Detalhe do processo

5017537-58.2025.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Santo André
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5017537-58.2025.4.03.6100 AUTOR: C. E. F. -. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 REU: M. R. R. T. ADVOGADO do(a) REU: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa tramitando sob sigilo. Em petição ID 593792971 a Ré requereu: a) seja determinada a intimação do perito judicial para que apresente seu currículo profissional e os documentos comprobatórios de sua especialização, em cumprimento ao art. 465, § 2º, II, do Código de Processo Civil; b) seja suspenso o prazo atualmente em curso para o cumprimento do item 1.5.1 da decisão de ID 590342851, até que sejam juntados os documentos referidos no item anterior e oportunizado à Ré o exame da qualificação técnica do perito, bem como o eventual exercício das faculdades previstas no art. 465, § 1º, I, do CPC; c) após a juntada do currículo e da comprovação de especialização — e, caso apresentada impugnação ao perito, após sua apreciação por este D. Juízo — seja concedido à Ré novo prazo de 15 dias úteis para apresentação dos quesitos, indicação de assistente técnico e juntada dos documentos pertinentes, adotando-se como parâmetro o prazo previsto no art. 465, § 1º, II e III, do CPC; e d) somente após a apresentação dos quesitos pelas partes seja o perito intimado para formular sua estimativa de honorários, conforme determinado no despacho de ID 592997825; ou e) subsidiariamente, caso não seja acolhida a suspensão do prazo atualmente em curso, seja deferida sua dilação, requerendo-se a fixação de 30 dias úteis para apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, contados da publicação da decisão que deferir o requerimento ora apresentado. Antes, porém, de se passar à decisão acerca da petição de ID ID 593792971 , há que se analisar, em breve relato, o andamento da ação desde que deferidas as provas requeridas pela ré. A ré requereu produção de provas testemunhais e prova pericial, esta última resistida pela autora, sob argumento de que os documentos apresentados nos autos são suficientes à comprovação dos fatos, já que consubstanciados em relatórios robustos e constituídos por " Procedimento de Apuração de Responsabilidade formalmente regular, com farta documentação comprobatória dos fatos narrados na inicial." Este juízo, visando o princípio da ampla defesa, decidiu no sentido de produzir as provas indicadas pela ré, inclusive a prova pericial, decidindo a questão em despacho saneador de 18.06.2026. Na referida decisão de saneamento, ID 589359550, na parte em que interessa ao objeto ora em exame, foi decidido que a ré arcaria com os honorários periciais, e foi determinado, entre outros aspectos: 1- a nomeação do perito; 2- a estimativa de honorários periciais; 3- o depósito em 15 dias; No ID 590204752 a ré embargou da decisão, nestes termos: "Em seguida, ao disciplinar o trâmite da perícia, determinou-se: (i) a nomeação de perito contábil; (ii) a intimação do perito para apresentar estimativa de honorários; (iii) a intimação das partes para manifestação sobre o valor estimado; (iv) o depósito dos honorários; e (v) a posterior intimação do perito para elaboração do laudo. 3. Ocorre que, embora tenha sido deferida a prova pericial, a decisão foi omissa quanto à abertura de prazo para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos ao perito. 4. Trata-se de providência expressamente prevista no art. 465, §1º, II e III, do CPC, segundo o qual, nomeado o perito, incumbe ao juiz fixar prazo para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos." Da leitura mesma dos argumentos trazidos pela ré em seus embargos denota-se dissociação entre o pretenso temor de ser ver privada da faculdade de nomeação de assistente técnico e a realidade do que foi decidido, já que conforme pontua a própria ré, conhecedora inclusive do que consta no art 465, parágrafo primeiro, incisos II e III por ela mencionado, "...nomeado o perito, incumbe ao juiz fixar prazo para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos." Observe-se, até então não havia sido nomeado perito, logo, sequer se cogitava de fixação de prazo para nomeação de assistente técnico. Esse panorama poderia dar a entender intuito protelatório ao deslinde da ação, mediante ardil de se criar incidentes falsamente carentes de decisões interlocutórias com franco desiderato de tumultuar a marcha processual. Contudo, a boa-fé se presume, e, por isso, considerou-se que a ré, de forma sincera, apenas se equivocou e, no afã de indicar assistente técnico, interpôs os embargos de declaração com esse fito, e não o de procrastinar o andamento da ação. À vista disso, foi prolatada a decisão de ID 590342851, cujos trechos seguem transcritos: A decisão de ID 589359550 não excluiu a aplicação do art. 465 do CPC. O trâmite definido foca, em princípio, no procedimento para nomeação do perito, homologação e depósito dos honorários antecipados, dando apenas diretrizes gerais sobre a produção da prova pericial. Assim que superada esta fase, o juízo naturalmente apresentaria nova decisão fixando o trâmite para a produção da prova pericial em detalhes, inclusive com prazo para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos nos termos do art. 465 do CPC. Todavia, em atenção ao questionamento da parte ré, e com fim de aproveitamento desta decisão para imprimir ao feito o avanço de etapa e, consequentemente, celeridade, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETIFICO A DECISÃO DE ID 589359550 apenas para aclarar o trâmite processual conforme abaixo: (...) 1. À secretaria desta vara: 1.1. proceda-se ao necessário para a nomeação de perito contábil, intimando-o para que junte aos autos estimativa de honorários periciais, no prazo de 5 dias. 1.2. com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o valor estimado, no prazo de 5 dias. 1.3. na concordância das partes, fica homologado o valor acordado, ficando a Ré intimada a efetuar o depósito do montante em conta judicial a ser aberta na CEF - agência 0344, no prazo de 15 dias. 1.4. havendo discordância, tornem conclusos para deliberação. 1.5. efetuado depósito dos honorários, determino: 1.5.1. INTIMEM-SE AS PARTES para que, em petições exclusiva, juntem aos autos todos os documentos que entendem ser necessários ou pertinentes para a análise do perito, apresentem os quesitos a serem respondidos e indiquem seus assistentes técnicos, que, desde já, tem sua indicação deferida. Ressalte-se que a apresentação de documentos não exclui a possibilidade do perito requerer novos documentos posteriormente. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova. 1.5.2. Decorrido o prazo acima, INTIME-SE O PERITO NOMEADO para que inicie os trabalhos, inclusive informando nos autos a data de início dos trabalhos e eventuais diligências que se façam necessárias, inclusive para que seja possível o acompanhamento dos assistentes técnicos, se for o caso. Com a juntada do laudo pericial, o perito também já deverá informar os dados necessários para o pagamento dos honorários periciais. De início, consigna-se o prazo de 30 dias para a elaboração do laudo pericial. 1.5.3. Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, inclusive juntando a manifestação de seus assistentes técnicos, se o caso. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 1.5.4. Se requeridos esclarecimentos, retornem os autos ao perito para que se manifeste. Prazo de 05 dias. 1.5.5. com a juntada dos esclarecimentos, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem em definitivo sobre a prova pericial realizada. Prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Além disso, prestados os esclarecimentos pelo perito ou não havendo, determino o pagamento dos honorários periciais por via ofício de transferência, conforme os dados informados pelo perito. 1.6. por fim, designe-se a realização de audiência. No ID 592029730 o D. perito manifestou-se nos autos, expondo a necessidade de estudo dos quesitos das partes, para então declinar sua estimativa de honorários. A deliberação acerca da fixação de honorários periciais foi estipulada por este juízo como questão prejudicial a ser decidida visando não onerar as partes e o perito antes de estabelecido se, de fato, será realizada a perícia, e sob estudo de qual perito específico, pois não é incomum abrir-se dissenso quanto a honorários, e mesmo a parte requerente deixar de efetuar o depósito. Contudo, diante da manifestação do D. perito, as partes foram instadas à apresentação de seus quesitos, e indicação de assistente técnico, assim: "intimem-se as partes para cumprimento antecipado do item 1.5.1, da decisão ID 590342851." Foi estabelecido prazo de 10 dias. Estranhamente, a ré, que desde a primeira decisão que deferiu seu próprio pedido de prova pericial, em meados de junho, trouxe embargos de declaração dizendo-se preterida em seu direito de apresentar quesitos e assistentes técnicos, vem agora nos autos dizer que a decisão 590342851 - aquela mesma impugnada em embargos de declaração - merece cumprimento inexoravelmente imutável pois "estabeleceu uma sequência", e "determinou a imediata apresentação de quesitos e assistente técnico", e "diante da complexidade necessita prazo adicional" e que "a formulação precipitada de quesitos impede o cumprimento da ordem" e que "falta de apresentação de currículo profissional impede avaliação e a apresentação de quesitos dirigia a profissional cuja qualificação não foi aferida", e que, por tudo isso, deve haver dilação de prazo. Também requer a ré que somente após apresentação dos quesitos o perito apresente sua estimativa de honorários, requerimento este lançado em evidente provocação de decisão desnecessária e em tumulto processual, visto que na decisão mesma foi expressamente fixado por este juízo que a estimativa de honorários periciais seria apresentada após os quesitos das partes. O D. perito assim solicitou. Este juízo deferiu e exatamente assim determinou, de modo que não é inteligível o porquê deste requerimento da ré, senão o intuito procrastinatório por meio de provocação de decisão sobre situação já definida e no mesmo sentido do desejo da própria ré. Quanto às demais questões trazidas pela ré, DECIDO. Como já asseverado, e pelas razões adrede indicadas, por questão de praticidade este juízo primeiramente decide a respeito da estimativa de honorários periciais. No caso, contudo, a manifestação do D. perito foi a de que, à vista dos quesitos, apresentaria sua estimativa. É evidente que o acolhimento dessa manifestação por este juízo, consubstanciada na determinação de que fossem apresentados os quesitos, segue exatamente a ordem do art. 465 do CPC. Ao contrário do que argumenta a ré, não houve determinação "de imediata apresentação dos quesitos". Foi assinalado prazo de 10 dias, assim com fim de imprimir agilidade ao andamento, e diante dos reclamos pretéritos da ré de que, aparentemente, desde meados de junho, já desejava tal apresentação, inclusive porque assim reclamou nos autos, por meio de embargos de declaração. Cediço que o prazo legal para tanto é de 15 dias. Sob outro giro, o mesmo artigo 465 do CPC, ora trazido pela ré para reclamar seu cumprimento à risca, ainda que equivocadamente, como o fez pretensamente nos embargos de declaração, ora para afastar sua incidência, quando defende seguir a exata sequência estabelecida na decisão de ID 590342851, mas também reclamado na parte em que dispõe sobre a apresentação do currículo do perito, não prevê a análise desse documento como precedente à apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, como quer a ré. Traga-se o art. 465 do CPC: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. A verificação da ordem elencada no referido artigo legal extrai-se de mera leitura ordinária: 1- em 15 dias contados a nomeação, as partes apresentam seus quesitos, assistentes técnicos, e impugnação ao perito; 2- em 5 dias, o perito apresenta estimativa de honorários, currículo e endereço profissional. A própria disposição dos incisos e suas sequências não dão margem a dúvidas sérias quanto à ordem dos acontecimentos, de modo que é destituída de fundamentação legal a pretensão da ré de defender que deve contar com trinta dias úteis para apresentar seus quesitos, e que somente assim deve fazer após verificar e analisar o currículo do perito nomeado. Desse modo, INDEFIRO o pedido da ré formulado no ID 593792971, e determino seja contado o prazo, antes assinalado em 10 dias, para que seja considerado 15 dias, nos exatos termos do art. 465 do CPC, assim contados da intimação da decisão de ID 592997825, cuja fluência já se iniciou, não havendo, pois, fundamento normativo que ampare a pretensa dilação de prazo pretendida pela ré. Fica a ré advertida de que o ensejo de tumultuar o andamento processual configura má-fé processual nos termos do art. 80, IV do CPC, e que sua caracterização e apenamento não tem correlação com o mérito da causa. Intime-se. SANTO ANDRé, 16 de julho de 2026. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu M. R. R. T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO

OAB: 114306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5017537-58.2025.4.03.6100 AUTOR: C. E. F. -. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001 REU: M. R. R. T. ADVOGADO do(a) REU: BRENO VAZ DE MELLO RIBEIRO - MG114306 FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DESPACHO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa tramitando sob sigilo. Em petição ID 593792971 a Ré requereu: a) seja determinada a intimação do perito judicial para que apresente seu currículo profissional e os documentos comprobatórios de sua especialização, em cumprimento ao art. 465, § 2º, II, do Código de Processo Civil; b) seja suspenso o prazo atualmente em curso para o cumprimento do item 1.5.1 da decisão de ID 590342851, até que sejam juntados os documentos referidos no item anterior e oportunizado à Ré o exame da qualificação técnica do perito, bem como o eventual exercício das faculdades previstas no art. 465, § 1º, I, do CPC; c) após a juntada do currículo e da comprovação de especialização — e, caso apresentada impugnação ao perito, após sua apreciação por este D. Juízo — seja concedido à Ré novo prazo de 15 dias úteis para apresentação dos quesitos, indicação de assistente técnico e juntada dos documentos pertinentes, adotando-se como parâmetro o prazo previsto no art. 465, § 1º, II e III, do CPC; e d) somente após a apresentação dos quesitos pelas partes seja o perito intimado para formular sua estimativa de honorários, conforme determinado no despacho de ID 592997825; ou e) subsidiariamente, caso não seja acolhida a suspensão do prazo atualmente em curso, seja deferida sua dilação, requerendo-se a fixação de 30 dias úteis para apresentação dos quesitos e indicação do assistente técnico, contados da publicação da decisão que deferir o requerimento ora apresentado. Antes, porém, de se passar à decisão acerca da petição de ID ID 593792971 , há que se analisar, em breve relato, o andamento da ação desde que deferidas as provas requeridas pela ré. A ré requereu produção de provas testemunhais e prova pericial, esta última resistida pela autora, sob argumento de que os documentos apresentados nos autos são suficientes à comprovação dos fatos, já que consubstanciados em relatórios robustos e constituídos por " Procedimento de Apuração de Responsabilidade formalmente regular, com farta documentação comprobatória dos fatos narrados na inicial." Este juízo, visando o princípio da ampla defesa, decidiu no sentido de produzir as provas indicadas pela ré, inclusive a prova pericial, decidindo a questão em despacho saneador de 18.06.2026. Na referida decisão de saneamento, ID 589359550, na parte em que interessa ao objeto ora em exame, foi decidido que a ré arcaria com os honorários periciais, e foi determinado, entre outros aspectos: 1- a nomeação do perito; 2- a estimativa de honorários periciais; 3- o depósito em 15 dias; No ID 590204752 a ré embargou da decisão, nestes termos: "Em seguida, ao disciplinar o trâmite da perícia, determinou-se: (i) a nomeação de perito contábil; (ii) a intimação do perito para apresentar estimativa de honorários; (iii) a intimação das partes para manifestação sobre o valor estimado; (iv) o depósito dos honorários; e (v) a posterior intimação do perito para elaboração do laudo. 3. Ocorre que, embora tenha sido deferida a prova pericial, a decisão foi omissa quanto à abertura de prazo para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos ao perito. 4. Trata-se de providência expressamente prevista no art. 465, §1º, II e III, do CPC, segundo o qual, nomeado o perito, incumbe ao juiz fixar prazo para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos." Da leitura mesma dos argumentos trazidos pela ré em seus embargos denota-se dissociação entre o pretenso temor de ser ver privada da faculdade de nomeação de assistente técnico e a realidade do que foi decidido, já que conforme pontua a própria ré, conhecedora inclusive do que consta no art 465, parágrafo primeiro, incisos II e III por ela mencionado, "...nomeado o perito, incumbe ao juiz fixar prazo para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos." Observe-se, até então não havia sido nomeado perito, logo, sequer se cogitava de fixação de prazo para nomeação de assistente técnico. Esse panorama poderia dar a entender intuito protelatório ao deslinde da ação, mediante ardil de se criar incidentes falsamente carentes de decisões interlocutórias com franco desiderato de tumultuar a marcha processual. Contudo, a boa-fé se presume, e, por isso, considerou-se que a ré, de forma sincera, apenas se equivocou e, no afã de indicar assistente técnico, interpôs os embargos de declaração com esse fito, e não o de procrastinar o andamento da ação. À vista disso, foi prolatada a decisão de ID 590342851, cujos trechos seguem transcritos: A decisão de ID 589359550 não excluiu a aplicação do art. 465 do CPC. O trâmite definido foca, em princípio, no procedimento para nomeação do perito, homologação e depósito dos honorários antecipados, dando apenas diretrizes gerais sobre a produção da prova pericial. Assim que superada esta fase, o juízo naturalmente apresentaria nova decisão fixando o trâmite para a produção da prova pericial em detalhes, inclusive com prazo para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos nos termos do art. 465 do CPC. Todavia, em atenção ao questionamento da parte ré, e com fim de aproveitamento desta decisão para imprimir ao feito o avanço de etapa e, consequentemente, celeridade, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETIFICO A DECISÃO DE ID 589359550 apenas para aclarar o trâmite processual conforme abaixo: (...) 1. À secretaria desta vara: 1.1. proceda-se ao necessário para a nomeação de perito contábil, intimando-o para que junte aos autos estimativa de honorários periciais, no prazo de 5 dias. 1.2. com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o valor estimado, no prazo de 5 dias. 1.3. na concordância das partes, fica homologado o valor acordado, ficando a Ré intimada a efetuar o depósito do montante em conta judicial a ser aberta na CEF - agência 0344, no prazo de 15 dias. 1.4. havendo discordância, tornem conclusos para deliberação. 1.5. efetuado depósito dos honorários, determino: 1.5.1. INTIMEM-SE AS PARTES para que, em petições exclusiva, juntem aos autos todos os documentos que entendem ser necessários ou pertinentes para a análise do perito, apresentem os quesitos a serem respondidos e indiquem seus assistentes técnicos, que, desde já, tem sua indicação deferida. Ressalte-se que a apresentação de documentos não exclui a possibilidade do perito requerer novos documentos posteriormente. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão do direito à produção da prova. 1.5.2. Decorrido o prazo acima, INTIME-SE O PERITO NOMEADO para que inicie os trabalhos, inclusive informando nos autos a data de início dos trabalhos e eventuais diligências que se façam necessárias, inclusive para que seja possível o acompanhamento dos assistentes técnicos, se for o caso. Com a juntada do laudo pericial, o perito também já deverá informar os dados necessários para o pagamento dos honorários periciais. De início, consigna-se o prazo de 30 dias para a elaboração do laudo pericial. 1.5.3. Após a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, inclusive juntando a manifestação de seus assistentes técnicos, se o caso. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 1.5.4. Se requeridos esclarecimentos, retornem os autos ao perito para que se manifeste. Prazo de 05 dias. 1.5.5. com a juntada dos esclarecimentos, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem em definitivo sobre a prova pericial realizada. Prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Além disso, prestados os esclarecimentos pelo perito ou não havendo, determino o pagamento dos honorários periciais por via ofício de transferência, conforme os dados informados pelo perito. 1.6. por fim, designe-se a realização de audiência. No ID 592029730 o D. perito manifestou-se nos autos, expondo a necessidade de estudo dos quesitos das partes, para então declinar sua estimativa de honorários. A deliberação acerca da fixação de honorários periciais foi estipulada por este juízo como questão prejudicial a ser decidida visando não onerar as partes e o perito antes de estabelecido se, de fato, será realizada a perícia, e sob estudo de qual perito específico, pois não é incomum abrir-se dissenso quanto a honorários, e mesmo a parte requerente deixar de efetuar o depósito. Contudo, diante da manifestação do D. perito, as partes foram instadas à apresentação de seus quesitos, e indicação de assistente técnico, assim: "intimem-se as partes para cumprimento antecipado do item 1.5.1, da decisão ID 590342851." Foi estabelecido prazo de 10 dias. Estranhamente, a ré, que desde a primeira decisão que deferiu seu próprio pedido de prova pericial, em meados de junho, trouxe embargos de declaração dizendo-se preterida em seu direito de apresentar quesitos e assistentes técnicos, vem agora nos autos dizer que a decisão 590342851 - aquela mesma impugnada em embargos de declaração - merece cumprimento inexoravelmente imutável pois "estabeleceu uma sequência", e "determinou a imediata apresentação de quesitos e assistente técnico", e "diante da complexidade necessita prazo adicional" e que "a formulação precipitada de quesitos impede o cumprimento da ordem" e que "falta de apresentação de currículo profissional impede avaliação e a apresentação de quesitos dirigia a profissional cuja qualificação não foi aferida", e que, por tudo isso, deve haver dilação de prazo. Também requer a ré que somente após apresentação dos quesitos o perito apresente sua estimativa de honorários, requerimento este lançado em evidente provocação de decisão desnecessária e em tumulto processual, visto que na decisão mesma foi expressamente fixado por este juízo que a estimativa de honorários periciais seria apresentada após os quesitos das partes. O D. perito assim solicitou. Este juízo deferiu e exatamente assim determinou, de modo que não é inteligível o porquê deste requerimento da ré, senão o intuito procrastinatório por meio de provocação de decisão sobre situação já definida e no mesmo sentido do desejo da própria ré. Quanto às demais questões trazidas pela ré, DECIDO. Como já asseverado, e pelas razões adrede indicadas, por questão de praticidade este juízo primeiramente decide a respeito da estimativa de honorários periciais. No caso, contudo, a manifestação do D. perito foi a de que, à vista dos quesitos, apresentaria sua estimativa. É evidente que o acolhimento dessa manifestação por este juízo, consubstanciada na determinação de que fossem apresentados os quesitos, segue exatamente a ordem do art. 465 do CPC. Ao contrário do que argumenta a ré, não houve determinação "de imediata apresentação dos quesitos". Foi assinalado prazo de 10 dias, assim com fim de imprimir agilidade ao andamento, e diante dos reclamos pretéritos da ré de que, aparentemente, desde meados de junho, já desejava tal apresentação, inclusive porque assim reclamou nos autos, por meio de embargos de declaração. Cediço que o prazo legal para tanto é de 15 dias. Sob outro giro, o mesmo artigo 465 do CPC, ora trazido pela ré para reclamar seu cumprimento à risca, ainda que equivocadamente, como o fez pretensamente nos embargos de declaração, ora para afastar sua incidência, quando defende seguir a exata sequência estabelecida na decisão de ID 590342851, mas também reclamado na parte em que dispõe sobre a apresentação do currículo do perito, não prevê a análise desse documento como precedente à apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, como quer a ré. Traga-se o art. 465 do CPC: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. § 2º Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. § 6º Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia. A verificação da ordem elencada no referido artigo legal extrai-se de mera leitura ordinária: 1- em 15 dias contados a nomeação, as partes apresentam seus quesitos, assistentes técnicos, e impugnação ao perito; 2- em 5 dias, o perito apresenta estimativa de honorários, currículo e endereço profissional. A própria disposição dos incisos e suas sequências não dão margem a dúvidas sérias quanto à ordem dos acontecimentos, de modo que é destituída de fundamentação legal a pretensão da ré de defender que deve contar com trinta dias úteis para apresentar seus quesitos, e que somente assim deve fazer após verificar e analisar o currículo do perito nomeado. Desse modo, INDEFIRO o pedido da ré formulado no ID 593792971, e determino seja contado o prazo, antes assinalado em 10 dias, para que seja considerado 15 dias, nos exatos termos do art. 465 do CPC, assim contados da intimação da decisão de ID 592997825, cuja fluência já se iniciou, não havendo, pois, fundamento normativo que ampare a pretensa dilação de prazo pretendida pela ré. Fica a ré advertida de que o ensejo de tumultuar o andamento processual configura má-fé processual nos termos do art. 80, IV do CPC, e que sua caracterização e apenamento não tem correlação com o mérito da causa. Intime-se. SANTO ANDRé, 16 de julho de 2026. KATIA CILENE BALUGAR FIRMINO Juíza Federal