5017754-86.2025.8.21.0015
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017754-86.2025.8.21.0015/RS AUTOR : NEWFER S.A ADVOGADO(A) : DEBORA SOUZA MACHADO (OAB RS129148) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos e relatórios sistêmicos juntados pela concessionária ré no evento 72, PET1 . II. Em prosseguimento à decisão saneadora do evento 66, DESPADEC1 , passo à organização dos atos periciais em engenharia elétrica: a) Nomeação do perito: Nomeio perito do Juízo o(a) Engenheiro(a) Eletricista BRUNO AZEVEDO RICHTER ; Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, querendo, nos termos do art. 465 do CPC. Aceito o encargo e não havendo impugnação a proposta de honorários, intime-se à parte autora para efetuar o depósito. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento, restando deferida, desde já, a expedição de alvará para levantamento do montante equivalente a 50% dos honorários, na forma prevista no art. 465, § 4º, do CPC, caso postulada. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com o laudo, intimem-se às partes com prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de engenharia elétrica, sem necessidade de nova conclusão. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEWFER S.A
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017754-86.2025.8.21.0015/RS AUTOR : NEWFER S.A ADVOGADO(A) : DEBORA SOUZA MACHADO (OAB RS129148) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos e relatórios sistêmicos juntados pela concessionária ré no evento 72, PET1 . II. Em prosseguimento à decisão saneadora do evento 66, DESPADEC1 , passo à organização dos atos periciais em engenharia elétrica: a) Nomeação do perito: Nomeio perito do Juízo o(a) Engenheiro(a) Eletricista BRUNO AZEVEDO RICHTER ; Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, querendo, nos termos do art. 465 do CPC. Aceito o encargo e não havendo impugnação a proposta de honorários, intime-se à parte autora para efetuar o depósito. Com a aceitação, deverá o perito informar a data e o local da perícia para cientificação das partes para o comparecimento, restando deferida, desde já, a expedição de alvará para levantamento do montante equivalente a 50% dos honorários, na forma prevista no art. 465, § 4º, do CPC, caso postulada. A resposta sobre o aceite deverá ser realizada diretamente pelo sistema E-PROC e deverá obedecer abaixo para melhor organização durante o trâmite processual: No caso de ACEITE - usar o tipo de petição ' RESPOSTA ' No caso de RECUSA - usar o tipo de petição ' COMUNICAÇÕES ' No caso de juntada de LAUDO PERICIAL - usar o tipo de petição ' LAUDO PERICIAL ' ou ' LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR ', considerando o momento processual oportuno. Fixo, desde já, prazo para entrega do laudo de 30 (trinta) dias a partir da data indicada para realização da prova. Com o laudo, intimem-se às partes com prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio ou em caso de recusa do encargo, nomeio, em substituição, o próximo perito da lista na especialidade de engenharia elétrica, sem necessidade de nova conclusão. Diligências legais.