5017731-23.2024.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017731-23.2024.8.21.0033/RS AUTOR : SERGIO ADRIANE DE CASTRO MORAES ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ANGA CREDITAS CONSIGNADO PRIVADO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional. Foi decretada a revelia no Evento 43.1 . Contudo, a revelia não implica o acolhimento automático dos pedidos da inicial. Seus efeitos são relativos, incidindo a presunção de veracidade apenas sobre a matéria de fato, não abrangendo as questões de direito. Ademais, o revel pode comparecer a qualquer momento nos autos, recebendo o processo no estado em que se encontre. Ademais, questões relativas às condições da ação e prescrição são matéria de ordem pública, podendo ser alegadas a qualquer momento nos autos, razão pela qual conheço das mesmas. INÉPCIA DA INICIAL: A parte ré alega inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não teria indicado especificamente quais cláusulas contratuais pretende revisar, nem quantificado o valor incontroverso do débito, conforme exige o art. 330, §2º, do CPC. Contudo, ao analisar a petição inicial, verifico que a parte autora insurgiu-se especificamente quantos aos juros e capitalização. Todavia, não apresentou o cálculo do valor incontroverso. Assim, deve a parte autora apresentar o cálculo do valor que entende devido, cumprindo o disposto no art. 330, §2º, do CPC, sob pena de extinção do processo. FALTA INTERESSE DE AGIR: Com relação à preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de resolução do conflito na via administrativa, observo que, via de regra, a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é entendimento uníssono da jurisprudência pátria que não se pode exigir da parte demandante o esgotamento da via administrativa para exercer seu direito de ação. Exemplificando-se, cito a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA 1.061 STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Preliminar de ausência de interesse processual: a regra é que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), de modo que não se pode exigir do demandante que esgote a via administrativa para exercer seu direito de ação. A questão tratada pelo STJ no Tema 648 é diversa da tratada, porquanto diz respeito à exibição de documentos, em que se compreendeu necessário prévio pedido administrativo. 2. Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral: a controvérsia diz respeito à efetiva contratação de empréstimo consignado pelo autor, com a liberação de crédito em sua conta-corrente no Banco, situação que depende essencialmente de produção de prova documental e pericial, não sendo necessária a oitiva de testemunhas. Preliminares afastadas. 3. Mérito: a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que basta a demonstração do nexo de causalidade e o efetivo prejuízo para configurar o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. 4. O requerido apresentou o instrumento do contrato assinado pelo autor e laudo pericial unilateral impugnado pela apelante. Contudo, como o autor alega a falsidade da assinatura, tal situação demandaria a determinação de perícia oficial, a fim de dirimir a controvérsia, observado o disposto na tese fixada no Conforme Tema 1061 STJ. 5. Sentença desconstituída, a fim de que seja produzida a prova pericial, prejudicada a apelação quanto à matéria de mérito. AFASTARAM AS PRELIMINARES E, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.(Apelação Cível, Nº 52048422320228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024). Não obstante, a própria peça contestatória oferecida pela parte ré representa adversidade ao direito autoral. Afasto, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. PRESCRIÇÃO: O prazo prescricional para revisar cláusulas contratuais com a eventual restituição dos valores pagos a maior é fundada em direito pessoal. Aplica-se, conforme entendimento que passei a adotar, fundado em recentes decisões do TJ/RS, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo é a data da assinatura do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR 28. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS. VALIDADE DO CONTRATO. 1. Prescrição. A pretensão formulada na petição inicial é de revisão de contrato (conversão do contrato de cartão de crédito com margem consignável em contrato de empréstimo consignado). Incide, portanto, o prazo prescricional decenal. Precedentes desta Câmara, em alinhamento com a jurisprudência do STJ. 2. Decadência. Tratando-se de contrato bancário de trato sucessivo, cujas parcelas são descontadas mês a mês do benefício previdenciário do consumidor, o prazo decadencial renova-se mensalmente, a cada consignação . 3. Aplicação das teses jurídicas fixadas no IRDR n.º 28. Matéria em debate que já encontra posicionamento definido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70084650589 (IRDR nº 28). Precedente de observação obrigatória, nos termos do art. 927, caput e inciso III, do CPC. 4. Da validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC). Nos termos do IRDR n.º 28, é anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Tendo a parte ré logrado êxito em demonstrar que houve o consentimento informado do consumidor, com a informação clara e adequada acerca das cláusulas essenciais do contrato de cartão de crédito com RMC, ônus que lhe incumbia, é de ser reconhecida a validade do contrato. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 51042855720248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 03-12-2024) (grifei) . Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O benefício foi deferido à parte autora com base nos documentos colacionados à exordial, que demonstram a impossibilidade de pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios. A parte ré, por sua vez, não produziu prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia. Trata-se, por conseguinte, de impugnação genérica e sem amparo documental. Portanto, vai mantida a benesse concedida no evento 4, DESPADEC1 . SEGREDO DE JUSTIÇA: A regra é a publicidade dos atos processuais. Saliento que, havendo necessidade, o sigilo pode ser decretado em relação a documentos específicos, cabendo ao interessado apontar o evento e documento para análise. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, mediante a indicação do valor que entende devido e a apresentação de memória de cálculo demonstrativa do alegado excesso.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ANGA CREDITAS CONSIGNADO PRIVADO
Autor SERGIO ADRIANE DE CASTRO MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDA VIDAL TRINDADE
OAB: 113960/RS
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 118109A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017731-23.2024.8.21.0033/RS AUTOR : SERGIO ADRIANE DE CASTRO MORAES ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ANGA CREDITAS CONSIGNADO PRIVADO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional. Foi decretada a revelia no Evento 43.1 . Contudo, a revelia não implica o acolhimento automático dos pedidos da inicial. Seus efeitos são relativos, incidindo a presunção de veracidade apenas sobre a matéria de fato, não abrangendo as questões de direito. Ademais, o revel pode comparecer a qualquer momento nos autos, recebendo o processo no estado em que se encontre. Ademais, questões relativas às condições da ação e prescrição são matéria de ordem pública, podendo ser alegadas a qualquer momento nos autos, razão pela qual conheço das mesmas. INÉPCIA DA INICIAL: A parte ré alega inépcia da inicial, sob o argumento de que o autor não teria indicado especificamente quais cláusulas contratuais pretende revisar, nem quantificado o valor incontroverso do débito, conforme exige o art. 330, §2º, do CPC. Contudo, ao analisar a petição inicial, verifico que a parte autora insurgiu-se especificamente quantos aos juros e capitalização. Todavia, não apresentou o cálculo do valor incontroverso. Assim, deve a parte autora apresentar o cálculo do valor que entende devido, cumprindo o disposto no art. 330, §2º, do CPC, sob pena de extinção do processo. FALTA INTERESSE DE AGIR: Com relação à preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de resolução do conflito na via administrativa, observo que, via de regra, a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ainda, é entendimento uníssono da jurisprudência pátria que não se pode exigir da parte demandante o esgotamento da via administrativa para exercer seu direito de ação. Exemplificando-se, cito a ementa do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. TEMA 1.061 STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.Preliminar de ausência de interesse processual: a regra é que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), de modo que não se pode exigir do demandante que esgote a via administrativa para exercer seu direito de ação. A questão tratada pelo STJ no Tema 648 é diversa da tratada, porquanto diz respeito à exibição de documentos, em que se compreendeu necessário prévio pedido administrativo. 2. Preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral: a controvérsia diz respeito à efetiva contratação de empréstimo consignado pelo autor, com a liberação de crédito em sua conta-corrente no Banco, situação que depende essencialmente de produção de prova documental e pericial, não sendo necessária a oitiva de testemunhas. Preliminares afastadas. 3. Mérito: a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, de modo que basta a demonstração do nexo de causalidade e o efetivo prejuízo para configurar o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor. 4. O requerido apresentou o instrumento do contrato assinado pelo autor e laudo pericial unilateral impugnado pela apelante. Contudo, como o autor alega a falsidade da assinatura, tal situação demandaria a determinação de perícia oficial, a fim de dirimir a controvérsia, observado o disposto na tese fixada no Conforme Tema 1061 STJ. 5. Sentença desconstituída, a fim de que seja produzida a prova pericial, prejudicada a apelação quanto à matéria de mérito. AFASTARAM AS PRELIMINARES E, DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO QUANTO AO MÉRITO.(Apelação Cível, Nº 52048422320228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024). Não obstante, a própria peça contestatória oferecida pela parte ré representa adversidade ao direito autoral. Afasto, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir. PRESCRIÇÃO: O prazo prescricional para revisar cláusulas contratuais com a eventual restituição dos valores pagos a maior é fundada em direito pessoal. Aplica-se, conforme entendimento que passei a adotar, fundado em recentes decisões do TJ/RS, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. O termo inicial do prazo é a data da assinatura do contrato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IRDR 28. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS. VALIDADE DO CONTRATO. 1. Prescrição. A pretensão formulada na petição inicial é de revisão de contrato (conversão do contrato de cartão de crédito com margem consignável em contrato de empréstimo consignado). Incide, portanto, o prazo prescricional decenal. Precedentes desta Câmara, em alinhamento com a jurisprudência do STJ. 2. Decadência. Tratando-se de contrato bancário de trato sucessivo, cujas parcelas são descontadas mês a mês do benefício previdenciário do consumidor, o prazo decadencial renova-se mensalmente, a cada consignação . 3. Aplicação das teses jurídicas fixadas no IRDR n.º 28. Matéria em debate que já encontra posicionamento definido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70084650589 (IRDR nº 28). Precedente de observação obrigatória, nos termos do art. 927, caput e inciso III, do CPC. 4. Da validade do contrato de cartão de crédito com margem consignável (RMC). Nos termos do IRDR n.º 28, é anulável o contrato de cartão de crédito consignado quando celebrado pelo consumidor em erro substancial quanto à sua natureza, decorrente de falha na prestação de serviços bancários por inobservância ao dever de informação. Tendo a parte ré logrado êxito em demonstrar que houve o consentimento informado do consumidor, com a informação clara e adequada acerca das cláusulas essenciais do contrato de cartão de crédito com RMC, ônus que lhe incumbia, é de ser reconhecida a validade do contrato. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 51042855720248210001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 03-12-2024) (grifei) . Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: O benefício foi deferido à parte autora com base nos documentos colacionados à exordial, que demonstram a impossibilidade de pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios. A parte ré, por sua vez, não produziu prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia. Trata-se, por conseguinte, de impugnação genérica e sem amparo documental. Portanto, vai mantida a benesse concedida no evento 4, DESPADEC1 . SEGREDO DE JUSTIÇA: A regra é a publicidade dos atos processuais. Saliento que, havendo necessidade, o sigilo pode ser decretado em relação a documentos específicos, cabendo ao interessado apontar o evento e documento para análise. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, mediante a indicação do valor que entende devido e a apresentação de memória de cálculo demonstrativa do alegado excesso.