Detalhe do processo

5017555-98.2022.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5017555-98.2022.8.13.0433 NA CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES CPF: 068.529.916-36 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA em desfavor de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, ambas as partes qualificadas. Narra a exordial, em síntese, que as partes firmaram, em 09.01.2020, Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, Conta Corrente 104.337-4, Agência 0372-7, pelo qual foi contratada pelo réu, via autoatendimento, a operação nº 933635202 – BB CRÉDITO CONSIGNADO PORTABILIDADE, no montante de R$190.337,36. Sustenta a autora que o réu teria se comprometido a pagar o débito em 94 prestações mensais e consecutivas de R$3.187,92, com início em 01.02.2020 e término em 01.11.2027, o que teria sido descumprido a partir da parcela com vencimento em 01.12.2020, culminando no vencimento antecipado da dívida. Pugna pela procedência do pedido, com a consequente constituição de título executivo judicial. Devidamente citado, o réu opôs embargos monitórios no ID 9707709236. Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa. Afirma que o contrato é desprovido de cláusula de vencimento antecipado e que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso do seu, razão pela qual a constituição da mora ocorreu apenas com a citação. Alega a existência de encargos abusivos no contrato, aduzindo a cumulação indevida de juros de mora e multa moratória, além de capitalização mensal de juros. Requereu a concessão da justiça gratuita. Impugnação aos embargos no ID 9734277663. Realizada a audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (ID 9855414400). Indeferida a justiça gratuita ao réu (ID 10131605054). Foi deferida a produção da prova pericial requerida pelo réu, sendo o laudo pericial juntado no ID 10403724810. Alegações finais nos IDs 10584963510 e 10589980946. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Defende o embargante não ter sido constituído em mora, razão pela qual não houve o vencimento antecipado da dívida, o que impede a cobrança das parcelas vincendas, resultando em incorreção do valor atribuído à causa. Não obstante, tenho que a argumentação do embargante está relacionada com o mérito dos embargos. Saliento que o valor atribuído à causa corresponde ao valor do pedido, logo, está em conformidade com o art. 292 do CPC. Destarte, rejeito a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória por meio da qual a autora pretende conferir força executiva a contrato particular celebrado junto ao réu. O requerido opôs embargos monitórios suscitando, essencialmente, ausência de cláusula de vencimento antecipado da dívida, bem como a nulidade da cumulação de encargos de mora e capitalização de juros. Pois bem, passo à análise dos pontos controvertidos. DO VENCIMENTO ANTECIPADO E CONSTITUIÇÃO DA MORA Aduz o embargante que o contrato celebrado pelas partes é desprovido de cláusula de vencimento antecipado. Outrossim, argumenta que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso do seu, de modo que a constituição da mora apenas ocorreu com a citação. Contudo, razão não assiste ao embargante. Quanto à ausência de previsão contratual, tenho que as cláusulas gerais do contrato versam expressamente sobre o vencimento antecipado do débito em sua cláusula décima segunda, transcrevo: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO - O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato, ocorrendo, além das hipóteses previstas nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, quaisquer dos seguintes casos: a) se o MUTUÁRIO deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato; b) se o MUTUÁRIO entrar em estado de insolvência ou sofrer protesto de títulos; c) se o MUTUÁRIO possuir qualquer operação em situação irregular junto ao BANCO ou suas Subsidiárias; d) se o MUTUÁRIO possuir operações vinculadas ao Convênio de Empréstimo Consignação em Folha e ocorrer o seu desligamento (demissão, exoneração ou aposentadoria).” Ato contínuo, anoto que a obrigação assumida pelo embargante é positiva e líquida, sendo plenamente exigível em seu termo, razão pela qual a constituição da mora ocorre no momento do inadimplemento, dispensada a notificação extrajudicial, nos termos do art. 397 do CC. DA CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS O embargante impugna a cobrança de multa moratória em conjunto com juros de mora, suscitando que, por se originarem do mesmo fato, não poderiam ser combinados. Todavia, ressalto que a cumulação dos encargos possui amparo em lei, conforme redação do art. 395 do CC, cumulado com os arts. 408 e 409 do CC e art. 52, §1º do CDC: “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.” (Grifo) “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.” (Grifo) “Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.” (Grifo) “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.” Ressalto que a função da cláusula penal é penalizar o inadimplemento da obrigação, ao passo que os juros de mora se destinam a compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Portanto, embora se originem do mesmo fato (inadimplemento), os encargos possuem finalidade diversa, não havendo abusividade na sua cumulação. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Atualmente a capitalização de juros com periodicidade anual está permitida em contratos bancários. Em relação aos contratos posteriores a 31 de março de 2000, as Medidas Provisórias 1963/2000 e 2170/2001 passaram a autorizar a capitalização com periodicidade mensal. Entendo que essas normas são válidas, pois: sua existência encontra previsão no acervo normativo instituído pela Constituição Federal; a urgência e a emergência das edições das medidas se justificam pela própria necessidade de se manter o sistema financeiro em equilíbrio; e, por fim, elas acompanham a tendência do mercado de se instituir a capitalização. A matéria foi examinada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, estando o posicionamento daquela Corte cristalizado na decisão proferida por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, no sentido da legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17/2000, hoje em vigor como MP nº 2.170-36/2001, quando devidamente pactuada. "RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro". (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012). Posicionamento esse mantido no ano de 2015, nos seguintes termos, quando do julgamento de recurso repetitivo. Confira-se: "CAPITALIZAÇÃO MENSAL: 7.1 Admissibilidades após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.2 Forma de pactuação _a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). Além disso, o STJ reafirmou a questão ao proferir decisão no RESP 1.251.331, na qual se verifica a possibilidade de cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior ao ano, desde que o contrato tenha duração de mais de doze meses. Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DEFINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827 ⁄ RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595 ⁄ 1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. (...)” Ainda, nos termos da jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 973827/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/06/2012), a "previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso dos autos, os juros são capitalizados mensalmente, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, em conformidade com a súmula 541 do STJ. Sendo assim, concluo que legítima é a capitalização dos juros, não havendo abusividade a ser reconhecida no contrato. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL MONITÓRIA, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, no valor correspondente ao saldo devedor demonstrado na inicial, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelos índices contratuais desde a data do cálculo inicial até o efetivo pagamento, deduzidas eventuais amortizações posteriores comprovadas. Em razão da sucumbência, condeno o réu/embargante no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor da parte autora/embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. De BELO HORIZONTE para MONTES CLAROS, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito - Cooperador 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

THALES PEREIRA CASTRO

OAB: 182195/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5017555-98.2022.8.13.0433 NA CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES CPF: 068.529.916-36 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA em desfavor de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES, ambas as partes qualificadas. Narra a exordial, em síntese, que as partes firmaram, em 09.01.2020, Proposta/Contrato de Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física, Conta Corrente 104.337-4, Agência 0372-7, pelo qual foi contratada pelo réu, via autoatendimento, a operação nº 933635202 – BB CRÉDITO CONSIGNADO PORTABILIDADE, no montante de R$190.337,36. Sustenta a autora que o réu teria se comprometido a pagar o débito em 94 prestações mensais e consecutivas de R$3.187,92, com início em 01.02.2020 e término em 01.11.2027, o que teria sido descumprido a partir da parcela com vencimento em 01.12.2020, culminando no vencimento antecipado da dívida. Pugna pela procedência do pedido, com a consequente constituição de título executivo judicial. Devidamente citado, o réu opôs embargos monitórios no ID 9707709236. Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa. Afirma que o contrato é desprovido de cláusula de vencimento antecipado e que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso do seu, razão pela qual a constituição da mora ocorreu apenas com a citação. Alega a existência de encargos abusivos no contrato, aduzindo a cumulação indevida de juros de mora e multa moratória, além de capitalização mensal de juros. Requereu a concessão da justiça gratuita. Impugnação aos embargos no ID 9734277663. Realizada a audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (ID 9855414400). Indeferida a justiça gratuita ao réu (ID 10131605054). Foi deferida a produção da prova pericial requerida pelo réu, sendo o laudo pericial juntado no ID 10403724810. Alegações finais nos IDs 10584963510 e 10589980946. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Defende o embargante não ter sido constituído em mora, razão pela qual não houve o vencimento antecipado da dívida, o que impede a cobrança das parcelas vincendas, resultando em incorreção do valor atribuído à causa. Não obstante, tenho que a argumentação do embargante está relacionada com o mérito dos embargos. Saliento que o valor atribuído à causa corresponde ao valor do pedido, logo, está em conformidade com o art. 292 do CPC. Destarte, rejeito a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação monitória por meio da qual a autora pretende conferir força executiva a contrato particular celebrado junto ao réu. O requerido opôs embargos monitórios suscitando, essencialmente, ausência de cláusula de vencimento antecipado da dívida, bem como a nulidade da cumulação de encargos de mora e capitalização de juros. Pois bem, passo à análise dos pontos controvertidos. DO VENCIMENTO ANTECIPADO E CONSTITUIÇÃO DA MORA Aduz o embargante que o contrato celebrado pelas partes é desprovido de cláusula de vencimento antecipado. Outrossim, argumenta que a notificação extrajudicial foi encaminhada para endereço diverso do seu, de modo que a constituição da mora apenas ocorreu com a citação. Contudo, razão não assiste ao embargante. Quanto à ausência de previsão contratual, tenho que as cláusulas gerais do contrato versam expressamente sobre o vencimento antecipado do débito em sua cláusula décima segunda, transcrevo: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO - O BANCO poderá considerar vencido antecipadamente o presente Contrato, ocorrendo, além das hipóteses previstas nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, quaisquer dos seguintes casos: a) se o MUTUÁRIO deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Contrato; b) se o MUTUÁRIO entrar em estado de insolvência ou sofrer protesto de títulos; c) se o MUTUÁRIO possuir qualquer operação em situação irregular junto ao BANCO ou suas Subsidiárias; d) se o MUTUÁRIO possuir operações vinculadas ao Convênio de Empréstimo Consignação em Folha e ocorrer o seu desligamento (demissão, exoneração ou aposentadoria).” Ato contínuo, anoto que a obrigação assumida pelo embargante é positiva e líquida, sendo plenamente exigível em seu termo, razão pela qual a constituição da mora ocorre no momento do inadimplemento, dispensada a notificação extrajudicial, nos termos do art. 397 do CC. DA CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS O embargante impugna a cobrança de multa moratória em conjunto com juros de mora, suscitando que, por se originarem do mesmo fato, não poderiam ser combinados. Todavia, ressalto que a cumulação dos encargos possui amparo em lei, conforme redação do art. 395 do CC, cumulado com os arts. 408 e 409 do CC e art. 52, §1º do CDC: “Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.” (Grifo) “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.” (Grifo) “Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.” (Grifo) “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.” Ressalto que a função da cláusula penal é penalizar o inadimplemento da obrigação, ao passo que os juros de mora se destinam a compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Portanto, embora se originem do mesmo fato (inadimplemento), os encargos possuem finalidade diversa, não havendo abusividade na sua cumulação. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Atualmente a capitalização de juros com periodicidade anual está permitida em contratos bancários. Em relação aos contratos posteriores a 31 de março de 2000, as Medidas Provisórias 1963/2000 e 2170/2001 passaram a autorizar a capitalização com periodicidade mensal. Entendo que essas normas são válidas, pois: sua existência encontra previsão no acervo normativo instituído pela Constituição Federal; a urgência e a emergência das edições das medidas se justificam pela própria necessidade de se manter o sistema financeiro em equilíbrio; e, por fim, elas acompanham a tendência do mercado de se instituir a capitalização. A matéria foi examinada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, estando o posicionamento daquela Corte cristalizado na decisão proferida por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827-RS, no sentido da legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1963-17/2000, hoje em vigor como MP nº 2.170-36/2001, quando devidamente pactuada. "RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro". (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012). Posicionamento esse mantido no ano de 2015, nos seguintes termos, quando do julgamento de recurso repetitivo. Confira-se: "CAPITALIZAÇÃO MENSAL: 7.1 Admissibilidades após a MP n.º 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). 7.2 Forma de pactuação _a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n.º 973.827, submetido ao art. 543-C do CPC). Além disso, o STJ reafirmou a questão ao proferir decisão no RESP 1.251.331, na qual se verifica a possibilidade de cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior ao ano, desde que o contrato tenha duração de mais de doze meses. Vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DEFINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827 ⁄ RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595 ⁄ 1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. (...)” Ainda, nos termos da jurisprudência consolidada do E. Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (Recurso Especial n. 973827/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/06/2012), a "previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso dos autos, os juros são capitalizados mensalmente, havendo previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, em conformidade com a súmula 541 do STJ. Sendo assim, concluo que legítima é a capitalização dos juros, não havendo abusividade a ser reconhecida no contrato. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL MONITÓRIA, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da autora, no valor correspondente ao saldo devedor demonstrado na inicial, devendo a quantia ser corrigida monetariamente pelos índices contratuais desde a data do cálculo inicial até o efetivo pagamento, deduzidas eventuais amortizações posteriores comprovadas. Em razão da sucumbência, condeno o réu/embargante no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em favor da parte autora/embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. De BELO HORIZONTE para MONTES CLAROS, data da assinatura eletrônica. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito - Cooperador 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros