5017567-79.2023.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5017567-79.2023.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : SILVANA TIBURSKI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EVANDRO CESAR TONDO GUIZZO (OAB RS059638) ADVOGADO(A) : VAGNER AUGUSTO CAINELLI (OAB RS056304) ADVOGADO(A) : VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARALELEPÍPEDO SOLTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Bento Gonçalves contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulados pela autora, decorrentes de acidente de trânsito causado por paralelepípedo solto em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a responsabilidade civil do Município pelo acidente; (ii) a suficiência de provas para os danos materiais; (iii) a existência de danos estéticos; (iv) a adequação do valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade do Município por omissão na conservação de vias públicas é subjetiva, exigindo-se a demonstração do nexo causal entre a omissão e o dano, o que foi comprovado no caso concreto. 2. O laudo pericial confirmou a compatibilidade das lesões com a queda de motocicleta e atestou a existência de cicatriz e redução funcional no braço direito da autora. 3. Os danos materiais foram comprovados por orçamentos e cupons fiscais, sendo desnecessária a apresentação de múltiplos orçamentos ou notas fiscais de serviços já realizados. 4. Os danos morais são presumidos em casos de lesão corporal grave, e o valor fixado é proporcional às circunstâncias do caso. 5. Os danos estéticos são cumuláveis com os danos morais, conforme entendimento consolidado, e a cicatriz permanente no braço direito da autora justifica a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do ente público por omissão na conservação de vias públicas é subjetiva, exigindo-se a demonstração do nexo causal entre a omissão e o dano, sendo cumuláveis os danos morais e estéticos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50024245720218210090, Rel. Volnei dos Santos Coelho, j. 21-03-2024; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50001541520198210063, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 25-03-2024. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SILVANA TIBURSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS AUGUSTO CAINELLI
OAB: 40715/RS
VAGNER AUGUSTO CAINELLI
OAB: 56304/RS
EVANDRO CESAR TONDO GUIZZO
OAB: 59638/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5017567-79.2023.8.21.0005/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de Trânsito RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRIDO : SILVANA TIBURSKI (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EVANDRO CESAR TONDO GUIZZO (OAB RS059638) ADVOGADO(A) : VAGNER AUGUSTO CAINELLI (OAB RS056304) ADVOGADO(A) : VINICIUS AUGUSTO CAINELLI (OAB RS040715) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARALELEPÍPEDO SOLTO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Bento Gonçalves contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulados pela autora, decorrentes de acidente de trânsito causado por paralelepípedo solto em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a responsabilidade civil do Município pelo acidente; (ii) a suficiência de provas para os danos materiais; (iii) a existência de danos estéticos; (iv) a adequação do valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade do Município por omissão na conservação de vias públicas é subjetiva, exigindo-se a demonstração do nexo causal entre a omissão e o dano, o que foi comprovado no caso concreto. 2. O laudo pericial confirmou a compatibilidade das lesões com a queda de motocicleta e atestou a existência de cicatriz e redução funcional no braço direito da autora. 3. Os danos materiais foram comprovados por orçamentos e cupons fiscais, sendo desnecessária a apresentação de múltiplos orçamentos ou notas fiscais de serviços já realizados. 4. Os danos morais são presumidos em casos de lesão corporal grave, e o valor fixado é proporcional às circunstâncias do caso. 5. Os danos estéticos são cumuláveis com os danos morais, conforme entendimento consolidado, e a cicatriz permanente no braço direito da autora justifica a indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do ente público por omissão na conservação de vias públicas é subjetiva, exigindo-se a demonstração do nexo causal entre a omissão e o dano, sendo cumuláveis os danos morais e estéticos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado, Nº 50024245720218210090, Rel. Volnei dos Santos Coelho, j. 21-03-2024; TJRS, Recurso Inominado, Nº 50001541520198210063, Rel. Alan Tadeu Soares Delabary Junior, j. 25-03-2024. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 17 de julho de 2026.