5017763-46.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5017763-46.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAIO HENRIQUE FERREIRA CPF: 090.782.726-86 RÉU: JULIANO CARDOSO MAIA CPF: 050.398.016-10 e outros Vistos etc. Proferido o despacho de id.10423080700, apenas o requerente pugnou pela produção de provas (id.10677421468). Defiro a produção das provas solicitadas (id.10677421468). I) Da prova pericial: Para realização da PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL, nos moldes do art. 465, caput, do CPC, nomeio perito(a), dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o TJMG, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ”, observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). Formalize-se a adequada nomeação pelo sistema “AJ”, sendo que se aplica ao caso o art.95, §3º, II, do CPC. O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Alerto as partes quanto ao disposto no arts.465, §1º, e 469 do CPC. Estabeleço, mais, o seguinte: 1) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC; 2) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá informar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria, com o escopo de garantir a efetividade do ato; 3) depois de apresentado o laudo pericial, conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 4) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o art.95, §3º, II, do CPC e o item 3.1 do Ofício Circular da Corregedoria n.114/2021 (após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários). II) Das provas orais: Depois de cumpridas as etapas acima: II.a) dê-se vista ao autor para esclarecer se, mesmo após realizada a prova pericial, insiste na coleta das provas orais e, caso insista, cumprir o que está determinado ao id.10677421468; II.b) caso insista na produção das provas orais, tornem conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO HENRIQUE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARTA APARECIDA FARIA
OAB: 49433/MG
LUCI HELENA FARIA
OAB: 73578/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5017763-46.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CAIO HENRIQUE FERREIRA CPF: 090.782.726-86 RÉU: JULIANO CARDOSO MAIA CPF: 050.398.016-10 e outros Vistos etc. Proferido o despacho de id.10423080700, apenas o requerente pugnou pela produção de provas (id.10677421468). Defiro a produção das provas solicitadas (id.10677421468). I) Da prova pericial: Para realização da PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA CIVIL, nos moldes do art. 465, caput, do CPC, nomeio perito(a), dentre os(as) profissionais conveniados(as) com o TJMG, aquele(a) que seja sorteado pelo sistema “AJ”, observando-se o “critério da equitatividade”, conforme orientação da e. Corregedoria-Geral de Justiça (item 29.2 do Relatório de Correição Ordinária Anual). Formalize-se a adequada nomeação pelo sistema “AJ”, sendo que se aplica ao caso o art.95, §3º, II, do CPC. O(A) perito(a) deverá observar o disposto nos arts.466 e 473 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, sem prejuízo do que faculta o art.476 do CPC. Alerto as partes quanto ao disposto no arts.465, §1º, e 469 do CPC. Estabeleço, mais, o seguinte: 1) cientifique-se o(a) perito(a) e providencie-se tudo mais que prevê o art.465, §§2º e 3º, primeira parte, do CPC; 2) para cumprirem-se os arts.466, §2º, e 474 do CPC, com intimação das partes por intermédio dos(as) respectivos(as) advogados(as), o(a) perito(a) deverá informar nos autos a data, o horário e o local do exame pericial e encaminhar e-mail à Sra. Gerente da Secretaria, com o escopo de garantir a efetividade do ato; 3) depois de apresentado o laudo pericial, conforme estabelecem os §2º do art.477 do CPC, intimem-se as partes e, se necessário, também o(a) perito(a), se for o caso (§3º do art.477 do CPC); 4) o pagamento dos honorários ao perito será conforme o art.95, §3º, II, do CPC e o item 3.1 do Ofício Circular da Corregedoria n.114/2021 (após a conclusão definitiva do trabalho para o qual foi nomeado e prestados os esclarecimentos, quando necessários). II) Das provas orais: Depois de cumpridas as etapas acima: II.a) dê-se vista ao autor para esclarecer se, mesmo após realizada a prova pericial, insiste na coleta das provas orais e, caso insista, cumprir o que está determinado ao id.10677421468; II.b) caso insista na produção das provas orais, tornem conclusos. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito