5017767-47.2023.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5017767-47.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE GERALDO CAMILO CPF: 655.755.476-04 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de contrato proposta por JOSÉ GERALDO CAMILO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alega o autor, em síntese, que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado, no qual teriam sido aplicadas taxas de juros remuneratórios abusivas. Sustenta que a taxa de juros efetivamente cobrada foi superior ao limite estabelecido pelas normas da autarquia previdenciária vigentes à época da contratação. Pugnou, ao final, pela limitação da taxa de juros ao patamar legal e pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial (ID 9848298841) foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação (ID 9896365188). Citado, o réu apresentou contestação (ID 9870812154), arguindo, preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial por alegações genéricas; b) a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução via plataforma "consumidor.gov.br"; c) a conexão com o processo nº 5017905-14.2023.8.13.0672; d) vício de representação. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e a inexistência de abusividade. O autor apresentou impugnação (ID 9978442301). Instadas a especificar provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 10187149645 e ID 10193984159). Em decisão de saneamento (ID 10453790381), a preliminar de inépcia da petição inicial foi enfrentada de forma concisa e foi deferida a prova pericial. Laudo pericial juntado em ID 10611898541. O réu manifestou discordância em ID 10627974699. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1 - Das Questões Processuais. 1.1 - Da alegação de ausência de interesse processual. A requerida sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que a autora deveria ter tentado resolver a lide administrativamente antes de ingressar em juízo. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, o esgotamento da via administrativa não constitui condição sine qua non para o exercício do direito de ação. Ademais, o interesse de agir é evidenciado pelo binômio necessidade-utilidade, sendo que a resistência oferecida pelo banco no bojo da contestação torna incontroversa a lide e a necessidade de intervenção judicial. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 1.2 - Da alegação de conexão. A parte requerida expôs argumentos quanto à necessidade de conexão com o processo de n. 5017905-14.2023.8.13.0672. Contudo, não há que se falar em ocorrência do instituto, tendo em vista se tratar de processos referentes a contratos distintos, não havendo, ainda, risco de decisões conflitantes. Assim, indefiro o pedido de reunião dos processos. 1.3 - Da alegação de vícios na procuração. Rejeito a preliminar de vício de representação processual (procuração genérica). A procuração acostada aos autos atende ao requisito do art. 105 do CPC, outorgando poderes para o foro em geral, o que é suficiente para o ajuizamento da presente demanda. 2 - Do Mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, e estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, ressalta-se que a dilação probatória oral, especificamente a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento pessoal, mostra-se desnecessária e inócua. A controvérsia reside estritamente na legalidade de taxas de juros e encargos contratuais, matéria de natureza técnica e documental já exaurida pelo contrato e pelo laudo pericial contábil. Assim, o depoimento das partes não teria o condão de elidir ou alterar a prova aritmética produzida, sendo o conjunto probatório dos autos suficiente para o livre convencimento deste juízo. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A revisão contratual é, portanto, possível, desde que constatada a existência de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, do CDC). Tratando-se de empréstimo consignado a beneficiário do INSS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve observar o regramento específico da Lei nº 10.820/2003 e das Instruções Normativas do INSS, que estabelecem um teto para as taxas praticadas. O contrato foi firmado em 06 de dezembro de 2022 (ID 9848389746), período em que vigia a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 125, de 9 de dezembro de 2021, que fixava em seu art. 13, II, o teto da taxa de juros em 2,14% ao mês. O laudo pericial (ID 10611898541) concluiu que a taxa de juros efetivamente cobrada na prática foi de 2,1573% ao mês. Assim, a taxa praticada superou em 0,0173% o limite legal permitido. A questão, então, é definir se essa ínfima diferença configura abusividade a justificar a intervenção judicial no contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. Embora o parâmetro principal seja a taxa média de mercado, para os contratos de empréstimo consignado, a jurisprudência tem se orientado pela observância do teto fixado nas normativas do INSS. Contudo, ainda assim, a análise da abusividade deve ser pautada pela razoabilidade. No presente caso, a diferença entre a taxa cobrada (2,1573% a.m.) e o teto legal (2,14% a.m.) é de apenas 0,0173 ponto percentual. Trata-se de variação ínfima, incapaz de configurar onerosidade excessiva ou de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não justificando a intervenção judicial para modificar o que foi pactuado. A preservação do contrato (pacta sunt servanda) é a regra, e sua revisão, uma exceção que somente se justifica diante de uma flagrante e significativa desproporção, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ÍNFIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4) Entendo que não há motivo para alteração das taxas estabelecidas no contrato em análise, uma vez que a diferença entre o percentual pactuado e o parâmetro de referência é ínfima, não havendo variação significativa que possa caracterizar abusividade ou ensejar a revisão judicial das condições avençadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.204593-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Cantarino, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, julgamento em 20/06/2025, publicação da súmula em 21/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO [...] JUROS REMUNERATÓRIOS - DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE TAXA CONTRATADA E APLICADA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE [...] - A simples diferença mínima entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada no caso concreto não caracteriza abusividade nem autoriza a revisão do contrato além da adequação formal ao percentual pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.264083-9/002, Relator(a): Desa. Maria Luíza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2024, publicação da súmula em 11/08/2024) Assim, por considerar que a pequena discrepância apontada pelo laudo pericial não configura abusividade, a improcedência do pedido de limitação dos juros é medida que se impõe. Da mesma forma, a tese de que o CET deveria se limitar a 2,14% a.m. não se sustenta. A taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) são institutos distintos. A primeira representa a remuneração do capital emprestado. O segundo, conforme definido pela Resolução CMN nº 3.517/2007, é um indicador que engloba a totalidade dos encargos da operação, incluindo os juros, tributos (IOF), tarifas e outras despesas. A Instrução Normativa do INSS, em todas as suas redações, foi clara ao limitar especificamente a "taxa de juros", e não o CET. A expressão "devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" é uma norma de transparência, que obriga a instituição a demonstrar que os juros são um dos componentes do custo total, mas não que o CET em si esteja limitado ao mesmo patamar dos juros. Este é o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AOS ÍNDICES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - IMPOSSIBILIDADE - REGRAMENTO QUE PREVÊ LIMITE PARA A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. [...] O custo efetivo total não se confunde com os juros remuneratórios, pois é um referencial que engloba todos os encargos e despesas da operação, como tarifas, seguros e IOF, e não apenas os juros. [...] é possível aferir que o legislador adotou terminologia expressa e cristalina no sentido de que a limitação legal seria quanto à taxa dos juros remuneratórios [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.301391-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/09/2025, p. 18/09/2025) Por consequência, não havendo cobrança indevida a ser reconhecida, resta prejudicado o pedido de restituição em dobro do indébito. III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a perícia foi realizada por perito nomeado pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) ou convênio similar, expeça-se a Secretaria o necessário para o pagamento dos honorários periciais em favor do expert, observados os limites da tabela vigente deste Tribunal. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor JOSE GERALDO CAMILO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5017767-47.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSE GERALDO CAMILO CPF: 655.755.476-04 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação revisional de contrato proposta por JOSÉ GERALDO CAMILO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alega o autor, em síntese, que firmou com o réu contrato de empréstimo consignado, no qual teriam sido aplicadas taxas de juros remuneratórios abusivas. Sustenta que a taxa de juros efetivamente cobrada foi superior ao limite estabelecido pelas normas da autarquia previdenciária vigentes à época da contratação. Pugnou, ao final, pela limitação da taxa de juros ao patamar legal e pela condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. A petição inicial (ID 9848298841) foi instruída com documentos. Deferida a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação (ID 9896365188). Citado, o réu apresentou contestação (ID 9870812154), arguindo, preliminarmente: a) a inépcia da petição inicial por alegações genéricas; b) a falta de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução via plataforma "consumidor.gov.br"; c) a conexão com o processo nº 5017905-14.2023.8.13.0672; d) vício de representação. No mérito, defendeu a legalidade das taxas e a inexistência de abusividade. O autor apresentou impugnação (ID 9978442301). Instadas a especificar provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial, enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 10187149645 e ID 10193984159). Em decisão de saneamento (ID 10453790381), a preliminar de inépcia da petição inicial foi enfrentada de forma concisa e foi deferida a prova pericial. Laudo pericial juntado em ID 10611898541. O réu manifestou discordância em ID 10627974699. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: 1 - Das Questões Processuais. 1.1 - Da alegação de ausência de interesse processual. A requerida sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que a autora deveria ter tentado resolver a lide administrativamente antes de ingressar em juízo. Entretanto, tal preliminar não merece acolhimento. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, o esgotamento da via administrativa não constitui condição sine qua non para o exercício do direito de ação. Ademais, o interesse de agir é evidenciado pelo binômio necessidade-utilidade, sendo que a resistência oferecida pelo banco no bojo da contestação torna incontroversa a lide e a necessidade de intervenção judicial. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 1.2 - Da alegação de conexão. A parte requerida expôs argumentos quanto à necessidade de conexão com o processo de n. 5017905-14.2023.8.13.0672. Contudo, não há que se falar em ocorrência do instituto, tendo em vista se tratar de processos referentes a contratos distintos, não havendo, ainda, risco de decisões conflitantes. Assim, indefiro o pedido de reunião dos processos. 1.3 - Da alegação de vícios na procuração. Rejeito a preliminar de vício de representação processual (procuração genérica). A procuração acostada aos autos atende ao requisito do art. 105 do CPC, outorgando poderes para o foro em geral, o que é suficiente para o ajuizamento da presente demanda. 2 - Do Mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, e estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, ressalta-se que a dilação probatória oral, especificamente a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento pessoal, mostra-se desnecessária e inócua. A controvérsia reside estritamente na legalidade de taxas de juros e encargos contratuais, matéria de natureza técnica e documental já exaurida pelo contrato e pelo laudo pericial contábil. Assim, o depoimento das partes não teria o condão de elidir ou alterar a prova aritmética produzida, sendo o conjunto probatório dos autos suficiente para o livre convencimento deste juízo. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. A revisão contratual é, portanto, possível, desde que constatada a existência de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º, do CDC). Tratando-se de empréstimo consignado a beneficiário do INSS, a análise da abusividade dos juros remuneratórios deve observar o regramento específico da Lei nº 10.820/2003 e das Instruções Normativas do INSS, que estabelecem um teto para as taxas praticadas. O contrato foi firmado em 06 de dezembro de 2022 (ID 9848389746), período em que vigia a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 125, de 9 de dezembro de 2021, que fixava em seu art. 13, II, o teto da taxa de juros em 2,14% ao mês. O laudo pericial (ID 10611898541) concluiu que a taxa de juros efetivamente cobrada na prática foi de 2,1573% ao mês. Assim, a taxa praticada superou em 0,0173% o limite legal permitido. A questão, então, é definir se essa ínfima diferença configura abusividade a justificar a intervenção judicial no contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada. Embora o parâmetro principal seja a taxa média de mercado, para os contratos de empréstimo consignado, a jurisprudência tem se orientado pela observância do teto fixado nas normativas do INSS. Contudo, ainda assim, a análise da abusividade deve ser pautada pela razoabilidade. No presente caso, a diferença entre a taxa cobrada (2,1573% a.m.) e o teto legal (2,14% a.m.) é de apenas 0,0173 ponto percentual. Trata-se de variação ínfima, incapaz de configurar onerosidade excessiva ou de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, não justificando a intervenção judicial para modificar o que foi pactuado. A preservação do contrato (pacta sunt servanda) é a regra, e sua revisão, uma exceção que somente se justifica diante de uma flagrante e significativa desproporção, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ÍNFIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 4) Entendo que não há motivo para alteração das taxas estabelecidas no contrato em análise, uma vez que a diferença entre o percentual pactuado e o parâmetro de referência é ínfima, não havendo variação significativa que possa caracterizar abusividade ou ensejar a revisão judicial das condições avençadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.204593-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Cantarino, 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível, julgamento em 20/06/2025, publicação da súmula em 21/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO [...] JUROS REMUNERATÓRIOS - DIFERENÇA ÍNFIMA ENTRE TAXA CONTRATADA E APLICADA - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE [...] - A simples diferença mínima entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada no caso concreto não caracteriza abusividade nem autoriza a revisão do contrato além da adequação formal ao percentual pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.264083-9/002, Relator(a): Desa. Maria Luíza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2024, publicação da súmula em 11/08/2024) Assim, por considerar que a pequena discrepância apontada pelo laudo pericial não configura abusividade, a improcedência do pedido de limitação dos juros é medida que se impõe. Da mesma forma, a tese de que o CET deveria se limitar a 2,14% a.m. não se sustenta. A taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) são institutos distintos. A primeira representa a remuneração do capital emprestado. O segundo, conforme definido pela Resolução CMN nº 3.517/2007, é um indicador que engloba a totalidade dos encargos da operação, incluindo os juros, tributos (IOF), tarifas e outras despesas. A Instrução Normativa do INSS, em todas as suas redações, foi clara ao limitar especificamente a "taxa de juros", e não o CET. A expressão "devendo expressar o custo efetivo do empréstimo" é uma norma de transparência, que obriga a instituição a demonstrar que os juros são um dos componentes do custo total, mas não que o CET em si esteja limitado ao mesmo patamar dos juros. Este é o entendimento consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) AOS ÍNDICES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 - IMPOSSIBILIDADE - REGRAMENTO QUE PREVÊ LIMITE PARA A TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. [...] O custo efetivo total não se confunde com os juros remuneratórios, pois é um referencial que engloba todos os encargos e despesas da operação, como tarifas, seguros e IOF, e não apenas os juros. [...] é possível aferir que o legislador adotou terminologia expressa e cristalina no sentido de que a limitação legal seria quanto à taxa dos juros remuneratórios [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.301391-6/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/09/2025, p. 18/09/2025) Por consequência, não havendo cobrança indevida a ser reconhecida, resta prejudicado o pedido de restituição em dobro do indébito. III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a perícia foi realizada por perito nomeado pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) ou convênio similar, expeça-se a Secretaria o necessário para o pagamento dos honorários periciais em favor do expert, observados os limites da tabela vigente deste Tribunal. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito