Detalhe do processo

5017754-86.2025.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017754-86.2025.8.21.0015/RS AUTOR : NEWFER S.A ADVOGADO(A) : DEBORA SOUZA MACHADO (OAB RS129148) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos e relatórios sistêmicos juntados pela concessionária ré no evento 72, PET1 . II. Em prosseguimento à decisão saneadora do evento 66, DESPADEC1 , passo à organização dos atos periciais em engenharia elétrica: a) Nomeação do perito: Nomeio perito do Juízo o(a) Engenheiro(a) Eletricista BRUNO AZEVEDO RICHTER ; Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, querendo, nos termos do art. 465 do CPC. Aceito o encargo e não havendo impugnação a proposta de honorários, intime-se à parte autora para efetuar o depósito. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento, restando deferida, desde já, a expedição de alvará para levantamento do montante equivalente a 50% dos honorários, na forma prevista no art. 465, § 4º, do CPC, caso postulada. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com o laudo, intimem-se às partes com prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de engenharia elétrica, sem necessidade de nova conclusão. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NEWFER S.A

Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado17/09/2026
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA

OAB: 37798/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

DEBORA SOUZA MACHADO

OAB: 129148/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017754-86.2025.8.21.0015/RS AUTOR : NEWFER S.A ADVOGADO(A) : DEBORA SOUZA MACHADO (OAB RS129148) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos e relatórios sistêmicos juntados pela concessionária ré no evento 72, PET1 . II. Em prosseguimento à decisão saneadora do evento 66, DESPADEC1 , passo à organização dos atos periciais em engenharia elétrica: a) Nomeação do perito: Nomeio perito do Juízo o(a) Engenheiro(a) Eletricista BRUNO AZEVEDO RICHTER ; Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, querendo, nos termos do art. 465 do CPC. Aceito o encargo e não havendo impugnação a proposta de honorários, intime-se à parte autora para efetuar o depósito. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento, restando deferida, desde já, a expedição de alvará para levantamento do montante equivalente a 50% dos honorários, na forma prevista no art. 465, § 4º, do CPC, caso postulada. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com o laudo, intimem-se às partes com prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de engenharia elétrica, sem necessidade de nova conclusão. Diligências legais.