5017496-56.2025.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5017496-56.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THIAGO ZEBRAL FERREIRA CPF: 097.590.176-10 RÉU: DANIELA FERNANDES BICALHO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Thiago Zebral Ferreira em face de Daniela Fernandes Bicalho, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Pretende o autor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.229,34 e indenização por danos morais no importe correspondente a um salário mínimo, sustentando que sua cadela de estimação teria sido atropelada pela requerida enquanto trafegava em alta velocidade pela Rua Mendes Mourão, nesta cidade. A requerida apresentou contestação sustentando, no mérito, ausência de responsabilidade civil, alegando que o animal encontrava-se solto em via pública, sem coleira ou guia, tendo ingressado repentinamente na frente do veículo, afirmando ainda inexistir prova de excesso de velocidade ou condução imprudente. No mérito, a pretensão não merece acolhimento. A responsabilidade civil subjetiva exige demonstração concomitante de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, embora os documentos juntados demonstrem que o animal efetivamente sofreu lesões e recebeu atendimento veterinário, a prova produzida não permite concluir que o evento decorreu de condução culposa da requerida. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia contribuição decisiva da própria conduta do autor para a ocorrência do fato. Em audiência, o próprio autor afirmou que conduzia sua cadela sem coleira e sem qualquer guia, permitindo que o animal circulasse livremente pela via pública enquanto realizava necessidades fisiológicas. Afirmou, ainda, que o animal permanecia aproximadamente a 1,5 metros do meio-fio, justamente na área destinada ao estacionamento e circulação de veículos, reconhecendo que visualizou o automóvel da requerida aproximando-se quando este ainda estava a aproximadamente 300 metros de distância. Apesar disso, declarou expressamente que preferiu não segurar o animal nem o retirar da área de circulação veicular, sustentando apenas que o mantinha “sob vigilância”. Também afirmou que, ao perceber que o veículo não desviaria do animal, ingressou na frente do automóvel na tentativa de impedir o atropelamento. Tais declarações possuem especial relevância probatória, pois revelam que o próprio autor tinha plena percepção da aproximação do veículo e, ainda assim, optou por manter o animal desacompanhado de qualquer mecanismo de contenção em local destinado ao tráfego de automóveis. A narrativa defensiva apresentada pela requerida mostra-se compatível com essa dinâmica fática. A contestação sustenta que o animal adentrou repentinamente a frente do veículo, sendo imediatamente acionados os freios pela condutora, circunstância compatível com a própria extensão do dano produzido, que atingiu apenas um dos membros do animal, sem impacto de maior gravidade. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de demonstrar excesso de velocidade. Inexistem laudo pericial, imagens de monitoramento, aferição objetiva de velocidade ou testemunha idônea que confirme condução imprudente por parte da requerida. A alegação genérica de que a ré trafegava “em alta velocidade” permaneceu desacompanhada de prova concreta. As fotografias juntadas pela defesa demonstram, inclusive, tratar-se de via estreita, com estacionamento lateral e pavimentação irregular, circunstâncias naturalmente incompatíveis com tráfego acentuadamente veloz. Além disso, a própria inicial reconhece que a requerida conseguiu frear o veículo logo após o impacto. A dinâmica narrada revela hipótese típica de ausência de cautela adequada na guarda do animal doméstico. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o dever de vigilância e guarda do animal compete ao seu proprietário ou detentor. Permitir que animal de pequeno porte permaneça solto em via pública, sem coleira e sem contenção física, próximo à área de circulação de veículos, configura comportamento incompatível com o dever objetivo de cautela exigido do tutor. A situação torna-se ainda mais relevante diante da admissão expressa do autor de que visualizou previamente a aproximação do veículo e, mesmo assim, optou por não retirar o animal do local de risco. Não se pode exigir do motorista previsibilidade absoluta para impedir toda e qualquer intercorrência envolvendo animal de pequeno porte circulando livremente em área de tráfego urbano. Também não prospera a alegação de omissão de socorro. A própria contestação esclarece que, após o fato, o autor retirou rapidamente o animal do local enquanto proferia xingamentos à requerida, inviabilizando qualquer tentativa concreta de auxílio. Além disso, os danos materiais pleiteados decorrem diretamente das despesas veterinárias assumidas pelo autor após o acidente. Entretanto, ausente comprovação de responsabilidade civil da requerida, inexiste fundamento jurídico para transferência desses custos. O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de indenização por danos morais. Embora seja compreensível o abalo emocional experimentado pelo autor em razão das lesões sofridas pelo animal de estimação, a responsabilização civil pressupõe demonstração de ilícito imputável à parte contrária, o que não se verificou no caso concreto. Dessa forma, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado em caso de apresentação de recurso pela Turma Recursal, em juízo de admissibilidade. Após as diligências necessárias, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Divinópolis, data de assinatura eletrônica. Vinícius Melo Mendonça Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIELA FERNANDES BICALHO
Autor THIAGO ZEBRAL FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KARINA APARECIDA MARTINS
OAB: 229354/MG
REIRISSON RAINER PEREIRA
OAB: 184390/MG
GABRIELA MATOS DOS SANTOS
OAB: 175532/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5017496-56.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THIAGO ZEBRAL FERREIRA CPF: 097.590.176-10 RÉU: DANIELA FERNANDES BICALHO CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Thiago Zebral Ferreira em face de Daniela Fernandes Bicalho, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Pretende o autor a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.229,34 e indenização por danos morais no importe correspondente a um salário mínimo, sustentando que sua cadela de estimação teria sido atropelada pela requerida enquanto trafegava em alta velocidade pela Rua Mendes Mourão, nesta cidade. A requerida apresentou contestação sustentando, no mérito, ausência de responsabilidade civil, alegando que o animal encontrava-se solto em via pública, sem coleira ou guia, tendo ingressado repentinamente na frente do veículo, afirmando ainda inexistir prova de excesso de velocidade ou condução imprudente. No mérito, a pretensão não merece acolhimento. A responsabilidade civil subjetiva exige demonstração concomitante de conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, embora os documentos juntados demonstrem que o animal efetivamente sofreu lesões e recebeu atendimento veterinário, a prova produzida não permite concluir que o evento decorreu de condução culposa da requerida. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia contribuição decisiva da própria conduta do autor para a ocorrência do fato. Em audiência, o próprio autor afirmou que conduzia sua cadela sem coleira e sem qualquer guia, permitindo que o animal circulasse livremente pela via pública enquanto realizava necessidades fisiológicas. Afirmou, ainda, que o animal permanecia aproximadamente a 1,5 metros do meio-fio, justamente na área destinada ao estacionamento e circulação de veículos, reconhecendo que visualizou o automóvel da requerida aproximando-se quando este ainda estava a aproximadamente 300 metros de distância. Apesar disso, declarou expressamente que preferiu não segurar o animal nem o retirar da área de circulação veicular, sustentando apenas que o mantinha “sob vigilância”. Também afirmou que, ao perceber que o veículo não desviaria do animal, ingressou na frente do automóvel na tentativa de impedir o atropelamento. Tais declarações possuem especial relevância probatória, pois revelam que o próprio autor tinha plena percepção da aproximação do veículo e, ainda assim, optou por manter o animal desacompanhado de qualquer mecanismo de contenção em local destinado ao tráfego de automóveis. A narrativa defensiva apresentada pela requerida mostra-se compatível com essa dinâmica fática. A contestação sustenta que o animal adentrou repentinamente a frente do veículo, sendo imediatamente acionados os freios pela condutora, circunstância compatível com a própria extensão do dano produzido, que atingiu apenas um dos membros do animal, sem impacto de maior gravidade. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de demonstrar excesso de velocidade. Inexistem laudo pericial, imagens de monitoramento, aferição objetiva de velocidade ou testemunha idônea que confirme condução imprudente por parte da requerida. A alegação genérica de que a ré trafegava “em alta velocidade” permaneceu desacompanhada de prova concreta. As fotografias juntadas pela defesa demonstram, inclusive, tratar-se de via estreita, com estacionamento lateral e pavimentação irregular, circunstâncias naturalmente incompatíveis com tráfego acentuadamente veloz. Além disso, a própria inicial reconhece que a requerida conseguiu frear o veículo logo após o impacto. A dinâmica narrada revela hipótese típica de ausência de cautela adequada na guarda do animal doméstico. Nos termos do art. 936 do Código Civil, o dever de vigilância e guarda do animal compete ao seu proprietário ou detentor. Permitir que animal de pequeno porte permaneça solto em via pública, sem coleira e sem contenção física, próximo à área de circulação de veículos, configura comportamento incompatível com o dever objetivo de cautela exigido do tutor. A situação torna-se ainda mais relevante diante da admissão expressa do autor de que visualizou previamente a aproximação do veículo e, mesmo assim, optou por não retirar o animal do local de risco. Não se pode exigir do motorista previsibilidade absoluta para impedir toda e qualquer intercorrência envolvendo animal de pequeno porte circulando livremente em área de tráfego urbano. Também não prospera a alegação de omissão de socorro. A própria contestação esclarece que, após o fato, o autor retirou rapidamente o animal do local enquanto proferia xingamentos à requerida, inviabilizando qualquer tentativa concreta de auxílio. Além disso, os danos materiais pleiteados decorrem diretamente das despesas veterinárias assumidas pelo autor após o acidente. Entretanto, ausente comprovação de responsabilidade civil da requerida, inexiste fundamento jurídico para transferência desses custos. O mesmo raciocínio aplica-se ao pedido de indenização por danos morais. Embora seja compreensível o abalo emocional experimentado pelo autor em razão das lesões sofridas pelo animal de estimação, a responsabilização civil pressupõe demonstração de ilícito imputável à parte contrária, o que não se verificou no caso concreto. Dessa forma, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado em caso de apresentação de recurso pela Turma Recursal, em juízo de admissibilidade. Após as diligências necessárias, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Divinópolis, data de assinatura eletrônica. Vinícius Melo Mendonça Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis