5017688-76.2024.8.21.0004
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017688-76.2024.8.21.0004/RS AUTOR : ANTONIO CANDIDO VARELA TRINDADE ADVOGADO(A) : ANA MARIA MONTEZANO GONSALES (OAB RS040917) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Observo que o saque integral ocorreu sob a rubrica "PGTO LEI 13.677 C/C :0034/9117", ou seja, ocorreu por meio de crédito em conta da parte autora ( evento 16, ANEXO2 ). Conforme a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, o ônus probatório incumbe ao participante , quanto aos saques sob a forma de crédito em conta , por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Diante disso, DEFIRO a prova pericial contábil, conforme requerido pela parte autora ( evento 55, PET1 ). 1) Nomeio perito(a) JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA SPADA , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2.º do CPC. 2) Intimem-se as partes da nomeação, no prazo de 15 dias, para quesitos e indicação de assistente, conforme art. 465, §1º, do CPC. 3) Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e a pretensão honorária. 4) Com a resposta, intimem-se as partes, devendo a parte autora, em caso de aceitação, realizar o depósito em 15 dias. 5) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. 6) Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 dias. 7 ) No silêncio, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. 8) Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias. 9) Ressalto que o(a) perito(a) poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, e o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás. 10) Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CANDIDO VARELA TRINDADE
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA MONTEZANO GONSALES
OAB: 40917/RS
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 47095/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017688-76.2024.8.21.0004/RS AUTOR : ANTONIO CANDIDO VARELA TRINDADE ADVOGADO(A) : ANA MARIA MONTEZANO GONSALES (OAB RS040917) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Observo que o saque integral ocorreu sob a rubrica "PGTO LEI 13.677 C/C :0034/9117", ou seja, ocorreu por meio de crédito em conta da parte autora ( evento 16, ANEXO2 ). Conforme a tese firmada no Tema 1.300 do STJ, o ônus probatório incumbe ao participante , quanto aos saques sob a forma de crédito em conta , por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Diante disso, DEFIRO a prova pericial contábil, conforme requerido pela parte autora ( evento 55, PET1 ). 1) Nomeio perito(a) JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA SPADA , que deverá ser intimado, no prazo de 05 dias, para dizer se aceita o encargo, nos termos do artigo 465, § 2.º do CPC. 2) Intimem-se as partes da nomeação, no prazo de 15 dias, para quesitos e indicação de assistente, conforme art. 465, §1º, do CPC. 3) Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo e a pretensão honorária. 4) Com a resposta, intimem-se as partes, devendo a parte autora, em caso de aceitação, realizar o depósito em 15 dias. 5) Caso não haja o depósito, voltem conclusos para análise. 6) Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. Prazo para a realização da perícia: 30 dias. 7 ) No silêncio, determino a expedição de ofício ao órgão responsável competente, bem como à Delegacia de Polícia Civil, para apurar eventual delito de descumprimento de ordem judicial. 8) Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias. 9) Ressalto que o(a) perito(a) poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, e o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares, ficando desde já autorizada a expedição de alvarás. 10) Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Intimações eletrônicas agendadas.