Detalhe do processo

5017787-28.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017787-28.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: CALIA/ Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CALIA/Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, visando à concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada corrija o erro material indicado no requerimento administrativo nº 13868.724282/2024-61, no prazo máximo de cinco dias e possibilite a imediata emissão da certidão de regularidade fiscal da impetrante. A impetrante relata que, em 23 de fevereiro de 2024, transmitiu a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais –DCTF e, por equívoco, informou o valor de R$ 4.524.540,50, quando o correto seria R$452.454,52, gerando uma inconsistência, no montante de R$ 4.072.085,98. Afirma que transmitiu a DCTF retificadora em 26 de fevereiro de 2024, bem como que o erro material foi esclarecido e comprovado por intermédio de requerimento administrativo protocolado em 26 de março de 2024, ainda não apreciado pela autoridade impetrada. Assevera que o débito, no valor de R$ 4.072.085,98, já aparece como pendência no Relatório de Situação Fiscal da empresa, impedindo a emissão de sua certidão de regularidade fiscal. Argumenta que a omissão da autoridade impetrada em analisar o requerimento protocolado e sanar o erro material configura ato ilegal e abusivo. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 331757862, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para informar os endereços eletrônicos das partes; regularizar sua representação processual; juntar aos autos a cópia da DCTF retificadora; juntar aos autos a cópia atualizada do extrato de andamento do processo administrativo nº 13868.724282/2024-61 e justificar a juntada de documentos como sigilosos, uma vez que não foi formulado o pedido correspondente. A impetrante apresentou a manifestação id nº 332154515. Na decisão id nº 332192906, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito da medida liminar requerida. Na certidão do Oficial de Justiça id nº 332487897 consta a recusa no recebimento do mandado. A União Federal requereu sua inclusão no polo passivo do feito (id nº 332518121). A impetrante reiterou o pedido de concessão de medida liminar (id nº 334724235). Sustentou que, em razão de equívoco na intimação da autoridade impetrada, o prazo para informações acabará ultrapassando o prazo de validade da certidão de regularidade fiscal da empresa, com vencimento em 21 de agosto de 2024. Na decisão de id nº 335188170, a medida liminar foi parcialmente deferida. A autoridade impetrada prestou as informações id nº 335710710. No mérito, defende a legalidade do ato questionado. O Ministério Público Federal, intimado nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, manifestou-se no parecer id nº 352114400 pela ausência de interesse na intervenção no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao exame do mérito. O mandado de segurança constitui remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. A questão de mérito em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido de liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2018). Eis o teor da decisão proferida nestes autos (id nº 335188170): "(...) Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. A solução de questões relativas a alegações de pagamento, compensação, parcelamento, erros formais no preenchimento de documentos depende de exame técnico da autoridade administrativa tributária competente para seu controle, a qual tem acesso restrito a peculiares sistemas eletrônicos de monitoramento de recolhimentos e declarações. Mantida a dívida após tal exame, instaura-se controvérsia de fato cuja solução demanda dilação probatória e, eventualmente, exame pericial. Nos casos em que a alegação do devedor tem respaldo em documentos que lhe conferem verossimilhança e sua análise pela autoridade fiscal pende apenas de cotejo com tais sistemas, possibilitando o imediato saneamento de vícios constatados, com eventual cancelamento ou retificação do débito, entendo cabível ação para que a autoridade impetrada proceda à competente análise. Alega a impetrante que a pendência de IRPJ, relativo a 12/2023, com vencimento em 31 de janeiro de 2024, com saldo devedor de R$ 4.072.086,00 existente no relatório de situação fiscal da empresa emitido em 12 de julho de 2024 (id nº 331537816), decorre de erro no preenchimento da DCTF. Afirma que “(...) em 23/02/2024, transmitiu a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) perante a Receita Federal do Brasil, informando os valores dos tributos incidentes na competência referente a 12/2023, e, por um equívoco interno da área fiscal da impetrante, o valor digitado foi de R$4.524.540,50 (quatro milhões e quinhentos e vinte e quatro mil e quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), quando o correto seria R$452.454,52 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), o que gerou uma inconsistência de R$4.072.085,98 (quatro milhões e setenta e dois mil e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme esclarecido na petição do requerimento administrativo perante a RFB” (id nº 331536382, página 02). Salienta que, em 26 de fevereiro de 2024, enviou a DCTF retificadora, gerando o processo administrativo nº 13868.724282/2024-61. A impetrante juntou aos autos a cópia do requerimento protocolado em 26 de março de 2024, informando a ocorrência de erro material no preenchimento da DCTF transmitida em 23 de fevereiro de 2024 (processo administrativo nº 13868.724282/2024-61 – id nº 331537813). Apresentou, também, as cópias da DCTF retificadora, transmitida em 26 de fevereiro de 2024 (id nº 332154520) e do extrato de andamento do processo administrativo nº 13868.724282/2024-61, comprovando que o requerimento ainda não foi apreciado pela autoridade impetrada (id nº 332154527). Dessa forma, numa análise perfunctória exigida nesta fase processual, entendo estar presente o fumus boni iuris, vez que, consta dos autos comprovação de que a impetrante efetuou protocolo de DCTF retificadora e de requerimento informando a ocorrência de erro material no preenchimento da DCTF original, os quais, contudo, dependem de exame da autoridade fiscal com respaldo em seus sistemas de controle administrativo. O periculum in mora também está caracterizado, visto que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa da impetrante, necessária para o exercício de suas atividades, possui vencimento em 21 de agosto de 2024 (id nº 331537816)." Em cumprimento à decisão liminar, foi proferido o DESPACHO DECISÓRIO EOBAC/DEVAT/SRRFO8a/RFB N° 21.666/2024 no qual a RFB afirma (id. 335710714): Tendo em vista que, a partir da decisão acima transcrita não vieram aos autos fatos ou fundamentos aptos a alterar a convicção do juízo, impõe-se a procedência do pedido pelos próprios fundamentos antes expendidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar para determinar à autoridade impetrada aprecie a DCTF retificadora referente ao processo administrativo nº 13868.724282/2024-61 e promova o cancelamento/retificação dos dados em seu sistema. Custas a serem reembolsadas pela parte impetrada (artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo. 25 da Lei n° 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CALIA/ Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA

OAB: 303465/SP

EDILSON CESAR DE OLIVEIRA

OAB: 407199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017787-28.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: CALIA/ Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA - SP303465 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDILSON CESAR DE OLIVEIRA - SP407199 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CALIA/Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, visando à concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada corrija o erro material indicado no requerimento administrativo nº 13868.724282/2024-61, no prazo máximo de cinco dias e possibilite a imediata emissão da certidão de regularidade fiscal da impetrante. A impetrante relata que, em 23 de fevereiro de 2024, transmitiu a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais –DCTF e, por equívoco, informou o valor de R$ 4.524.540,50, quando o correto seria R$452.454,52, gerando uma inconsistência, no montante de R$ 4.072.085,98. Afirma que transmitiu a DCTF retificadora em 26 de fevereiro de 2024, bem como que o erro material foi esclarecido e comprovado por intermédio de requerimento administrativo protocolado em 26 de março de 2024, ainda não apreciado pela autoridade impetrada. Assevera que o débito, no valor de R$ 4.072.085,98, já aparece como pendência no Relatório de Situação Fiscal da empresa, impedindo a emissão de sua certidão de regularidade fiscal. Argumenta que a omissão da autoridade impetrada em analisar o requerimento protocolado e sanar o erro material configura ato ilegal e abusivo. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Na decisão id nº 331757862, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para informar os endereços eletrônicos das partes; regularizar sua representação processual; juntar aos autos a cópia da DCTF retificadora; juntar aos autos a cópia atualizada do extrato de andamento do processo administrativo nº 13868.724282/2024-61 e justificar a juntada de documentos como sigilosos, uma vez que não foi formulado o pedido correspondente. A impetrante apresentou a manifestação id nº 332154515. Na decisão id nº 332192906, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva da autoridade impetrada a respeito da medida liminar requerida. Na certidão do Oficial de Justiça id nº 332487897 consta a recusa no recebimento do mandado. A União Federal requereu sua inclusão no polo passivo do feito (id nº 332518121). A impetrante reiterou o pedido de concessão de medida liminar (id nº 334724235). Sustentou que, em razão de equívoco na intimação da autoridade impetrada, o prazo para informações acabará ultrapassando o prazo de validade da certidão de regularidade fiscal da empresa, com vencimento em 21 de agosto de 2024. Na decisão de id nº 335188170, a medida liminar foi parcialmente deferida. A autoridade impetrada prestou as informações id nº 335710710. No mérito, defende a legalidade do ato questionado. O Ministério Público Federal, intimado nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009, manifestou-se no parecer id nº 352114400 pela ausência de interesse na intervenção no feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao exame do mérito. O mandado de segurança constitui remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança é aquele que pode ser comprovado de plano mediante prova pré-constituída, ou seja, que não depende de prova posterior. A questão de mérito em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido de liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2018). Eis o teor da decisão proferida nestes autos (id nº 335188170): "(...) Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. A solução de questões relativas a alegações de pagamento, compensação, parcelamento, erros formais no preenchimento de documentos depende de exame técnico da autoridade administrativa tributária competente para seu controle, a qual tem acesso restrito a peculiares sistemas eletrônicos de monitoramento de recolhimentos e declarações. Mantida a dívida após tal exame, instaura-se controvérsia de fato cuja solução demanda dilação probatória e, eventualmente, exame pericial. Nos casos em que a alegação do devedor tem respaldo em documentos que lhe conferem verossimilhança e sua análise pela autoridade fiscal pende apenas de cotejo com tais sistemas, possibilitando o imediato saneamento de vícios constatados, com eventual cancelamento ou retificação do débito, entendo cabível ação para que a autoridade impetrada proceda à competente análise. Alega a impetrante que a pendência de IRPJ, relativo a 12/2023, com vencimento em 31 de janeiro de 2024, com saldo devedor de R$ 4.072.086,00 existente no relatório de situação fiscal da empresa emitido em 12 de julho de 2024 (id nº 331537816), decorre de erro no preenchimento da DCTF. Afirma que “(...) em 23/02/2024, transmitiu a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) perante a Receita Federal do Brasil, informando os valores dos tributos incidentes na competência referente a 12/2023, e, por um equívoco interno da área fiscal da impetrante, o valor digitado foi de R$4.524.540,50 (quatro milhões e quinhentos e vinte e quatro mil e quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), quando o correto seria R$452.454,52 (quatrocentos e cinquenta e dois mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), o que gerou uma inconsistência de R$4.072.085,98 (quatro milhões e setenta e dois mil e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), conforme esclarecido na petição do requerimento administrativo perante a RFB” (id nº 331536382, página 02). Salienta que, em 26 de fevereiro de 2024, enviou a DCTF retificadora, gerando o processo administrativo nº 13868.724282/2024-61. A impetrante juntou aos autos a cópia do requerimento protocolado em 26 de março de 2024, informando a ocorrência de erro material no preenchimento da DCTF transmitida em 23 de fevereiro de 2024 (processo administrativo nº 13868.724282/2024-61 – id nº 331537813). Apresentou, também, as cópias da DCTF retificadora, transmitida em 26 de fevereiro de 2024 (id nº 332154520) e do extrato de andamento do processo administrativo nº 13868.724282/2024-61, comprovando que o requerimento ainda não foi apreciado pela autoridade impetrada (id nº 332154527). Dessa forma, numa análise perfunctória exigida nesta fase processual, entendo estar presente o fumus boni iuris, vez que, consta dos autos comprovação de que a impetrante efetuou protocolo de DCTF retificadora e de requerimento informando a ocorrência de erro material no preenchimento da DCTF original, os quais, contudo, dependem de exame da autoridade fiscal com respaldo em seus sistemas de controle administrativo. O periculum in mora também está caracterizado, visto que a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa da impetrante, necessária para o exercício de suas atividades, possui vencimento em 21 de agosto de 2024 (id nº 331537816)." Em cumprimento à decisão liminar, foi proferido o DESPACHO DECISÓRIO EOBAC/DEVAT/SRRFO8a/RFB N° 21.666/2024 no qual a RFB afirma (id. 335710714): Tendo em vista que, a partir da decisão acima transcrita não vieram aos autos fatos ou fundamentos aptos a alterar a convicção do juízo, impõe-se a procedência do pedido pelos próprios fundamentos antes expendidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar para determinar à autoridade impetrada aprecie a DCTF retificadora referente ao processo administrativo nº 13868.724282/2024-61 e promova o cancelamento/retificação dos dados em seu sistema. Custas a serem reembolsadas pela parte impetrada (artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme artigo. 25 da Lei n° 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, da Lei n° 12.016/09. Ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto