5017664-70.2023.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 25ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5017664-70.2023.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG APELANTE : PORTO TATAMES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MIGUEL DO NASCIMENTO COSTA (OAB RS054471) APELANTE : GABRIEL PORTINHO DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A) : MIGUEL DO NASCIMENTO COSTA (OAB RS054471) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE DESCONTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM BASE EM CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS RÉUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO DE APELAÇÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS APELANTES FORAM INTIMADOS PARA RECOLHER O PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, MAS DEIXARAM TRANSCORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU PROVIDÊNCIA. 2. A AUSÊNCIA DE PREPARO CONFIGURA DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC/2015. 3. O ART. 932, III, DO CPC/2015 AUTORIZA O RELATOR A NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, O QUE INCLUI A HIPÓTESE DE DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA SUA REGULARIZAÇÃO, CONFIGURA DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 932, III, E 1.007 DO CPC/2015. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 932, INC. III; 1.007. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52415944120258217000, 24ª CÂMARA CÍVEL, REL. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, J. 17.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por PORTO TATAMES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e GABRIEL PORTINHO DE CARVALHO , nos autos da ação monitória de cobrança movida por BANCO DO BRASIL S/A, da sentença cujo dispositivo segue transcrito ( evento 64, SENT1 ): BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente Ação Monitória em face de PORTO TATAMES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de devedora principal, e GABRIEL PORTINHO DE CARVALHO , na qualidade de fiador, todos qualificados, narrando que os réus firmaram o "Contrato para Desconto de Títulos - Cláusulas Especiais nº 574.505.585" em 20 de outubro de 2021, por meio do qual foi concedido um limite de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado exclusivamente ao desconto de títulos de crédito. Afirmou que o contrato prevê a incidência de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual em caso de inadimplemento, conforme detalhado nos borderôs e planilhas de cálculo anexas. Sustentou que o crédito era utilizado mediante a apresentação de borderôs, inclusive por meio eletrônico, que constituem a prova da utilização dos valores. Aduziu que, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais por parte dos réus, ocorreu o vencimento antecipado da dívida em 09 de junho de 2022. O débito, atualizado até a data de 03 de junho de 2023, perfaria o montante de R$ 121.352,69 (cento e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos) . Salientou que o contrato é garantido por fiança prestada pelo segundo réu, que renunciou expressamente ao benefício de ordem. Após esgotar as tentativas de cobrança extrajudicial, buscou a constituição de título executivo judicial para a satisfação de seu crédito. Juntou documentos, inclusive guia de custas pagas ( evento 1, INIC1 ). Os réus foram citados ( evento 14, AR1 e evento 32, CERTGM1 ), e apresentaram Embargos Monitórios ( evento 36, EMBMONIT1 ). Em suas razões, sustentaram, em síntese, ausência de documentos comprobatórios da dívida, alegando que os documentos juntados são unilaterais e insuficientes. Impugnaram os valores cobrados, argumentando a existência de juros abusivos, capitalização de juros (anatocismo) e duplicidade na cobrança de encargos moratórios e remuneratórios, o que caracterizaria excesso de cobrança. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. Ao final, pugnaram pela total improcedência da ação monitória, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, e requereram a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intimada, a parte autora, ora embargada, apresentou manifestação aos embargos ( evento 40, PET1 ), rechaçando integralmente as alegações dos embargantes. Defendeu a regularidade da instrução processual, afirmando que os documentos apresentados são hábeis a comprovar a existência e a evolução do débito. Sustentou a legalidade dos encargos pactuados, inclusive da capitalização de juros, com amparo na legislação aplicável às instituições financeiras. Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de contrato de fomento à atividade empresarial, e, por consequência, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnou o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Requereu a total rejeição dos embargos monitórios e o prosseguimento da ação. Em saneador ( evento 52, DESPADEC1 ), este Juízo assinalou que os embargos monitórios apresentavam alegações genéricas de abusividade, sem discriminar as cláusulas controvertidas ou quantificar o valor incontroverso do débito, em desacordo com o disposto no artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que os embargantes emendassem a petição, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso. Transcorrido o prazo concedido sem manifestação dos embargantes, vieram os autos conclusos para sentença. FOI O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. A ação monitória, procedimento especial de cognição sumária, tem por finalidade a obtenção de um título executivo judicial de forma célere, a partir de uma prova escrita que, embora desprovida de eficácia executiva, revele a probabilidade da existência de um direito de crédito. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a sua propositura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) No caso em tela, a parte autora instruiu sua pretensão com cópia do "Contrato para Desconto de Títulos - Cláusulas Especiais nº 574.505.585", devidamente assinado, acompanhado dos borderôs de desconto e das planilhas de evolução do débito (CONTR4 a CONTR27). Tais documentos, em conjunto, constituem prova escrita suficiente para a instauração do procedimento monitório, indicando a origem e a natureza da dívida cobrada. A alegação dos embargantes de que os documentos são unilaterais e insuficientes não se sustenta, pois o contrato e os borderôs de desconto, assinados eletronicamente, demonstram a adesão dos réus às operações de crédito, sendo as planilhas de débito a consequência lógica do inadimplemento contratual. Passo à análise das questões preliminares e de mérito arguidas nos embargos monitórios. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita Os embargantes postularam a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Contudo, não trouxeram aos autos qualquer documento que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, seja da pessoa jurídica, seja da pessoa física do fiador. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelos embargantes. 2. Da Alegação de Excesso de Cobrança e da Rejeição Liminar O cerne dos embargos monitórios reside na alegação de excesso de cobrança, fundamentada na suposta aplicação de juros abusivos e capitalização indevida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 702, estabelece requisitos específicos para a alegação de excesso em sede de embargos monitórios: Art. 702. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Este Juízo identificou que os embargantes, embora alegassem genericamente a existência de abusividades, não cumpriram o requisito legal de apontar o valor que entendiam como incontroverso, tampouco apresentaram um demonstrativo discriminado e atualizado da dívida sob a sua ótica. O laudo pericial particular juntado ( evento 36, CALC2 ), apesar de criticar os cálculos do autor e apresentar um valor final diverso, não supre a exigência legal de um demonstrativo claro que parta da dívida original e aplique os encargos que os embargantes reputam corretos, de forma a se chegar ao valor que consideram devido. Foi-lhes oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso. Contudo, os embargantes mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no Evento 57. A inércia dos embargantes em atender à determinação judicial, que visava adequar a peça de defesa ao comando expresso do artigo 702, § 2º, do CPC, acarreta a preclusão e impõe a aplicação da sanção processual prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal. Como a alegação de excesso de cobrança é o fundamento principal dos embargos, a sua análise resta prejudicada. Todas as discussões sobre a legalidade da capitalização de juros, a taxa de juros remuneratórios e a cumulação de encargos estão intrinsecamente ligadas à tese de excesso. Dessa forma, em razão da não apresentação do valor incontroverso e do respectivo demonstrativo de cálculo, mesmo após a expressa oportunidade para emenda, deixo de conhecer da alegação de excesso de cobrança e das matérias a ela correlatas, nos termos do artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes postulam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em tela. A controvérsia sobre a incidência do CDC em contratos celebrados com pessoas jurídicas é resolvida, majoritariamente, pela adoção da teoria finalista mitigada. Segundo essa teoria, a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando adquire produto ou serviço como destinatária final, ou, ainda que não o seja, quando demonstrada sua vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) frente ao fornecedor. No caso dos autos, o "Contrato para Desconto de Títulos" é um instrumento de crédito voltado ao fomento da atividade empresarial. O crédito obtido pela empresa ré, por meio do desconto de seus recebíveis, destinava-se a incrementar seu capital de giro e viabilizar suas operações comerciais. Não se trata, portanto, de aquisição de produto ou serviço para consumo próprio, na qualidade de destinatário final, mas sim de insumo para o desenvolvimento de sua atividade lucrativa. Ademais, os embargantes não lograram êxito em demonstrar a existência de vulnerabilidade que justificasse a aplicação excepcional da legislação consumerista. Trata-se de uma sociedade empresária, atuante no comércio, que celebrou contrato de natureza tipicamente empresarial com a instituição financeira. A simples diferença de poderio econômico entre as partes não configura, por si só, a vulnerabilidade exigida. Portanto, por não se enquadrar a empresa ré no conceito de destinatária final do serviço de crédito, e por não ter sido demonstrada sua vulnerabilidade, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, que deve ser regido pelas normas do Direito Civil e do Direito Empresarial, bem como pela legislação específica do Sistema Financeiro Nacional. 4. Da Regularidade da Cobrança e da Procedência da Ação Monitória Afastadas as alegações dos embargantes, resta analisar a pretensão da parte autora. A ação monitória está fundamentada em prova escrita consistente no contrato firmado entre as partes e nos demonstrativos de débito que espelham a evolução da dívida. A relação jurídica está devidamente comprovada, e o inadimplemento é incontroverso, uma vez que os próprios embargantes não negam a existência da dívida, limitando-se a questionar o montante cobrado. O contrato prevê claramente a possibilidade de vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento de qualquer obrigação, o que legitima a cobrança do saldo devedor integral pela instituição financeira. Os encargos aplicados, como juros remuneratórios, juros de mora e multa, encontram previsão contratual e estão em conformidade com a legislação que rege as operações do Sistema Financeiro Nacional. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, como já mencionado, é permitida em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto. Os embargantes tiveram a oportunidade de desconstituir o direito do autor, seja através da comprovação do pagamento, seja pela demonstração de abusividades contratuais de forma específica e quantificada, ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, optaram por alegações genéricas e, quando instados a especificar o excesso e indicar o valor incontroverso, permaneceram silentes. Dessa forma, diante da robusta prova escrita apresentada pela parte autora e da fragilidade dos embargos monitórios, que não lograram desconstituir o crédito pleiteado, a procedência da ação monitória é medida que se impõe, com a consequente constituição do título executivo judicial. Ante o exposto: 1. REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por PORTO TATAMES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e GABRIEL PORTINHO DE CARVALHO , nos termos da fundamentação supra, deixando de conhecer da alegação de excesso de cobrança, com base no artigo 702, § 3º, do CPC. 2. JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para, em consequência, constituir de pleno direito o título executivo judicial , no valor de R$ 121.352,69 (cento e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos) , a ser acrescido dos encargos de mora e remuneratórios contratualmente previstos desde a data do último cálculo ( evento 1, CALC31 ). Condeno os réus/embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora/embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. O reembolso das custas que foram adiantadas deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento. A parte ré, ora apelante opôs embargos de declaração ( evento 70, EMBDECL1 ), que restaram desacolhidos ( evento 78, DESPADEC1 ). Os apelantes insurgem-se contra a sentença que julgou procedente a ação monitória e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 121.352,69, com base no Contrato para Desconto de Títulos nº 574.505.585. Alegam, em síntese, que a prova documental apresentada pelo apelado seria insuficiente para embasar a via monitória, por tratar-se de documentação produzida unilateralmente pelo credor, sem validação externa ou comprovação individualizada das operações realizadas. Argumentam que os demonstrativos de débito não contêm memória de cálculo detalhada, discriminação dos encargos aplicados nem das taxas incidentes ao longo do período contratual, o que compromete a liquidez da obrigação e inviabiliza o controle jurisdicional e o exercício efetivo do contraditório. Aduzem que a sentença atribuiu presunção de veracidade a documentos unilaterais sem análise crítica de seu conteúdo, em afronta ao art. 429, II, e ao art. 373, I, do CPC. Asseveram, ainda, que a decisão recorrida deixou de enfrentar adequadamente as impugnações formuladas, configurando vício de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e que a constituição de título executivo judicial sobre obrigação sem demonstração clara de sua extensão viola os arts. 783 e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Requerem o provimento integral do recurso para reforma da sentença, com julgamento de improcedência da ação monitória, a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça ( evento 86, APELAÇÃO1 ). A parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 95, PET1 ). Em razão da adoção do sistema informatizado, foram observadas as disposições do Código de Processo Civil-CPC. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo à respectiva análise do recurso. A parte apelante foi intimada para efetuar o preparo sob pena de não conhecimento do recurso ( evento 4, DESPADEC1 ), decorrendo o prazo sem o pagamento correspondente. É o relatório. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Nos termos dos autos e da legislação supra transcrita, a parte apelante foi intimada para atender os requisitos legais imprescindíveis ao conhecimento do recurso ( evento 4, DESPADEC1 ). No entanto, nada manifestou nem procedeu ao preparo do recurso, restando desatendido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, senão vejamos: Art. 1.007 . No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, no caso dos autos, verifica-se que o recurso interposto não foi preparado, não restando atendido requisito de admissibilidade, o que importa no seu não conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO MONITÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA. PRAZO PEREMPTÓRIO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ARTS. 99, § 7º; 101, § 2º E 1.007, CAPUT, DO CPC. CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 99, § 7º; 101, § 2º E 1.007, CAPUT, DO CPC, PORÉM NÃO O FEZ, IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO , COM O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52415944120258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 17-12-2025) Em atenção ao atendimento dos direitos constitucionais de acesso à justiça, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, cabível o julgamento monocrático deste recurso, eis que inadmissível, uma vez que, apesar da disponibilização do prazo legal para a parte recorrente sanar a ausência do preparo, esta não o fez, o que impossibilita o recebimento e processamento deste. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pois ausente o preparo, apesar de oportunizado.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor GABRIEL PORTINHO DE CARVALHO
Autor PORTO TATAMES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MIGUEL DO NASCIMENTO COSTA
OAB: 54471/RS
ATILIO SANCHEZ COSTA
OAB: 240692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5017664-70.2023.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador EDUARDO KOTHE WERLANG APELANTE : PORTO TATAMES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MIGUEL DO NASCIMENTO COSTA (OAB RS054471) APELANTE : GABRIEL PORTINHO DE CARVALHO (RÉU) ADVOGADO(A) : MIGUEL DO NASCIMENTO COSTA (OAB RS054471) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE DESCONTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM BASE EM CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS RÉUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O RECURSO DE APELAÇÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. OS APELANTES FORAM INTIMADOS PARA RECOLHER O PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, MAS DEIXARAM TRANSCORRER O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU PROVIDÊNCIA. 2. A AUSÊNCIA DE PREPARO CONFIGURA DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC/2015. 3. O ART. 932, III, DO CPC/2015 AUTORIZA O RELATOR A NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, O QUE INCLUI A HIPÓTESE DE DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA SUA REGULARIZAÇÃO, CONFIGURA DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 932, III, E 1.007 DO CPC/2015. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 932, INC. III; 1.007. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52415944120258217000, 24ª CÂMARA CÍVEL, REL. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, J. 17.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por PORTO TATAMES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e GABRIEL PORTINHO DE CARVALHO , nos autos da ação monitória de cobrança movida por BANCO DO BRASIL S/A, da sentença cujo dispositivo segue transcrito ( evento 64, SENT1 ): BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente Ação Monitória em face de PORTO TATAMES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, na qualidade de devedora principal, e GABRIEL PORTINHO DE CARVALHO , na qualidade de fiador, todos qualificados, narrando que os réus firmaram o "Contrato para Desconto de Títulos - Cláusulas Especiais nº 574.505.585" em 20 de outubro de 2021, por meio do qual foi concedido um limite de crédito no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado exclusivamente ao desconto de títulos de crédito. Afirmou que o contrato prevê a incidência de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual em caso de inadimplemento, conforme detalhado nos borderôs e planilhas de cálculo anexas. Sustentou que o crédito era utilizado mediante a apresentação de borderôs, inclusive por meio eletrônico, que constituem a prova da utilização dos valores. Aduziu que, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais por parte dos réus, ocorreu o vencimento antecipado da dívida em 09 de junho de 2022. O débito, atualizado até a data de 03 de junho de 2023, perfaria o montante de R$ 121.352,69 (cento e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos) . Salientou que o contrato é garantido por fiança prestada pelo segundo réu, que renunciou expressamente ao benefício de ordem. Após esgotar as tentativas de cobrança extrajudicial, buscou a constituição de título executivo judicial para a satisfação de seu crédito. Juntou documentos, inclusive guia de custas pagas ( evento 1, INIC1 ). Os réus foram citados ( evento 14, AR1 e evento 32, CERTGM1 ), e apresentaram Embargos Monitórios ( evento 36, EMBMONIT1 ). Em suas razões, sustentaram, em síntese, ausência de documentos comprobatórios da dívida, alegando que os documentos juntados são unilaterais e insuficientes. Impugnaram os valores cobrados, argumentando a existência de juros abusivos, capitalização de juros (anatocismo) e duplicidade na cobrança de encargos moratórios e remuneratórios, o que caracterizaria excesso de cobrança. Defenderam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual. Ao final, pugnaram pela total improcedência da ação monitória, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais, e requereram a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Intimada, a parte autora, ora embargada, apresentou manifestação aos embargos ( evento 40, PET1 ), rechaçando integralmente as alegações dos embargantes. Defendeu a regularidade da instrução processual, afirmando que os documentos apresentados são hábeis a comprovar a existência e a evolução do débito. Sustentou a legalidade dos encargos pactuados, inclusive da capitalização de juros, com amparo na legislação aplicável às instituições financeiras. Argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de contrato de fomento à atividade empresarial, e, por consequência, pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Impugnou o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Requereu a total rejeição dos embargos monitórios e o prosseguimento da ação. Em saneador ( evento 52, DESPADEC1 ), este Juízo assinalou que os embargos monitórios apresentavam alegações genéricas de abusividade, sem discriminar as cláusulas controvertidas ou quantificar o valor incontroverso do débito, em desacordo com o disposto no artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que os embargantes emendassem a petição, sob pena de rejeição liminar da alegação de excesso. Transcorrido o prazo concedido sem manifestação dos embargantes, vieram os autos conclusos para sentença. FOI O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR. A ação monitória, procedimento especial de cognição sumária, tem por finalidade a obtenção de um título executivo judicial de forma célere, a partir de uma prova escrita que, embora desprovida de eficácia executiva, revele a probabilidade da existência de um direito de crédito. O artigo 700 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a sua propositura: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) No caso em tela, a parte autora instruiu sua pretensão com cópia do "Contrato para Desconto de Títulos - Cláusulas Especiais nº 574.505.585", devidamente assinado, acompanhado dos borderôs de desconto e das planilhas de evolução do débito (CONTR4 a CONTR27). Tais documentos, em conjunto, constituem prova escrita suficiente para a instauração do procedimento monitório, indicando a origem e a natureza da dívida cobrada. A alegação dos embargantes de que os documentos são unilaterais e insuficientes não se sustenta, pois o contrato e os borderôs de desconto, assinados eletronicamente, demonstram a adesão dos réus às operações de crédito, sendo as planilhas de débito a consequência lógica do inadimplemento contratual. Passo à análise das questões preliminares e de mérito arguidas nos embargos monitórios. 1. Da Assistência Judiciária Gratuita Os embargantes postularam a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Contudo, não trouxeram aos autos qualquer documento que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, seja da pessoa jurídica, seja da pessoa física do fiador. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelos embargantes. 2. Da Alegação de Excesso de Cobrança e da Rejeição Liminar O cerne dos embargos monitórios reside na alegação de excesso de cobrança, fundamentada na suposta aplicação de juros abusivos e capitalização indevida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 702, estabelece requisitos específicos para a alegação de excesso em sede de embargos monitórios: Art. 702. (...) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Este Juízo identificou que os embargantes, embora alegassem genericamente a existência de abusividades, não cumpriram o requisito legal de apontar o valor que entendiam como incontroverso, tampouco apresentaram um demonstrativo discriminado e atualizado da dívida sob a sua ótica. O laudo pericial particular juntado ( evento 36, CALC2 ), apesar de criticar os cálculos do autor e apresentar um valor final diverso, não supre a exigência legal de um demonstrativo claro que parta da dívida original e aplique os encargos que os embargantes reputam corretos, de forma a se chegar ao valor que consideram devido. Foi-lhes oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso. Contudo, os embargantes mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado no Evento 57. A inércia dos embargantes em atender à determinação judicial, que visava adequar a peça de defesa ao comando expresso do artigo 702, § 2º, do CPC, acarreta a preclusão e impõe a aplicação da sanção processual prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal. Como a alegação de excesso de cobrança é o fundamento principal dos embargos, a sua análise resta prejudicada. Todas as discussões sobre a legalidade da capitalização de juros, a taxa de juros remuneratórios e a cumulação de encargos estão intrinsecamente ligadas à tese de excesso. Dessa forma, em razão da não apresentação do valor incontroverso e do respectivo demonstrativo de cálculo, mesmo após a expressa oportunidade para emenda, deixo de conhecer da alegação de excesso de cobrança e das matérias a ela correlatas, nos termos do artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes postulam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em tela. A controvérsia sobre a incidência do CDC em contratos celebrados com pessoas jurídicas é resolvida, majoritariamente, pela adoção da teoria finalista mitigada. Segundo essa teoria, a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando adquire produto ou serviço como destinatária final, ou, ainda que não o seja, quando demonstrada sua vulnerabilidade (técnica, jurídica, fática ou informacional) frente ao fornecedor. No caso dos autos, o "Contrato para Desconto de Títulos" é um instrumento de crédito voltado ao fomento da atividade empresarial. O crédito obtido pela empresa ré, por meio do desconto de seus recebíveis, destinava-se a incrementar seu capital de giro e viabilizar suas operações comerciais. Não se trata, portanto, de aquisição de produto ou serviço para consumo próprio, na qualidade de destinatário final, mas sim de insumo para o desenvolvimento de sua atividade lucrativa. Ademais, os embargantes não lograram êxito em demonstrar a existência de vulnerabilidade que justificasse a aplicação excepcional da legislação consumerista. Trata-se de uma sociedade empresária, atuante no comércio, que celebrou contrato de natureza tipicamente empresarial com a instituição financeira. A simples diferença de poderio econômico entre as partes não configura, por si só, a vulnerabilidade exigida. Portanto, por não se enquadrar a empresa ré no conceito de destinatária final do serviço de crédito, e por não ter sido demonstrada sua vulnerabilidade, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, que deve ser regido pelas normas do Direito Civil e do Direito Empresarial, bem como pela legislação específica do Sistema Financeiro Nacional. 4. Da Regularidade da Cobrança e da Procedência da Ação Monitória Afastadas as alegações dos embargantes, resta analisar a pretensão da parte autora. A ação monitória está fundamentada em prova escrita consistente no contrato firmado entre as partes e nos demonstrativos de débito que espelham a evolução da dívida. A relação jurídica está devidamente comprovada, e o inadimplemento é incontroverso, uma vez que os próprios embargantes não negam a existência da dívida, limitando-se a questionar o montante cobrado. O contrato prevê claramente a possibilidade de vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento de qualquer obrigação, o que legitima a cobrança do saldo devedor integral pela instituição financeira. Os encargos aplicados, como juros remuneratórios, juros de mora e multa, encontram previsão contratual e estão em conformidade com a legislação que rege as operações do Sistema Financeiro Nacional. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, como já mencionado, é permitida em contratos bancários, desde que expressamente pactuada, o que se verifica no caso concreto. Os embargantes tiveram a oportunidade de desconstituir o direito do autor, seja através da comprovação do pagamento, seja pela demonstração de abusividades contratuais de forma específica e quantificada, ônus do qual não se desincumbiram. Ao contrário, optaram por alegações genéricas e, quando instados a especificar o excesso e indicar o valor incontroverso, permaneceram silentes. Dessa forma, diante da robusta prova escrita apresentada pela parte autora e da fragilidade dos embargos monitórios, que não lograram desconstituir o crédito pleiteado, a procedência da ação monitória é medida que se impõe, com a consequente constituição do título executivo judicial. Ante o exposto: 1. REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por PORTO TATAMES COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA e GABRIEL PORTINHO DE CARVALHO , nos termos da fundamentação supra, deixando de conhecer da alegação de excesso de cobrança, com base no artigo 702, § 3º, do CPC. 2. JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para, em consequência, constituir de pleno direito o título executivo judicial , no valor de R$ 121.352,69 (cento e vinte e um mil, trezentos e cinquenta e dois reais e sessenta e nove centavos) , a ser acrescido dos encargos de mora e remuneratórios contratualmente previstos desde a data do último cálculo ( evento 1, CALC31 ). Condeno os réus/embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora/embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. O reembolso das custas que foram adiantadas deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada pagamento. A parte ré, ora apelante opôs embargos de declaração ( evento 70, EMBDECL1 ), que restaram desacolhidos ( evento 78, DESPADEC1 ). Os apelantes insurgem-se contra a sentença que julgou procedente a ação monitória e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 121.352,69, com base no Contrato para Desconto de Títulos nº 574.505.585. Alegam, em síntese, que a prova documental apresentada pelo apelado seria insuficiente para embasar a via monitória, por tratar-se de documentação produzida unilateralmente pelo credor, sem validação externa ou comprovação individualizada das operações realizadas. Argumentam que os demonstrativos de débito não contêm memória de cálculo detalhada, discriminação dos encargos aplicados nem das taxas incidentes ao longo do período contratual, o que compromete a liquidez da obrigação e inviabiliza o controle jurisdicional e o exercício efetivo do contraditório. Aduzem que a sentença atribuiu presunção de veracidade a documentos unilaterais sem análise crítica de seu conteúdo, em afronta ao art. 429, II, e ao art. 373, I, do CPC. Asseveram, ainda, que a decisão recorrida deixou de enfrentar adequadamente as impugnações formuladas, configurando vício de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e que a constituição de título executivo judicial sobre obrigação sem demonstração clara de sua extensão viola os arts. 783 e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Subsidiariamente, pleiteiam o reconhecimento de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação. Requerem o provimento integral do recurso para reforma da sentença, com julgamento de improcedência da ação monitória, a condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça ( evento 86, APELAÇÃO1 ). A parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 95, PET1 ). Em razão da adoção do sistema informatizado, foram observadas as disposições do Código de Processo Civil-CPC. É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação e passo à respectiva análise do recurso. A parte apelante foi intimada para efetuar o preparo sob pena de não conhecimento do recurso ( evento 4, DESPADEC1 ), decorrendo o prazo sem o pagamento correspondente. É o relatório. Decido. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Nos termos dos autos e da legislação supra transcrita, a parte apelante foi intimada para atender os requisitos legais imprescindíveis ao conhecimento do recurso ( evento 4, DESPADEC1 ). No entanto, nada manifestou nem procedeu ao preparo do recurso, restando desatendido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, senão vejamos: Art. 1.007 . No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, no caso dos autos, verifica-se que o recurso interposto não foi preparado, não restando atendido requisito de admissibilidade, o que importa no seu não conhecimento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO MONITÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO NÃO ATENDIDA. PRAZO PEREMPTÓRIO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ARTS. 99, § 7º; 101, § 2º E 1.007, CAPUT, DO CPC. CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 99, § 7º; 101, § 2º E 1.007, CAPUT, DO CPC, PORÉM NÃO O FEZ, IMPOSITIVO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO , COM O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52415944120258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 17-12-2025) Em atenção ao atendimento dos direitos constitucionais de acesso à justiça, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, cabível o julgamento monocrático deste recurso, eis que inadmissível, uma vez que, apesar da disponibilização do prazo legal para a parte recorrente sanar a ausência do preparo, esta não o fez, o que impossibilita o recebimento e processamento deste. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pois ausente o preparo, apesar de oportunizado.