5017528-19.2024.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5017528-19.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DELVAIR DA SILVA PINTO CPF: 993.449.986-04 RÉU: MIX ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR CPF: 20.786.635/0001-73 DECISÃO Vistos, etc. Recebo os autos do Egrégio TJMG. Em estrito cumprimento ao Acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível (ID 10712463055), que anulou a sentença objurgada para garantir o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), retomo a fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas (ressalvada a revelia da requerida). Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Ressalto que, apesar da revelia da parte ré, que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC/2015), tal circunstância não induz à procedência automática dos pedidos, especialmente quando a apuração dos danos demanda conhecimentos técnicos específicos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme pacífica jurisprudência pátria aplicável às associações de proteção veicular. O cerne da controvérsia reside na quantificação dos danos materiais sofridos pelo veículo do autor e na determinação de sua recuperabilidade ou perda total. Para o deslinde dessa questão, é imprescindível a produção de prova pericial, conforme já reconhecido pela Instância Superior. A prova pericial requerida tem por finalidade esclarecer: a) A extensão dos danos sofridos pelo veículo Scania/T114 GA4X2NZ 360; b) A viabilidade técnica e a segurança para o seu integral reparo; c) Se a gravidade da colisão atinge o percentual que caracterize a perda total do bem, segundo critérios técnicos e de mercado. Dessa forma, a produção da prova pericial em engenharia mecânica/automotiva é pertinente e necessária, com fulcro no art. 370 do CPC/2015. Quanto ao custeio da perícia, destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). Sendo a parte autora (requerente da prova) beneficiária da Justiça Gratuita, conforme Acórdão (ID 10438327281), o custeio dos honorários periciais recairá sobre o Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC/2015, observando-se os limites estabelecidos pela Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 1.146/2026 e pela Portaria nº 7.611/PR/2026 (ou ato normativo superveniente vigente na data da nomeação). Diante do exposto, DECLARO SANEADO O FEITO e DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia mecânica/automotiva. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja: Engenharia Mecânica/Automotiva. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a Secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicílio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: a) A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; b) A possibilidade de nomeação de generalista da área técnica em questão. IV. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização, observando-se os limites estabelecidos pela tabela vigente do TJMG para casos de Justiça Gratuita (Portaria da Presidência aplicável à Resolução 1.146/2026). V. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito. Em seguida, voltem os autos conclusos para arbitramento do valor. VI. Consigno que, sendo a parte responsável pelo pagamento (autora) beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). VII. A parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seu assistente técnico e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC/2015. Dispensa-se a intimação da ré para este ato, ante a decretação de sua revelia, fluindo os prazos contra o revel sem patrono constituído independentemente de intimação (art. 346, caput, do CPC/2015). VIII. Após o arbitramento e a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC/2015). IX. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC/2015, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. X. Fica ressalvada à parte autora a faculdade de, em comum acordo com a ré (caso esta intervenha no feito), escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC/2015, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. XI. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora (e a ré, se possuir advogado constituído à época) para que sobre ele se manifeste, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. XII. O levantamento dos honorários periciais (pagamento pelo Estado via Sistema AJ) será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos solicitados. De ofício, determino a retificação do valor da causa para R$ 253.924,00 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais), correspondente ao proveito econômico pleiteado (art. 292, VI e § 3º, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas anotações. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, 13 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DELVAIR DA SILVA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GICELE MIRANDA RIBEIRO
OAB: 188299/MG
MARCELO OLIVEIRA
OAB: 143463/MG
WALACE DE MARTINI RIBEIRO
OAB: 146041/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5017528-19.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DELVAIR DA SILVA PINTO CPF: 993.449.986-04 RÉU: MIX ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR CPF: 20.786.635/0001-73 DECISÃO Vistos, etc. Recebo os autos do Egrégio TJMG. Em estrito cumprimento ao Acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível (ID 10712463055), que anulou a sentença objurgada para garantir o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), retomo a fase de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015. O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas (ressalvada a revelia da requerida). Não há preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Ressalto que, apesar da revelia da parte ré, que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC/2015), tal circunstância não induz à procedência automática dos pedidos, especialmente quando a apuração dos danos demanda conhecimentos técnicos específicos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), conforme pacífica jurisprudência pátria aplicável às associações de proteção veicular. O cerne da controvérsia reside na quantificação dos danos materiais sofridos pelo veículo do autor e na determinação de sua recuperabilidade ou perda total. Para o deslinde dessa questão, é imprescindível a produção de prova pericial, conforme já reconhecido pela Instância Superior. A prova pericial requerida tem por finalidade esclarecer: a) A extensão dos danos sofridos pelo veículo Scania/T114 GA4X2NZ 360; b) A viabilidade técnica e a segurança para o seu integral reparo; c) Se a gravidade da colisão atinge o percentual que caracterize a perda total do bem, segundo critérios técnicos e de mercado. Dessa forma, a produção da prova pericial em engenharia mecânica/automotiva é pertinente e necessária, com fulcro no art. 370 do CPC/2015. Quanto ao custeio da perícia, destaco que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A inversão do ônus probatório não gera a responsabilidade da parte contrária de custear as despesas decorrentes da realização de prova requerida pelo consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2020). Sendo a parte autora (requerente da prova) beneficiária da Justiça Gratuita, conforme Acórdão (ID 10438327281), o custeio dos honorários periciais recairá sobre o Estado, nos termos do art. 95, §3º, do CPC/2015, observando-se os limites estabelecidos pela Resolução do Órgão Especial do TJMG nº 1.146/2026 e pela Portaria nº 7.611/PR/2026 (ou ato normativo superveniente vigente na data da nomeação). Diante do exposto, DECLARO SANEADO O FEITO e DEFIRO a produção de prova pericial em engenharia mecânica/automotiva. Para a concretização da prova, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja: Engenharia Mecânica/Automotiva. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a Secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicílio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre: a) A nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata; b) A possibilidade de nomeação de generalista da área técnica em questão. IV. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização, observando-se os limites estabelecidos pela tabela vigente do TJMG para casos de Justiça Gratuita (Portaria da Presidência aplicável à Resolução 1.146/2026). V. Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito. Em seguida, voltem os autos conclusos para arbitramento do valor. VI. Consigno que, sendo a parte responsável pelo pagamento (autora) beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão fixados em conformidade com a tabela vigente do TJMG (limite máximo). VII. A parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seu assistente técnico e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC/2015. Dispensa-se a intimação da ré para este ato, ante a decretação de sua revelia, fluindo os prazos contra o revel sem patrono constituído independentemente de intimação (art. 346, caput, do CPC/2015). VIII. Após o arbitramento e a aceitação do valor fixado pelo Estado, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC/2015). IX. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC/2015, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. X. Fica ressalvada à parte autora a faculdade de, em comum acordo com a ré (caso esta intervenha no feito), escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC/2015, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. XI. Apresentado o laudo, intime-se a parte autora (e a ré, se possuir advogado constituído à época) para que sobre ele se manifeste, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. XII. O levantamento dos honorários periciais (pagamento pelo Estado via Sistema AJ) será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos solicitados. De ofício, determino a retificação do valor da causa para R$ 253.924,00 (duzentos e cinquenta e três mil, novecentos e vinte e quatro reais), correspondente ao proveito econômico pleiteado (art. 292, VI e § 3º, do CPC/2015). À Secretaria para as devidas anotações. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, 13 de julho de 2026. RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga