5017511-47.2026.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017511-47.2026.8.21.0003/RS REQUERENTE : SILVIA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ESTEVÃO MARTINS DA SILVA (OAB RS063927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos Tributários e de Protestos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Silvia Teixeira em face do Município de Alvorada , na qual pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos de três protestos lavrados contra seu nome, bem como que o réu se abstenha de praticar atos de cobrança relacionados à inscrição municipal nº 17.083. Informa a autora que figura como proprietária registral de 33,33% do imóvel de matrícula nº 63.896 do Registro de Imóveis de Alvorada, correspondente à inscrição municipal nº 17.083. Alega, contudo, que a área foi objeto de invasão coletiva consolidada há mais de vinte e cinco anos , o que obsta o exercício dos direitos inerentes à propriedade. Argumenta que o Município tem pleno conhecimento da invasão, tanto que realiza cobranças de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCL) diretamente em nome dos invasores e que a sua ilegitimidade passiva já foi declarada em outras execuções fiscais proferidas pelas 1ª e 2ª Varas Cíveis locais. Relata que, em decorrência de tais lançamentos fiscais indevidos, teve seu nome apontado em três protestos que somam R$ 40.215,81 , relativos aos exercícios de 2020, 2023, 2024 e 2025. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos efeitos dessas restrições cadastrais. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito resta demonstrada pela farta prova documental acostada aos autos. Os documentos apresentados atestam que a perda dos atributos da propriedade da autora sobre o imóvel de matrícula nº 63.896 é matéria consolidada e de pleno conhecimento da municipalidade. O laudo pericial topográfico elaborado nos autos da ação reivindicatória nº 5000450-96.2014.8.21.0003, atesta que a integralidade do imóvel está ocupada por moradias consolidadas, restando descaracterizada qualquer possibilidade de fruição ou posse por parte da proprietária registral. Ademais, existem ao menos dez ações de usucapião em andamento promovidas pelos ocupantes da área, além de o próprio Município emitir cadastros fiscais paralelos para os possuidores diretos da mesma área, como as inscrições municipais nº 87.754, 87.757 e 87.758. Além disso, as decisões proferidas nas execuções fiscais conexas nº 5012470-41.2022.8.21.0003 e nº 5023003-88.2024.8.21.0003, as quais constam do histórico documental processual, acolheram a exceção de pré-executividade da autora para extinguir as cobranças de IPTU relativas à mesma inscrição municipal de nº 17.083, corroborando a plausibilidade de suas alegações. 2. Do Perigo de Dano O perigo de dano reside nos efeitos nocivos que os protestos ativos exercem sobre a vida civil e financeira da autora. A manutenção de restrições que totalizam R$ 40.215,81 em cadastros de inadimplentes impede a obtenção de crédito e macula a idoneidade comercial da requerente, circunstância agravada pelo fato de se tratar de pessoa idosa, atualmente com 76 anos de idade, o que impõe a necessidade de célere intervenção judicial. A reversibilidade da medida é evidente, pois, na remota hipótese de improcedência da demanda, os débitos tributários poderão ser novamente objeto de cobrança e inscrição pelo ente público municipal. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida por Silvia Teixeira para determinar: a) a suspensão imediata dos efeitos dos protestos lavrados em nome da autora, Silvia Teixeira , CPF nº 191.704.590-53, referentes às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 1287/2024 (protesto em 26/08/2024, no valor de R$ 20.229,80, perante o 2º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre), nº 32367/2025 (protesto em 24/06/2025, no valor de R$ 9.382,96, perante o 3º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre) e nº 10137/2026 (protesto em 10/08/2026, no valor de R$ 10.603,08, perante o 1º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre); b) que o Município de Alvorada se abstenha de efetuar novos apontamentos de protesto ou atos de cobrança administrativa e judicial contra a autora em relação aos débitos vinculados à inscrição municipal nº 17.083, enquanto perdurar a tramitação desta demanda, sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento; c) a expedição de ofícios aos respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos de Porto Alegre para o cumprimento imediato desta determinação. d) a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com posterior vista à parte autora. Intimem-se. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SILVIA TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESTEVÃO MARTINS DA SILVA
OAB: 63927/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017511-47.2026.8.21.0003/RS REQUERENTE : SILVIA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : ESTEVÃO MARTINS DA SILVA (OAB RS063927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos Tributários e de Protestos com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Silvia Teixeira em face do Município de Alvorada , na qual pretende, liminarmente, a suspensão dos efeitos de três protestos lavrados contra seu nome, bem como que o réu se abstenha de praticar atos de cobrança relacionados à inscrição municipal nº 17.083. Informa a autora que figura como proprietária registral de 33,33% do imóvel de matrícula nº 63.896 do Registro de Imóveis de Alvorada, correspondente à inscrição municipal nº 17.083. Alega, contudo, que a área foi objeto de invasão coletiva consolidada há mais de vinte e cinco anos , o que obsta o exercício dos direitos inerentes à propriedade. Argumenta que o Município tem pleno conhecimento da invasão, tanto que realiza cobranças de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCL) diretamente em nome dos invasores e que a sua ilegitimidade passiva já foi declarada em outras execuções fiscais proferidas pelas 1ª e 2ª Varas Cíveis locais. Relata que, em decorrência de tais lançamentos fiscais indevidos, teve seu nome apontado em três protestos que somam R$ 40.215,81 , relativos aos exercícios de 2020, 2023, 2024 e 2025. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos efeitos dessas restrições cadastrais. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . 1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito resta demonstrada pela farta prova documental acostada aos autos. Os documentos apresentados atestam que a perda dos atributos da propriedade da autora sobre o imóvel de matrícula nº 63.896 é matéria consolidada e de pleno conhecimento da municipalidade. O laudo pericial topográfico elaborado nos autos da ação reivindicatória nº 5000450-96.2014.8.21.0003, atesta que a integralidade do imóvel está ocupada por moradias consolidadas, restando descaracterizada qualquer possibilidade de fruição ou posse por parte da proprietária registral. Ademais, existem ao menos dez ações de usucapião em andamento promovidas pelos ocupantes da área, além de o próprio Município emitir cadastros fiscais paralelos para os possuidores diretos da mesma área, como as inscrições municipais nº 87.754, 87.757 e 87.758. Além disso, as decisões proferidas nas execuções fiscais conexas nº 5012470-41.2022.8.21.0003 e nº 5023003-88.2024.8.21.0003, as quais constam do histórico documental processual, acolheram a exceção de pré-executividade da autora para extinguir as cobranças de IPTU relativas à mesma inscrição municipal de nº 17.083, corroborando a plausibilidade de suas alegações. 2. Do Perigo de Dano O perigo de dano reside nos efeitos nocivos que os protestos ativos exercem sobre a vida civil e financeira da autora. A manutenção de restrições que totalizam R$ 40.215,81 em cadastros de inadimplentes impede a obtenção de crédito e macula a idoneidade comercial da requerente, circunstância agravada pelo fato de se tratar de pessoa idosa, atualmente com 76 anos de idade, o que impõe a necessidade de célere intervenção judicial. A reversibilidade da medida é evidente, pois, na remota hipótese de improcedência da demanda, os débitos tributários poderão ser novamente objeto de cobrança e inscrição pelo ente público municipal. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida por Silvia Teixeira para determinar: a) a suspensão imediata dos efeitos dos protestos lavrados em nome da autora, Silvia Teixeira , CPF nº 191.704.590-53, referentes às Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 1287/2024 (protesto em 26/08/2024, no valor de R$ 20.229,80, perante o 2º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre), nº 32367/2025 (protesto em 24/06/2025, no valor de R$ 9.382,96, perante o 3º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre) e nº 10137/2026 (protesto em 10/08/2026, no valor de R$ 10.603,08, perante o 1º Tabelionato de Protestos de Porto Alegre); b) que o Município de Alvorada se abstenha de efetuar novos apontamentos de protesto ou atos de cobrança administrativa e judicial contra a autora em relação aos débitos vinculados à inscrição municipal nº 17.083, enquanto perdurar a tramitação desta demanda, sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento; c) a expedição de ofícios aos respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos de Porto Alegre para o cumprimento imediato desta determinação. d) a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com posterior vista à parte autora. Intimem-se. Agendada a intimação eletrônica.