Detalhe do processo

5017628-15.2025.8.21.0022

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017628-15.2025.8.21.0022/RS AUTOR : ROBERTO LUIS MAGALHAES LEMOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : DIOGENES NUNES DE SOUZA (OAB RS023487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retifique-se o polo passivo do feito, tendo em vista que a parte autora se trata de Sucessão de Roberto Luís Magalhães Lemos e Sucessão de Isolde Hedwiges Maria Kaltbach Lemos . Destaca-se que José Luiz Kaltbach Lemos é o inventariante das duas Sucessões, devendo ser cadastrado dessa forma. Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, em 15 dias, acostando procuração, na qual devem constar como outorgantes a Sucessão de Roberto Luis Magalhães Lemos e a Sucessão de Isolde Hedwiges Maria Kaltbach Lemos e ser assinada pelo inventariante. Outrossim, defere-se a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio Francisco Luzzardi, engenheiro civil, como perito, que deverá dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, declinando sua pretensão honorária. Destaca-se que o objeto da perícia é verificar o nível de depreciação do imóvel objeto da ação e o valor necessário para a reforma desse. Intimem-se as partes e na forma do art. 465, §1º do CPC. Com a pretensão honorária, dê-se vista as partes para dizer se concordam. Havendo concordância, deverá a parte autora proceder ao depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para designação da perícia. Designada a data da perícia, intimem-se as partes, as quais deverão informar seus assistentes técnicos. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial no prazo de 30 dias, contados da realização da perícia, e, não sendo este apresentado, intime-se o perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTO LUIS MAGALHAES LEMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGENES NUNES DE SOUZA

OAB: 23487/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5017628-15.2025.8.21.0022/RS AUTOR : ROBERTO LUIS MAGALHAES LEMOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : DIOGENES NUNES DE SOUZA (OAB RS023487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Retifique-se o polo passivo do feito, tendo em vista que a parte autora se trata de Sucessão de Roberto Luís Magalhães Lemos e Sucessão de Isolde Hedwiges Maria Kaltbach Lemos . Destaca-se que José Luiz Kaltbach Lemos é o inventariante das duas Sucessões, devendo ser cadastrado dessa forma. Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, em 15 dias, acostando procuração, na qual devem constar como outorgantes a Sucessão de Roberto Luis Magalhães Lemos e a Sucessão de Isolde Hedwiges Maria Kaltbach Lemos e ser assinada pelo inventariante. Outrossim, defere-se a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio Francisco Luzzardi, engenheiro civil, como perito, que deverá dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, declinando sua pretensão honorária. Destaca-se que o objeto da perícia é verificar o nível de depreciação do imóvel objeto da ação e o valor necessário para a reforma desse. Intimem-se as partes e na forma do art. 465, §1º do CPC. Com a pretensão honorária, dê-se vista as partes para dizer se concordam. Havendo concordância, deverá a parte autora proceder ao depósito dos honorários. Com o depósito, intime-se o perito para designação da perícia. Designada a data da perícia, intimem-se as partes, as quais deverão informar seus assistentes técnicos. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial no prazo de 30 dias, contados da realização da perícia, e, não sendo este apresentado, intime-se o perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes.