Detalhe do processo

5017669-80.2025.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5017669-80.2025.8.13.0223 PROCEDIMENTO COMUM – REVISIONAL DE CONTRATO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário (financiamento de veículo), proposta por GALVONI DIAS NOGUEIRA ANDRADE, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados, em que a parte autora almeja rever as cláusulas do referido contrato entabulado com a instituição financeira ré, visando elidir a cobrança de taxas/tarifas que entende indevidas. Juntou parecer técnico revisional (ID.10515928989). A inicial foi recebida no ID.10517353715, oportunidade em que foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora. A tentativa conciliatória restou sem êxito (ID.10565884195). Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa no ID.10577588649, arguindo preliminar de inépcia em razão da irregularidade da representação, por atuação repetitiva da patrona da parte autora em demandas da mesma natureza. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pela parte autora no ID.10591034389, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, o Banco réu arguiu preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora, sob a justificativa de que sua patrona possui elevado número de processos em seu desfavor e com matérias idênticas ao do presente feito, o que caracteriza a advocacia predatória. Requereu, assim, a expedição de ofícios ao NUMOPEDE/MG e OAB/MG, para apuração de possível infração da patrona e, se constatada a falsificação da procuração, que a presente demanda seja extinta, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais. No caso dos autos, o instrumento de procuração de ID.10515936067 foi assinado digitalmente pelo requerente, pelo Gov.br, e preencheu todos os requisitos do artigo 105, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (…)”. Outrossim, eventual captação indevida de clientes é infração prevista no Código de Ética da OAB (art. 34, IV, da Lei nº 8.906/94), a ser apurada em procedimento administrativo e não constitui óbice ao exercício do direito de ação. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o e.TJMG em caso semelhante ao dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC - PRESENÇA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - MATÉRIA AFETA À OAB - SENTENÇA CASSADA. 1- Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não cabe se falar em inépcia da petição inicial. 2- Não cabe o indeferimento da inicial por possível captação irregular de clientes ou prática de advocacia predatória, pois a apuração desse fato e eventual penalidade são de competência da Ordem dos Advogados do Brasil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.343114-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024). Ademais, para a expedição de ofício à OAB, com vistas à denúncia e pedido de apuração de infração profissional de advogado não depende de autorização ou intervenção judicial, podendo a parte, se entender devido, diligenciar a respeito. Por todo o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios e rejeito a preliminar suscitada. Diante da inexistência de quaisquer outros aspectos preliminares a serem dirimidos, julgo saneado o feito, já que presentes as condições da ação e pressupostos processuais. No que se refere à inversão do ônus da prova, requerido pela parte demandante, registro, neste particular, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o pedido apresentado pela parte autora é manifestamente genérico, não tendo sido especificado o que pretende seja provado pela requerida com tal inversão. O consumidor não pode simplesmente transferir ao fornecedor o ônus da prova em contrário às suas alegações, valendo-se do instrumento processual previsto no art. 6º, VIII, do CDC, cuja aplicação depende da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência, subordinando-se esta, em última análise, à impossibilidade ou a dificuldade de produzir a prova. Dessa forma, tal inversão não pode ser deferida genericamente, cabendo à parte demonstrar o que não tem condições de provar, o que não foi feito pelo Autor. Nesse sentido, o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE FORMA GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE. Para a concessão da inversão do ônus da prova faz-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, ou seja, o que deve ser comprovado, como e por quem, bem como a demonstração da necessidade de tal inversão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.157177-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020). Por esse motivo, indefiro a inversão do ônus da prova requerida. O cerne da lide reside na análise das cláusulas do contrato celebrado entre as partes para se aferir se existe, ou não, a abusividade na aplicação do reajuste das prestações do financiamento e se a parte autora tem direito à devolução dos eventuais valores pagos a mais, de acordo com a planilha apresentada, pleiteada na peça de ingresso. No entanto, considero que o processo não deve ser sentenciado de plano, vez que, tendo a parte ré contestado o pedido, não concordando com os cálculos apresentados pela parte autora, somente a perícia contábil será capaz de dirimir o conflito. Determino, pois, a realização de perícia contábil, para apuração dos fatos alegados nos autos por ambas as partes, a qual deverá, também, apurar quais eram as médias das taxas de juros (mensais e anuais) praticadas em negócios jurídicos da mesma natureza daqueles discutidos nestes autos, à época da celebração do contrato sub judice, verificando, inclusive, sobre a suposta abusividade de tais taxas que, como se sabe, se configura quando elas ultrapassam a uma vez e meia a média do mercado; averiguar se, na prática, foram aplicadas taxas de juros, tarifas ou encargos superiores aos pactuados ou manifestamente abusivos ou irregulares no contrato objeto do pleito revisional; esclarecer se houve valores pagos a mais pela parte requerente e, em caso positivo, quais seriam esses valores. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formular quesitos, tudo isto no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio Perita Contábil a Sra. Kátia Simone de Souza Palhares (CRC/MG 094126/04, e-mail: katiasouzapalhares@yahoo.com.br, tel: 31.3789-8339/31.99818-0522), escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, esclarecendo-lhe que esta perícia será custeada pela parte autora, que se encontra sob o palio da assistência judiciária gratuita, e seus honorários serão pagos integralmente pelo TJMG, no valor máximo estabelecido na Tabela do Sistema AJ para perícias desta natureza. Caso a perita acima nomeada recuse o encargo, determino, desde já, que a secretaria do Juízo proceda a novo sorteio, no Sistema AJ, de outro profissional especializado em Contabilidade, para exercício do múnus. Após, determino que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ, e intime a perita para dizer se aceita o encargo, caso em que deverá designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Autorizo à Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC), devendo requisitá-los nestes autos. Advirto à Sra. Perita de que deverá responder a todos os quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida a questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a requisição de pagamento em prol da Expert nomeada para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se ainda pretendem a produção de outras provas pertinentes ao caso. Se ambas dispensarem a produção de outras provas, faça-se, então, a intimação delas para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor GALVONI DIAS NOGUEIRA ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

VITOR RODRIGUES SEIXAS

OAB: 457767/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS PROCESSO Nº 5017669-80.2025.8.13.0223 PROCEDIMENTO COMUM – REVISIONAL DE CONTRATO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Cuida-se de Ação Revisional de Contrato Bancário (financiamento de veículo), proposta por GALVONI DIAS NOGUEIRA ANDRADE, em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados, em que a parte autora almeja rever as cláusulas do referido contrato entabulado com a instituição financeira ré, visando elidir a cobrança de taxas/tarifas que entende indevidas. Juntou parecer técnico revisional (ID.10515928989). A inicial foi recebida no ID.10517353715, oportunidade em que foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora. A tentativa conciliatória restou sem êxito (ID.10565884195). Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa no ID.10577588649, arguindo preliminar de inépcia em razão da irregularidade da representação, por atuação repetitiva da patrona da parte autora em demandas da mesma natureza. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica pela parte autora no ID.10591034389, reiterando os termos da inicial. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. Inicialmente, o Banco réu arguiu preliminar de irregularidade da representação processual da parte autora, sob a justificativa de que sua patrona possui elevado número de processos em seu desfavor e com matérias idênticas ao do presente feito, o que caracteriza a advocacia predatória. Requereu, assim, a expedição de ofícios ao NUMOPEDE/MG e OAB/MG, para apuração de possível infração da patrona e, se constatada a falsificação da procuração, que a presente demanda seja extinta, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos processuais. No caso dos autos, o instrumento de procuração de ID.10515936067 foi assinado digitalmente pelo requerente, pelo Gov.br, e preencheu todos os requisitos do artigo 105, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (…)”. Outrossim, eventual captação indevida de clientes é infração prevista no Código de Ética da OAB (art. 34, IV, da Lei nº 8.906/94), a ser apurada em procedimento administrativo e não constitui óbice ao exercício do direito de ação. Neste sentido, inclusive, já se posicionou o e.TJMG em caso semelhante ao dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PETIÇÃO INICIAL - INÉPCIA - NÃO COMPROVAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 319 E 320 DO CPC - PRESENÇA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - MATÉRIA AFETA À OAB - SENTENÇA CASSADA. 1- Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não cabe se falar em inépcia da petição inicial. 2- Não cabe o indeferimento da inicial por possível captação irregular de clientes ou prática de advocacia predatória, pois a apuração desse fato e eventual penalidade são de competência da Ordem dos Advogados do Brasil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.343114-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 02/09/2024). Ademais, para a expedição de ofício à OAB, com vistas à denúncia e pedido de apuração de infração profissional de advogado não depende de autorização ou intervenção judicial, podendo a parte, se entender devido, diligenciar a respeito. Por todo o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios e rejeito a preliminar suscitada. Diante da inexistência de quaisquer outros aspectos preliminares a serem dirimidos, julgo saneado o feito, já que presentes as condições da ação e pressupostos processuais. No que se refere à inversão do ônus da prova, requerido pela parte demandante, registro, neste particular, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o pedido apresentado pela parte autora é manifestamente genérico, não tendo sido especificado o que pretende seja provado pela requerida com tal inversão. O consumidor não pode simplesmente transferir ao fornecedor o ônus da prova em contrário às suas alegações, valendo-se do instrumento processual previsto no art. 6º, VIII, do CDC, cuja aplicação depende da verossimilhança da alegação do consumidor ou da sua hipossuficiência, subordinando-se esta, em última análise, à impossibilidade ou a dificuldade de produzir a prova. Dessa forma, tal inversão não pode ser deferida genericamente, cabendo à parte demonstrar o que não tem condições de provar, o que não foi feito pelo Autor. Nesse sentido, o entendimento do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE FORMA GENÉRICA - IMPOSSIBILIDADE. Para a concessão da inversão do ônus da prova faz-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, ou seja, o que deve ser comprovado, como e por quem, bem como a demonstração da necessidade de tal inversão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.157177-7/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020). Por esse motivo, indefiro a inversão do ônus da prova requerida. O cerne da lide reside na análise das cláusulas do contrato celebrado entre as partes para se aferir se existe, ou não, a abusividade na aplicação do reajuste das prestações do financiamento e se a parte autora tem direito à devolução dos eventuais valores pagos a mais, de acordo com a planilha apresentada, pleiteada na peça de ingresso. No entanto, considero que o processo não deve ser sentenciado de plano, vez que, tendo a parte ré contestado o pedido, não concordando com os cálculos apresentados pela parte autora, somente a perícia contábil será capaz de dirimir o conflito. Determino, pois, a realização de perícia contábil, para apuração dos fatos alegados nos autos por ambas as partes, a qual deverá, também, apurar quais eram as médias das taxas de juros (mensais e anuais) praticadas em negócios jurídicos da mesma natureza daqueles discutidos nestes autos, à época da celebração do contrato sub judice, verificando, inclusive, sobre a suposta abusividade de tais taxas que, como se sabe, se configura quando elas ultrapassam a uma vez e meia a média do mercado; averiguar se, na prática, foram aplicadas taxas de juros, tarifas ou encargos superiores aos pactuados ou manifestamente abusivos ou irregulares no contrato objeto do pleito revisional; esclarecer se houve valores pagos a mais pela parte requerente e, em caso positivo, quais seriam esses valores. Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, caso queiram, e formular quesitos, tudo isto no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio Perita Contábil a Sra. Kátia Simone de Souza Palhares (CRC/MG 094126/04, e-mail: katiasouzapalhares@yahoo.com.br, tel: 31.3789-8339/31.99818-0522), escolhida através do Sistema de Auxiliares da Justiça do TJMG, esclarecendo-lhe que esta perícia será custeada pela parte autora, que se encontra sob o palio da assistência judiciária gratuita, e seus honorários serão pagos integralmente pelo TJMG, no valor máximo estabelecido na Tabela do Sistema AJ para perícias desta natureza. Caso a perita acima nomeada recuse o encargo, determino, desde já, que a secretaria do Juízo proceda a novo sorteio, no Sistema AJ, de outro profissional especializado em Contabilidade, para exercício do múnus. Após, determino que a Secretaria do Juízo lance a presente nomeação junto ao sistema AJ, e intime a perita para dizer se aceita o encargo, caso em que deverá designar data, horário e local para o início de seus trabalhos com antecedência mínima de 30 dias, visando a regular intimação das partes. Autorizo à Expert o acesso a todos os documentos juntados aos autos e que estejam em poder de quaisquer das partes, bem como em repartições públicas, caso se faça necessário para a realização dos seus trabalhos para os quais foi nomeado nestes autos (art. 473, §3º, do CPC), devendo requisitá-los nestes autos. Advirto à Sra. Perita de que deverá responder a todos os quesitos constantes dos autos de forma direta, objetiva e devidamente justificada, sem indicar itens para a resposta, ainda que já esclarecida a questão em outro momento do laudo pericial, isso de modo a propiciar uma melhor compreensão e clareza sobre os pontos questionados e de cuja análise depende o julgamento do processo. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados da data designada para início dos trabalhos. Juntado o laudo, faça-se, então, a intimação das partes para manifestação, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentarem seus pareceres (§1º do art.477 do CPC), tudo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo quaisquer impugnações ou pedidos de esclarecimentos a respeito do laudo pericial (§§1º e 2º do art. 477 do CPC), autorizo, desde logo, a requisição de pagamento em prol da Expert nomeada para levantamento da verba referente a seus honorários, salvo quaisquer impedimentos. Tudo cumprido, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, dizerem se ainda pretendem a produção de outras provas pertinentes ao caso. Se ambas dispensarem a produção de outras provas, faça-se, então, a intimação delas para apresentarem suas derradeiras alegações, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito