5017667-33.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5017667-33.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de procedimento comum cível movida pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA MG) em face do Município de Divinópolis, na qual as partes discutem a avaliação de ativos dos sistemas de água e esgoto para fins de repactuação contratual. No curso do processo, após manifestação das partes e pedido da parte autora para a realização de perícia complementar destinada à avaliação dos ativos remanescentes (ID10669915000), o perito nomeado, Paulo Tarso Campos Ferreira, apresentou proposta de honorários complementares no valor de R$ 550.748,00 (ID10701850351). O profissional justificou o montante com base na necessidade de contratação de uma equipe de especialistas e na estimativa de 1.494 horas de trabalho para a avaliação de 260 itens de infraestrutura de água e esgoto (ID 10701850351). A autora, COPASA, apresentou impugnação à proposta de honorários (ID 10708377479), sustentando, em síntese, que o valor proposto é excessivo e desproporcional, uma vez que os ativos remanescentes já existiam ao tempo da perícia original e o perito já possui amplo conhecimento do sistema, da metodologia e dos documentos do processo. Argumentou que a estimativa de 1.494 horas supera as 910 horas da perícia principal, requerendo a redução substancial da verba honorária. O Município de Divinópolis manifestou-se alegando a prescindibilidade da prova pericial complementar diante de acordo formulado entre as partes (ID 10703750677). É o relatório. A controvérsia cinge-se ao arbitramento dos honorários periciais complementares para a avaliação dos ativos remanescentes do sistema de água e esgoto do Município de Divinópolis, conforme a proposta do perito (ID10701850351) e a impugnação apresentada pela COPASA (ID10708377479). O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, estabelece que cabe ao juiz arbitrar o valor dos honorários periciais após a manifestação das partes sobre a proposta apresentada pelo profissional. Na fixação dessa verba, o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, expressamente positivados no artigo 8º do diploma processual civil, de modo a garantir uma remuneração digna ao trabalho técnico sem onerar excessivamente os litigantes ou inviabilizar a produção da prova. No caso concreto, o perito estimou o valor de R$ 550.748,00 para a realização da perícia complementar, prevendo um total de 1.494 horas de trabalho (ID10701850351). Para fundamentar o montante, apontou a complexidade da avaliação de 260 itens, que incluem boosters, reservatórios, elevatórias, interceptores e redes coletoras, além da necessidade de assessoria de uma junta de profissionais especializados (ID10701850351). Não obstante a extensão da lista de bens apresentada pela autora (ID10682817457), assiste parcial razão à COPASA em sua impugnação (ID10708377479). Os ativos cuja avaliação ora se pretende realizar não constituem elementos novos ou desconhecidos, mas sim bens que já integravam o patrimônio do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário municipal ao tempo da perícia originalmente realizada. Nesse contexto, verifica-se que o perito já realizou vistorias técnicas no local, examinou os autos, definiu a metodologia de avaliação aplicável e elaborou laudo sobre parcela significativa dos ativos discutidos. Ocorre, portanto, um inequívoco aproveitamento do conhecimento técnico, das informações e das diligências anteriormente produzidas pelo expert e por sua equipe de assistentes. Esse aproveitamento de atos anteriores reduz de forma considerável o esforço cognitivo e operacional necessário para a complementação dos trabalhos. Ademais, a estimativa de 1.494 horas de trabalho para a perícia complementar mostra-se desproporcional quando confrontada com as 910 horas previstas para a perícia principal, cujo laudo já foi apresentado, sendo que os honorários arbitrados no laudo principal foram de R$ 312.000,00. Fixar honorários complementares em patamar superior ao da perícia principal, para a análise de bens que poderiam ter sido examinados conjuntamente no mesmo contexto metodológico, configuraria ônus desmedido à parte devedora da prova. Sopesando a extensão dos ativos remanescentes a serem avaliados e, por outro lado, o aproveitamento metodológico e fático decorrente dos trabalhos periciais já executados, a redução da proposta de honorários para 50% do valor da perícia principal se revela adequado. Considerando que o valor foi arbitrado em maio/2023, com a devida atualização pelo IPCA, o valor atualmente é de aproximadamente R$ 360.000,00. O montante de R$ 180.000,00 mostra-se condizente com a dignidade da função pública do perito e com a complexidade da avaliação complementar, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, quanto ao custeio da prova, os honorários complementares devem ser suportados pela COPASA MG, uma vez que a complementação do encargo decorre de sua solicitação e serve ao seu interesse direto de repactuação contratual (ID10669915000). Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela COPASA (ID 10708377479) e, por conseguinte, reduzo os honorários da perícia complementar propostos pelo perito judicial (ID10701850351) para o patamar de R$ 180.000,00. Ainda, em relação à perícia já realizada (ID10619618624) indefiro o pedido do perito para complementação do valor da verba honorária em vultosos R$.96.515,60, uma vez que o perito, antecipadamente, deve prever os riscos do trabalho ao propor o valor dos honorários. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o valor fixado. Havendo recusa, sorteie-se novo profissional no sistema AJ e realize sua nomeação para dizer se aceita o encargo e receber os honorários de R$ 180.000,00 fixados pelo juízo, salientando que a perícia é apenas complementar, devendo ser adotadas como premissas as informações contidas no laudo pericial já acostado, cujo conteúdo não houve impugnação das partes. ID10704414691. Defiro o pedido. Considerando que a primeira parte da perícia já se encerrou, expeça-se alvará em favor do perito autorizando o resgate dos 50% remanescentes dos honorários periciais, acrescido da íntegra dos rendimentos legais. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELEAZAR ARAUJO DE CARVALHO
OAB: 94587/MG
MARCIO JOSE FIRMINO
OAB: 139009/MG
MARCELLO CORREA DA CUNHA MEDEIROS
OAB: 152410/MG
MARILIA DA SILVEIRA ENGEL
OAB: 130959/MG
RAFAEL EUGENIO DOS SANTOS QUIRINO
OAB: 119835/MG
JOAO BATISTA DE GOUVEIA COSTA
OAB: 81063/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5017667-33.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 RÉU: MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de procedimento comum cível movida pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (COPASA MG) em face do Município de Divinópolis, na qual as partes discutem a avaliação de ativos dos sistemas de água e esgoto para fins de repactuação contratual. No curso do processo, após manifestação das partes e pedido da parte autora para a realização de perícia complementar destinada à avaliação dos ativos remanescentes (ID10669915000), o perito nomeado, Paulo Tarso Campos Ferreira, apresentou proposta de honorários complementares no valor de R$ 550.748,00 (ID10701850351). O profissional justificou o montante com base na necessidade de contratação de uma equipe de especialistas e na estimativa de 1.494 horas de trabalho para a avaliação de 260 itens de infraestrutura de água e esgoto (ID 10701850351). A autora, COPASA, apresentou impugnação à proposta de honorários (ID 10708377479), sustentando, em síntese, que o valor proposto é excessivo e desproporcional, uma vez que os ativos remanescentes já existiam ao tempo da perícia original e o perito já possui amplo conhecimento do sistema, da metodologia e dos documentos do processo. Argumentou que a estimativa de 1.494 horas supera as 910 horas da perícia principal, requerendo a redução substancial da verba honorária. O Município de Divinópolis manifestou-se alegando a prescindibilidade da prova pericial complementar diante de acordo formulado entre as partes (ID 10703750677). É o relatório. A controvérsia cinge-se ao arbitramento dos honorários periciais complementares para a avaliação dos ativos remanescentes do sistema de água e esgoto do Município de Divinópolis, conforme a proposta do perito (ID10701850351) e a impugnação apresentada pela COPASA (ID10708377479). O Código de Processo Civil, em seu artigo 465, estabelece que cabe ao juiz arbitrar o valor dos honorários periciais após a manifestação das partes sobre a proposta apresentada pelo profissional. Na fixação dessa verba, o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, expressamente positivados no artigo 8º do diploma processual civil, de modo a garantir uma remuneração digna ao trabalho técnico sem onerar excessivamente os litigantes ou inviabilizar a produção da prova. No caso concreto, o perito estimou o valor de R$ 550.748,00 para a realização da perícia complementar, prevendo um total de 1.494 horas de trabalho (ID10701850351). Para fundamentar o montante, apontou a complexidade da avaliação de 260 itens, que incluem boosters, reservatórios, elevatórias, interceptores e redes coletoras, além da necessidade de assessoria de uma junta de profissionais especializados (ID10701850351). Não obstante a extensão da lista de bens apresentada pela autora (ID10682817457), assiste parcial razão à COPASA em sua impugnação (ID10708377479). Os ativos cuja avaliação ora se pretende realizar não constituem elementos novos ou desconhecidos, mas sim bens que já integravam o patrimônio do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário municipal ao tempo da perícia originalmente realizada. Nesse contexto, verifica-se que o perito já realizou vistorias técnicas no local, examinou os autos, definiu a metodologia de avaliação aplicável e elaborou laudo sobre parcela significativa dos ativos discutidos. Ocorre, portanto, um inequívoco aproveitamento do conhecimento técnico, das informações e das diligências anteriormente produzidas pelo expert e por sua equipe de assistentes. Esse aproveitamento de atos anteriores reduz de forma considerável o esforço cognitivo e operacional necessário para a complementação dos trabalhos. Ademais, a estimativa de 1.494 horas de trabalho para a perícia complementar mostra-se desproporcional quando confrontada com as 910 horas previstas para a perícia principal, cujo laudo já foi apresentado, sendo que os honorários arbitrados no laudo principal foram de R$ 312.000,00. Fixar honorários complementares em patamar superior ao da perícia principal, para a análise de bens que poderiam ter sido examinados conjuntamente no mesmo contexto metodológico, configuraria ônus desmedido à parte devedora da prova. Sopesando a extensão dos ativos remanescentes a serem avaliados e, por outro lado, o aproveitamento metodológico e fático decorrente dos trabalhos periciais já executados, a redução da proposta de honorários para 50% do valor da perícia principal se revela adequado. Considerando que o valor foi arbitrado em maio/2023, com a devida atualização pelo IPCA, o valor atualmente é de aproximadamente R$ 360.000,00. O montante de R$ 180.000,00 mostra-se condizente com a dignidade da função pública do perito e com a complexidade da avaliação complementar, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, quanto ao custeio da prova, os honorários complementares devem ser suportados pela COPASA MG, uma vez que a complementação do encargo decorre de sua solicitação e serve ao seu interesse direto de repactuação contratual (ID10669915000). Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela COPASA (ID 10708377479) e, por conseguinte, reduzo os honorários da perícia complementar propostos pelo perito judicial (ID10701850351) para o patamar de R$ 180.000,00. Ainda, em relação à perícia já realizada (ID10619618624) indefiro o pedido do perito para complementação do valor da verba honorária em vultosos R$.96.515,60, uma vez que o perito, antecipadamente, deve prever os riscos do trabalho ao propor o valor dos honorários. Intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o valor fixado. Havendo recusa, sorteie-se novo profissional no sistema AJ e realize sua nomeação para dizer se aceita o encargo e receber os honorários de R$ 180.000,00 fixados pelo juízo, salientando que a perícia é apenas complementar, devendo ser adotadas como premissas as informações contidas no laudo pericial já acostado, cujo conteúdo não houve impugnação das partes. ID10704414691. Defiro o pedido. Considerando que a primeira parte da perícia já se encerrou, expeça-se alvará em favor do perito autorizando o resgate dos 50% remanescentes dos honorários periciais, acrescido da íntegra dos rendimentos legais. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Fernando Lino dos Reis Juiz de Direito