Detalhe do processo

5017766-32.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017766-32.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: VN INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CPF: 29.270.028/0001-20 RÉU: ANTONIO CESAR DE MORAIS CPF: 204.186.476-15 DECISÃO Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar ajuizada por VN INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em face de ANTONIO CESAR DE MORAIS. Petição inicial da parte autora em ID 10154910133. Sobreveio decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que declinou da competência para este Juízo, ao fundamento de existência de conexão com os autos nº 5078214-73.2021.8.13.0024, em trâmite perante esta Vara, conforme ID 10155638387. Este Juízo suscitou conflito negativo de competência perante o eg. TJMG, conforme decisão de ID 10162198468. Posteriormente, a parte autora, por meio da petição de ID 10199585548, requereu a apreciação da petição inicial, ao argumento de que restou definida, ainda que em caráter provisório, a competência deste Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte para a análise de medidas urgentes, até o julgamento definitivo do conflito de competência. Sobreveio acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou o conflito negativo de competência e declarou competente o Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte para o processamento e julgamento das demandas originárias, conforme ID 10292696484. Este juízo proferiu decisão na qual concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência em ID 10306508569. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento em ID 10317799532. Sobreveio decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.170747-0/001, por meio da qual o eg. TJMG indeferiu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela mantendo íntegra a eficácia da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, conforme ID 10292696484. A parte autora requereu a dilação do prazo em 10 dias em razão das chuvas para para execução de obras no imóvel pertencente ao Requerido em petição de ID 10327386172. A parte ré apresentou contestação em ID 10328935672. Perícia designada em ID 10328950670. Após intimação, a parte autora protocolou impugnação à contestação (ID 10348751420). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. A parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na juntada do laudo pericial elaborado nos autos da ação conexa nº 5078214-73.2021.8.13.0024, bem como dos acordos firmados com o Condomínio Torre Dellavar e com os proprietários Laerte e Douglas (ID 10348740541). A parte ré, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, sem manifestação. A parte autora reiterou o pedido de dilação de prazo nas manifestações de ID 10455495814 e 10529686363. É o relatório. Decido. Defiro o requerimento de produção de prova documental formulado pela parte autora, consistente na juntada do laudo pericial produzido nos autos da ação conexa nº 5078214-73.2021.8.13.0024, bem como dos acordos firmados com o Condomínio Torre Dellavar e com os proprietários Laerte e Douglas, por se tratar de documentos potencialmente úteis à elucidação da controvérsia. No que se refere ao pedido de dilação de prazo para a conclusão das obras, verifica-se que a parte autora justificou a necessidade de prorrogação em razão das condições climáticas adversas. Considerando as peculiaridades do caso concreto e visando assegurar o cumprimento da tutela anteriormente deferida, DEFIRO o prazo improrrogável de 10 dias para a conclusão das obras objeto da decisão de ID 10306508569. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos a conclusão das obras. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CESAR DE MORAIS

Autor VN INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON DA SILVEIRA JUNIOR

OAB: 83994/MG

ALEXANDRO JOAO DE MORAES FALEIROS

OAB: 84073B/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5017766-32.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: VN INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CPF: 29.270.028/0001-20 RÉU: ANTONIO CESAR DE MORAIS CPF: 204.186.476-15 DECISÃO Vistos. Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar ajuizada por VN INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em face de ANTONIO CESAR DE MORAIS. Petição inicial da parte autora em ID 10154910133. Sobreveio decisão proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que declinou da competência para este Juízo, ao fundamento de existência de conexão com os autos nº 5078214-73.2021.8.13.0024, em trâmite perante esta Vara, conforme ID 10155638387. Este Juízo suscitou conflito negativo de competência perante o eg. TJMG, conforme decisão de ID 10162198468. Posteriormente, a parte autora, por meio da petição de ID 10199585548, requereu a apreciação da petição inicial, ao argumento de que restou definida, ainda que em caráter provisório, a competência deste Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte para a análise de medidas urgentes, até o julgamento definitivo do conflito de competência. Sobreveio acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou o conflito negativo de competência e declarou competente o Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte para o processamento e julgamento das demandas originárias, conforme ID 10292696484. Este juízo proferiu decisão na qual concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência em ID 10306508569. A parte ré interpôs Agravo de Instrumento em ID 10317799532. Sobreveio decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.170747-0/001, por meio da qual o eg. TJMG indeferiu os pedidos de atribuição de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela mantendo íntegra a eficácia da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, conforme ID 10292696484. A parte autora requereu a dilação do prazo em 10 dias em razão das chuvas para para execução de obras no imóvel pertencente ao Requerido em petição de ID 10327386172. A parte ré apresentou contestação em ID 10328935672. Perícia designada em ID 10328950670. Após intimação, a parte autora protocolou impugnação à contestação (ID 10348751420). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. A parte autora requereu a produção de prova documental, consistente na juntada do laudo pericial elaborado nos autos da ação conexa nº 5078214-73.2021.8.13.0024, bem como dos acordos firmados com o Condomínio Torre Dellavar e com os proprietários Laerte e Douglas (ID 10348740541). A parte ré, embora regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, sem manifestação. A parte autora reiterou o pedido de dilação de prazo nas manifestações de ID 10455495814 e 10529686363. É o relatório. Decido. Defiro o requerimento de produção de prova documental formulado pela parte autora, consistente na juntada do laudo pericial produzido nos autos da ação conexa nº 5078214-73.2021.8.13.0024, bem como dos acordos firmados com o Condomínio Torre Dellavar e com os proprietários Laerte e Douglas, por se tratar de documentos potencialmente úteis à elucidação da controvérsia. No que se refere ao pedido de dilação de prazo para a conclusão das obras, verifica-se que a parte autora justificou a necessidade de prorrogação em razão das condições climáticas adversas. Considerando as peculiaridades do caso concreto e visando assegurar o cumprimento da tutela anteriormente deferida, DEFIRO o prazo improrrogável de 10 dias para a conclusão das obras objeto da decisão de ID 10306508569. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, comprovar nos autos a conclusão das obras. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte