não vincular a decisão do magistrado (artigo 479, do CPC), possui presunção de imparcialidade, o que não ocorre com laudo apresentado pelas partes. Verifico, pela análise dos autos, que o conjunto probatório forneceu ao juízo de 1º grau elementos suficientes para o deslinde da causa. Na falta de qualquer elemento que desacredite o laudo pericial realizado, há de se conferir predominância aos seus apontamentos, visto que o perito judicial é elemento de confiança do magistrado. Da Responsabilidade Civil Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Quanto ao elemento culpa ou dolo, evidencia-se que, nas relações de consumo, a responsabilidade do construtor é objetiva (art. 12, do Código de Defesa do Consumidor). Confira-se: O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (negritei) Pois bem. Consta dos autos que a apelada adquiriu o imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, firmado com a apelada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Porém, a apelante constatou a progressiva ocorrência de danos na residência, os quais dificultaram o seu uso e a habitabilidade da edificação. Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo a quo, o expert esclareceu que: “(...) 7. QUESITOS DO JUÍZO 1) Os vícios são de construção ou de conservação? Especifique quais de cada espécie, caso haja de ambas. R: Construção. Havendo vícios de construção: 2) É possível apontar data aproximada de quando se tornaram aparentes? Se sim, quando? R: Segundo o autor, desde o recebimento da unidade. 3) Qual o serviço/obra necessário à reparação dos danos de construção. R: Vedação e estanqueidade das esquadrias (sala e dormitórios), Pintura geral dos ambientes e Substituição dos pisos (cozinha e área de serviço). (...)” (ID 332634457) Portanto, a prova demonstra a conduta (construção defeituosa), o dano (vícios no imóvel) e o nexo de causalidade. A responsabilidade da construtora, nos termos do art. 12 do CDC, é objetiva. A responsabilidade da CEF decorre de sua atuação como executora da política habitacional. Correta, portanto, a sentença ao determinar a reparação dos danos materiais. Quanto à impugnação da CEF em relação ao prazo de 90 dias úteis fixado na sentença para o cumprimento da obrigação de fazer, sob a justificativa de ser exíguo diante da necessidade de processo licitatório, a irresignação também não prospera. Embora se reconheçam as particularidades burocráticas da empresa pública, o direito da autora à reparação de seu imóvel não pode ser indefinidamente postergado, mostrando-se o prazo razoável, especialmente porque a sentença já prevê a conversão da obrigação em perdas e danos em caso de descumprimento, o que assegura a efetividade da tutela jurisdicional. Com essas ponderações, passo a analisar se os danos constatados no imóvel causaram um mero dissabor ou se, efetivamente, ocasionaram significativo abalo aos direitos da personalidade da apelante. Do Dano Moral Com efeito, a moradia é um direito social constitucionalmente garantido (art. 6º, CF) e que, em razão de sua relevância social e individual, constitui-se em um importante instrumento para construção de uma sociedade justa e igualitária. Ao celebrar um contrato com a Caixa Econômica Federal, que, in casu, atua como gestor de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, o adquirente confia que receberá um imóvel com condições satisfatórias de habitabilidade. A ofensa ao direito à moradia digna atinge diretamente a dignidade da pessoa humana. O laudo pericial (ID 332634457) constatou "sinais de umidade/infiltração" nas janelas da sala e dormitórios, "pisos trincados e com sinais de desplacamentos" na cozinha, além de infiltrações no teto de diversos cômodos. Tais problemas, que persistem desde o recebimento da unidade, ultrapassam o mero dissabor e afetam o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurado (art. 6º, CF), atingindo a dignidade da pessoa humana. A frustração da legítima expectativa de receber um imóvel em perfeitas condições de uso, somada aos transtornos diários de conviver com infiltrações, umidade e pisos danificados, configura dano moral indenizável. Este Tribunal tem reconhecido o dano moral em situações análogas: PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. 1. Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em razão de supostos vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida. (...) 3. A perícia judicial concluiu que o imóvel possui vícios construtivos, tais como: (i) inexistência de rebaixamento e caimento no piso do banheiro; ii) oxidação (ferrugem) em estágio avançado na estrutura de suporte das telhas de cobertura; iii) esquadrias externas soltas, comprometendo seu funcionamento e estruturas, como a porta da sala da cozinha e vitrô do banheiro; iv) trinca na parede da sala onde está embutida a tubulação elétrica; v) bolor nas paredes da sala, quartos e teto; vi) não funcionamento do aquecedor solar. 4. O expert informou, ainda, que a causa principal do dano foi a utilização de material e mão de obra de baixa qualidade, e que as peças cerâmicas foram assentadas em desacordo com as normas técnicas brasileiras da ABNT. 5. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. (...) 8. Apelação da autora provida. Apelação da CEF desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000151-74.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, Intimação via sistema DATA: 01/03/2024) -.- CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DA CEF. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...) 11. Por perícia, constataram-se vícios de construção, assim descritos: a) fissuras no teto; b) desnivelamento do piso do banheiro; c) inadequada impermeabilização das calhas da cobertura; d) ausência de manutenção da pintura externa; e) umidade ascendente no corredor externo, mas não foi comprovada a existência de qualquer dano material. 12. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 13. O dano moral decorre das dificuldades impostas aos autores, compelidos a residirem em imóvel com diversos vícios de construção, causando-lhes frustação, insegurança e receio, além dos transtornos decorrentes de ter que diligenciar junto à construtora, à CEF, à seguradora e ao Judiciário na tentativa de solucionar a situação. 14. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O seu escopo define-se pela incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas. O valor da condenação imposta à ré deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração. 15. Por tais razões, mostra-se razoável manter a indenização fixada na sentença a título de danos morais, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta Quinta Turma. 16. Apelações a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028562-57.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020) -.- DIREITO CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano moral, uma vez que a aquisição de imóvel para moradia é fato de alta relevância no contexto socioeconômico da autora, bem como o grau de responsabilidade da ré que entregou o imóvel com diversos vícios construtivos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável e proporcional para fins de reparação extrapatrimonial. - Vale ressaltar que um valor menor do que esse não permitiria a justa e adequada reparação do prejuízo de ordem moral, atentando-se para a condição social, viabilidade econômica e grau de culpa do ofensor, além da gravidade do dano ao patrimônio moral e psíquico da autora; por outro lado, um valor superior acarretaria enriquecimento sem causa da parte. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000154-29.2020.4.03.6137, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 16/05/2024, Intimação via sistema DATA: 17/05/2024) Considerando as circunstâncias do caso, a extensão dos vícios e os precedentes desta Corte, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. Dos Honorários Sucumbenciais No que diz respeito ao pleito da parte autora para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da causa. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência clara, determinando que a verba honorária incida, primeiramente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Apenas na impossibilidade de mensuração destes é que se recorre, subsidiariamente, ao valor da causa. A sentença fixou honorários por equidade, o que se mostra inadequado, pois a condenação, embora ilíquida em parte (obrigação de fazer), é perfeitamente mensurável em fase de liquidação. Com a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais, a base de cálculo torna-se ainda mais clara. Dessa forma, reformo a base de cálculo dos honorários de sucumbência, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente ao valor da indenização por danos morais e da obrigação de fazer, a ser apurado em liquidação, em favor do patrono da parte autora. Em razão da sucumbência recursal das rés, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No que diz respeito à denunciação da lide, mantenho a sentença, pois a construtora é a responsável direta pela execução da obra e deve ressarcir a CEF pelos valores despendidos na condenação. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação da Caixa Econômica Federal e da Construtora Itajaí Ltda. e dou parcial provimento ao recurso de apelação de Luzia Aparecida dos Santos para reformar a sentença, a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal, bem como para reformar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação, com majoração da verba honorária em desfavor das rés. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à origem RENATO BECHO Desembargador Federal