5017765-47.2025.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5017765-47.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCIMAR ANDRADE SILVA CANGUSSU CPF: 874.701.106-82 RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Lucimar Andrade Silva Cangussu em face de Sicoob Credicom, ambos qualificados nos autos. Em contestação de ID. 10603697257, o requerido, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao embargante, arguindo a existência de 02 (duas) empresas sob sua titularidade. Devidamente intimadas para especificarem provas, as partes manifestaram-se, conforme IDs 10663124779 e 10667148280. É a síntese do necessário. Decido. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, verifica-se que, apesar da juntada do documento de ID. 10603698743, ambas as empresas encontram-se "baixadas". Para além disso, a requerida não juntou nenhum outro documento capaz de afirmar o contrário da situação de hipossuficiência do embargante, motivo pelo qual mantenho a gratuidade de justiça concedida. Em relação às provas, defiro o pedido de realização de perícia requerido pela parte embargante à ID 10667148280. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito contábil dentre os profissionais de confiança deste juízo, sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Em sendo positiva a resposta, intimem-se a parte autora e a parte ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIMAR ANDRADE SILVA CANGUSSU
Réu SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FARLEY BRAZ GONCALVES
OAB: 121205/MG
CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO
OAB: 186046/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5017765-47.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUCIMAR ANDRADE SILVA CANGUSSU CPF: 874.701.106-82 RÉU: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. CPF: 42.898.825/0001-15 DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Lucimar Andrade Silva Cangussu em face de Sicoob Credicom, ambos qualificados nos autos. Em contestação de ID. 10603697257, o requerido, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao embargante, arguindo a existência de 02 (duas) empresas sob sua titularidade. Devidamente intimadas para especificarem provas, as partes manifestaram-se, conforme IDs 10663124779 e 10667148280. É a síntese do necessário. Decido. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, verifica-se que, apesar da juntada do documento de ID. 10603698743, ambas as empresas encontram-se "baixadas". Para além disso, a requerida não juntou nenhum outro documento capaz de afirmar o contrário da situação de hipossuficiência do embargante, motivo pelo qual mantenho a gratuidade de justiça concedida. Em relação às provas, defiro o pedido de realização de perícia requerido pela parte embargante à ID 10667148280. À Secretaria, para que, mediante certidão, indique perito contábil dentre os profissionais de confiança deste juízo, sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo desnecessária nova conclusão para nomeação. Em sendo positiva a resposta, intimem-se a parte autora e a parte ré para apresentação de quesitos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Em seguida, intime-se o perito para designação de dia, hora e local para realização da perícia, intimando-se as partes para que tomem ciência do ato e compareçam ao local indicado, caso necessário. Fixo o prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, oportunidade em que deverá ser autorizado o pagamento dos honorários devidos ao perito. Em caso de recusa do encargo, fica, desde já, autorizada a realização de outras nomeações. Após a entrega do laudo pericial e não havendo pedido de esclarecimentos, proceda-se a Secretaria à liberação dos honorários periciais. Intime-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros