5017773-58.2026.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5017773-58.2026.8.21.0015/RS AUTOR : VALDEMIRO DENYSIUK ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES DESPACHO/DECISÃO 1. Intimo as partes para fins do artigo 510 do CPC, com prazo comum de 15 dias, devendo apresentar, no mesmo prazo, pareceres, documentos elucidativos, assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), e formular quesitos. Fica a parte ré intimada para, inclusive, juntar os documentos postulados pela parte autora no Evento -1, página 03 1 , para fins de realização da perícia . 2. Para a realização do laudo pericial nomeio o contador, Sr. ADAIR FEISTLER (cadastrado no Eproc), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 3. Sobrevindo os documentos apresentados pelas partes aos autos, Intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste concordância com a nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários. Em caso de escusa do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 4. Considerando que a parte ré restou sucumbente nos autos da ação principal, deverá arcar com os honorários periciais. 5. Da proposta de honorários, intime-se a parte ré. Havendo concordância com o valor dos honorários e realizado o seu depósito aos autos, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. 6. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 8. Havendo pedido de esclarecimentos das partes, intime-se o perito para prestá-los no prazo legal de 15 dias úteis (art. 477, § 2º, c/c art. 219, ambos do CPC); intimando-se, depois, as partes, com o prazo legal e comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, c/c art. 219, ambos do CPC). 9. Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. 10. Após, faça-se concluso o presente. Agendada a intimação das partes. Após o item 1, cumpra-se os itens 3 e seguintes. 1. Portanto, requer-se a intimação da ré para que apresente os documentos necessários para possibilitar a liquidação de sentença, quais sejam, livros contábeis compreendendo desde a data de início da comercialização dos produtos contrafeitos até a cessação da atividade ilícita.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALDEMIRO DENYSIUK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO IGANSI GONCALVES
OAB: 127815/RS
IGANSI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB: 12476/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5017773-58.2026.8.21.0015/RS AUTOR : VALDEMIRO DENYSIUK ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES DESPACHO/DECISÃO 1. Intimo as partes para fins do artigo 510 do CPC, com prazo comum de 15 dias, devendo apresentar, no mesmo prazo, pareceres, documentos elucidativos, assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), e formular quesitos. Fica a parte ré intimada para, inclusive, juntar os documentos postulados pela parte autora no Evento -1, página 03 1 , para fins de realização da perícia . 2. Para a realização do laudo pericial nomeio o contador, Sr. ADAIR FEISTLER (cadastrado no Eproc), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. 3. Sobrevindo os documentos apresentados pelas partes aos autos, Intime-se o perito para que, no prazo de 05 dias, manifeste concordância com a nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários. Em caso de escusa do perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. 4. Considerando que a parte ré restou sucumbente nos autos da ação principal, deverá arcar com os honorários periciais. 5. Da proposta de honorários, intime-se a parte ré. Havendo concordância com o valor dos honorários e realizado o seu depósito aos autos, comunique-se o perito para que sejam iniciados os trabalhos. 6. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 8. Havendo pedido de esclarecimentos das partes, intime-se o perito para prestá-los no prazo legal de 15 dias úteis (art. 477, § 2º, c/c art. 219, ambos do CPC); intimando-se, depois, as partes, com o prazo legal e comum de 15 (quinze) dias úteis (art. 477, § 1º, c/c art. 219, ambos do CPC). 9. Não havendo pedido de esclarecimentos, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. 10. Após, faça-se concluso o presente. Agendada a intimação das partes. Após o item 1, cumpra-se os itens 3 e seguintes. 1. Portanto, requer-se a intimação da ré para que apresente os documentos necessários para possibilitar a liquidação de sentença, quais sejam, livros contábeis compreendendo desde a data de início da comercialização dos produtos contrafeitos até a cessação da atividade ilícita.