Detalhe do processo

5017522-23.2025.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5017522-23.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Tutela] AUTOR: CLEONICE AGUIAR FERREIRA CPF: 043.037.956-07 e outros RÉU: HUDSON OLIVEIRA SILVA CPF: 737.264.946-34 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEONICE AGUIAR FERREIRA e VICTOR OLIVEIRA RAMOS em face da sentença de ID 10706159166, que julgou improcedente o pedido de curatela de HUDSON OLIVEIRA SILVA. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de erro material e omissões no pronunciamento judicial. Alegam, inicialmente, que a sentença consignou, em seu relatório, que teria sido deferida curatela provisória após pedido de reconsideração da decisão que havia indeferido a tutela de urgência, quando, segundo afirmam, tal providência jamais ocorreu. Aduzem, ainda, omissão quanto à apreciação do pedido de reconsideração da tutela de urgência, da impugnação apresentada contra o laudo pericial e do pedido de esclarecimentos ao perito, bem como quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora. Ao final, requerem o reconhecimento dos vícios apontados, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à fase instrutória para realização das diligências requeridas. A Curadoria Especial do requerido apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de erro material ou omissão capaz de comprometer a validade da sentença. Sustenta que a referência à curatela provisória constante do relatório não produziu qualquer efeito sobre o julgamento e que o pedido de reconsideração da tutela perdeu sua utilidade diante do julgamento definitivo da demanda. Afirma, ainda, que não houve cerceamento de defesa, pois a sentença considerou o conjunto probatório produzido, especialmente a prova pericial e que a pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com a valoração das provas e tentativa de reabertura da instrução. Requer, assim, a rejeição dos embargos e a manutenção integral da sentença. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, reconhecendo apenas a existência de incorreção material no relatório da sentença, sem repercussão sobre o julgamento, afastando a existência de omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer o pronunciamento judicial. É o breve relatório. Decido. A oposição dos embargos é tempestiva, consoante determinação contida no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Logo, recebo o aludido recurso para apreciação. Cumpre observar que os embargos de declaração possuem finalidade específica e cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado pelo Juízo ou corrigir erro material. No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material no relatório da sentença que deve ser corrigido. Com efeito, constou do relatório que, após o pedido de reconsideração da decisão que havia indeferido a tutela de urgência, teria sido deferida a curatela provisória. Conforme apontado pelos próprios embargantes, o ID 10655424882 corresponde ao pedido de reconsideração formulado nos autos, não se extraindo, contudo, dos elementos apresentados para exame destes embargos, que tenha havido decisão judicial deferindo a curatela provisória. Trata-se, portanto, de inexatidão material na narrativa dos atos processuais, a qual pode e deve ser corrigida, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil. A correção, contudo, limita-se ao relatório e não produz qualquer alteração no resultado do julgamento. Isso porque a fundamentação da sentença não se apoiou na existência de curatela provisória, nem atribuiu ao suposto deferimento qualquer consequência jurídica para a solução da controvérsia. Conforme destacado pelo Ministério Público, o julgamento de mérito examinou a necessidade de curatela à luz do conjunto probatório produzido durante a instrução e concluiu pela ausência de elementos suficientes para reconhecer a incapacidade do requerido. Assim, acolho os embargos exclusivamente para corrigir o erro material constante do relatório da sentença, devendo ser desconsiderada a afirmação de que teria sido deferida curatela provisória. No que diz respeito à alegada omissão quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, os embargos não merecem acolhimento. O pedido de reconsideração tinha por objeto a tutela provisória anteriormente indeferida. Com a prolação da sentença de mérito, mediante cognição exauriente, a questão relativa à necessidade de instituição da curatela foi definitivamente examinada, tendo o Juízo concluído pela improcedência do pedido. Desse modo, não há omissão relevante a ser suprida por meio de embargos de declaração. A decisão definitiva enfrentou a própria questão de fundo que constituía objeto da tutela provisória, de modo que eventual pronunciamento específico e posterior acerca de medida de natureza precária não teria aptidão para modificar o resultado já alcançado no julgamento de mérito. Nesse sentido, também se manifestaram a Curadoria Especial e o Ministério Público. Também não se verifica a alegada omissão quanto à impugnação do laudo pericial e ao pedido de esclarecimentos ao perito. A circunstância de a parte ter apresentado impugnação ao laudo e de o Juízo não ter acolhido as razões nela desenvolvidas não significa, por si só, que tenha havido omissão no julgamento. A sentença, conforme se extrai das manifestações apresentadas nos autos, considerou o conjunto probatório produzido, inclusive o estudo psicossocial, a entrevista do interditando e a perícia judicial, atribuindo maior força persuasiva à prova técnica produzida pelo perito judicial. O Ministério Público destacou que a sentença registrou que o interditando se comunicou normalmente, encontrava-se consciente e respondeu às indagações de maneira clara e congruente, além de ter considerado a conclusão pericial de inexistência de transtorno mental capaz de comprometer sua compreensão ou autodeterminação. A pretensão dos embargantes, nesse ponto, revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo a partir da prova produzida. Não se pode confundir ausência de acolhimento da tese da parte com ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a responder, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, desde que enfrente as questões relevantes ao julgamento. No caso, os embargantes pretendem que sejam produzidos novos esclarecimentos pelo perito e que seja reavaliada a divergência entre a perícia judicial e o estudo psicossocial. Tal providência, contudo, implicaria reexame da prova e reabertura da instrução, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Pela mesma razão, não há omissão apta a justificar a anulação da sentença em relação ao pedido de depoimento pessoal da autora. A realização de nova diligência probatória, após o encerramento da instrução e a prolação da sentença, pressupõe a revisão do entendimento adotado quanto à necessidade e suficiência das provas produzidas. Não se trata, portanto, de simples integração do julgado, mas de tentativa de modificar a conclusão alcançada no mérito. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à reapreciação da causa. Se a parte entende que a sentença valorou inadequadamente as provas, deixou de produzir prova que reputava necessária ou incorreu em error in judicando, deverá valer-se do recurso próprio, e não utilizar os embargos declaratórios como instrumento de reexame do mérito. Nesse sentido, a própria Curadoria Especial ressaltou que os embargantes pretendem, por via transversa, rediscutir a valoração das provas e obter a reabertura da instrução, providência incompatível com a finalidade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão quanto aos pontos suscitados, não há fundamento para a anulação da sentença ou para o retorno dos autos à fase instrutória. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante do relatório da sentença de ID 10706159166, a fim de que seja excluída a afirmação de que teria sido deferida curatela provisória após o pedido de reconsideração da tutela de urgência. No mais, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, permanecendo integralmente mantida a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada. A presente decisão não modifica o resultado do julgamento, servindo a correção exclusivamente para adequar o relatório à realidade dos atos processuais. Intimem-se as partes. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEONICE AGUIAR FERREIRA

Autor VICTOR OLIVEIRA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRRY RODRIGUES MATOS

OAB: 241850/MG

MAURO SERGIO MOTTA SCHETTINO

OAB: 82452/MG

BARBARA SILVA MOREIRA ROSA

OAB: 220396/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5017522-23.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Tutela] AUTOR: CLEONICE AGUIAR FERREIRA CPF: 043.037.956-07 e outros RÉU: HUDSON OLIVEIRA SILVA CPF: 737.264.946-34 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEONICE AGUIAR FERREIRA e VICTOR OLIVEIRA RAMOS em face da sentença de ID 10706159166, que julgou improcedente o pedido de curatela de HUDSON OLIVEIRA SILVA. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de erro material e omissões no pronunciamento judicial. Alegam, inicialmente, que a sentença consignou, em seu relatório, que teria sido deferida curatela provisória após pedido de reconsideração da decisão que havia indeferido a tutela de urgência, quando, segundo afirmam, tal providência jamais ocorreu. Aduzem, ainda, omissão quanto à apreciação do pedido de reconsideração da tutela de urgência, da impugnação apresentada contra o laudo pericial e do pedido de esclarecimentos ao perito, bem como quanto ao pedido de depoimento pessoal da autora. Ao final, requerem o reconhecimento dos vícios apontados, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos à fase instrutória para realização das diligências requeridas. A Curadoria Especial do requerido apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de erro material ou omissão capaz de comprometer a validade da sentença. Sustenta que a referência à curatela provisória constante do relatório não produziu qualquer efeito sobre o julgamento e que o pedido de reconsideração da tutela perdeu sua utilidade diante do julgamento definitivo da demanda. Afirma, ainda, que não houve cerceamento de defesa, pois a sentença considerou o conjunto probatório produzido, especialmente a prova pericial e que a pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com a valoração das provas e tentativa de reabertura da instrução. Requer, assim, a rejeição dos embargos e a manutenção integral da sentença. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, reconhecendo apenas a existência de incorreção material no relatório da sentença, sem repercussão sobre o julgamento, afastando a existência de omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer o pronunciamento judicial. É o breve relatório. Decido. A oposição dos embargos é tempestiva, consoante determinação contida no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Logo, recebo o aludido recurso para apreciação. Cumpre observar que os embargos de declaração possuem finalidade específica e cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido enfrentado pelo Juízo ou corrigir erro material. No caso dos autos, verifica-se a existência de erro material no relatório da sentença que deve ser corrigido. Com efeito, constou do relatório que, após o pedido de reconsideração da decisão que havia indeferido a tutela de urgência, teria sido deferida a curatela provisória. Conforme apontado pelos próprios embargantes, o ID 10655424882 corresponde ao pedido de reconsideração formulado nos autos, não se extraindo, contudo, dos elementos apresentados para exame destes embargos, que tenha havido decisão judicial deferindo a curatela provisória. Trata-se, portanto, de inexatidão material na narrativa dos atos processuais, a qual pode e deve ser corrigida, nos termos do artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil. A correção, contudo, limita-se ao relatório e não produz qualquer alteração no resultado do julgamento. Isso porque a fundamentação da sentença não se apoiou na existência de curatela provisória, nem atribuiu ao suposto deferimento qualquer consequência jurídica para a solução da controvérsia. Conforme destacado pelo Ministério Público, o julgamento de mérito examinou a necessidade de curatela à luz do conjunto probatório produzido durante a instrução e concluiu pela ausência de elementos suficientes para reconhecer a incapacidade do requerido. Assim, acolho os embargos exclusivamente para corrigir o erro material constante do relatório da sentença, devendo ser desconsiderada a afirmação de que teria sido deferida curatela provisória. No que diz respeito à alegada omissão quanto ao pedido de reconsideração da tutela de urgência, os embargos não merecem acolhimento. O pedido de reconsideração tinha por objeto a tutela provisória anteriormente indeferida. Com a prolação da sentença de mérito, mediante cognição exauriente, a questão relativa à necessidade de instituição da curatela foi definitivamente examinada, tendo o Juízo concluído pela improcedência do pedido. Desse modo, não há omissão relevante a ser suprida por meio de embargos de declaração. A decisão definitiva enfrentou a própria questão de fundo que constituía objeto da tutela provisória, de modo que eventual pronunciamento específico e posterior acerca de medida de natureza precária não teria aptidão para modificar o resultado já alcançado no julgamento de mérito. Nesse sentido, também se manifestaram a Curadoria Especial e o Ministério Público. Também não se verifica a alegada omissão quanto à impugnação do laudo pericial e ao pedido de esclarecimentos ao perito. A circunstância de a parte ter apresentado impugnação ao laudo e de o Juízo não ter acolhido as razões nela desenvolvidas não significa, por si só, que tenha havido omissão no julgamento. A sentença, conforme se extrai das manifestações apresentadas nos autos, considerou o conjunto probatório produzido, inclusive o estudo psicossocial, a entrevista do interditando e a perícia judicial, atribuindo maior força persuasiva à prova técnica produzida pelo perito judicial. O Ministério Público destacou que a sentença registrou que o interditando se comunicou normalmente, encontrava-se consciente e respondeu às indagações de maneira clara e congruente, além de ter considerado a conclusão pericial de inexistência de transtorno mental capaz de comprometer sua compreensão ou autodeterminação. A pretensão dos embargantes, nesse ponto, revela, em verdade, inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo a partir da prova produzida. Não se pode confundir ausência de acolhimento da tese da parte com ausência de fundamentação. O julgador não está obrigado a responder, de forma individualizada, todos os argumentos apresentados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, desde que enfrente as questões relevantes ao julgamento. No caso, os embargantes pretendem que sejam produzidos novos esclarecimentos pelo perito e que seja reavaliada a divergência entre a perícia judicial e o estudo psicossocial. Tal providência, contudo, implicaria reexame da prova e reabertura da instrução, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Pela mesma razão, não há omissão apta a justificar a anulação da sentença em relação ao pedido de depoimento pessoal da autora. A realização de nova diligência probatória, após o encerramento da instrução e a prolação da sentença, pressupõe a revisão do entendimento adotado quanto à necessidade e suficiência das provas produzidas. Não se trata, portanto, de simples integração do julgado, mas de tentativa de modificar a conclusão alcançada no mérito. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal destinado à reapreciação da causa. Se a parte entende que a sentença valorou inadequadamente as provas, deixou de produzir prova que reputava necessária ou incorreu em error in judicando, deverá valer-se do recurso próprio, e não utilizar os embargos declaratórios como instrumento de reexame do mérito. Nesse sentido, a própria Curadoria Especial ressaltou que os embargantes pretendem, por via transversa, rediscutir a valoração das provas e obter a reabertura da instrução, providência incompatível com a finalidade prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão quanto aos pontos suscitados, não há fundamento para a anulação da sentença ou para o retorno dos autos à fase instrutória. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, exclusivamente para CORRIGIR O ERRO MATERIAL constante do relatório da sentença de ID 10706159166, a fim de que seja excluída a afirmação de que teria sido deferida curatela provisória após o pedido de reconsideração da tutela de urgência. No mais, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, permanecendo integralmente mantida a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada. A presente decisão não modifica o resultado do julgamento, servindo a correção exclusivamente para adequar o relatório à realidade dos atos processuais. Intimem-se as partes. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTAVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otôni