Detalhe do processo

5017508-95.2017.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5017508-95.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: CLAUDIA MARIA SACRAMENTO CPF: 540.893.956-15 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DECISÃO Vistos. DECISÃO CONJUNTA RELATÓRIO AUTOS N° 5017508-95.2017.8.13.0079 Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar ajuizado por Cláudia Maria Sacramento contra o Município de Contagem/MG, em petição de ID 84272770, pelo qual pretende o recebimento do valor de R$ 386.426,73 referente às diferenças retroativas decorrentes da concessão de progressões horizontais correspondentes a um grau de vencimento para cada 730 dias de efetivo exercício no cargo, com adicional de 5%, e seus respectivos reflexos. O executado apresentou impugnação em ID 100348849, apontando excesso e divergência nos cálculos. Em seguida, informou não pretender produzir outras provas em ID 108725897. Após a certidão de ID 110407584 para alegações finais, o executado requereu a produção de prova pericial contábil em ID 111858682. Decisão de ID 112718607 determinou a realização da prova técnica, vindo o executado a apresentar quesitos em ID 114606760. Laudo pericial parcial foi juntado em ID 4041993000, solicitando novos documentos, o que ensejou a manifestação da exequente em ID 5715243041. O laudo pericial complementar foi colacionado em ID 10297436370, apurando a monta de R$ 100.109,55. A exequente manifestou expressa concordância em ID 10312961491. O executado apresentou impugnação ao laudo em ID 10381638893, pugnando pela limitação temporal até maio de 2022 e pela incidência exclusiva da Taxa SELIC. O perito apresentou esclarecimentos em ID 10520651804, acatando a impugnação do ente público e reduzindo o valor para R$ 32.174,55. A exequente apresentou manifestação em ID 10525862125, impugnando os esclarecimentos, sob o argumento de ofensa à coisa julgada na aplicação isolada da Taxa SELIC. O executado manifestou ciência e concordância com os esclarecimentos em ID 10562581017. O perito apresentou novos esclarecimentos em ID 10701569692, recuando da aplicação da EC 113/2021 e projetando o IPCA-E e juros de 0,5% ao mês até 2026, apurando a importância de R$ 47.868,92. A exequente manifestou expressa concordância com este último laudo em ID 10716665555. RELATÓRIO AUTOS N° 5031256-29.2019.8.13.0079 Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer ajuizado por Cláudia Maria Sacramento contra o Município de Contagem/MG, pelo qual pretende a concessão de progressões horizontais correspondentes a um grau de vencimento para cada 730 dias de efetivo exercício no cargo, com adicional de 5%, e o reajuste imediato do seu vencimento, passando de R$ 1.242,51 para R$ 3.716,44, e do seu quinquênio, de R$ 621,26 para R$ 1.858,22. Despacho de ID 95070430 determinou a citação do executado para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 107135194, alegando excesso de execução e declarando que o valor correto do vencimento seria de R$ 1.457,25. A exequente manifestou-se em ID 115839600, rechaçando a impugnação. O executado, em petição de ID 121069420, requereu a produção de prova pericial contábil. A certidão de ID 121148617 atestou o decurso do prazo para a exequente especificar provas. Despacho de ID 121747430 determinou a realização de prova pericial contábil. O executado indicou assistente técnico e apresentou quesitos em petição de ID 247001798. A certidão de ID 352408397 certificou o decurso do prazo da exequente. Posteriormente, em petição de ID 1004694825, o executado apresentou novos quesitos e, em seguida, a exequente apresentou seus quesitos na manifestação de ID 1073944829. Decisão de ID 10206582039 determinou a unificação deste processo com os autos da ação originária (nº 5017508-95.2017.8.13.0079). Despacho de ID 10310273889 determinou a intimação do perito para juntar o laudo pericial. O laudo pericial foi juntado em ID 10325398257. O executado apresentou impugnação ao laudo pericial em ID 10359070057, requerendo a delimitação temporal até maio de 2022 e a adequação dos índices de atualização monetária. O perito apresentou esclarecimentos em ID 10520615068, acatando as ponderações do executado e promovendo o realinhamento, alcançando o montante de R$ 32.435,14 a título de diferenças (obrigação de pagar a ser executada no processo conexo). O executado manifestou-se em ID 10541326806, informando sua concordância. A exequente, intimada, não apresentou oposição nestes autos específicos. É o relato de ambos os feitos. Decido. Antes de adentrar ao mérito das impugnações, cumpre registrar a necessidade e a pertinência da prolação da presente decisão conjunta. Conforme se extrai do histórico processual, embora originadas do mesmo título executivo, as pretensões executivas atinentes à obrigação de fazer e à obrigação de pagar tramitaram inicialmente em autos apartados. Posteriormente, reconheceu-se a conexão e determinou-se a unificação dos feitos (ID 10206582039) justamente para evitar provimentos jurisdicionais conflitantes. Não obstante a unificação processual, constatou-se que o labor pericial tomou rumos metodológicos contraditórios quanto à aplicação dos consectários legais no cômputo das diferenças apuradas em cada uma das demandas. Diante dessa cisão fática e hermenêutica instaurada nos laudos periciais, revela-se imprescindível a prolação de um provimento unificado, capaz de sanar as divergências, padronizar os critérios de atualização da condenação contra a Fazenda Pública e restaurar a coerência e a segurança jurídica da fase executiva. A controvérsia central que pende de resolução na atual fase executiva contra a Fazenda Pública cinge-se, substancialmente, à repercussão intertemporal da Emenda Constitucional nº 113/2021 (vigente a partir de 09/12/2021) sobre o título judicial transitado em julgado. Conforme exposto nos autos, a parte exequente defende a intangibilidade absoluta do título judicial coberta pelo manto da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88, e arts. 502 e 509, § 4º, do CPC). Sustenta que a fixação originária dos consectários legais amparada no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (IPCA-E acrescido de juros da caderneta de poupança, na razão de 0,5% ao mês) não comporta revisão na via executiva para dar lugar à incidência da Taxa SELIC. De outro norte, a Fazenda Pública municipal pugna pela eficácia e aplicabilidade imediata do art. 3º da EC nº 113/2021. Fundamenta sua pretensão no princípio tempus regit actum, asseverando que as normas disciplinadoras de juros moratórios e correção monetária impõem-se incontinenti às relações jurídicas de trato sucessivo, o que atrairia a incidência unificada da Taxa SELIC para todos os débitos fazendários a partir de 09/12/2021. Essa divergência interpretativa repercutiu de modo incongruente no labor pericial. Enquanto na apuração inerente à obrigação de fazer houve o acatamento escalonado da EC nº 113/2021 (culminando na monta aproximada de R$ 32.435,14), na liquidação da obrigação de pagar principal o perito, instado pela credora, procedeu de modo diverso. No documento de ID 10701569692 (autos n° 5017508-95.2017.8.13.0079), o expert afastou a norma constitucional superveniente e estendeu os ditames da Lei nº 11.960/2009 ininterruptamente até o ano de 2026, resultando na cifra de R$ 47.868,92. Para a adequada solução da celeuma, impende recorrer à diretriz hermenêutica traçada pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou em definitivo o aparente conflito entre a proteção da coisa julgada e a superveniência de norma sobre consectários legais. No julgamento do Tema nº 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982), entendimento reiterado no bojo do Tema nº 1.361 (RE 1.505.031), o Pretório Excelso fixou tese vinculante consignando que a imutabilidade advinda do trânsito em julgado de mérito, ainda que contemplando índice específico para atualização ou juros, não consubstancia óbice à imediata incidência de lei superveniente ou de novel compreensão jurisprudencial oriunda da própria Corte: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art . 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n . 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n . 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9 .494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6 . Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n . 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (STF - RE: 1317982 ES, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. (STF - RE: 00000000000001505031 SC, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 26/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) Denota-se que a razão de decidir esposada pelo STF repousa na percepção de que a deliberação judicial sobre índices abriga, implicitamente, a cláusula rebus sic stantibus (estando assim as coisas) quanto aos efeitos vincendos da mora. O direito material ao adimplemento consolida-se de modo insuscetível de modificação, contudo, os vetores econômicos destinados a recompor a moeda e a penalizar a mora subordinam-se à normatividade vigorante em cada interregno temporal. Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma sólida que a correção monetária e os juros de mora qualificam-se como matérias de ordem pública e encerram obrigações de trato continuado, renovando-se periodicamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA . MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA . NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2 .180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112 .746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1 .210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) Sendo assim, a modificação legislativa dos índices afeta diretamente os feitos pendentes, alcançando a própria fase de cumprimento de sentença sem que tal dinâmica resulte em afronta ao instituto da coisa julgada. Não se descura que determinados precedentes exarados pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ (AREsp 2.483.941/RS e AgInt no AREsp 2.551.197/RS) perfilham entendimento obstando a substituição por Taxa SELIC quando houver indexador expressamente assentado na sentença. Mister registrar, todavia, que tais arestos se referem a contenciosos cíveis ordinários travados entre particulares, cuja égide é o Código Civil. Tratando-se de condenação imputada à Fazenda Pública, subordina-se a lide ao regime jurídico de índole constitucional, atraindo peremptoriamente a eficácia vinculante dos Temas nº 1.170 e 1.361 do STF. Aliás, em conformidade com esse prisma, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem se posicionado de forma unânime pela aplicação escalonada das normativas aplicáveis aos débitos públicos, rechaçando a tese de violação ao art. 509, § 4º, do CPC, por tratar-se a EC nº 113/2021 de imperativo constitucional cogente e imediato: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810, 1170 E 1361 DO STF. TEMA 905 DO STJ. IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DE LEGISLAÇÃO OU JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE. EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE E, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação, para afastar a atualização dos cálculos pelo IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora, e determinar a aplicação do índice da TR, previsto no título judicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) em juízo de retratação, examinar se alteração do índice de correção monetária, diante da declaração de inconstitucionalidade do índice da TR, está autorizada, ainda que já transitada em julgado a questão no título judicial, conforme entendimentos firmados no julgamento dos Temas 1.170 e 810 do STF, bem como do 905 do STJ; (ii) verificar a incidência, de ofício, do índice de atualização monetária previsto na EC n. 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 905 (REsp n. 1.492.221/PR, REsp n. 1 .495.144/RS e REsp n. 1.495.146/MG), conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, definiu premissas e estabeleceu critérios aplicáveis na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora) das condenações impostas à Fazenda Pública, a depender de sua natureza. 4. O STF, ao julgar o RE 870.947 (Tema 810) e o RE 1.317.982 (Tema 1170), estabeleceu que o trânsito em julgado de decisão com índice de atualização específico não impede a aplicação de legislação ou jurisprudência supervenientes, desde que não se desconstitua o título judicial, mas se observe o princípio tempus regit actum. 5. No julgamento do Tema 1361, o STF reafirmou que o trânsito em julgado não inviabiliza a aplicação de índices de correção monetária estabelecidos em normas ou precedentes supervenientes, em consonância com os Temas 810 e 1170 . 6. A EC nº 113/2021, art. 3º, estabelece que, nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, de forma unificada, até o efetivo pagamento, substituindo juros e correção monetária. 7 . A decisão agravada, ao afastar a aplicação do IPCA-E a título de correção monetária, contraria a jurisprudência do STF e STJ, sobretudo porque não configurada a violação à coisa por ser cabível a aplicação de normas ou jurisprudência supervenientes sobre a matéria de ordem pública. 8. O recurso deve ser provido, em parte, para determinar a incidência da atualização monetária, em consonância com os entendimentos firmados no julgamento dos Temas 1.170 e 810 do STF, bem como do 905 do STJ, e, de ofício, deve ser reformada a decisão agravada, para fins de incidência da SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021 . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Em juízo de retratação, provido, em parte, o recurso e, de ofício, reformada parcialmente a decisão agravada. Tese de julgamento: 1 . O trânsito em julgado de decisão que fixa índice de atualização ou juros não impede a aplicação de normas ou jurisprudência supervenientes, conforme os Temas 810, 1170 e 1361 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei 9.494/97, art . 1º-F; Lei 14.939/03, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870 .947 (Tema 810), RE 1.317.982 (Tema 1170), RE 1505031 (Tema 1361); STJ, REsp 1134186/RS. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03334338420208130000, Relator.: Des .(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A EC Nº 113/2021. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Uberlândia contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Exequente. A decisão aplicou a Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros) configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a aplicação exclusiva da Taxa Selic para atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, vedando a cumulatividade com outros índices de reajuste. 4. A Selic é um índice composto que inclui atualização monetária e juros de mora, sendo aplicada de forma única sobre o montante consolidado até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, sem caracterizar bis in idem. 5. A memória de cálculo apresentada pela Exequente observou os parâmetros legais e constitucionais, com incidência da Selic sobre o valor consolidado, o que inclui o principal corrigido e os juros. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 1 .030, II; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, AgInt no AREsp nº 2 .056.795/PR, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11/11/2022; (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47590151120248130000, Relator.: Des .(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 14/02/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) À luz de tal arcabouço normativo e jurisprudencial, constata-se que a diretriz trilhada pelo perito judicial nos esclarecimentos insertos no ID 10701569692 (autos n°5017508-95.2017.8.13.0079) não merece prosperar, por encerrar vício de fundamentação jurídica. A ultratividade conferida ao regime da Lei nº 11.960/2009 (IPCA-E e 0,5% a.m.) para interstício temporal posterior a 09/12/2021 confronta o mandamento hialino da Constituição Federal (art. 3º da EC nº 113/2021) e a dicção vinculante da Suprema Corte. A regra que veda o revolvimento do mérito na liquidação não serve de escudo para eternizar lei de consectários revogada do ordenamento jurídico. Destarte, revela-se imperativo o acolhimento da tese ventilada pelo Município, definindo-se a liquidação da obrigação pecuniária principal por meio do método bifásico, a saber: Fase 1 (Do termo inicial até 08/12/2021): Incidência dos parâmetros definidos pelo título judicial transitado em julgado, com a correção monetária pautada no IPCA-E e a incidência de juros de mora condizentes com o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (0,5% a.m.). Fase 2 (A partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento): Aplicação exclusiva e englobada da Taxa SELIC, insuscetível de cumulação com IPCA-E ou quaisquer outros juros moratórios, em estrita observância ao art. 3º da EC nº 113/2021. Nos exatos termos pacificados pela jurisprudência do TJMG, a migração para a SELIC pressupõe a incidência da referida taxa sobre a base de cálculo apurada e consolidada até 08/12/2021 (abrangendo o principal corrigido somado aos juros acumulados até aquela data), não se caracterizando, com tal proceder, a figura do bis in idem. A prolação do presente comando restabelece a coesão e a higidez processual, uniformizando o cômputo da obrigação pecuniária nos autos principais com o raciocínio validamente chancelado nos autos afetos à obrigação de fazer. Expurgam-se, destarte, as metodologias dúplices, coibindo-se distorções financeiras e o locupletamento indevido. Ante o exposto, REJEITO os esclarecimentos periciais adunados no ID 10701569692 (Autos nº 5017508-95.2017.8.13.0079), ante o manifesto equívoco jurídico de sua premissa, e FIXO como diretriz escorreita para a liquidação do passivo o critério bifásico detalhado na fundamentação acima (IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; incidência isolada da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021). Por corolário, ao encampar tal paradigma metodológico e a adequada delimitação temporal (cuja eficácia financeira atinge seu limite em abril de 2022 devido à migração de regime), HOMOLOGO as apurações periciais realinhadas e consolidadas outrora (ID 10520615068 – autos n° 5031256-29.2019.8.13.0079 / ID 10520651804 – autos n° 5017508-95.2017.8.13.0079), que liquidaram a obrigação financeira no importe global de R$ 32.435,14 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos). Este numerário perfaz o parâmetro definitivo para viabilizar a correspondente requisição de pagamento (Precatório/RPV) no feito principal. Em relação à Obrigação de Fazer (Autos nº 5031256-29.2019.8.13.0079), HOMOLOGO os cálculos para reconhecer o direito da exequente ao escorreito enquadramento e reajuste estritamente para o interstício verificado (agosto de 2012 a abril de 2022). Ultrapassado in albis o lapso para manejo de recursos, INTIME-SE o ente executado para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao feito a comprovação efetiva do apostilamento histórico procedido nos assentamentos funcionais da servidora, referente ao aludido período, bem como EXPEÇA-SE o Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) pertinente nos Autos nº 5017508-95.2017.8.13.0079. Intimem-se todos. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIA MARIA SACRAMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAYTON VITOR DA SILVA SANTOS

OAB: 167378/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5017508-95.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: CLAUDIA MARIA SACRAMENTO CPF: 540.893.956-15 RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 DECISÃO Vistos. DECISÃO CONJUNTA RELATÓRIO AUTOS N° 5017508-95.2017.8.13.0079 Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar ajuizado por Cláudia Maria Sacramento contra o Município de Contagem/MG, em petição de ID 84272770, pelo qual pretende o recebimento do valor de R$ 386.426,73 referente às diferenças retroativas decorrentes da concessão de progressões horizontais correspondentes a um grau de vencimento para cada 730 dias de efetivo exercício no cargo, com adicional de 5%, e seus respectivos reflexos. O executado apresentou impugnação em ID 100348849, apontando excesso e divergência nos cálculos. Em seguida, informou não pretender produzir outras provas em ID 108725897. Após a certidão de ID 110407584 para alegações finais, o executado requereu a produção de prova pericial contábil em ID 111858682. Decisão de ID 112718607 determinou a realização da prova técnica, vindo o executado a apresentar quesitos em ID 114606760. Laudo pericial parcial foi juntado em ID 4041993000, solicitando novos documentos, o que ensejou a manifestação da exequente em ID 5715243041. O laudo pericial complementar foi colacionado em ID 10297436370, apurando a monta de R$ 100.109,55. A exequente manifestou expressa concordância em ID 10312961491. O executado apresentou impugnação ao laudo em ID 10381638893, pugnando pela limitação temporal até maio de 2022 e pela incidência exclusiva da Taxa SELIC. O perito apresentou esclarecimentos em ID 10520651804, acatando a impugnação do ente público e reduzindo o valor para R$ 32.174,55. A exequente apresentou manifestação em ID 10525862125, impugnando os esclarecimentos, sob o argumento de ofensa à coisa julgada na aplicação isolada da Taxa SELIC. O executado manifestou ciência e concordância com os esclarecimentos em ID 10562581017. O perito apresentou novos esclarecimentos em ID 10701569692, recuando da aplicação da EC 113/2021 e projetando o IPCA-E e juros de 0,5% ao mês até 2026, apurando a importância de R$ 47.868,92. A exequente manifestou expressa concordância com este último laudo em ID 10716665555. RELATÓRIO AUTOS N° 5031256-29.2019.8.13.0079 Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer ajuizado por Cláudia Maria Sacramento contra o Município de Contagem/MG, pelo qual pretende a concessão de progressões horizontais correspondentes a um grau de vencimento para cada 730 dias de efetivo exercício no cargo, com adicional de 5%, e o reajuste imediato do seu vencimento, passando de R$ 1.242,51 para R$ 3.716,44, e do seu quinquênio, de R$ 621,26 para R$ 1.858,22. Despacho de ID 95070430 determinou a citação do executado para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 107135194, alegando excesso de execução e declarando que o valor correto do vencimento seria de R$ 1.457,25. A exequente manifestou-se em ID 115839600, rechaçando a impugnação. O executado, em petição de ID 121069420, requereu a produção de prova pericial contábil. A certidão de ID 121148617 atestou o decurso do prazo para a exequente especificar provas. Despacho de ID 121747430 determinou a realização de prova pericial contábil. O executado indicou assistente técnico e apresentou quesitos em petição de ID 247001798. A certidão de ID 352408397 certificou o decurso do prazo da exequente. Posteriormente, em petição de ID 1004694825, o executado apresentou novos quesitos e, em seguida, a exequente apresentou seus quesitos na manifestação de ID 1073944829. Decisão de ID 10206582039 determinou a unificação deste processo com os autos da ação originária (nº 5017508-95.2017.8.13.0079). Despacho de ID 10310273889 determinou a intimação do perito para juntar o laudo pericial. O laudo pericial foi juntado em ID 10325398257. O executado apresentou impugnação ao laudo pericial em ID 10359070057, requerendo a delimitação temporal até maio de 2022 e a adequação dos índices de atualização monetária. O perito apresentou esclarecimentos em ID 10520615068, acatando as ponderações do executado e promovendo o realinhamento, alcançando o montante de R$ 32.435,14 a título de diferenças (obrigação de pagar a ser executada no processo conexo). O executado manifestou-se em ID 10541326806, informando sua concordância. A exequente, intimada, não apresentou oposição nestes autos específicos. É o relato de ambos os feitos. Decido. Antes de adentrar ao mérito das impugnações, cumpre registrar a necessidade e a pertinência da prolação da presente decisão conjunta. Conforme se extrai do histórico processual, embora originadas do mesmo título executivo, as pretensões executivas atinentes à obrigação de fazer e à obrigação de pagar tramitaram inicialmente em autos apartados. Posteriormente, reconheceu-se a conexão e determinou-se a unificação dos feitos (ID 10206582039) justamente para evitar provimentos jurisdicionais conflitantes. Não obstante a unificação processual, constatou-se que o labor pericial tomou rumos metodológicos contraditórios quanto à aplicação dos consectários legais no cômputo das diferenças apuradas em cada uma das demandas. Diante dessa cisão fática e hermenêutica instaurada nos laudos periciais, revela-se imprescindível a prolação de um provimento unificado, capaz de sanar as divergências, padronizar os critérios de atualização da condenação contra a Fazenda Pública e restaurar a coerência e a segurança jurídica da fase executiva. A controvérsia central que pende de resolução na atual fase executiva contra a Fazenda Pública cinge-se, substancialmente, à repercussão intertemporal da Emenda Constitucional nº 113/2021 (vigente a partir de 09/12/2021) sobre o título judicial transitado em julgado. Conforme exposto nos autos, a parte exequente defende a intangibilidade absoluta do título judicial coberta pelo manto da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88, e arts. 502 e 509, § 4º, do CPC). Sustenta que a fixação originária dos consectários legais amparada no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (IPCA-E acrescido de juros da caderneta de poupança, na razão de 0,5% ao mês) não comporta revisão na via executiva para dar lugar à incidência da Taxa SELIC. De outro norte, a Fazenda Pública municipal pugna pela eficácia e aplicabilidade imediata do art. 3º da EC nº 113/2021. Fundamenta sua pretensão no princípio tempus regit actum, asseverando que as normas disciplinadoras de juros moratórios e correção monetária impõem-se incontinenti às relações jurídicas de trato sucessivo, o que atrairia a incidência unificada da Taxa SELIC para todos os débitos fazendários a partir de 09/12/2021. Essa divergência interpretativa repercutiu de modo incongruente no labor pericial. Enquanto na apuração inerente à obrigação de fazer houve o acatamento escalonado da EC nº 113/2021 (culminando na monta aproximada de R$ 32.435,14), na liquidação da obrigação de pagar principal o perito, instado pela credora, procedeu de modo diverso. No documento de ID 10701569692 (autos n° 5017508-95.2017.8.13.0079), o expert afastou a norma constitucional superveniente e estendeu os ditames da Lei nº 11.960/2009 ininterruptamente até o ano de 2026, resultando na cifra de R$ 47.868,92. Para a adequada solução da celeuma, impende recorrer à diretriz hermenêutica traçada pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou em definitivo o aparente conflito entre a proteção da coisa julgada e a superveniência de norma sobre consectários legais. No julgamento do Tema nº 1.170 da Repercussão Geral (RE 1.317.982), entendimento reiterado no bojo do Tema nº 1.361 (RE 1.505.031), o Pretório Excelso fixou tese vinculante consignando que a imutabilidade advinda do trânsito em julgado de mérito, ainda que contemplando índice específico para atualização ou juros, não consubstancia óbice à imediata incidência de lei superveniente ou de novel compreensão jurisprudencial oriunda da própria Corte: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art . 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n . 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n . 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9 .494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6 . Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n . 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (STF - RE: 1317982 ES, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”. (STF - RE: 00000000000001505031 SC, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 26/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) Denota-se que a razão de decidir esposada pelo STF repousa na percepção de que a deliberação judicial sobre índices abriga, implicitamente, a cláusula rebus sic stantibus (estando assim as coisas) quanto aos efeitos vincendos da mora. O direito material ao adimplemento consolida-se de modo insuscetível de modificação, contudo, os vetores econômicos destinados a recompor a moeda e a penalizar a mora subordinam-se à normatividade vigorante em cada interregno temporal. Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma sólida que a correção monetária e os juros de mora qualificam-se como matérias de ordem pública e encerram obrigações de trato continuado, renovando-se periodicamente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA . MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA . NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" ( AgInt no REsp 1353317/RS, Rel . Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2 .180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112 .746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1 .210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1696441 RS 2020/0100208-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) Sendo assim, a modificação legislativa dos índices afeta diretamente os feitos pendentes, alcançando a própria fase de cumprimento de sentença sem que tal dinâmica resulte em afronta ao instituto da coisa julgada. Não se descura que determinados precedentes exarados pelas 3ª e 4ª Turmas do STJ (AREsp 2.483.941/RS e AgInt no AREsp 2.551.197/RS) perfilham entendimento obstando a substituição por Taxa SELIC quando houver indexador expressamente assentado na sentença. Mister registrar, todavia, que tais arestos se referem a contenciosos cíveis ordinários travados entre particulares, cuja égide é o Código Civil. Tratando-se de condenação imputada à Fazenda Pública, subordina-se a lide ao regime jurídico de índole constitucional, atraindo peremptoriamente a eficácia vinculante dos Temas nº 1.170 e 1.361 do STF. Aliás, em conformidade com esse prisma, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem se posicionado de forma unânime pela aplicação escalonada das normativas aplicáveis aos débitos públicos, rechaçando a tese de violação ao art. 509, § 4º, do CPC, por tratar-se a EC nº 113/2021 de imperativo constitucional cogente e imediato: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810, 1170 E 1361 DO STF. TEMA 905 DO STJ. IPCA-E COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DE LEGISLAÇÃO OU JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE. EC Nº 113/2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE E, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação, para afastar a atualização dos cálculos pelo IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora, e determinar a aplicação do índice da TR, previsto no título judicial. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) em juízo de retratação, examinar se alteração do índice de correção monetária, diante da declaração de inconstitucionalidade do índice da TR, está autorizada, ainda que já transitada em julgado a questão no título judicial, conforme entendimentos firmados no julgamento dos Temas 1.170 e 810 do STF, bem como do 905 do STJ; (ii) verificar a incidência, de ofício, do índice de atualização monetária previsto na EC n. 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 905 (REsp n. 1.492.221/PR, REsp n. 1 .495.144/RS e REsp n. 1.495.146/MG), conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, definiu premissas e estabeleceu critérios aplicáveis na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora) das condenações impostas à Fazenda Pública, a depender de sua natureza. 4. O STF, ao julgar o RE 870.947 (Tema 810) e o RE 1.317.982 (Tema 1170), estabeleceu que o trânsito em julgado de decisão com índice de atualização específico não impede a aplicação de legislação ou jurisprudência supervenientes, desde que não se desconstitua o título judicial, mas se observe o princípio tempus regit actum. 5. No julgamento do Tema 1361, o STF reafirmou que o trânsito em julgado não inviabiliza a aplicação de índices de correção monetária estabelecidos em normas ou precedentes supervenientes, em consonância com os Temas 810 e 1170 . 6. A EC nº 113/2021, art. 3º, estabelece que, nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, de forma unificada, até o efetivo pagamento, substituindo juros e correção monetária. 7 . A decisão agravada, ao afastar a aplicação do IPCA-E a título de correção monetária, contraria a jurisprudência do STF e STJ, sobretudo porque não configurada a violação à coisa por ser cabível a aplicação de normas ou jurisprudência supervenientes sobre a matéria de ordem pública. 8. O recurso deve ser provido, em parte, para determinar a incidência da atualização monetária, em consonância com os entendimentos firmados no julgamento dos Temas 1.170 e 810 do STF, bem como do 905 do STJ, e, de ofício, deve ser reformada a decisão agravada, para fins de incidência da SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021 . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Em juízo de retratação, provido, em parte, o recurso e, de ofício, reformada parcialmente a decisão agravada. Tese de julgamento: 1 . O trânsito em julgado de decisão que fixa índice de atualização ou juros não impede a aplicação de normas ou jurisprudência supervenientes, conforme os Temas 810, 1170 e 1361 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei 9.494/97, art . 1º-F; Lei 14.939/03, art. 10, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870 .947 (Tema 810), RE 1.317.982 (Tema 1170), RE 1505031 (Tema 1361); STJ, REsp 1134186/RS. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03334338420208130000, Relator.: Des .(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/10/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/10/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A EC Nº 113/2021. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Uberlândia contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela Exequente. A decisão aplicou a Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros) configura bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determina a aplicação exclusiva da Taxa Selic para atualização monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, vedando a cumulatividade com outros índices de reajuste. 4. A Selic é um índice composto que inclui atualização monetária e juros de mora, sendo aplicada de forma única sobre o montante consolidado até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, sem caracterizar bis in idem. 5. A memória de cálculo apresentada pela Exequente observou os parâmetros legais e constitucionais, com incidência da Selic sobre o valor consolidado, o que inclui o principal corrigido e os juros. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 1 .030, II; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); STJ, AgInt no AREsp nº 2 .056.795/PR, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 11/11/2022; (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47590151120248130000, Relator.: Des .(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 14/02/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025) À luz de tal arcabouço normativo e jurisprudencial, constata-se que a diretriz trilhada pelo perito judicial nos esclarecimentos insertos no ID 10701569692 (autos n°5017508-95.2017.8.13.0079) não merece prosperar, por encerrar vício de fundamentação jurídica. A ultratividade conferida ao regime da Lei nº 11.960/2009 (IPCA-E e 0,5% a.m.) para interstício temporal posterior a 09/12/2021 confronta o mandamento hialino da Constituição Federal (art. 3º da EC nº 113/2021) e a dicção vinculante da Suprema Corte. A regra que veda o revolvimento do mérito na liquidação não serve de escudo para eternizar lei de consectários revogada do ordenamento jurídico. Destarte, revela-se imperativo o acolhimento da tese ventilada pelo Município, definindo-se a liquidação da obrigação pecuniária principal por meio do método bifásico, a saber: Fase 1 (Do termo inicial até 08/12/2021): Incidência dos parâmetros definidos pelo título judicial transitado em julgado, com a correção monetária pautada no IPCA-E e a incidência de juros de mora condizentes com o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (0,5% a.m.). Fase 2 (A partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento): Aplicação exclusiva e englobada da Taxa SELIC, insuscetível de cumulação com IPCA-E ou quaisquer outros juros moratórios, em estrita observância ao art. 3º da EC nº 113/2021. Nos exatos termos pacificados pela jurisprudência do TJMG, a migração para a SELIC pressupõe a incidência da referida taxa sobre a base de cálculo apurada e consolidada até 08/12/2021 (abrangendo o principal corrigido somado aos juros acumulados até aquela data), não se caracterizando, com tal proceder, a figura do bis in idem. A prolação do presente comando restabelece a coesão e a higidez processual, uniformizando o cômputo da obrigação pecuniária nos autos principais com o raciocínio validamente chancelado nos autos afetos à obrigação de fazer. Expurgam-se, destarte, as metodologias dúplices, coibindo-se distorções financeiras e o locupletamento indevido. Ante o exposto, REJEITO os esclarecimentos periciais adunados no ID 10701569692 (Autos nº 5017508-95.2017.8.13.0079), ante o manifesto equívoco jurídico de sua premissa, e FIXO como diretriz escorreita para a liquidação do passivo o critério bifásico detalhado na fundamentação acima (IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021; incidência isolada da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021). Por corolário, ao encampar tal paradigma metodológico e a adequada delimitação temporal (cuja eficácia financeira atinge seu limite em abril de 2022 devido à migração de regime), HOMOLOGO as apurações periciais realinhadas e consolidadas outrora (ID 10520615068 – autos n° 5031256-29.2019.8.13.0079 / ID 10520651804 – autos n° 5017508-95.2017.8.13.0079), que liquidaram a obrigação financeira no importe global de R$ 32.435,14 (trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos). Este numerário perfaz o parâmetro definitivo para viabilizar a correspondente requisição de pagamento (Precatório/RPV) no feito principal. Em relação à Obrigação de Fazer (Autos nº 5031256-29.2019.8.13.0079), HOMOLOGO os cálculos para reconhecer o direito da exequente ao escorreito enquadramento e reajuste estritamente para o interstício verificado (agosto de 2012 a abril de 2022). Ultrapassado in albis o lapso para manejo de recursos, INTIME-SE o ente executado para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao feito a comprovação efetiva do apostilamento histórico procedido nos assentamentos funcionais da servidora, referente ao aludido período, bem como EXPEÇA-SE o Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) pertinente nos Autos nº 5017508-95.2017.8.13.0079. Intimem-se todos. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem