Detalhe do processo

5017601-53.2025.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017601-53.2025.4.03.6105 AUTOR: CELOIR DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CELOIR DA SILVA DIAS - SP357131 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA DEFESA - EXERCITO BRASILEIRO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por CELOIR DA SILVA DIAS, qualificado na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, para que seja reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda, com determinação “para que a União, por meio da RFB e do Exército Brasileiro, cesse imediatamente os descontos de IRPF sobre os proventos do Autor.”. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e a “restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 anos, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros SELIC.”. Narra que, após 32 anos de serviço militar, desenvolveu grave enfermidade cardíaca, com histórico de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2020, evoluindo para doença arterial coronariana obstrutiva severa, situação que demanda acompanhamento médico permanente, procedimentos invasivos e uso contínuo de medicamentos. Sustenta que os exames médicos demonstram quadro clínico compatível com a hipótese legal de isenção de IRPF, evidenciado por infarto prévio, múltiplos cateterismos, angioplastias, reestenoses, implante de stents, oclusões arteriais e necessidade de tratamento contínuo, caracterizando doença grave, progressiva e incurável. Defende a desnecessidade de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.116.620/BA, segundo o qual a comprovação da doença pode ocorrer por outros meios de prova médica idôneos. Sustenta que o benefício fiscal deve ser reconhecido desde a data em que a moléstia ficou comprovada, independentemente de requerimento administrativo ou emissão de laudo oficial posterior. Apresenta histórico de exames realizados entre 2020 e 2025, apontando lesões coronarianas severas, oclusão total de artéria coronária, angina pectoris, diabetes mellitus descompensada e elevado risco cardiovascular. Pela decisão de ID nº 475761601 este Juízo reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, em face do valor da causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. A parte autora emendou a inicial, juntando documentos (ID nº 476407607). Pela decisão de ID nº 476781680, foi recebida a emenda à inicial e reconsiderada a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado, bem como determinada a retificação da autuação para constar o valor de R$96.000,00 (noventa e seis mil) como valor da causa. Citada, a União contestou o feito, arguindo em preliminar, a ausência de interesse processual (ID nº 510690851). A parte autora se manifestou, juntando documentos (ID nº 556954658) e se manifestou em réplica (ID nº 556954667). Pela decisão de ID nº 557050064 foi determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas. As partes se manifestaram (ID nº 558360723 e 558717012). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A União alega a carência de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo. Tal preliminar não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em matéria tributária, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela Fazenda Nacional, resistindo à pretensão autoral, caracteriza a lide e, por consequência, o interesse de agir. Afasto, portanto, a preliminar arguida. Do Mérito A questão controvertida nos presentes autos cinge-se ao direito do autor à isenção de Imposto de Renda, em razão de padecer de doença grave, e consequentemente de ter promovida a restituição dos valores pagos ou retidos na fonte à tal título. No mérito, a controvérsia refere-se à natureza da doença que acomete o autor, se é, ou não, considerada grave pelo rol do inciso XIV, do art. 6º, da Lei n.º 7.713/88, que trata da isenção pretendida: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” A União condiciona o reconhecimento do direito à apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que tal exigência se restringe à esfera administrativa. No âmbito judicial, o magistrado possui liberdade na apreciação das provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No caso concreto, o acervo probatório é robusto e mais que suficiente para comprovar a condição de cardiopatia grave do autor. A documentação médica acostada aos autos demonstra um histórico clínico de extrema gravidade e contínua evolução, a saber: Infarto agudo do miocárdio em 11/05/2020, com cateterismo evidenciando lesão grave de 95% na artéria descendente anterior (ID nº 473281816); Angioplastia com implante de stents em 08/10/2021, em decorrência de reestenose severa (ID nº 473281814); Novo cateterismo em 13/07/2023 que constatou oclusão total (100%) da artéria coronária direita, além de outras lesões graves (ID nº 473281817); Agravamento do quadro em dezembro de 2025, com internação em UTI, novo cateterismo que demonstrou doença aterosclerótica obstrutiva multiarterial com reestenoses críticas (95% e 70%) e indicação de cirurgia de revascularização do miocárdio de urgência (ID nº 476407614 e 556954660); Relatório de alta hospitalar confirmando a realização da cirurgia cardíaca e a necessidade de acompanhamento contínuo (ID nº 556954661). A sucessão de eventos cardíacos graves, múltiplos procedimentos invasivos (cateterismos, angioplastias com stents) e a necessidade de uma cirurgia de revascularização do miocárdio ("ponte de safena") não deixam margem para dúvidas sobre a gravidade da enfermidade que acomete o autor, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal de isenção. Uma vez reconhecido o direito à isenção, cumpre fixar seu termo inicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o direito à isenção tem natureza declaratória e retroage à data do diagnóstico da doença. O laudo médico, seja ele oficial ou particular, apenas formaliza uma condição preexistente. No presente caso, o primeiro evento agudo que denota a gravidade da cardiopatia foi o infarto do miocárdio, documentado em 11/05/2020 (ID nº 473281801 e ID nº 473281816). Portanto, esta deve ser a data de início do benefício fiscal. Consigno que a manifestação da União em contestação no sentido de não oposição ao pedido do autor não configura reconhecimento do pedido, porquanto condicionada à produção de prova da moléstia grave. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito do autor à isenção tributária de imposto de renda sobre sobre os seus proventos de reforma, a partir de 11/05/2020; b) determinar que a União (Ministério da Defesa - Exército Brasileiro) cesse, em definitivo, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos do autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença; c) condenar a ré à devolução dos valores pagos ou retidos na fonte para pagamento do tributo, sobre os aludidos rendimentos isentos a partir daquela data, atualizados pela SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), e com termo inicial a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, nos termos do (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97), respeitada a prescrição quinquenal (03/12/2020). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I do CPC). Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 30 de julho de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELOIR DA SILVA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELOIR DA SILVA DIAS

OAB: 357131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017601-53.2025.4.03.6105 AUTOR: CELOIR DA SILVA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CELOIR DA SILVA DIAS - SP357131 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MINISTERIO DA DEFESA - EXERCITO BRASILEIRO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por CELOIR DA SILVA DIAS, qualificado na inicial, em face da UNIÃO FEDERAL, para que seja reconhecido seu direito à isenção do imposto de renda, com determinação “para que a União, por meio da RFB e do Exército Brasileiro, cesse imediatamente os descontos de IRPF sobre os proventos do Autor.”. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e a “restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos 5 anos, corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros SELIC.”. Narra que, após 32 anos de serviço militar, desenvolveu grave enfermidade cardíaca, com histórico de infarto agudo do miocárdio ocorrido em 2020, evoluindo para doença arterial coronariana obstrutiva severa, situação que demanda acompanhamento médico permanente, procedimentos invasivos e uso contínuo de medicamentos. Sustenta que os exames médicos demonstram quadro clínico compatível com a hipótese legal de isenção de IRPF, evidenciado por infarto prévio, múltiplos cateterismos, angioplastias, reestenoses, implante de stents, oclusões arteriais e necessidade de tratamento contínuo, caracterizando doença grave, progressiva e incurável. Defende a desnecessidade de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção, com base no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.116.620/BA, segundo o qual a comprovação da doença pode ocorrer por outros meios de prova médica idôneos. Sustenta que o benefício fiscal deve ser reconhecido desde a data em que a moléstia ficou comprovada, independentemente de requerimento administrativo ou emissão de laudo oficial posterior. Apresenta histórico de exames realizados entre 2020 e 2025, apontando lesões coronarianas severas, oclusão total de artéria coronária, angina pectoris, diabetes mellitus descompensada e elevado risco cardiovascular. Pela decisão de ID nº 475761601 este Juízo reconheceu sua incompetência para processar e julgar o feito, em face do valor da causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal. A parte autora emendou a inicial, juntando documentos (ID nº 476407607). Pela decisão de ID nº 476781680, foi recebida a emenda à inicial e reconsiderada a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado, bem como determinada a retificação da autuação para constar o valor de R$96.000,00 (noventa e seis mil) como valor da causa. Citada, a União contestou o feito, arguindo em preliminar, a ausência de interesse processual (ID nº 510690851). A parte autora se manifestou, juntando documentos (ID nº 556954658) e se manifestou em réplica (ID nº 556954667). Pela decisão de ID nº 557050064 foi determinada a intimação das partes para especificação das provas pretendidas. As partes se manifestaram (ID nº 558360723 e 558717012). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir A União alega a carência de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo. Tal preliminar não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em matéria tributária, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela Fazenda Nacional, resistindo à pretensão autoral, caracteriza a lide e, por consequência, o interesse de agir. Afasto, portanto, a preliminar arguida. Do Mérito A questão controvertida nos presentes autos cinge-se ao direito do autor à isenção de Imposto de Renda, em razão de padecer de doença grave, e consequentemente de ter promovida a restituição dos valores pagos ou retidos na fonte à tal título. No mérito, a controvérsia refere-se à natureza da doença que acomete o autor, se é, ou não, considerada grave pelo rol do inciso XIV, do art. 6º, da Lei n.º 7.713/88, que trata da isenção pretendida: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)” A União condiciona o reconhecimento do direito à apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que tal exigência se restringe à esfera administrativa. No âmbito judicial, o magistrado possui liberdade na apreciação das provas, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No caso concreto, o acervo probatório é robusto e mais que suficiente para comprovar a condição de cardiopatia grave do autor. A documentação médica acostada aos autos demonstra um histórico clínico de extrema gravidade e contínua evolução, a saber: Infarto agudo do miocárdio em 11/05/2020, com cateterismo evidenciando lesão grave de 95% na artéria descendente anterior (ID nº 473281816); Angioplastia com implante de stents em 08/10/2021, em decorrência de reestenose severa (ID nº 473281814); Novo cateterismo em 13/07/2023 que constatou oclusão total (100%) da artéria coronária direita, além de outras lesões graves (ID nº 473281817); Agravamento do quadro em dezembro de 2025, com internação em UTI, novo cateterismo que demonstrou doença aterosclerótica obstrutiva multiarterial com reestenoses críticas (95% e 70%) e indicação de cirurgia de revascularização do miocárdio de urgência (ID nº 476407614 e 556954660); Relatório de alta hospitalar confirmando a realização da cirurgia cardíaca e a necessidade de acompanhamento contínuo (ID nº 556954661). A sucessão de eventos cardíacos graves, múltiplos procedimentos invasivos (cateterismos, angioplastias com stents) e a necessidade de uma cirurgia de revascularização do miocárdio ("ponte de safena") não deixam margem para dúvidas sobre a gravidade da enfermidade que acomete o autor, enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal de isenção. Uma vez reconhecido o direito à isenção, cumpre fixar seu termo inicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o direito à isenção tem natureza declaratória e retroage à data do diagnóstico da doença. O laudo médico, seja ele oficial ou particular, apenas formaliza uma condição preexistente. No presente caso, o primeiro evento agudo que denota a gravidade da cardiopatia foi o infarto do miocárdio, documentado em 11/05/2020 (ID nº 473281801 e ID nº 473281816). Portanto, esta deve ser a data de início do benefício fiscal. Consigno que a manifestação da União em contestação no sentido de não oposição ao pedido do autor não configura reconhecimento do pedido, porquanto condicionada à produção de prova da moléstia grave. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito do autor à isenção tributária de imposto de renda sobre sobre os seus proventos de reforma, a partir de 11/05/2020; b) determinar que a União (Ministério da Defesa - Exército Brasileiro) cesse, em definitivo, a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os proventos do autor, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença; c) condenar a ré à devolução dos valores pagos ou retidos na fonte para pagamento do tributo, sobre os aludidos rendimentos isentos a partir daquela data, atualizados pela SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 170-A do CTN), e com termo inicial a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, nos termos do (art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97), respeitada a prescrição quinquenal (03/12/2020). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I do CPC). Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 30 de julho de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal