5017545-08.2025.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5017545-08.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fraude Bancária] AUTOR: NILSON DOS REIS FERREIRA CPF: 749.566.806-78 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DESPACHO Vistos. A parte ré, que requereu tempestivamente a realização da perícia médica, desistiu da prova conforme ID 10686443236, pugnando pelo pronto julgamento do feito. Assim, homologo a desistência quanto à prova pericial. Ainda, a parte ré permaneceu inerte quanto à determinação, feita em sede de saneamento do feito, de juntada aos autos da gravação do sistema de monitoramento das câmeras do caixa eletrônico no qual teria sido realizado o empréstimo Assim, determino a intimação da parte ré para que cumpra referida determinação em quinze dias. Ademais, defiro a prova oral para determinar a colheita de depoimento pessoal do autor no dia 29/09/2026, às 13:30. Expeça-se mandado de intimação pessoal com as advertências legais. A parte autora deve comparecer presencialmente. Faculto aos procuradores o comparecimento presencial ou virtual por meio do link: https://tjmg.webex.com/meet/pss1civel As partes respondem pela qualidade de sua conexão, de modo que eventuais falhas de conexão serão reputadas como ausência do participante com conexão defeituosa. I.C. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor NILSON DOS REIS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIA PAIVA DE OLIVEIRA
OAB: 185742/MG
BRUNO FEIGELSON
OAB: 164272/RJ
TARLEY GAMBARDELA PEREIRA
OAB: 203331/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / 1ª Vara Cível da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5017545-08.2025.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fraude Bancária] AUTOR: NILSON DOS REIS FERREIRA CPF: 749.566.806-78 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 DESPACHO Vistos. A parte ré, que requereu tempestivamente a realização da perícia médica, desistiu da prova conforme ID 10686443236, pugnando pelo pronto julgamento do feito. Assim, homologo a desistência quanto à prova pericial. Ainda, a parte ré permaneceu inerte quanto à determinação, feita em sede de saneamento do feito, de juntada aos autos da gravação do sistema de monitoramento das câmeras do caixa eletrônico no qual teria sido realizado o empréstimo Assim, determino a intimação da parte ré para que cumpra referida determinação em quinze dias. Ademais, defiro a prova oral para determinar a colheita de depoimento pessoal do autor no dia 29/09/2026, às 13:30. Expeça-se mandado de intimação pessoal com as advertências legais. A parte autora deve comparecer presencialmente. Faculto aos procuradores o comparecimento presencial ou virtual por meio do link: https://tjmg.webex.com/meet/pss1civel As partes respondem pela qualidade de sua conexão, de modo que eventuais falhas de conexão serão reputadas como ausência do participante com conexão defeituosa. I.C. Passos, data da assinatura eletrônica. ISADORA DE CASTRO SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Passos