Detalhe do processo

5017622-05.2025.8.21.0023

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5017622-05.2025.8.21.0023/RS RÉU : CLOMAR DE ALMEIDA FIGUEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS PASSOS DA SILVA (OAB RS112398) ADVOGADO(A) : VINICIUS DUARTE FERNANDES (OAB RS120154) ADVOGADO(A) : FELIPE PILTCHER DA SILVA (OAB RS120397) ADVOGADO(A) : BRENDA DE LARA CUNHA (OAB RS141757) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada pelo DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS em desfavor de CLOMAR DE ALMEIDA FIGUEIRA , pela qual pretende a desapropriação de área de terra pertencente ao requerido, em razão da utilidade pública. Foi concedida a medida liminar para determinar a imissão de posse em favor do autor ( evento 9, DESPADEC1 ), sendo o ato cumprido no evento 21, CERTGM1 . O requerido apresentou defesa em que alegou a insuficiência do valor ofertado pelo autor e que o imóvel objeto do processo é sede sua empresa e é sua residência. Pleiteou que a imissão de posse ficasse condicionada à complementação dos valores, devendo ser observada a quantia indicada no evento 23, LAUDO2 . Posteriormente, o requerido apresentou dois pedidos para análise de pedidos de tutela de urgência ( evento 39, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 46, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ) visando a revogação da liminar ou a vedação de qualquer demolição do imóvel. Argumentou o requerido que houve a perda do prazo de 120 dias para realização da imissão de posse e que não foi apresentado laudo que ateste a integridade e a estabilidade do remanescente do imóvel após a realização da demolição parcial. Noticiou a existência de outros ocupantes no imóvel, inclusive, uma menor de idade ( evento 39, CERTNASC2 ). Por fim, comunicou que a demolição foi marcada para o dia 31/08/2026 ( evento 46, OFÍCIO_C2 ). É breve relatório. Decido. 1. Da alegação do requerido acerca da perda do prazo de 120 dias para realização da imissão de posse Primeiramente, deve ser fixado que o ato a ser praticado pelo autor em 120 dias é o de requerer a imissão de posse, conforme consta no art. 15, da Decreto-Lei 3365/1941, no termos que segue: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. A parte ré usou como marco inicial para contagem do prazo o Decreto n.º 57.998, de 29 de janeiro de 2025 ( evento 1, PROCADM2 ), no entanto, no documento não foi declarada a urgência, mas somente reconhecida a utilidade pública da área, além disso, foi concedido ao DAER autorização para requerer a urgência nos processos expropriatórios. A declaração de urgência ocorreu por meio da Resolução 15.156, de 02 de maio de 2025 ( evento 1, PROCADM2 ), devendo ser esse o marco inicial da contagem do prazo de 120 dias para o autor requerer a imissão de posse. A presente ação foi proposta em 31/07/2025 em conjunto com o pedido de imissão de posse ( evento 1, INIC1 ), quando não havia transcorrido o prazo estipulado no §2º, art. 15, da Decreto-Lei 3365/1941. Portanto, indefiro o pedido da parte requerida e mantenho a decisão que concedeu a imissão de posse. 2. Das alegações que visam suspender a demolição parcial do imóvel a) Da avaliação do imóvel e dos parâmetros do cálculo. A parte requerida impugnou a avaliação apresentada pelo autor com base em um único laudo firmado por corretor de imóvel ( evento 23, LAUDO2 ), tal documento não é, nesse momento processual, capaz de afastar a avaliação trazida pelo autor, no entanto, torna a matéria controvertida. Não é nesse momento processual que deverão ser fixadas as taxas de juros e correção a recair no valor da indenização pela desapropriação. Os pedidos da parte requerida para fixação de data base para o início da incidência de correção monetária e juros, bem como, as próprias taxas a serem aplicadas serão analisados em conjunto com o mérito na sentença a ser proferida. Com isso, é caso de deferimento da realização da prova pericial para a avaliação do imóvel e análise da estrutura do imóvel após eventual demolição da área imitida. b) Da utilização do imóvel e da ausência de documento que ateste que a parte remanescente do imóvel se manterá íntegra e estável após a efetivação da demolição parcial. A utilização do imóvel já era de conhecimento do Juízo quando do deferimento da imissão de posse, pois tais informações constaram no laudo de avaliação ( evento 1, PROCADM2 ). A necessidade da demolição parcial do imóvel pode ser interpretada nos fatos apresentados no processo, pois se fosse possível a realização da obra sem a demolição da área objeto da imissão de posse, logicamente, a desapropriação se dirigiria à integralidade do imóvel. Logo, presume-se que há intenção por parte do Poder Público de promover a demolição com a manutenção do uso do remanescente do bem na medida em que, se pretendesse o contrário, a extensão da área já constaria do Decreto de desapropriação ou do cálculo do valor de indenização. A existência de utilidade pública e urgência, bem como a necessidade de manutenção da realização das obras, justificam as medidas que estão sendo efetivadas, contudo, não exime a parte autora de apresentar um plano de demolição do imóvel, o qual deverá ser firmado por profissional credenciado, pois não é possível saber como será realizado o ato e as consequências que a demolição causará ao remanescente do imóvel. É direito da parte requerida ter conhecimento acerca de como o ato será realizado e ter tempo hábil para se planejar em relação à moradia de sua família e a continuidade de sua empresa. Em razão da proximidade da data designada para a demolição, tenho que o ato deve ser suspenso até a análise do plano de demolição pelo Juízo. Sendo assim, mantenho a imissão de posse, mas suspendo a demolição parcial do imóvel , devendo a parte autora apresentar um plano de demolição para o imóvel em que conste descrita a área que será demolida e as consequências da demolição ao remanescente do imóvel, com a devida ART. Deverão ser indicadas as medidas de segurança que serão adotadas para manutenção do uso da área remanescente do imóvel ou, caso não se torne viável, quais medidas serão adotadas pelo Poder Público. Com o documento, dê-se vista ao requerido. Por fim, retorne o processo concluso com prioridade. Expeça-se mandado a ser cumprido em plantão para intimação do autor acerca da determinação de suspensão da demolição, sem prejuízo da intimação lançada no sistema. Deverá também ser intimada a empresa responsável pela obra . 3. Em ação de desapropriação cabe à parte autora antecipar o pagamento dos honorários periciais, mesmo que o ato tenha sido pleiteado pelo requerido. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou aos réus o pagamento dos honorários periciais em ação de imissão na posse ajuizada pela Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento Taquari Jacuí – CERTAJA Desenvolvimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (I) preliminar de não cabimento do agravo de instrumento por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; (II) definição sobre a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação de servidão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não cabimento do agravo de instrumento foi afastada com base no entendimento firmado pelo STJ quanto à mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, considerando que a inconfirmidade refere-se à possibilidade de o particular ter que arcar indevidamente com o adiantamento do ônus pericial.2. A ação de instituição de servidão administrativa é regida pelo rito das desapropriações , conforme dispõe expressamente o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41.3. A designação de perícia é própria ao rito expropriatório, conforme dispõe o art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo inadmissível a fixação do valor de indenização exclusivamente com base em laudo unilateral.4. Pelo princípio da causalidade, cabe à concessionária demandante arcar com os honorários do perito nomeado pelo Juízo, a fim de que seja arbitrada justa indenização pelas restrições de uso impostas pela Administração à propriedade dos agravantes.5. O ônus pericial deve competir aos expropriantes, haja vista que a necessidade de perícia é inerente ao rito procedimental expropriatório a que deram causa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Em ação de servidão administrativa, o adiantamento dos honorários periciais é ônus que compete ao expropriante, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 3.365/41 e em observância ao princípio da causalidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 14, 22 e 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50546347920228217000, Rel. Eduardo Uhlein, j. 23NOV2022; TJRS, Apelação Cível nº 50024122320208210011, Rel. Eduardo Uhlein, j. 24NOV2021.(Agravo de Instrumento, Nº 52377837320258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-03-2026) Nomeio perito ANTONIO CARLOS TEIXEIRA AZAMBUJA , fixando desde já o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar sua pretensão de honorários, apresentar currículo com comprovação de especialização, bem como para indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Indicada a pretensão de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil), com a advertência de que, no silêncio, será acolhido o valor proposto pelo(a) expert , devendo a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais (autora), conforme supramencionado, comprovar o depósito judicial da respectiva quantia no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Intimem-se, desde já, as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder de acordo com o previsto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLOMAR DE ALMEIDA FIGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE PILTCHER DA SILVA

OAB: 120397/RS

BRENDA DE LARA CUNHA

OAB: 141757/RS

VINICIUS DUARTE FERNANDES

OAB: 120154/RS

MATHEUS PASSOS DA SILVA

OAB: 112398/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5017622-05.2025.8.21.0023/RS RÉU : CLOMAR DE ALMEIDA FIGUEIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS PASSOS DA SILVA (OAB RS112398) ADVOGADO(A) : VINICIUS DUARTE FERNANDES (OAB RS120154) ADVOGADO(A) : FELIPE PILTCHER DA SILVA (OAB RS120397) ADVOGADO(A) : BRENDA DE LARA CUNHA (OAB RS141757) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada pelo DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER/RS em desfavor de CLOMAR DE ALMEIDA FIGUEIRA , pela qual pretende a desapropriação de área de terra pertencente ao requerido, em razão da utilidade pública. Foi concedida a medida liminar para determinar a imissão de posse em favor do autor ( evento 9, DESPADEC1 ), sendo o ato cumprido no evento 21, CERTGM1 . O requerido apresentou defesa em que alegou a insuficiência do valor ofertado pelo autor e que o imóvel objeto do processo é sede sua empresa e é sua residência. Pleiteou que a imissão de posse ficasse condicionada à complementação dos valores, devendo ser observada a quantia indicada no evento 23, LAUDO2 . Posteriormente, o requerido apresentou dois pedidos para análise de pedidos de tutela de urgência ( evento 39, PED LIMINAR_ANT TUTE1 e evento 46, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ) visando a revogação da liminar ou a vedação de qualquer demolição do imóvel. Argumentou o requerido que houve a perda do prazo de 120 dias para realização da imissão de posse e que não foi apresentado laudo que ateste a integridade e a estabilidade do remanescente do imóvel após a realização da demolição parcial. Noticiou a existência de outros ocupantes no imóvel, inclusive, uma menor de idade ( evento 39, CERTNASC2 ). Por fim, comunicou que a demolição foi marcada para o dia 31/08/2026 ( evento 46, OFÍCIO_C2 ). É breve relatório. Decido. 1. Da alegação do requerido acerca da perda do prazo de 120 dias para realização da imissão de posse Primeiramente, deve ser fixado que o ato a ser praticado pelo autor em 120 dias é o de requerer a imissão de posse, conforme consta no art. 15, da Decreto-Lei 3365/1941, no termos que segue: Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente. A parte ré usou como marco inicial para contagem do prazo o Decreto n.º 57.998, de 29 de janeiro de 2025 ( evento 1, PROCADM2 ), no entanto, no documento não foi declarada a urgência, mas somente reconhecida a utilidade pública da área, além disso, foi concedido ao DAER autorização para requerer a urgência nos processos expropriatórios. A declaração de urgência ocorreu por meio da Resolução 15.156, de 02 de maio de 2025 ( evento 1, PROCADM2 ), devendo ser esse o marco inicial da contagem do prazo de 120 dias para o autor requerer a imissão de posse. A presente ação foi proposta em 31/07/2025 em conjunto com o pedido de imissão de posse ( evento 1, INIC1 ), quando não havia transcorrido o prazo estipulado no §2º, art. 15, da Decreto-Lei 3365/1941. Portanto, indefiro o pedido da parte requerida e mantenho a decisão que concedeu a imissão de posse. 2. Das alegações que visam suspender a demolição parcial do imóvel a) Da avaliação do imóvel e dos parâmetros do cálculo. A parte requerida impugnou a avaliação apresentada pelo autor com base em um único laudo firmado por corretor de imóvel ( evento 23, LAUDO2 ), tal documento não é, nesse momento processual, capaz de afastar a avaliação trazida pelo autor, no entanto, torna a matéria controvertida. Não é nesse momento processual que deverão ser fixadas as taxas de juros e correção a recair no valor da indenização pela desapropriação. Os pedidos da parte requerida para fixação de data base para o início da incidência de correção monetária e juros, bem como, as próprias taxas a serem aplicadas serão analisados em conjunto com o mérito na sentença a ser proferida. Com isso, é caso de deferimento da realização da prova pericial para a avaliação do imóvel e análise da estrutura do imóvel após eventual demolição da área imitida. b) Da utilização do imóvel e da ausência de documento que ateste que a parte remanescente do imóvel se manterá íntegra e estável após a efetivação da demolição parcial. A utilização do imóvel já era de conhecimento do Juízo quando do deferimento da imissão de posse, pois tais informações constaram no laudo de avaliação ( evento 1, PROCADM2 ). A necessidade da demolição parcial do imóvel pode ser interpretada nos fatos apresentados no processo, pois se fosse possível a realização da obra sem a demolição da área objeto da imissão de posse, logicamente, a desapropriação se dirigiria à integralidade do imóvel. Logo, presume-se que há intenção por parte do Poder Público de promover a demolição com a manutenção do uso do remanescente do bem na medida em que, se pretendesse o contrário, a extensão da área já constaria do Decreto de desapropriação ou do cálculo do valor de indenização. A existência de utilidade pública e urgência, bem como a necessidade de manutenção da realização das obras, justificam as medidas que estão sendo efetivadas, contudo, não exime a parte autora de apresentar um plano de demolição do imóvel, o qual deverá ser firmado por profissional credenciado, pois não é possível saber como será realizado o ato e as consequências que a demolição causará ao remanescente do imóvel. É direito da parte requerida ter conhecimento acerca de como o ato será realizado e ter tempo hábil para se planejar em relação à moradia de sua família e a continuidade de sua empresa. Em razão da proximidade da data designada para a demolição, tenho que o ato deve ser suspenso até a análise do plano de demolição pelo Juízo. Sendo assim, mantenho a imissão de posse, mas suspendo a demolição parcial do imóvel , devendo a parte autora apresentar um plano de demolição para o imóvel em que conste descrita a área que será demolida e as consequências da demolição ao remanescente do imóvel, com a devida ART. Deverão ser indicadas as medidas de segurança que serão adotadas para manutenção do uso da área remanescente do imóvel ou, caso não se torne viável, quais medidas serão adotadas pelo Poder Público. Com o documento, dê-se vista ao requerido. Por fim, retorne o processo concluso com prioridade. Expeça-se mandado a ser cumprido em plantão para intimação do autor acerca da determinação de suspensão da demolição, sem prejuízo da intimação lançada no sistema. Deverá também ser intimada a empresa responsável pela obra . 3. Em ação de desapropriação cabe à parte autora antecipar o pagamento dos honorários periciais, mesmo que o ato tenha sido pleiteado pelo requerido. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou aos réus o pagamento dos honorários periciais em ação de imissão na posse ajuizada pela Cooperativa de Geração de Energia e Desenvolvimento Taquari Jacuí – CERTAJA Desenvolvimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (I) preliminar de não cabimento do agravo de instrumento por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; (II) definição sobre a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em ação de servidão administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não cabimento do agravo de instrumento foi afastada com base no entendimento firmado pelo STJ quanto à mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC, considerando que a inconfirmidade refere-se à possibilidade de o particular ter que arcar indevidamente com o adiantamento do ônus pericial.2. A ação de instituição de servidão administrativa é regida pelo rito das desapropriações , conforme dispõe expressamente o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41.3. A designação de perícia é própria ao rito expropriatório, conforme dispõe o art. 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo inadmissível a fixação do valor de indenização exclusivamente com base em laudo unilateral.4. Pelo princípio da causalidade, cabe à concessionária demandante arcar com os honorários do perito nomeado pelo Juízo, a fim de que seja arbitrada justa indenização pelas restrições de uso impostas pela Administração à propriedade dos agravantes.5. O ônus pericial deve competir aos expropriantes, haja vista que a necessidade de perícia é inerente ao rito procedimental expropriatório a que deram causa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Em ação de servidão administrativa, o adiantamento dos honorários periciais é ônus que compete ao expropriante, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 3.365/41 e em observância ao princípio da causalidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 14, 22 e 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50546347920228217000, Rel. Eduardo Uhlein, j. 23NOV2022; TJRS, Apelação Cível nº 50024122320208210011, Rel. Eduardo Uhlein, j. 24NOV2021.(Agravo de Instrumento, Nº 52377837320258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 27-03-2026) Nomeio perito ANTONIO CARLOS TEIXEIRA AZAMBUJA , fixando desde já o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em 5 (cinco) dias, indicar sua pretensão de honorários, apresentar currículo com comprovação de especialização, bem como para indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Indicada a pretensão de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil), com a advertência de que, no silêncio, será acolhido o valor proposto pelo(a) expert , devendo a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais (autora), conforme supramencionado, comprovar o depósito judicial da respectiva quantia no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de perda da prova. Intimem-se, desde já, as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder de acordo com o previsto no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.