5017526-44.2019.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA – ESTADO DE MINAS GERAIS. Processo nª: 50175264420198130145 Autor: CATARINA DE FATIMA MARTINS SANTOS Réu: PATRICIA LIMA DE SÁ BARRETO. MANIFESTAÇÃO DA PERITA Em atenção à manifestação apresentada pela parte ré (10558397331), a Perita Judicial procedeu à reanálise integral dos questionamentos formulados, bem como das respostas anteriormente apresentadas aos quesitos complementares, concluindo que não há esclarecimentos adicionais a serem prestados, uma vez que todas as indagações foram devidamente respondidas de forma objetiva, fundamentada e em consonância com os elementos técnicos constantes dos autos. Inicialmente, cumpre esclarecer que todos os quesitos complementares formulados pelas partes receberam resposta individualizada, acompanhada da respectiva fundamentação técnico-científica, observando-se os conhecimentos próprios da Odontologia, a literatura especializada e os documentos efetivamente disponibilizados para análise pericial. A alegação da parte ré de que determinadas respostas não estariam suficientemente fundamentadas não encontra respaldo no conteúdo dos esclarecimentos já apresentados. Em especial, no que se refere ao questionamento acerca da existência de perda óssea, restou expressamente consignado que a radiografia panorâmica constante dos autos não apresenta qualidade técnica suficiente para permitir a visualização dos detalhes anatômicos necessários à emissão de conclusão segura quanto à presença ou ausência da referida alteração. Assim, a impossibilidade de confirmação da perda óssea decorre exclusivamente da limitação técnica do exame de imagem disponibilizado para análise, e não de ausência de fundamentação, omissão ou deficiência da perícia realizada. Ao contrário, tal conclusão representa justamente o cumprimento do dever técnico do perito de reconhecer os limites científicos impostos pelos elementos probatórios existentes nos autos. A atividade pericial possui natureza eminentemente técnica e científica, razão pela qual suas conclusões devem restringir-se aos elementos efetivamente disponíveis para análise. Não compete ao perito emitir conclusões baseadas em presunções, conjecturas ou hipóteses desprovidas de respaldo técnico, pois tal conduta comprometeria a confiabilidade da prova pericial e violaria os princípios que regem a atuação do auxiliar da Justiça. Nesse contexto, o art. 473 do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados. Da mesma forma, o § 2º do referido dispositivo determina que o perito deverá fundamentar suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que extrapolem o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Todos esses requisitos legais foram rigorosamente observados tanto no laudo pericial quanto nos esclarecimentos complementares apresentados por esta Perita, os quais contemplaram integralmente os quesitos formulados pelas partes, sempre com a devida fundamentação técnica e científica. Ainda, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial será apreciada pelo Juízo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, considerando o método empregado pelo perito. Dessa forma, eventual discordância da parte em relação às conclusões técnicas alcançadas não se confunde com ausência de fundamentação ou insuficiência da prova pericial, constituindo mero inconformismo com o resultado da análise técnica realizada. Ressalte-se que a manifestação da parte ré não apresenta qualquer elemento técnico novo capaz de modificar as conclusões anteriormente exaradas, tampouco demonstra a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro técnico no laudo pericial ou nos esclarecimentos complementares. Limita-se, em verdade, a manifestar discordância quanto às conclusões periciais, sem, contudo, afastar os fundamentos técnicos que lhes deram suporte. Dessa forma, após nova análise da manifestação apresentada, esta Perita ratifica integralmente o conteúdo do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares anteriormente juntados aos autos, por entender que todos os quesitos formulados foram devidamente respondidos, com fundamentação técnica suficiente, observando-se rigorosamente os limites da atuação pericial, os elementos probatórios constantes dos autos e as atribuições legais conferidas ao perito judicial pelo Código de Processo Civil. Nestes termos, Ratifica integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares anteriormente apresentados. Pede deferimento. Glaucia Valias Filgueiras Perita Judicial
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATARINA DE FATIMA MARTINS SANTOS
Réu PATRICIA LIMA DE Sá BARRETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES DE CARVALHO
OAB: 187491/MG
LEONARDO DA CUNHA BARRETO PEREIRA
OAB: 113436/MG
ROBSON SPINELLI JUNIOR
OAB: 173648/MG
JOAO PEREIRA DA SILVA
OAB: 122561/MG
FLAVIANO RANCAO VIEIRA
OAB: 106845/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DE JUIZ DE FORA – ESTADO DE MINAS GERAIS. Processo nª: 50175264420198130145 Autor: CATARINA DE FATIMA MARTINS SANTOS Réu: PATRICIA LIMA DE SÁ BARRETO. MANIFESTAÇÃO DA PERITA Em atenção à manifestação apresentada pela parte ré (10558397331), a Perita Judicial procedeu à reanálise integral dos questionamentos formulados, bem como das respostas anteriormente apresentadas aos quesitos complementares, concluindo que não há esclarecimentos adicionais a serem prestados, uma vez que todas as indagações foram devidamente respondidas de forma objetiva, fundamentada e em consonância com os elementos técnicos constantes dos autos. Inicialmente, cumpre esclarecer que todos os quesitos complementares formulados pelas partes receberam resposta individualizada, acompanhada da respectiva fundamentação técnico-científica, observando-se os conhecimentos próprios da Odontologia, a literatura especializada e os documentos efetivamente disponibilizados para análise pericial. A alegação da parte ré de que determinadas respostas não estariam suficientemente fundamentadas não encontra respaldo no conteúdo dos esclarecimentos já apresentados. Em especial, no que se refere ao questionamento acerca da existência de perda óssea, restou expressamente consignado que a radiografia panorâmica constante dos autos não apresenta qualidade técnica suficiente para permitir a visualização dos detalhes anatômicos necessários à emissão de conclusão segura quanto à presença ou ausência da referida alteração. Assim, a impossibilidade de confirmação da perda óssea decorre exclusivamente da limitação técnica do exame de imagem disponibilizado para análise, e não de ausência de fundamentação, omissão ou deficiência da perícia realizada. Ao contrário, tal conclusão representa justamente o cumprimento do dever técnico do perito de reconhecer os limites científicos impostos pelos elementos probatórios existentes nos autos. A atividade pericial possui natureza eminentemente técnica e científica, razão pela qual suas conclusões devem restringir-se aos elementos efetivamente disponíveis para análise. Não compete ao perito emitir conclusões baseadas em presunções, conjecturas ou hipóteses desprovidas de respaldo técnico, pois tal conduta comprometeria a confiabilidade da prova pericial e violaria os princípios que regem a atuação do auxiliar da Justiça. Nesse contexto, o art. 473 do Código de Processo Civil estabelece que o laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada, a indicação do método utilizado e respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados. Da mesma forma, o § 2º do referido dispositivo determina que o perito deverá fundamentar suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que extrapolem o exame técnico ou científico do objeto da perícia. Todos esses requisitos legais foram rigorosamente observados tanto no laudo pericial quanto nos esclarecimentos complementares apresentados por esta Perita, os quais contemplaram integralmente os quesitos formulados pelas partes, sempre com a devida fundamentação técnica e científica. Ainda, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial será apreciada pelo Juízo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, considerando o método empregado pelo perito. Dessa forma, eventual discordância da parte em relação às conclusões técnicas alcançadas não se confunde com ausência de fundamentação ou insuficiência da prova pericial, constituindo mero inconformismo com o resultado da análise técnica realizada. Ressalte-se que a manifestação da parte ré não apresenta qualquer elemento técnico novo capaz de modificar as conclusões anteriormente exaradas, tampouco demonstra a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro técnico no laudo pericial ou nos esclarecimentos complementares. Limita-se, em verdade, a manifestar discordância quanto às conclusões periciais, sem, contudo, afastar os fundamentos técnicos que lhes deram suporte. Dessa forma, após nova análise da manifestação apresentada, esta Perita ratifica integralmente o conteúdo do laudo pericial e dos esclarecimentos complementares anteriormente juntados aos autos, por entender que todos os quesitos formulados foram devidamente respondidos, com fundamentação técnica suficiente, observando-se rigorosamente os limites da atuação pericial, os elementos probatórios constantes dos autos e as atribuições legais conferidas ao perito judicial pelo Código de Processo Civil. Nestes termos, Ratifica integralmente o laudo pericial e os esclarecimentos complementares anteriormente apresentados. Pede deferimento. Glaucia Valias Filgueiras Perita Judicial