5017699-19.2026.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5017699-19.2026.8.21.0010/RS ACUSADO : FRANCIELE AMARAL ADVOGADO(A) : LUCENEI BARBOSA RODRIGUES (OAB RS070089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade apresentado em audiência ( 125.1 ), onde a defesa reiterou os argumentos já deduzidos nos autos. O Ministério Público, intimado para se manifestar, apresentou parecer pelo indeferimento do pedido ( 129.1 ), sustentando que permanecem presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas, da reiteração delitiva da acusada e do descumprimento anterior de medida cautelar menos gravosa. É o relatório. Passo a decidir. A prisão preventiva tem natureza cautelar e instrumental: serve ao processo enquanto necessária para resguardar os fins que a justificam. Precisamente por isso, os requisitos que autorizam sua decretação devem ser reavaliados ao longo de toda a persecução penal, à luz do momento processual vigente e dos elementos então disponíveis. Desta forma, entendo que, com o encerramento da instrução criminal, o quadro processual se modifica de forma relevante. O risco de interferência na colheita de provas desaparece, e a necessidade de manutenção da segregação cautelar passa a ser analisada sob perspectiva mais estrita, exigindo que os fundamentos remanescentes justifiquem, por si sós, a continuidade da privação de liberdade antes do trânsito em julgado. A prisão preventiva de Franciele Amaral foi decretada por ocasião da análise do auto de prisão em flagrante, com fundamento na garantia da ordem pública, na expressiva quantidade de drogas apreendidas e no risco concreto de reiteração delitiva, dado o histórico criminal da acusada. Ao longo da instrução, o pedido de revogação da prisão ou de sua substituição por prisão domiciliar foi reiteradamente indeferido, com fundamento nos mesmos elementos. O Habeas Corpus n. 5052677-04.2026.8.21.7000/RS também confirmou a legalidade da custódia, reconhecendo a presença de circunstâncias concretas que justificavam a manutenção da medida. Primeiramente, destaco que permanecem hígidos os indícios de autoria e materialidade delitivas, visto que a ré foi presa em flagrante em sua residência, onde foram apreendidos aproximadamente 1,8 kg de maconha e 962 g de cocaína, além de três balanças de precisão, simulacro de arma de fogo, quatro celulares, materiais para embalar drogas e quantia em dinheiro. Além disso, no momento da abordagem, encontravam-se no imóvel os adolescentes I.L.A. (filha da ré) e D.O.C., circunstância que fundamentou a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. Os laudos periciais confirmaram a natureza das substâncias apreendidas, identificando cocaína ( 46.2 ) e tetraidrocanabinol ( 46.1 ) e, ainda, o Laudo Pericial n. 49209/2026 ( 62.1 ) ainda identificou vestígios de THC e cocaína nas três balanças de precisão apreendidas, corroborando a utilização regular dos instrumentos na atividade de fracionamento e pesagem de drogas. Destaco aqui ainda, tratar-se a ré de pessoa reincidente específica, com condenação transitada em julgado pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Assim, não obstante a gravidade dos fatos e o histórico da acusada, o encerramento da instrução criminal exige que a permanência da prisão preventiva seja analisada com base no que subsiste de concreto no presente momento processual. Diante disso, entendo que, com o encerramento da instrução, o risco de interferência probatória deixa de existir. As testemunhas foram ouvidas, os laudos foram produzidos, o interrogatório foi realizado. A fase que segue é a das alegações finais (art. 403, § 3.º, do CPP) e, após, a sentença. Nesse cenário, a prisão preventiva deve ser mantida apenas se ainda houver risco concreto que não possa ser adequadamente contido por medidas cautelares diversas. Ponderando os elementos do caso, entendo que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é adequada e suficiente para o presente momento processual, sendo resposta proporcional para conter eventuais riscos remanescentes, especialmente o de reiteração delitiva. Ademais, o art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal é expresso ao determinar que a prisão preventiva somente será mantida quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. Esgotada a instrução, entendo que a análise da proporcionalidade da medida deve ser mais rigorosa. Ante o exposto, concedo a liberdade provisória à ré Franciele Amaral , condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecer ao fórum, em até 5 (cinco) dias após a soltura, para informar endereço e telefone de contato atualizados. Setor: CAP - térreo. Horário: das 12h às 19h, em dias úteis; b) comparecer a todos os atos do processo; c) manter endereço e telefone atualizados nos autos; d) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 6h) e nos dias de folga. O descumprimento de qualquer das medidas impostas implicará a imediata revogação da liberdade provisória e o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4.º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor de Franciele Amaral . No mais, após atualizações de praxe, abram-se prazos sucessivos para alegações finais, nos termos do art. 403, § 3.º, do Código de Processo Penal.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FRANCIELE AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCENEI BARBOSA RODRIGUES
OAB: 70089/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5017699-19.2026.8.21.0010/RS ACUSADO : FRANCIELE AMARAL ADVOGADO(A) : LUCENEI BARBOSA RODRIGUES (OAB RS070089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade apresentado em audiência ( 125.1 ), onde a defesa reiterou os argumentos já deduzidos nos autos. O Ministério Público, intimado para se manifestar, apresentou parecer pelo indeferimento do pedido ( 129.1 ), sustentando que permanecem presentes os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas, da reiteração delitiva da acusada e do descumprimento anterior de medida cautelar menos gravosa. É o relatório. Passo a decidir. A prisão preventiva tem natureza cautelar e instrumental: serve ao processo enquanto necessária para resguardar os fins que a justificam. Precisamente por isso, os requisitos que autorizam sua decretação devem ser reavaliados ao longo de toda a persecução penal, à luz do momento processual vigente e dos elementos então disponíveis. Desta forma, entendo que, com o encerramento da instrução criminal, o quadro processual se modifica de forma relevante. O risco de interferência na colheita de provas desaparece, e a necessidade de manutenção da segregação cautelar passa a ser analisada sob perspectiva mais estrita, exigindo que os fundamentos remanescentes justifiquem, por si sós, a continuidade da privação de liberdade antes do trânsito em julgado. A prisão preventiva de Franciele Amaral foi decretada por ocasião da análise do auto de prisão em flagrante, com fundamento na garantia da ordem pública, na expressiva quantidade de drogas apreendidas e no risco concreto de reiteração delitiva, dado o histórico criminal da acusada. Ao longo da instrução, o pedido de revogação da prisão ou de sua substituição por prisão domiciliar foi reiteradamente indeferido, com fundamento nos mesmos elementos. O Habeas Corpus n. 5052677-04.2026.8.21.7000/RS também confirmou a legalidade da custódia, reconhecendo a presença de circunstâncias concretas que justificavam a manutenção da medida. Primeiramente, destaco que permanecem hígidos os indícios de autoria e materialidade delitivas, visto que a ré foi presa em flagrante em sua residência, onde foram apreendidos aproximadamente 1,8 kg de maconha e 962 g de cocaína, além de três balanças de precisão, simulacro de arma de fogo, quatro celulares, materiais para embalar drogas e quantia em dinheiro. Além disso, no momento da abordagem, encontravam-se no imóvel os adolescentes I.L.A. (filha da ré) e D.O.C., circunstância que fundamentou a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. Os laudos periciais confirmaram a natureza das substâncias apreendidas, identificando cocaína ( 46.2 ) e tetraidrocanabinol ( 46.1 ) e, ainda, o Laudo Pericial n. 49209/2026 ( 62.1 ) ainda identificou vestígios de THC e cocaína nas três balanças de precisão apreendidas, corroborando a utilização regular dos instrumentos na atividade de fracionamento e pesagem de drogas. Destaco aqui ainda, tratar-se a ré de pessoa reincidente específica, com condenação transitada em julgado pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. Assim, não obstante a gravidade dos fatos e o histórico da acusada, o encerramento da instrução criminal exige que a permanência da prisão preventiva seja analisada com base no que subsiste de concreto no presente momento processual. Diante disso, entendo que, com o encerramento da instrução, o risco de interferência probatória deixa de existir. As testemunhas foram ouvidas, os laudos foram produzidos, o interrogatório foi realizado. A fase que segue é a das alegações finais (art. 403, § 3.º, do CPP) e, após, a sentença. Nesse cenário, a prisão preventiva deve ser mantida apenas se ainda houver risco concreto que não possa ser adequadamente contido por medidas cautelares diversas. Ponderando os elementos do caso, entendo que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é adequada e suficiente para o presente momento processual, sendo resposta proporcional para conter eventuais riscos remanescentes, especialmente o de reiteração delitiva. Ademais, o art. 282, § 6.º, do Código de Processo Penal é expresso ao determinar que a prisão preventiva somente será mantida quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. Esgotada a instrução, entendo que a análise da proporcionalidade da medida deve ser mais rigorosa. Ante o exposto, concedo a liberdade provisória à ré Franciele Amaral , condicionada ao cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) comparecer ao fórum, em até 5 (cinco) dias após a soltura, para informar endereço e telefone de contato atualizados. Setor: CAP - térreo. Horário: das 12h às 19h, em dias úteis; b) comparecer a todos os atos do processo; c) manter endereço e telefone atualizados nos autos; d) recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 6h) e nos dias de folga. O descumprimento de qualquer das medidas impostas implicará a imediata revogação da liberdade provisória e o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4.º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura em favor de Franciele Amaral . No mais, após atualizações de praxe, abram-se prazos sucessivos para alegações finais, nos termos do art. 403, § 3.º, do Código de Processo Penal.