Detalhe do processo

5017718-93.2024.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017718-93.2024.4.03.6100 AUTOR: F. A. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTER LEE - SP468562 ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO COELHO DA SILVA COPPOLA - SP176641 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAIDE LINHARES CARLOS - CE38767 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS - SP165616 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por F. A. M., em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do lançamento de ofício discutido nesta ação e possibilitar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa do autor. Subsidiariamente, o autor requer a concessão de prazo para apresentação de garantia real, possibilitando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Narra o autor que, em 03 de fevereiro de 2023, foi lavrado em face dele o Auto de Infração nº 15746.720-016/2023-91, para cobrança de R$ 68.495.573,71, decorrentes de supostas inconsistências no Imposto de Renda da Pessoa Física dos anos de 2019 e 2020. Descreve que, de acordo com a fiscalização, os valores recebidos pelo autor da empresa Luxor Investimentos e Participações, informados nas Declarações de IRPF como isentos, deveriam ser tributados, pois a sociedade não existiria de fato, tratando-se de operações simuladas, com o objetivo de ocultar o fato de que tais quantias seriam rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas. Relata que apresentou impugnação administrativa, julgada improcedente pela 16ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil, mantendo-se integralmente o crédito tributário. Destaca que o lançamento fiscal impugnado sustenta-se, principalmente, na impossibilidade de uma sociedade em conta de participação ser formada por um sócio ostensivo pessoa física. Aduz que a sociedade em conta de participação, disciplinada nos artigos 991 a 996 do Código Civil, caracteriza-se pela ausência de personalidade jurídica e pela divisão de papéis entre o sócio ostensivo, que atua em seu próprio nome e o sócio participante, que contribui com recursos e conhecimentos. Salienta que a legislação civil e tributária não impede que pessoas físicas sejam sócios ostensivos. Assevera que, ao desconsiderar a regularidade da SCP, formada por sócio ostensivo pessoa física, a autoridade fiscal atuou de forma contraditória, violando o dever de coerência e contrariando as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Frisa que todas as operações imobiliárias foram declaradas pelos seus exatos valores e que todos os tributos foram recolhidos. Argumenta que o lançamento fiscal possui vícios formais, pois a fiscalização alega que o depósito realizado pelo autor ao sócio ostensivo Joelson não se refere à integralização de capital na SCP Luxor, mas não indica qual seria a natureza jurídica do aporte. Sustenta que “(...) mesmo no cenário mais desfavorável para o Impugnante, a tributação deveria ser aplicada mediante o arbitramento do lucro e não pela glosa dos dividendos distribuídos”. Afirma que a ausência de atribuição de responsabilidade tributária à sua ex-cônjuge, contraria o disposto no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional e invalida o lançamento. Alega a possibilidade de compensação do IRPF com os valores já recolhidos pelas pessoas jurídicas a título de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, uma vez que possuem como origem as mesmas operações imobiliárias. Defende, ainda, a necessidade de redução da multa. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A tutela de urgência foi indeferida, na decisão id nº 335324431. A União Federal apresentou a contestação id nº 339898093. O autor manifestou-se em réplica e requereu a produção de provas (id nº 354940162). Na petição id nº 587255265, o autor alegou que a própria Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta COSIT nº 01, de 15 de janeiro de 2025, reconheceu que o sócio ostensivo pessoa física de SCP é equiparado à pessoa jurídica, para fins da legislação tributária federal. Argumentou que o laudo elaborado pela PricewaterhouseCoopers Serviços Corporativos – PwC reconstituiu os fluxos das operações imobiliárias, comparou os tributos recolhidos pelas sociedades envolvidas com o principal exigido do autor e delimitou a diferença eventualmente apurável. Salientou que a impossibilidade de obtenção da certidão de regularidade fiscal compromete sua aptidão negocial, bem como que foi ajuizada a ação de execução fiscal nº 5032534-91.2025.4.03.6182, para cobrança do crédito discutido nesta demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 15746.720-016/2023-91, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Subsidiariamente, pediu a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da parcela correspondente à multa qualificada de 150% ou, ao menos, do excesso superior a 100%, na forma da Lei nº 14.689/2023 e do Tema nº 863 do Supremo Tribunal Federal ; da parcela do crédito que exceda o cenário técnico-contábil identificado no Laudo PwC e da parcela dos créditos que desconsidera os tributos já recolhidos pelas sociedades. Foi concedido o prazo de cinco dias, para manifestação da parte ré (id nº 588657259). A União Federal apresentou a manifestação id nº 592598049. Destacou a presunção de legitimidade do lançamento tributário. Alegou que o ponto central da controvérsia não consiste na possibilidade abstrata de existência de Sociedade em Conta de Participação com sócio ostensivo pessoa física, pois a Receita Federal do Brasil reconheceu, no caso concreto, a presença de simulação, pois a LUXOR SCP teria sido utilizada como pessoa interposta para conferir aparência de distribuição de lucros isentos a valores que, na realidade, constituíram rendimentos tributáveis recebidos pelo autor de pessoas físicas. Sustentou que a Solução de Consulta Cosit nº 01/2025 não constitui fato novo apto a modificar a conclusão fiscal. Argumentou que o laudo elaborado pela PwC foi produzido por iniciativa do próprio autor, sem contraditório e com base em premissas fáticas eleitas pelo contribuinte. Defendeu a inaplicabilidade automática do artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 e a impossibilidade de compensação com tributos recolhidos por pessoas jurídicas distintas. Aduziu que a multa qualificada deve ser mantida, em razão da simulação reconhecida. É o relatório. Fundamento e decido. Na petição id nº 587255265, o autor alega a ocorrência de dois fatos novos, posteriores à decisão que indeferiu a tutela de urgência, os quais modificariam substancialmente a cognição sumária: a Solução de Consulta Cosit nº 01/2025, na qual a Receita Federal do Brasil reconhece que o sócio ostensivo da Sociedade em Conta de Participação é equiparado a pessoa jurídica, para fins da legislação tributária federal e o Laudo Técnico de Constatação, elaborado pela PricewaterhouseCoopers Serviços Corporativos – PwC, que “reconstruiu os fluxos das operações imobiliárias, comparou os tributos recolhidos pelas sociedades envolvidas com o principal exigido do Autor e delimitou, sob perspectiva técnico-contábil, a diferença eventualmente apurável”. O Laudo Técnico de Constatação apresentado foi produzido unilateralmente pelo autor, sendo insuficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O lançamento tributário é presumivelmente legítimo. Nesse contexto, a suspensão da exigibilidade do lançamento fiscal depende de prova da plausibilidade do direito invocado, pelo contribuinte interessado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 2. No caso concreto, o agravante impugna o lançamento, com base em laudo pericial produzido unilateralmente. O elemento de prova, unilateral, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, ao menos nessa análise inicial. A questão deve ser esclarecida na instrução, em contraditório. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028099-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023). Outrossim, não constitui fato novo apto a afastar a conclusão anteriormente adotada por este Juízo, a Solução de Consulta Cosit nº 01/2025, na qual a Receita Federal do Brasil enuncia que, “Para fins da legislação tributária federal, é equiparado à pessoa jurídica o sócio ostensivo pessoa física de sociedade em conta de participação (SCP)”, pois, conforme destacado na decisão id nº 335324431, “A fiscalização apurou que houve simulação de recebimento de valores provenientes de pessoa jurídica, da qual seria sócio, quando, na verdade, os valores consistiam em rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física” (grifei). Cumpre destacar que o autor não comprovou a interposição de recurso em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (id nº 335324431), tampouco apresentou qualquer garantia para o débito. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida na petição id nº 587255265 e mantenho a decisão id nº 335324431 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes e, após, venham os autos conclusos para apreciação das provas requeridas pelo autor. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F. A. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAIDE LINHARES CARLOS

OAB: 38767/CE

EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS

OAB: 165616/SP

CICERO COELHO DA SILVA COPPOLA

OAB: 176641/SP

ESTER LEE

OAB: 468562/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017718-93.2024.4.03.6100 AUTOR: F. A. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: ESTER LEE - SP468562 ADVOGADO do(a) AUTOR: CICERO COELHO DA SILVA COPPOLA - SP176641 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALAIDE LINHARES CARLOS - CE38767 ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMUNDO EMERSON DE MEDEIROS - SP165616 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por F. A. M., em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do lançamento de ofício discutido nesta ação e possibilitar a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa do autor. Subsidiariamente, o autor requer a concessão de prazo para apresentação de garantia real, possibilitando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Narra o autor que, em 03 de fevereiro de 2023, foi lavrado em face dele o Auto de Infração nº 15746.720-016/2023-91, para cobrança de R$ 68.495.573,71, decorrentes de supostas inconsistências no Imposto de Renda da Pessoa Física dos anos de 2019 e 2020. Descreve que, de acordo com a fiscalização, os valores recebidos pelo autor da empresa Luxor Investimentos e Participações, informados nas Declarações de IRPF como isentos, deveriam ser tributados, pois a sociedade não existiria de fato, tratando-se de operações simuladas, com o objetivo de ocultar o fato de que tais quantias seriam rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas. Relata que apresentou impugnação administrativa, julgada improcedente pela 16ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil, mantendo-se integralmente o crédito tributário. Destaca que o lançamento fiscal impugnado sustenta-se, principalmente, na impossibilidade de uma sociedade em conta de participação ser formada por um sócio ostensivo pessoa física. Aduz que a sociedade em conta de participação, disciplinada nos artigos 991 a 996 do Código Civil, caracteriza-se pela ausência de personalidade jurídica e pela divisão de papéis entre o sócio ostensivo, que atua em seu próprio nome e o sócio participante, que contribui com recursos e conhecimentos. Salienta que a legislação civil e tributária não impede que pessoas físicas sejam sócios ostensivos. Assevera que, ao desconsiderar a regularidade da SCP, formada por sócio ostensivo pessoa física, a autoridade fiscal atuou de forma contraditória, violando o dever de coerência e contrariando as Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Frisa que todas as operações imobiliárias foram declaradas pelos seus exatos valores e que todos os tributos foram recolhidos. Argumenta que o lançamento fiscal possui vícios formais, pois a fiscalização alega que o depósito realizado pelo autor ao sócio ostensivo Joelson não se refere à integralização de capital na SCP Luxor, mas não indica qual seria a natureza jurídica do aporte. Sustenta que “(...) mesmo no cenário mais desfavorável para o Impugnante, a tributação deveria ser aplicada mediante o arbitramento do lucro e não pela glosa dos dividendos distribuídos”. Afirma que a ausência de atribuição de responsabilidade tributária à sua ex-cônjuge, contraria o disposto no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional e invalida o lançamento. Alega a possibilidade de compensação do IRPF com os valores já recolhidos pelas pessoas jurídicas a título de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, uma vez que possuem como origem as mesmas operações imobiliárias. Defende, ainda, a necessidade de redução da multa. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A tutela de urgência foi indeferida, na decisão id nº 335324431. A União Federal apresentou a contestação id nº 339898093. O autor manifestou-se em réplica e requereu a produção de provas (id nº 354940162). Na petição id nº 587255265, o autor alegou que a própria Receita Federal do Brasil, na Solução de Consulta COSIT nº 01, de 15 de janeiro de 2025, reconheceu que o sócio ostensivo pessoa física de SCP é equiparado à pessoa jurídica, para fins da legislação tributária federal. Argumentou que o laudo elaborado pela PricewaterhouseCoopers Serviços Corporativos – PwC reconstituiu os fluxos das operações imobiliárias, comparou os tributos recolhidos pelas sociedades envolvidas com o principal exigido do autor e delimitou a diferença eventualmente apurável. Salientou que a impossibilidade de obtenção da certidão de regularidade fiscal compromete sua aptidão negocial, bem como que foi ajuizada a ação de execução fiscal nº 5032534-91.2025.4.03.6182, para cobrança do crédito discutido nesta demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 15746.720-016/2023-91, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. Subsidiariamente, pediu a concessão de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade da parcela correspondente à multa qualificada de 150% ou, ao menos, do excesso superior a 100%, na forma da Lei nº 14.689/2023 e do Tema nº 863 do Supremo Tribunal Federal ; da parcela do crédito que exceda o cenário técnico-contábil identificado no Laudo PwC e da parcela dos créditos que desconsidera os tributos já recolhidos pelas sociedades. Foi concedido o prazo de cinco dias, para manifestação da parte ré (id nº 588657259). A União Federal apresentou a manifestação id nº 592598049. Destacou a presunção de legitimidade do lançamento tributário. Alegou que o ponto central da controvérsia não consiste na possibilidade abstrata de existência de Sociedade em Conta de Participação com sócio ostensivo pessoa física, pois a Receita Federal do Brasil reconheceu, no caso concreto, a presença de simulação, pois a LUXOR SCP teria sido utilizada como pessoa interposta para conferir aparência de distribuição de lucros isentos a valores que, na realidade, constituíram rendimentos tributáveis recebidos pelo autor de pessoas físicas. Sustentou que a Solução de Consulta Cosit nº 01/2025 não constitui fato novo apto a modificar a conclusão fiscal. Argumentou que o laudo elaborado pela PwC foi produzido por iniciativa do próprio autor, sem contraditório e com base em premissas fáticas eleitas pelo contribuinte. Defendeu a inaplicabilidade automática do artigo 10 da Lei nº 9.249/1995 e a impossibilidade de compensação com tributos recolhidos por pessoas jurídicas distintas. Aduziu que a multa qualificada deve ser mantida, em razão da simulação reconhecida. É o relatório. Fundamento e decido. Na petição id nº 587255265, o autor alega a ocorrência de dois fatos novos, posteriores à decisão que indeferiu a tutela de urgência, os quais modificariam substancialmente a cognição sumária: a Solução de Consulta Cosit nº 01/2025, na qual a Receita Federal do Brasil reconhece que o sócio ostensivo da Sociedade em Conta de Participação é equiparado a pessoa jurídica, para fins da legislação tributária federal e o Laudo Técnico de Constatação, elaborado pela PricewaterhouseCoopers Serviços Corporativos – PwC, que “reconstruiu os fluxos das operações imobiliárias, comparou os tributos recolhidos pelas sociedades envolvidas com o principal exigido do Autor e delimitou, sob perspectiva técnico-contábil, a diferença eventualmente apurável”. O Laudo Técnico de Constatação apresentado foi produzido unilateralmente pelo autor, sendo insuficiente, por si só, para afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O lançamento tributário é presumivelmente legítimo. Nesse contexto, a suspensão da exigibilidade do lançamento fiscal depende de prova da plausibilidade do direito invocado, pelo contribuinte interessado (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil). 2. No caso concreto, o agravante impugna o lançamento, com base em laudo pericial produzido unilateralmente. O elemento de prova, unilateral, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, ao menos nessa análise inicial. A questão deve ser esclarecida na instrução, em contraditório. 3. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028099-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023). Outrossim, não constitui fato novo apto a afastar a conclusão anteriormente adotada por este Juízo, a Solução de Consulta Cosit nº 01/2025, na qual a Receita Federal do Brasil enuncia que, “Para fins da legislação tributária federal, é equiparado à pessoa jurídica o sócio ostensivo pessoa física de sociedade em conta de participação (SCP)”, pois, conforme destacado na decisão id nº 335324431, “A fiscalização apurou que houve simulação de recebimento de valores provenientes de pessoa jurídica, da qual seria sócio, quando, na verdade, os valores consistiam em rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física” (grifei). Cumpre destacar que o autor não comprovou a interposição de recurso em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência (id nº 335324431), tampouco apresentou qualquer garantia para o débito. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida na petição id nº 587255265 e mantenho a decisão id nº 335324431 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes e, após, venham os autos conclusos para apreciação das provas requeridas pelo autor. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto