Detalhe do processo

5017717-98.2021.8.21.0015

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017717-98.2021.8.21.0015/RS AUTOR : MARINARA JAQUES DA CUNHA FERREIRA PIRES ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aprecia-se o pedido formulado pela parte autora no evento 118, PET1 , no qual informa seu estado gestacional e comprova a mudança de domicílio para o município de Cachoeirinha/RS ( evento 118, END3 ), postulando a suspensão e a transferência do local da perícia médica agendada para o dia 21 de agosto de 2026 ( evento 108, RESPOSTA1 ). O requerimento de adiamento comporta deferimento. A realização de exame clínico pericial em gestante mostra-se incompatível com o objeto da lide. As cirurgias plásticas reparadoras postuladas na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) envolvem as regiões mamária, abdominal e de membros, áreas que sofrem severas e temporárias alterações fisiológicas e anatômicas em decorrência da gravidez. Desse modo, a avaliação corporal neste momento restaria prejudicada, visto que não refletiria o quadro clínico estável pós-bariátrico da autora, impedindo a verificação do caráter reparador ou funcional das intervenções cirúrgicas preconizado pelas teses do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o deslocamento de uma gestante por aproximadamente 180 quilômetros (de Cachoeirinha/RS a Nova Prata/RS) para a realização do ato constitui ônus excessivo e risco desnecessário à saúde da autora e do nascituro, violando os preceitos da razoabilidade e da menor onerosidade do procedimento. Nesse sentido, com amparo no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de adequar o procedimento e dilatar os prazos processuais para conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, determino o cancelamento da perícia médica designada para o dia 21 de agosto de 2026, às 14 horas ( evento 108, RESPOSTA1 ). Diante da proximidade da data aprazada, intime-se, com urgência, o perito judicial, Dr. Daniel Marini Milani (CRM/RS 28.545), pelo sistema eletrônico, e-mail e contato telefônico se necessário, para que tome imediata ciência do cancelamento do ato, evitando deslocamentos e despesas. Resguarda-se, contudo, a regularidade do adiantamento de 50% dos honorários periciais já deferido em favor do profissional ( evento 101, DESPADEC1 ). Fica a parte autora incumbida de, no prazo de 30 (trinta) dias após o parto, juntar aos autos a certidão de nascimento do filho e comunicar o encerramento do período de puerpério, a fim de viabilizar o reagendamento seguro do exame pericial. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a viabilidade de futura realização do ato nas comarcas de Cachoeirinha/RS ou Porto Alegre/RS, de forma a facilitar o comparecimento da demandante, sem prejuízo dos honorários já depositados no feito. Intimem-se, com urgência. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARINARA JAQUES DA CUNHA FERREIRA PIRES

Réu UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CORREA DA SILVA

OAB: 32484/RS

RAPHAELLA ARANTES ARIMURA

OAB: 361873/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017717-98.2021.8.21.0015/RS AUTOR : MARINARA JAQUES DA CUNHA FERREIRA PIRES ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Aprecia-se o pedido formulado pela parte autora no evento 118, PET1 , no qual informa seu estado gestacional e comprova a mudança de domicílio para o município de Cachoeirinha/RS ( evento 118, END3 ), postulando a suspensão e a transferência do local da perícia médica agendada para o dia 21 de agosto de 2026 ( evento 108, RESPOSTA1 ). O requerimento de adiamento comporta deferimento. A realização de exame clínico pericial em gestante mostra-se incompatível com o objeto da lide. As cirurgias plásticas reparadoras postuladas na petição inicial ( evento 1, INIC1 ) envolvem as regiões mamária, abdominal e de membros, áreas que sofrem severas e temporárias alterações fisiológicas e anatômicas em decorrência da gravidez. Desse modo, a avaliação corporal neste momento restaria prejudicada, visto que não refletiria o quadro clínico estável pós-bariátrico da autora, impedindo a verificação do caráter reparador ou funcional das intervenções cirúrgicas preconizado pelas teses do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o deslocamento de uma gestante por aproximadamente 180 quilômetros (de Cachoeirinha/RS a Nova Prata/RS) para a realização do ato constitui ônus excessivo e risco desnecessário à saúde da autora e do nascituro, violando os preceitos da razoabilidade e da menor onerosidade do procedimento. Nesse sentido, com amparo no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de adequar o procedimento e dilatar os prazos processuais para conferir maior efetividade à tutela jurisdicional, determino o cancelamento da perícia médica designada para o dia 21 de agosto de 2026, às 14 horas ( evento 108, RESPOSTA1 ). Diante da proximidade da data aprazada, intime-se, com urgência, o perito judicial, Dr. Daniel Marini Milani (CRM/RS 28.545), pelo sistema eletrônico, e-mail e contato telefônico se necessário, para que tome imediata ciência do cancelamento do ato, evitando deslocamentos e despesas. Resguarda-se, contudo, a regularidade do adiantamento de 50% dos honorários periciais já deferido em favor do profissional ( evento 101, DESPADEC1 ). Fica a parte autora incumbida de, no prazo de 30 (trinta) dias após o parto, juntar aos autos a certidão de nascimento do filho e comunicar o encerramento do período de puerpério, a fim de viabilizar o reagendamento seguro do exame pericial. No mesmo prazo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a viabilidade de futura realização do ato nas comarcas de Cachoeirinha/RS ou Porto Alegre/RS, de forma a facilitar o comparecimento da demandante, sem prejuízo dos honorários já depositados no feito. Intimem-se, com urgência. Diligências legais.